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Pensão por Morte 2026: Quem Tem Direito, Valor e Por Quanto Tempo

Guia completo da pensão por morte do INSS em 2026: quem são os dependentes, o valor das cotas de 50% mais 10%, a duração por idade e o prazo de 90 dias para o pedido retroagir à data do óbito.

Perder alguém da família já é difícil o bastante sem a papelada que vem junto. A pensão por morte é o benefício que garante renda a quem dependia financeiramente da pessoa que faleceu, e a boa notícia é que ela não exige tempo mínimo de contribuição. A má notícia é que quase tudo o mais depende de detalhes: quem é dependente pela lei, quantas pessoas se habilitam, a idade de quem ficou viúvo e, sobretudo, a data em que o pedido é feito. Este guia reúne as regras da pensão por morte do INSS em 2026, com valores atualizados e a base legal de cada afirmação.

A orientação parte da experiência da , fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais, e membro da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social. Este é o panorama do benefício: sempre que um assunto tiver profundidade própria, o texto aponta para o guia específico. Se o que você procura agora é a conta, vá direto para o valor da pensão por morte em 2026. Se a dúvida é de tempo, veja por quanto tempo a pensão dura, pela tabela de idade.

Em 30 segundos

  • Sem carência: a pensão independe de número mínimo de contribuições (art. 26, I, da Lei 8.213/91). Exige-se a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
  • Três classes de dependentes: cônjuge, companheiro e filho vêm primeiro; depois os pais; por último os irmãos. Havendo dependente de uma classe, as seguintes ficam de fora (art. 16, § 1º).
  • Valor em 2026: cota familiar de 50% mais 10% por dependente, até 100% (art. 23 da EC 103/2019), entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55.
  • A cota que cessa não volta para os outros: desde a EC 103/2019, quando um dependente sai, a cota dele deixa de ser paga no INSS.
  • Prazo que custa dinheiro: pedido em até 90 dias do óbito faz o benefício retroagir à data da morte. São 180 dias para filho menor de 16 anos.
  • Duração: filho até 21 anos, salvo invalidez ou deficiência; cônjuge de 4 meses a vitalícia, conforme a idade dele na data do óbito.

O que é a pensão por morte

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago pelo INSS ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, estando ele aposentado ou não, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91. Ela substitui a renda que a família perdeu e, diferentemente da maioria dos benefícios do INSS, não exige tempo mínimo de contribuição. O que a lei exige é que o falecido mantivesse a qualidade de segurado no dia da morte, ou que já tivesse preenchido os requisitos de alguma aposentadoria antes de morrer. Não confunda com a pensão alimentícia, que é instituto de direito de família e nada tem a ver com o INSS.

A estrutura legal está em três camadas: os arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91 dizem quem recebe e quando cada cota se extingue, o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 define o valor, e o Decreto 3.048/99 regulamenta o procedimento. Quem lê só a Lei 8.213 sem cruzar com a EC 103 acaba repetindo regras de valor que deixaram de valer em 2019, e é daí que vem boa parte da informação desatualizada que circula por aí.

Há um princípio que atravessa o tema inteiro e vale memorizar: a regra aplicável é sempre a da data do óbito. Quem ficou viúvo em 2014 tem a pensão regida pela lei de 2014, mesmo que peça o benefício hoje. Nada do que mudou depois da morte se aplica retroativamente, para melhor ou para pior. É por isso que histórias de vizinhos e parentes quase nunca servem de parâmetro.

Quem tem direito: as três classes de dependentes

Tem direito à pensão por morte quem a lei considera dependente do segurado falecido. Não é uma escolha da família nem do falecido: o art. 16 da Lei 8.213/91 lista quem entra, e o faz em três classes sucessivas. A palavra sucessivas é a chave. Havendo ao menos um dependente de uma classe, as classes seguintes ficam automaticamente excluídas, conforme o § 1º do mesmo artigo. Um pai idoso que dependia do filho falecido não recebe nada se esse filho deixou esposa ou filhos menores.

