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Pensão por Morte

Alvará judicial Lei 6.858/80: como receber sem inventário

O alvará judicial da Lei 6.858/80 autoriza dependentes habilitados ou sucessores a sacar valores do INSS, FGTS, PIS/PASEP e contas bancárias do falecido sem abrir inventário. Procedimento, foro, prazos e custas.

Atualizado em
  • Atualização jurisprudencial e tabela de custas: Esclarecido o alcance do Tema 1.057/STJ (Primeira Seção, REsp 1.856.968/SP, j. 22/07/2021): a tese fixa legitimidade para a ação revisional de benefício previdenciário, não para o alvará simples da Lei 6.858/80. Reforçada a ordem de preferência: dependentes habilitados na pensão por morte e, na ausência, sucessores civis. Custas no TJDFT atualizadas conforme a Resolução TJDFT 1/2025 (vigência 2026): alíquota de 2% com teto absoluto de R$ 727,73 (Tabela G, item I - jurisdição voluntária), taxa de expedição de R$ 9,67 pela primeira folha e R$ 2,42 por folha excedente (Tabela A, item VII). Incluída referência à gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Fontes: portal STJ, TJDFT, Planalto (Lei 6.858/1980, Lei 8.213/91).

O alvará judicial da Lei 6.858/80 permite que dependentes habilitados, ou, na falta deles, sucessores civis, saquem valores deixados pela pessoa falecida (resíduos do INSS, FGTS, PIS/PASEP e saldo bancário até 500 ORTNs) sem abrir inventário. Tramita como jurisdição voluntária na Justiça Estadual do último domicílio do falecido (Súmula 161 STJ), com base nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 e no art. 666 do CPC. Custo baixo, sem ITCMD, e resolução típica em 30 a 90 dias.

Pontos-chave

  • Alvará dispensa inventário apenas para a lista taxativa da Lei 6.858/80 (INSS, FGTS, PIS/PASEP, saldo bancário até 500 ORTNs).
  • Ordem rígida, dependentes habilitados (Lei 8.213/91, art. 16) primeiro; sucessores civis (CC art. 1.829) só na falta deles.
  • Competência é da Justiça Estadual, vara cível do último domicílio (Súmula 161 STJ), não da Justiça Federal.
  • Prescrição quinquenal: parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura ficam fora (Súmula 85 STJ).
  • Resíduo administrativo pelo Meu INSS já basta se houver dependente habilitado e for só a parcela do mês do óbito.

Em resumo. Quando alguém da família falece deixando apenas valores a receber, a aposentadoria do mês, o FGTS da conta vinculada, cotas do PIS/PASEP ou um saldo modesto em conta-corrente, abrir inventário é caro, demorado e desproporcional. A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981 e confirmada pelo art. 666 do CPC/2015, criou uma via direta para esses casos: o alvará judicial, em jurisdição voluntária. O juízo apenas autoriza o levantamento; não há litígio, não há partilha, não há ITCMD. A ordem é rígida, primeiro os dependentes habilitados pelo INSS (cônjuge, companheiro, filhos menores), depois os sucessores civis. O foro é o do último domicílio do falecido, na Justiça Estadual (Súmula 161 STJ). Este guia cobre quando o alvará é necessário, quem pode pedir, qual a documentação real exigida em Brasília-DF e em outras comarcas, qual o tempo médio, e como ele se diferencia do arrolamento sumário e do inventário extrajudicial.

Por que escolher essa via

30–90dias

Tempo médio entre distribuição e expedição do alvará

500ORTNs

Teto de saldo bancário coberto (Lei 6.858 art. 2º)

5anos

Prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85 STJ)

0ITCMD

Não há imposto estadual sobre valores da Lei 6.858/80

O que é o alvará judicial da Lei 6.858/80

O alvará da Lei 6.858/80 é uma autorização judicial para sacar valores deixados pelo falecido sem precisar abrir inventário ou arrolamento. Tramita em jurisdição voluntária, ou seja, sem litígio entre partes: o juiz apenas confere a documentação, identifica quem é o legitimado a receber e expede o documento que vai ao INSS, ao banco, à Caixa (FGTS) ou à Receita.

