Base legal, onde está cada regra
Por que escolher essa via
30–90dias
Tempo médio entre distribuição e expedição do alvará
500ORTNs
Teto de saldo bancário coberto (Lei 6.858 art. 2º)
5anos
Prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85 STJ)
0ITCMD
Não há imposto estadual sobre valores da Lei 6.858/80
O que é o alvará judicial da Lei 6.858/80
O alvará da Lei 6.858/80 é uma autorização judicial para sacar valores deixados pelo falecido sem precisar abrir inventário ou arrolamento. Tramita em jurisdição voluntária, ou seja, sem litígio entre partes: o juiz apenas confere a documentação, identifica quem é o legitimado a receber e expede o documento que vai ao INSS, ao banco, à Caixa (FGTS) ou à Receita.
O fundamento é triplo e bate em três normas que se complementam. O art. 1º da Lei 6.858/80 trata dos valores devidos pelo empregador, do FGTS e do PIS/PASEP. O art. 2º estende a regra a restituições de tributos federais e saldos bancários até 500 ORTNs, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. O art. 666 do CPC/2015 confirma textualmente que esses valores são pagos “independentemente de inventário ou de arrolamento”. Em complemento, o art. 112 da Lei 8.213/91 aplica a mesma lógica aos benefícios previdenciários: o valor não recebido em vida pelo segurado vai direto aos dependentes habilitados ou, na falta, aos sucessores civis.
Quando o alvará é necessário (e quando o INSS paga só com requerimento)
Antes de protocolar a ação, vale verificar se o caso resolve administrativamente. A Lei 8.213/91 e a Instrução Normativa do INSS criam um atalho para situações típicas, mas o atalho não cobre tudo.
Pela via administrativa, quando o falecido deixou apenas as parcelas vencidas do próprio benefício previdenciário (a parcela do mês do óbito, por exemplo) e há dependente habilitado à pensão por morte, cônjuge, companheiro, filho menor, o pagamento ocorre pelo Meu INSS no serviço “Pagamento de Resíduo”. Não precisa alvará, não precisa advogado, não precisa juiz. Basta entrar no Meu INSS com o login gov.br, anexar a certidão de óbito e seguir o fluxo. Sai em poucas semanas. A via administrativa é sempre o primeiro teste, só vai pra judicial se ela falhar ou não couber.
A via judicial (o alvará da Lei 6.858/80) entra em quatro cenários: quando não há dependente habilitado à pensão por morte e quem precisa receber é sucessor civil (filho maior independente, irmão); quando o INSS exige alvará mesmo com dependente habilitado, o que acontece em valores específicos (atrasados de ação judicial) ou quando há dúvida sobre habilitação; quando há saldo bancário (conta-corrente, poupança, fundo) até 500 ORTNs e o banco só libera com ordem judicial; e quando há restituição de Imposto de Renda a receber, a Receita exige alvará mesmo para valores pequenos.
Se o falecido deixou também outros bens (imóvel, veículo, conta de valor expressivo), o caminho é o inventário ou o arrolamento, e os valores da Lei 6.858/80 podem ser destacados em alvará incidental para sair antes, sem esperar a partilha.
Quem pode pedir o alvará, a ordem de preferência
A combinação do art. 112 da Lei 8.213/91 com o art. 1º da Lei 6.858/80 cria uma ordem rígida de legitimados. Quem está numa classe exclui quem está nas seguintes. Não é negociável entre a família e não admite acordo: a ordem é da lei.
A primeira classe são os dependentes habilitados do art. 16 da Lei 8.213/91, cônjuge, companheira ou companheiro (inclusive em união estável homoafetiva, por força do STF ADI 4.277/2011), filhos não emancipados menores de 21 anos, filhos PCD em qualquer idade, e equiparados (enteado e menor sob guarda, com ressalvas). A presença de qualquer um deles afasta sucessores civis. A habilitação prévia perante o INSS, o número do benefício de pensão por morte, é o ponto-chave; quando ela já existe, o juízo praticamente confirma o que o INSS já reconheceu. (Para entender a habilitação completa, ver o guia de pensão por morte 2026.)
Na falta de dependente habilitado entram os sucessores civis na ordem do art. 1.829 do Código Civil: descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; ascendentes em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; e colaterais até o 4º grau. É o cenário comum quando o falecido era viúvo e deixou filhos adultos independentes, eles não eram dependentes do INSS, mas são sucessores civis e podem pedir alvará.
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores revertem para o Fundo de Previdência e Assistência Social (Lei 6.858/80, art. 1º, § 2º) ou para o FGTS/PIS-PASEP, conforme a origem. É uma hipótese rara, mas existe.