As três classes de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91

A ordem é excludente: existindo dependente numa classe, as seguintes não recebem.

ClasseQuem sãoDependência econômica
Classe ICônjuge, companheira ou companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência gravePresumida (art. 16, § 4º)
Classe IIOs pais do segurado falecidoPrecisa ser comprovada
Classe IIIIrmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência gravePrecisa ser comprovada

Redação vigente do art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 13.146/2015 e da Lei 15.108/2025.

Classe I: cônjuge, companheiro e filhos, com dependência presumida

A primeira classe reúne o cônjuge, a companheira ou o companheiro em união estável e o filho não emancipado menor de 21 anos, além do filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sem limite de idade. Para eles a dependência econômica é presumida pelo § 4º do art. 16: ninguém precisa provar que vivia do dinheiro do falecido, basta comprovar o vínculo. Havendo mais de um dependente habilitado, a pensão é rateada em partes iguais (art. 77), e cada cota nasce e se extingue de forma independente. Uma viúva de 50 anos e dois filhos de 12 e 15 anos terão três cotas com prazos bem diferentes.

Classe II: os pais do falecido

Os pais só recebem se o segurado não tiver deixado cônjuge, companheiro ou filho dependente. E, ao contrário da primeira classe, aqui a dependência econômica precisa ser comprovada: não basta o parentesco. É preciso demonstrar com documentos que o falecido os sustentava no todo ou em parte significativa, por depósitos regulares, contas de consumo pagas por ele, imposto de renda em que constem como dependentes ou plano de saúde em seu nome. Como a prova é o gargalo, é um dos pedidos que mais recebe exigência do INSS.

Classe III: os irmãos

A terceira classe é a do irmão não emancipado menor de 21 anos, ou inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Só entra em cena quando não existe ninguém das classes I e II, e também exige prova de dependência econômica. É a hipótese mais rara na prática, mas costuma aparecer em famílias em que o irmão mais velho assumiu o sustento dos mais novos.

Casos que geram dúvida: união estável, ex-cônjuge, enteado e menor sob guarda

A união estável dá direito à pensão nas mesmas condições do casamento, mas exige prova, e é aí que a maioria dos pedidos trava. O § 5º do art. 16 determina que a prova da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, e proíbe a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Vale ler o passo a passo de como comprovar união estável no INSS antes de dar entrada.

O ex-cônjuge divorciado, em regra, deixou de ser dependente; a exceção está na própria lei: pelo § 2º do art. 76, o cônjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com os dependentes da classe I, o que na prática significa rateio com a viúva ou a companheira. Já o § 2º do art. 16, na redação da Lei nº 15.108/2025, equipara a filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições suficientes para o próprio sustento e educação. A inclusão do menor sob guarda é recente e merece um registro: o § 6º do art. 23 da EC 103/2019 equiparava a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, e foi o § 7º do mesmo artigo que autorizou a lei ordinária a alterar essas regras. Como a mudança é de 2025, a operacionalização pelo INSS ainda está em construção, e o pedido apoiado na guarda pede documentação bem instruída desde o protocolo. As particularidades de prova estão nos guias da pensão por morte do cônjuge ou viúva e da pensão por morte para filho.

Requisitos: não há carência, mas há qualidade de segurado

Este é o ponto em que a internet mais erra. A pensão por morte não tem carência. Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para um benefício, e o art. 26, I, da Lei 8.213/91 lista expressamente a pensão por morte entre as prestações que independem dela. Se o segurado contribuiu uma única vez e faleceu no mês seguinte, os dependentes têm direito ao benefício.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I, pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

O que se exige é a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Ela existe enquanto a pessoa contribui e se mantém por um tempo depois que ela para, o chamado período de graça, em regra de 12 meses, podendo chegar a 24 ou 36 meses conforme o histórico contributivo e a comprovação de desemprego. Se o óbito ocorre dentro desse período, o direito está garantido. Há ainda uma segunda porta: mesmo sem qualidade de segurado, se o falecido já havia preenchido todos os requisitos de alguma aposentadoria antes de morrer, a pensão é devida.