O fundamento é triplo e bate em três normas que se complementam. O art. 1º da Lei 6.858/80 trata dos valores devidos pelo empregador, do FGTS e do PIS/PASEP. O art. 2º estende a regra aos saldos bancários até 500 ORTNs, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário; a parte do art. 2º que alcançava as restituições de tributos federais foi afastada pelo art. 13 do Decreto-Lei 2.292/1986, como se explica adiante. O art. 666 do CPC/2015 confirma textualmente que esses valores são pagos “independentemente de inventário ou de arrolamento”. Em complemento, o art. 112 da Lei 8.213/91 aplica a mesma lógica aos benefícios previdenciários: o valor não recebido em vida pelo segurado vai direto aos dependentes habilitados ou, na falta, aos sucessores civis.

Lei 6.858/1980, art. 1º

“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Quando o alvará é necessário (e quando o INSS paga só com requerimento)

Antes de protocolar a ação, vale verificar se o caso resolve administrativamente. A Lei 8.213/91 e a Instrução Normativa do INSS criam um atalho para situações típicas, mas o atalho não cobre tudo.

Pela via administrativa, quando o falecido deixou apenas as parcelas vencidas do próprio benefício previdenciário (a parcela do mês do óbito, por exemplo) e há dependente habilitado à pensão por morte, cônjuge, companheiro, filho menor, o pagamento ocorre pelo Meu INSS no serviço “Pagamento de Resíduo”. Não precisa alvará, não precisa advogado, não precisa juiz. Basta entrar no Meu INSS com o login gov.br, anexar a certidão de óbito e seguir o fluxo. Sai em poucas semanas. A via administrativa é sempre o primeiro teste, só vai pra judicial se ela falhar ou não couber.

A via judicial (o alvará da Lei 6.858/80) entra em quatro cenários: quando não há dependente habilitado à pensão por morte e quem precisa receber é sucessor civil (filho maior independente, irmão); quando o INSS exige alvará mesmo com dependente habilitado, o que acontece em valores específicos (atrasados de ação judicial) ou quando há dúvida sobre habilitação; quando há saldo bancário (conta-corrente, poupança, fundo) até 500 ORTNs e o banco só libera com ordem judicial; e quando a Receita Federal condiciona a restituição de imposto de renda a alvará judicial ou escritura pública, o que acontece se houver bens sujeitos a inventário.

Se o falecido deixou também outros bens (imóvel, veículo, conta de valor expressivo), o caminho é o inventário ou o arrolamento, e os valores da Lei 6.858/80 podem ser destacados em alvará incidental para sair antes, sem esperar a partilha.

Quem pode pedir o alvará, a ordem de preferência

A combinação do art. 112 da Lei 8.213/91 com o art. 1º da Lei 6.858/80 cria uma ordem rígida de legitimados. Quem está numa classe exclui quem está nas seguintes. Não é negociável entre a família e não admite acordo: a ordem é da lei.

A primeira classe são os dependentes habilitados do art. 16 da Lei 8.213/91, cônjuge, companheira ou companheiro (inclusive em união estável homoafetiva, por força do STF ADI 4.277/2011), filhos não emancipados menores de 21 anos, filhos PCD em qualquer idade, e equiparados (enteado e menor sob guarda, com ressalvas). A presença de qualquer um deles afasta sucessores civis. A habilitação prévia perante o INSS, o número do benefício de pensão por morte, é o ponto-chave; quando ela já existe, o juízo praticamente confirma o que o INSS já reconheceu. (Para entender a habilitação completa, ver o guia de pensão por morte 2026.)