O que pode (e o que não pode) ser objeto do alvará
A Lei 6.858/80 tem uma lista taxativa. Outros bens precisam de inventário ou arrolamento. A lista é:
- Resíduos do INSS, parcelas vencidas e não recebidas em vida pelo segurado (aposentadoria, auxílios, pensões, RMV, BPC/LOAS quando se aplicar).
- Salários e verbas trabalhistas não recebidos do empregador (saldo de salário, férias, 13º, FGTS rescisório, multa de 40%).
- FGTS, saldo da conta vinculada na Caixa Econômica.
- PIS/PASEP, cotas e abonos não sacados.
- Restituição de Imposto de Renda e outros tributos federais.
- Saldos bancários, conta-corrente, poupança e fundos, até 500 ORTNs (atualizadas pelo MVR ou índice equivalente; hoje na casa de algumas dezenas de milhares de reais, dependendo da indexação adotada), desde que não haja outros bens.
Ficam fora do alvará simples: imóveis (sempre exigem inventário); veículos de valor relevante; ações, debêntures, cotas de empresa; valores acima do limite das 500 ORTNs sem outros bens; e qualquer bem que envolva disputa entre herdeiros, disputa empurra o caso para a jurisdição contenciosa (inventário judicial).
Alvará × Inventário × Arrolamento, comparativo central
A escolha entre as vias muda tempo, custo e burocracia. A tabela abaixo coloca os quatro caminhos lado a lado para uma família avaliar qual cabe no seu caso. Critério prático: se há só os valores listados na Lei 6.858/80 e zero outros bens, alvará. Se há outros bens e a família concorda com a partilha, arrolamento sumário ou inventário extrajudicial. Se há disputa ou interessado incapaz, inventário judicial.
Quatro vias para receber valores e bens do falecido
A escolha depende do que o falecido deixou, do valor envolvido e se há consenso entre os herdeiros.
| Critério | Alvará Lei 6.858/80 | Arrolamento sumário (CPC 659) | Inventário extrajudicial | Inventário judicial |
|---|---|---|---|---|
| Tempo típico | 30 a 90 dias | 3 a 9 meses | 30 a 90 dias (cartório) | 1 a 4 anos |
| Custo (DF, valor médio) | 2% sobre valor da causa, teto R$ 727,73 + ITCMD: zero | 2% custas + ITCMD (4 a 6% no DF, progressivo) | Emolumentos do cartório + ITCMD | 2% custas + ITCMD + honorários de inventariante |
| Valores cobertos | INSS, FGTS, PIS, IR, saldo bancário ≤ 500 ORTNs | Todo o espólio, sem teto (herdeiros capazes em acordo) | Todo o espólio, sem limite | Todo o espólio, sem limite |
| Advogado obrigatório | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Herdeiros incapazes | Sim (com MP) | Não, empurra pra judicial | Não, empurra pra judicial | Sim |
| Disputa entre herdeiros | Não cabe | Não cabe, exige consenso | Não cabe, exige consenso | Resolve a disputa |
Valores e prazos do DF (Resolução TJDFT 1/2025, vigência 2026); outros estados variam. ITCMD: alíquotas estaduais.
Competência: Justiça Estadual do último domicílio (Súmula 161 STJ)
A competência é da Justiça Estadual, na vara cível (de família ou sucessões, conforme a comarca) do último domicílio do falecido. A regra vem da Súmula 161 do STJ, aplicada por extensão a todos os valores da Lei 6.858/80, e do art. 48 do CPC com o art. 1.785 do CC. Isso vale mesmo quando os valores são do INSS, é leitura consolidada porque o alvará não envolve litígio contra a autarquia federal: o INSS apenas paga quando o documento chega.
A distinção em relação à Justiça Federal é importante. Litígios contra o INSS (concessão, revisão, indeferimento, restabelecimento) tramitam na Justiça Federal, Juizado Especial Federal ou vara federal previdenciária. O alvará da Lei 6.858/80 não é litígio contra o INSS; é autorização para receber valores que o INSS já reconhece devidos. Por isso vai pra Estadual, mais rápida e mais barata para esse tipo de procedimento.