Agora a confusão mais cara do tema. Você certamente já leu que a pensão exige 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou de união estável. Esses dois números existem na lei, mas não são requisito do direito ao benefício: eles definem apenas por quanto tempo o cônjuge vai receber. Estão na alínea “b” do inciso V do § 2º do art. 77, dentro do artigo que trata da extinção das cotas, e não do que trata da concessão.

A diferença prática é enorme. Se o segurado faleceu com apenas 5 contribuições e casado há 8 meses, a viúva tem direito à pensão; o que ela não terá é a duração longa da tabela, e receberá por 4 meses. Quem trata os 18 e os 2 anos como condição de acesso conclui, erradamente, que não há direito nenhum, e muita gente deixa de pedir por causa disso. Há ainda uma exceção: pelo § 2º-A do art. 77, se a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, os prazos longos se aplicam independentemente das 18 contribuições ou dos 2 anos de união.

Valor da pensão por morte em 2026

Desde a Reforma da Previdência, o valor segue a fórmula do art. 23 da EC 103/2019: uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Uma viúva sozinha recebe 60% do valor de referência; com um filho, 70%; com quatro filhos, chega aos 100%.

Sobre esse resultado incidem dois limites de 2026. Nenhuma pensão pode ser inferior ao piso previdenciário de R$ 1.621,00, igual ao salário mínimo, porque o § 2º do art. 201 da Constituição proíbe benefício substitutivo da renda abaixo do mínimo. E nenhuma pode superar o teto do INSS, de R$ 8.475,55, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Fique atento: muitos sites ainda circulam o teto de 2025, de R$ 8.157,41, que não vale mais.

Atenção: a cota que cessa não é redistribuída

Antes da Reforma, quando um dependente perdia essa condição, a cota dele era revertida para os demais. Isso acabou. O § 1º do art. 23 da EC 103/2019 determina que as cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis aos demais dependentes. Quando um filho completa 21 anos, a família simplesmente passa a receber 10 pontos percentuais a menos. A única ressalva é a preservação do valor de 100% quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. A regra vale para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda.

Duas situações elevam o percentual. Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o inciso I do § 2º do art. 23 garante 100% do valor de referência até o teto do INSS, sem o escalonamento das cotas. Já o acidente de trabalho ou doença ocupacional costuma ser mal explicado: o que muda não é o percentual das cotas, e sim a base sobre a qual elas incidem. Pelo inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equivale a 100% da média das contribuições, e não aos 60% acrescidos de 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, ou acima de 15 anos no caso das mulheres. Como a pensão parte desse valor, o resultado final é bem maior.

Cada hipótese tem sua conta própria, com exemplos numéricos, no guia dedicado ao cálculo da pensão por morte. Uma ressalva final: quem já é aposentado pode receber pensão por morte, mas desde a EC 103 há um redutor sobre o benefício de menor valor. As faixas e as exceções estão no guia sobre acumular pensão por morte e aposentadoria.

Por quanto tempo a pensão dura

Não existe resposta única, porque cada cota tem prazo próprio. Para o filho, a regra é simples: a cota individual cessa quando ele completa 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, hipóteses em que o pagamento continua enquanto durar a condição. A emancipação também retira a condição de dependente, porque o art. 16, I, fala expressamente em filho não emancipado. Cursar faculdade não prorroga nada: a tese de estender a pensão até os 24 anos para o filho universitário não encontra amparo na lei previdenciária e está rejeitada também no Judiciário. O STJ firmou a tese no Tema 643, em recurso repetitivo (REsp 1.369.832/SP, 1ª Seção, julgado em 12/06/2013, com trânsito em julgado), e a TNU já havia editado a Súmula 37, segundo a qual a pensão devida ao filho até os 21 anos não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Para o cônjuge ou companheiro, a duração segue uma tabela escalonada por idade, criada pela Lei nº 13.135/2015. Se o segurado morreu sem ter 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável começaram há menos de 2 anos, a pensão dura apenas 4 meses. Cumpridos os dois requisitos, aplica-se a tabela, que vai de 3 anos, para os mais jovens, até a pensão vitalícia, hoje devida a quem tinha 45 anos ou mais na data do óbito.