Na falta de dependente habilitado entram os sucessores civis na ordem do art. 1.829 do Código Civil: descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; ascendentes em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; e colaterais até o 4º grau. É o cenário comum quando o falecido era viúvo e deixou filhos adultos independentes, eles não eram dependentes do INSS, mas são sucessores civis e podem pedir alvará.

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores revertem para o Fundo de Previdência e Assistência Social (Lei 6.858/80, art. 1º, § 2º) ou para o FGTS/PIS-PASEP, conforme a origem. É uma hipótese rara, mas existe.

O que pode (e o que não pode) ser objeto do alvará

A Lei 6.858/80 tem uma lista taxativa. Outros bens precisam de inventário ou arrolamento. A lista é:

  • Resíduos do INSS, parcelas vencidas e não recebidas em vida pelo segurado (aposentadoria, auxílios, pensões, RMV, BPC/LOAS quando se aplicar).
  • Salários e verbas trabalhistas não recebidos do empregador (saldo de salário, férias, 13º, FGTS rescisório, multa de 40%).
  • FGTS, saldo da conta vinculada na Caixa Econômica.
  • PIS/PASEP, cotas e abonos não sacados, hoje pela via do ressarcimento na Caixa, explicada abaixo.
  • Saldos bancários, conta-corrente, poupança e fundos, até 500 ORTNs (índice extinto há décadas, sem conversão automática em reais no texto legal; o valor de corte é discutido caso a caso, e os tribunais estaduais têm chegado a resultados diferentes), desde que não haja outros bens.

Ficam fora do alvará simples: imóveis (sempre exigem inventário); veículos de valor relevante; ações, debêntures, cotas de empresa; valores acima do limite das 500 ORTNs sem outros bens; e qualquer bem que envolva disputa entre herdeiros, disputa empurra o caso para a jurisdição contenciosa (inventário judicial).

A restituição de imposto de renda ficou fora dessa lista por norma expressa: o art. 13 do Decreto-Lei 2.292/1986 afastou a Lei 6.858/80 das restituições de imposto de renda e dos demais tributos administrados pela Receita Federal. O caminho é outro e costuma ser mais simples que o alvará: pelo art. 34 da Lei 7.713/1988, não existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição pode ser paga ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido, sendo inexigível a apresentação de alvará judicial. O pedido é feito por processo administrativo na Receita Federal, instruído com certidão de óbito, declaração de inexistência de bens a inventariar, certidão de dependência expedida pelo INSS, CPF e dados bancários dos beneficiários. Havendo bens a inventariar, aí sim a Receita exige alvará judicial ou escritura pública.

O PIS/PASEP também mudou de roteiro. O fundo foi extinto e os valores não sacados até 5 de agosto de 2023 foram transferidos à conta única do Tesouro Nacional, na forma do art. 121 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 126/2022. Hoje o herdeiro consulta o saldo no aplicativo do FGTS ou no REPIS, sistema do Ministério da Fazenda, e protocola o pedido de ressarcimento em agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de cinco anos contado do encerramento das contas. A documentação aceita inclui a certidão emitida pela Previdência Social com a relação de dependentes habilitados à pensão por morte, a declaração de dependentes habilitados emitida pelo órgão pagador do benefício ou, na falta delas, autorização judicial ou escritura pública assinada por todos os dependentes e sucessores.

Alvará × Inventário × Arrolamento, comparativo central

A escolha entre as vias muda tempo, custo e burocracia. A tabela abaixo coloca os quatro caminhos lado a lado para uma família avaliar qual cabe no seu caso. Critério prático: se há só os valores listados na Lei 6.858/80 e zero outros bens, alvará. Se há outros bens e a família concorda com a partilha, arrolamento sumário ou inventário extrajudicial. Se há disputa ou interessado incapaz, inventário judicial.

Quatro vias para receber valores e bens do falecido

A escolha depende do que o falecido deixou, do valor envolvido e se há consenso entre os herdeiros.