Jurisprudência aplicável
A construção jurisprudencial sobre o alvará da Lei 6.858/80 tem três decisões âncoras que aparecem na petição inicial bem feita e na decisão típica do juízo. Conhecê-las evita surpresas, especialmente quando há ação revisional do falecido em curso, situação em que o alvará da Lei 6.858/80 não basta.
| Tribunal | Identificador | Decisão | Status | Link |
|---|---|---|---|---|
| STJ | Súmula 161 | Competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de PIS/PASEP e FGTS após o óbito. | vigente | acessar |
| STJ | Súmula 85 | Prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. | vigente | acessar |
| STJ | Tema 1.057 | Em ação revisional pendente do falecido, têm legitimidade para prosseguir os pensionistas e, na falta, os sucessores civis, independentemente de alvará da Lei 6.858/80. | vigente | acessar |
Passo a passo: do óbito ao levantamento
Documentos para instruir o pedido
A petição inicial precisa instruir, no mínimo: certidão de óbito do titular; documentos pessoais do(s) requerente(s), RG, CPF, comprovante de endereço; certidão de casamento ou prova de união estável (escritura pública, sentença declaratória, conjunto de provas indiciárias) e/ou certidões de nascimento dos filhos; comprovação da habilitação perante o INSS, quando houver (número do benefício, decisão administrativa); certidões negativas de outros bens em nome do falecido (Detran, cartórios de imóveis do último domicílio) para demonstrar que cabe alvará simples; comprovante do valor (extrato do INSS com o resíduo, extrato FGTS pelo app, comprovante de restituição de IR via e-CAC, extratos bancários); e procuração ao advogado.
Em Brasília, o Regimento de Custas da Justiça do DF (Resolução TJDFT 1/2025, vigência 2026) prevê para procedimentos de jurisdição voluntária, categoria do alvará, alíquota de 2% sobre o valor da causa, com teto absoluto de R$ 727,73 (Tabela G, item I), reajustados anualmente pelo IPCA. Acresce a taxa de expedição do alvará pela Secretaria (Tabela A, item VII): R$ 9,67 pela primeira folha e R$ 2,42 por excedente. Em todo caso, é possível pleitear gratuidade de justiça pelo art. 98 do CPC quando comprovada a insuficiência de recursos, declaração de hipossuficiência basta para a maioria dos casos.
Quando há herdeiro menor, o art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80 exige depósito da cota em caderneta de poupança, com liberação apenas após os 18 anos, salvo autorização judicial específica para gastos comprovados com moradia, subsistência ou educação.
Casos práticos, três cenários que vemos com frequência
Prazo prescricional, por que não dá pra esperar
As parcelas vencidas antes do óbito ficam sujeitas à prescrição quinquenal. O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ deixam claro: prescrevem as parcelas vencidas há mais de 5 anos antes da propositura. Por isso dependentes ou sucessores não devem demorar, cada mês de inércia corresponde a uma parcela que cai no fim do quinquênio. A abertura da sucessão (o próprio óbito) não interrompe automaticamente a prescrição.
O ideal é protocolar dentro de até 12 meses do óbito, especialmente quando o falecido tinha ação judicial em andamento ou revisões pendentes administrativamente. Em 12 meses dá tempo de fazer a varredura no CNIS, no FGTS, no PIS/PASEP, no e-CAC para IR e nos bancos, reunir documentos e protocolar antes que qualquer parcela seja afetada. Casos como o terceiro acima (família com PIS esquecido por 6 anos) mostram o custo concreto da inércia.
Quanto custa, comparação direta com o inventário
O custo do alvará costuma ser sensivelmente menor que o de um inventário. No DF, custas judiciais ficam em 2% sobre o valor da causa com teto absoluto de R$ 727,73 (Tabela G, item I, do Regimento de Custas, Resolução TJDFT 1/2025), mais a taxa fixa de expedição do alvará (R$ 9,67 a primeira folha, R$ 2,42 por excedente, Tabela A, item VII). Não há ITCMD, os valores cobertos pela Lei 6.858/80 não integram o espólio comum para fins tributários estaduais. Honorários advocatícios são contratuais, livres, tipicamente percentuais menores do que em inventário, porque o procedimento é mais simples e curto. Não há honorários de inventariante, não há avaliação de bens, não há laudos.
Quando há outros bens além dos valores da Lei 6.858/80, o caminho é o arrolamento sumário (CPC art. 659, quando os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha), o inventário extrajudicial (cartório, se todos forem maiores, capazes e em consenso) ou o inventário judicial. A tabela comparativa acima ajuda a posicionar o caso.
Quando o alvará da Lei 6.858/80 NÃO se aplica
Perguntas frequentes
Preciso abrir inventário só para sacar restituição de IR e FGTS do falecido?
Não. O art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 666 do CPC dispensam expressamente inventário ou arrolamento para essas verbas. Basta requerer o alvará judicial na vara cível do último domicílio do falecido. O processo é de jurisdição voluntária e tramita em 30 a 90 dias na média.