Esse número de 45 anos merece atenção, porque a maioria dos textos disponíveis na internet ainda diz 44. A tabela original da Lei 13.135/2015 previa mesmo a vitaliciedade aos 44 anos, mas o § 2º-B do art. 77 autoriza o Ministro de Estado a fixar novas idades conforme o aumento da expectativa de sobrevida da população, e foi o que aconteceu: a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, elevou todas as faixas em um ano, com efeito para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021. Quem ficou viúvo antes dessa data continua na tabela antiga. A tabela completa, faixa por faixa, nas duas versões, está no guia sobre a tabela de idade e a duração da pensão.

Como dar entrada na pensão por morte

O pedido é gratuito e não precisa de intermediário. Pode ser feito pelo aplicativo ou pelo site Meu INSS, com a conta gov.br do dependente, ou pela Central 135. No Meu INSS o serviço aparece com dois nomes, “Pensão por Morte Urbana” e “Pensão por Morte Rural”. Não são benefícios diferentes: a escolha apenas indica se o falecido era trabalhador urbano ou segurado especial do campo, o que muda a documentação exigida para comprovar a condição de segurado.

A documentação básica é sempre a mesma: certidão de óbito, documento de identificação e CPF de quem pede, e a prova do vínculo com o falecido. O que varia é essa última parte. O cônjuge apresenta a certidão de casamento; o filho, a certidão de nascimento; o companheiro, os documentos que demonstrem a união estável; pais e irmãos, os de dependência econômica. Cada dependente faz o seu próprio requerimento, mesmo quando são vários na mesma família. A lista completa, por classe, está no guia de documentos para habilitar cada dependente.

Dois avisos práticos. A pensão em regra não exige perícia médica, salvo para quem pede na condição de inválido ou de pessoa com deficiência. E o dependente que aparece depois da concessão pode se habilitar, mas só recebe a partir do próprio requerimento, sem tirar dos demais o que já foi pago.

O prazo dos 90 dias: a armadilha mais cara

De todas as regras da pensão por morte, esta é a que mais dinheiro tira das famílias, e quase ninguém sabe dela na hora em que importa. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que a pensão é devida a contar da data do óbito quando requerida em até 90 dias após a morte, prazo que sobe para 180 dias quando o dependente é filho menor de 16 anos. Passado esse prazo, o benefício passa a ser devido apenas a partir da data do requerimento, pelo inciso II do mesmo artigo. No caso de morte presumida, conta-se da decisão judicial.

O que se perde ao passar dos 90 dias

Uma família que pede a pensão 8 meses depois do óbito não perde o direito ao benefício. Perde os 8 meses de atrasados, que simplesmente não serão pagos. Numa pensão de R$ 3.000,00, são R$ 24.000,00 que deixam de entrar por causa de uma data. O prazo não é de decadência do direito, e sim de retroação do início do pagamento. Se o óbito é recente, protocolar o pedido, mesmo com documentação incompleta, preserva a data: as pendências podem ser resolvidas depois, por exigência.

E se o óbito é antigo? O direito à pensão em si não prescreve, mas as parcelas prescrevem: o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 fixa em cinco anos o prazo para cobrar prestações vencidas, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. Ainda vale a pena pedir a pensão de um óbito de 2018, portanto, embora os atrasados fiquem limitados. Para os filhos menores a prescrição não corre, o que preserva integralmente os valores devidos a eles.