Critério Alvará Lei 6.858/80 Arrolamento sumário (CPC 659) Inventário extrajudicial Inventário judicial
Tempo típico 30 a 90 dias 3 a 9 meses 30 a 90 dias (cartório) 1 a 4 anos
Custo (DF, valor médio) 2% sobre valor da causa, teto R$ 727,73 + ITCMD: zero 2% custas + ITCMD (4 a 6% no DF, progressivo) Emolumentos do cartório + ITCMD 2% custas + ITCMD + honorários de inventariante
Valores cobertos INSS, FGTS, PIS/PASEP, saldo bancário ≤ 500 ORTNs Todo o espólio, sem teto (herdeiros capazes em acordo) Todo o espólio, sem limite Todo o espólio, sem limite
Advogado obrigatório Sim Sim Sim Sim
Herdeiros incapazes Sim (com MP) Não, empurra pra judicial Não, empurra pra judicial Sim
Disputa entre herdeiros Não cabe Não cabe, exige consenso Não cabe, exige consenso Resolve a disputa

Valores e prazos do DF (Resolução TJDFT 1/2025, vigência 2026); outros estados variam. ITCMD: alíquotas estaduais.

Competência: Justiça Estadual do último domicílio (Súmula 161 STJ)

A competência é da Justiça Estadual, na vara cível (de família ou sucessões, conforme a comarca) do último domicílio do falecido. A regra vem da Súmula 161 do STJ, aplicada por extensão a todos os valores da Lei 6.858/80, e do art. 48 do CPC com o art. 1.785 do CC. Isso vale mesmo quando os valores são do INSS, é leitura consolidada porque o alvará não envolve litígio contra a autarquia federal: o INSS apenas paga quando o documento chega.

A distinção em relação à Justiça Federal é importante. Litígios contra o INSS (concessão, revisão, indeferimento, restabelecimento) tramitam na Justiça Federal, Juizado Especial Federal ou vara federal previdenciária. O alvará da Lei 6.858/80 não é litígio contra o INSS; é autorização para receber valores que o INSS já reconhece devidos. Por isso vai pra Estadual, mais rápida e mais barata para esse tipo de procedimento.

Súmula 161 do STJ

“É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”

Jurisprudência aplicável

A construção jurisprudencial sobre o alvará da Lei 6.858/80 tem três decisões âncoras que aparecem na petição inicial bem feita e na decisão típica do juízo. Conhecê-las evita surpresas, especialmente quando há ação revisional do falecido em curso, situação em que o alvará da Lei 6.858/80 não basta.

Decisões âncora, alvará Lei 6.858/80
Tribunal Identificador Decisão Status Link
STJ Súmula 161 Competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de PIS/PASEP e FGTS após o óbito. vigente acessar
STJ Súmula 85 Prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. vigente acessar
STJ Tema 1.057 Em ação revisional pendente do falecido, têm legitimidade para prosseguir os pensionistas e, na falta, os sucessores civis, independentemente de alvará da Lei 6.858/80. vigente acessar

STJ, Tema Repetitivo 1.057 (REsp 1.856.967/ES, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021)

“Reconhece-se aos pensionistas e, na falta destes, aos sucessores civis legitimidade para propor ou prosseguir em ação de revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, independentemente da via do alvará da Lei nº 6.858/1980.”