Filho maior e capaz pode pedir alvará da Lei 6.858/80?
Sim, mas somente se não houver dependente habilitado à pensão por morte (cônjuge, companheiro ou filho menor/PCD). Pelo art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 1º da Lei 6.858/80, a ordem é rígida: dependentes têm prioridade absoluta; sucessores civis (incluindo filhos maiores) só entram na falta deles.
Qual a diferença entre alvará da Lei 6.858/80 e arrolamento sumário?
O alvará da Lei 6.858/80 só serve para a lista taxativa do art. 1º e 2º (INSS, FGTS, PIS/PASEP, IR, saldos bancários até 500 ORTNs, sem outros bens). É mais rápido, sem inventariante, sem ITCMD. O arrolamento sumário (CPC art. 659) cabe quando há outros bens (imóveis, veículos), com partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, sem teto de valor (o teto de 1.000 salários mínimos é do arrolamento comum, art. 664), mais complexo, com ITCMD apurado depois da homologação.
Quanto tempo leva para sair o alvará judicial?
Em vara cível regular, com documentação completa e sem disputa, o tempo médio é de 30 a 90 dias entre distribuição e expedição. Pode estender quando o juízo pede emenda da inicial, quando o Ministério Público se manifesta (caso haja menores) ou quando a comarca tem alta demanda. Em comarcas com vara especializada de família/sucessões e processo eletrônico, o prazo tende a ser menor.
Preciso recolher ITCMD no alvará da Lei 6.858/80?
Em regra, não. Os valores cobertos pela Lei 6.858/80 são pagos diretamente aos dependentes ou sucessores indicados, sem integrar o espólio para fins tributários estaduais. Pode aparecer em hipóteses específicas envolvendo legislação estadual divergente, situação rara. A análise concreta deve considerar a Lei estadual de ITCMD do domicílio do falecido.
Já se passaram mais de 5 anos do óbito. Ainda dá tempo de pedir?
Sim, mas com perda das parcelas que venceram há mais de 5 anos antes da propositura (Súmula 85 STJ; art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Exemplo: óbito em 2018, alvará protocolado em 2026, só são pagáveis as parcelas vencidas a partir de 2021. Por isso a recomendação é protocolar nos primeiros 12 meses após o óbito.
O INSS pode exigir alvará mesmo havendo dependente habilitado?
Em regra não, o art. 112 da Lei 8.213/91 manda pagar diretamente. Mas há cenários em que o INSS exige alvará: quando há dúvida formal sobre a habilitação, quando há concorrência entre pretendentes ainda não decidida, ou quando os valores envolvem atrasados de ação judicial em curso. Nesses casos, mesmo com dependente reconhecido, o juízo entrega o alvará para evitar pagamento indevido.
Referências
Como podemos ajudar
Perder alguém da família é, na vida concreta, três dores ao mesmo tempo: a do luto, a da papelada e a da preocupação com renda imediata. O alvará judicial da Lei 6.858/80 foi pensado exatamente para a segunda dor não virar a terceira. Quando o falecido deixou apenas valores no INSS, no FGTS, no PIS/PASEP, em restituição de IR ou um saldo bancário modesto, abrir inventário é mais caro, mais demorado e desnecessário. A via direta, alvará na vara cível do último domicílio, leva, em média, 30 a 90 dias.
A Maria Teixeira Advogados acompanha pedidos de alvará da Lei 6.858/80 desde a varredura inicial dos valores (CNIS, FGTS, PIS/PASEP, e-CAC, extratos bancários) até a expedição e o efetivo levantamento. Os erros mais comuns que vemos são três: deixar passar os 12 meses iniciais e perder parcelas pela prescrição quinquenal; tentar o caminho administrativo do Meu INSS quando o caso já é judicial (e perder tempo); e mover inventário para valores que cabem em alvará simples, caro e demorado sem necessidade. Fale com a Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518) pelo WhatsApp (61) 99966-2324 ou pela página de contato para uma primeira análise da elegibilidade ao alvará do seu caso. Atendimento presencial em Brasília/DF e 100% online em todo o Brasil. Para entender a habilitação completa dos dependentes ao INSS antes do alvará, veja o guia de pensão por morte 2026; se o tema for o valor e o cálculo do benefício deixado pelo falecido, o guia de cálculo da pensão por morte cobre o detalhe; para sucessão com outros bens, veja a área de família e sucessões.
Conteúdo informativo redigido conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui orientação jurídica individualizada.