Pensão por morte do servidor público (RPPS): o que muda

Tudo o que foi dito até aqui vale para o Regime Geral de Previdência Social, o INSS. Quando o falecido era servidor público estatutário, a pensão é paga pelo regime próprio do ente ao qual ele era vinculado, e as regras podem ser bem diferentes. O art. 23 da EC 103/2019 aplica-se diretamente aos segurados do INSS e aos servidores públicos federais, que seguem a mesma fórmula de 50% mais 10% por dependente.

Para servidores de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, porém, o § 8º do mesmo art. 23 preservou expressamente as normas anteriores à Emenda enquanto o ente não promover alterações na própria legislação. Na prática, a pensão de um servidor distrital ou estadual pode seguir regra de valor, de duração e até de rol de dependentes diferente da do INSS, a depender de qual reforma local já foi aprovada e quando. É um terreno em que a resposta genérica não serve. As diferenças estão detalhadas no guia da pensão por morte do servidor público (RPPS).

Quando o INSS nega e o que fazer

Uma negativa raramente é o fim do caminho. Os motivos mais comuns de indeferimento são quatro: a perda da qualidade de segurado do falecido, quando ele estava sem contribuir há tempo suficiente para esgotar o período de graça; a união estável não comprovada, por falta do início de prova material contemporânea exigido pelo § 5º do art. 16; a existência de dependente de classe superior já habilitado, o que exclui quem está numa classe seguinte; e a documentação insuficiente da dependência econômica, nos pedidos de pais e irmãos.

Contra a negativa cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, gratuito e sem necessidade de advogado, em 30 dias contados da ciência da decisão. É a via mais rápida e permite juntar documentos novos, o que costuma resolver os casos em que faltava apenas prova. Esgotada a via administrativa, resta a ação judicial. Um alerta de expectativa: a chance depende inteiramente do que se consegue reunir de documentação, e nenhum profissional sério promete resultado antes de ver o CNIS e os documentos do caso.

Há ainda duas hipóteses de perda do direito mesmo com os requisitos preenchidos, ambas no art. 74: quem for condenado, com trânsito em julgado, por homicídio doloso ou tentativa contra o segurado (§ 1º), e o cônjuge ou companheiro em relação a quem se comprove judicialmente simulação ou fraude no casamento ou na união estável (§ 2º).

Outros direitos após o óbito

A pensão por morte quase nunca vem sozinha. Se o falecido já recebia aposentadoria ou outro benefício, é comum que tenha ficado algum valor a receber, referente a dias do mês do óbito ou a parcelas atrasadas não sacadas. Esse dinheiro não se perde: é pago aos dependentes habilitados à pensão e, na falta deles, aos sucessores civis. O caminho para requerer está no guia sobre o resíduo do INSS.

Quando não há dependente habilitado no INSS, ou quando existem valores de outra natureza, como saldos de FGTS, PIS ou contas bancárias de pequeno valor, a via costuma ser o alvará judicial da Lei 6.858/80, procedimento mais simples que o inventário e desenhado para esses casos.

Por fim, um parente próximo da pensão por morte: o auxílio-reclusão, que segue exatamente a mesma ordem de dependentes do art. 16 e também é pago à família, não ao segurado. Muda o fato gerador, o recolhimento à prisão em regime fechado no lugar do óbito, e há a exigência de que o último salário de contribuição estivesse dentro do limite de baixa renda.

Quando procurar um advogado previdenciário

Boa parte dos pedidos é simples e se resolve direto no Meu INSS: um casamento formal, uma certidão de óbito e um falecido que contribuía normalmente raramente precisam de advogado. A orientação jurídica faz diferença em outros cenários: qualidade de segurado que precisa ser demonstrada, união estável com prova documental escassa, mais de uma pessoa reivindicando a mesma pensão, dependência econômica de pais ou irmãos a construir, benefício negado e óbito antigo com atrasados em discussão.

O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se você perdeu alguém da família e tem dúvida sobre o direito à pensão, sobre o valor ou sobre um pedido negado, a análise do caso concreto ajuda a definir o melhor caminho, sempre com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à pensão por morte do falecido?

Os dependentes listados no art. 16 da Lei 8.213/91, em três classes sucessivas. A classe I reúne o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, com dependência econômica presumida. A classe II são os pais e a classe III os irmãos, ambos com dependência a comprovar. Havendo dependente de uma classe, as seguintes ficam excluídas.

Quais são as novas regras da pensão por morte?

A regra aplicável é sempre a da data do óbito. Três marcos organizam a linha do tempo: a Lei nº 13.135/2015 criou a tabela de duração por idade e a exigência de 18 contribuições e 2 anos de união para a duração longa; a EC 103/2019 mudou o valor para uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente, até 100%, e acabou com a reversão da cota que cessa; e a Portaria ME nº 424/2020 elevou em um ano todas as idades da tabela, para óbitos a partir de 1º/01/2021.

Quanto tempo a viúva tem direito à pensão por morte?

Se o segurado faleceu sem ter 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tinham menos de 2 anos, a pensão dura 4 meses. Cumpridos os dois requisitos, aplica-se a tabela por idade do art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei 8.213/91, que vai de 3 anos até a pensão vitalícia, hoje devida a quem tinha 45 anos ou mais na data do óbito, conforme a Portaria ME nº 424/2020. Se a morte decorreu de acidente ou de doença ocupacional, os prazos longos valem mesmo sem as 18 contribuições ou os 2 anos.

Quem tem direito a 100% da pensão por morte?

Para óbitos a partir de 13/11/2019, em duas situações: quando há cinco ou mais dependentes habilitados, porque a cota familiar de 50% somada a 10 pontos percentuais por dependente atinge o teto de 100%; e quando há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o inciso I do § 2º do art. 23 da EC 103/2019 garante 100% até o teto do INSS. Para óbitos anteriores à Emenda, a regra antiga já previa 100% do valor da aposentadoria.

Quando a viúva não tem direito à pensão por morte?

Quando falta um requisito ou quando a lei exclui expressamente. Não há direito se o falecido perdeu a qualidade de segurado sem ter direito adquirido a alguma aposentadoria, ou se o casamento ou a união estável não forem comprovados na forma do § 5º do art. 16. O art. 74 traz duas exclusões: quem for condenado, com trânsito em julgado, por homicídio doloso ou tentativa contra o segurado (§ 1º), e a comprovação judicial de simulação ou fraude no casamento ou na união estável (§ 2º).

Quando o pai morre, o filho tem direito a pensão até quantos anos?

Até completar 21 anos, quando a cota individual se extingue pelo inciso II do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91. A exceção é o filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que continua recebendo enquanto durar a condição, sem limite de idade. A emancipação também encerra a cota, porque a lei fala em filho não emancipado. Estar cursando faculdade não prorroga o benefício, como firmaram o Tema 643 do STJ e a Súmula 37 da TNU.

A pensão por morte tem carência?

Não. O art. 26, I, da Lei 8.213/91 lista a pensão por morte entre as prestações que independem de carência, ou seja, não existe número mínimo de contribuições para nascer o direito. O que se exige é a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, ou que ele já tivesse preenchido os requisitos de alguma aposentadoria. As 18 contribuições que muita gente confunde com carência servem a outra finalidade: definem a duração da pensão do cônjuge, e não o direito ao benefício.

Quanto tempo demora para receber a pensão por morte depois de dar entrada?

Não há prazo específico na legislação previdenciária para a pensão por morte. Aplica-se a regra geral do art. 49 da Lei nº 9.784/99: concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem até 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa. Na prática, o tempo depende da fila da agência e, sobretudo, da qualidade da documentação, porque pedidos que caem em exigência recomeçam o relógio.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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