Passo a passo: do óbito ao levantamento

Fluxo prático do alvará

  1. Óbito + certidão. Cartório emite a certidão de óbito (até 24h após o registro).
  2. Inventário dos valores. Extrato CNIS pelo Meu INSS, extrato FGTS pelo app da Caixa, consulta PIS/PASEP, e-CAC para restituição de IR, extratos bancários.
  3. Teste administrativo. Pedir “Pagamento de Resíduo” pelo Meu INSS, se houver dependente habilitado e for a parcela do mês do óbito, resolve aqui.
  4. Documentação. Reunir certidões pessoais, certidão de casamento ou prova de união estável, certidões negativas de outros bens (Detran, cartório de imóveis).
  5. Petição inicial. Advogado distribui na vara cível do último domicílio (no DF, em geral vara de família e sucessões).
  6. Despacho + emendas eventuais. Juízo verifica documentos; pode pedir complementação.
  7. Vista ao MP (se houver menor ou incapaz) e à Fazenda (em geral despicienda).
  8. Sentença autorizando o levantamento.
  9. Expedição do alvará. Documento físico ou eletrônico, apresentado ao INSS, banco, Caixa (FGTS) ou Receita (IR).
  10. Levantamento. Banco/INSS/Caixa pagam contra a apresentação do alvará. Para herdeiro menor, depósito em poupança até 18 anos (Lei 6.858/80, art. 1º, § 1º).

Documentos para instruir o pedido

A petição inicial precisa instruir, no mínimo: certidão de óbito do titular; documentos pessoais do(s) requerente(s), RG, CPF, comprovante de endereço; certidão de casamento ou prova de união estável (escritura pública, sentença declaratória, conjunto de provas indiciárias) e/ou certidões de nascimento dos filhos; comprovação da habilitação perante o INSS, quando houver (número do benefício, decisão administrativa); certidões negativas de outros bens em nome do falecido (Detran, cartórios de imóveis do último domicílio) para demonstrar que cabe alvará simples; comprovante do valor (extrato do INSS com o resíduo, extrato FGTS pelo app, comprovante de restituição de IR via e-CAC, extratos bancários); e procuração ao advogado.

Em Brasília, o Regimento de Custas da Justiça do DF (Resolução TJDFT 1/2025, vigência 2026) prevê para procedimentos de jurisdição voluntária, categoria do alvará, alíquota de 2% sobre o valor da causa, com teto absoluto de R$ 727,73 (Tabela G, item I), reajustados anualmente pelo IPCA. Acresce a taxa de expedição do alvará pela Secretaria (Tabela A, item VII): R$ 9,67 pela primeira folha e R$ 2,42 por excedente. Em todo caso, é possível pleitear gratuidade de justiça pelo art. 98 do CPC quando comprovada a insuficiência de recursos, declaração de hipossuficiência basta para a maioria dos casos.

Quando há herdeiro menor, o art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80 exige depósito da cota em caderneta de poupança, com liberação apenas após os 18 anos, salvo autorização judicial específica para gastos comprovados com moradia, subsistência ou educação.

Casos práticos, três cenários que vemos com frequência

Caso 1, Sra. Carmem (viúva, Taguatinga/DF)

O marido faleceu em fevereiro/2026, era aposentado por idade. A pensão por morte foi habilitada normalmente. Três meses depois, ela descobriu pelo extrato CNIS que havia R$ 8.400 em parcelas atrasadas de uma revisão concedida em 2024 e não pagas. O Meu INSS, ao tentar o resíduo, mandou que ela apresentasse alvará, porque os valores vinham de processo administrativo encerrado, não da parcela do mês do óbito. Petição protocolada em abril; alvará expedido em junho.

Valor levantado
R$ 8.400
Tempo total
62 dias
Custo (custas + honorários)
~R$ 1.700

Caso ilustrativo, com nomes e dados fictícios baseados em situações típicas. Não constitui promessa de resultado.

Caso 2, Marcelo (filho maior, Brazlândia/DF)

A mãe, pensionista do RGPS, faleceu sem cônjuge nem companheiro. Marcelo, 38 anos, e a irmã, 35, são filhos únicos, ambos com renda própria, nenhum era dependente habilitado. Ficaram com: parcela do mês do óbito do INSS (R$ 1.518), FGTS da conta vinculada da mãe (R$ 4.200), saldo de R$ 6.300 em poupança. A Caixa exigiu alvará para o FGTS; o banco, para a poupança; o INSS, para a parcela vencida (não havia dependente habilitado para o resíduo administrativo). Petição cobriu todos os valores num único alvará.

Valor levantado
R$ 12.018
Tempo total
48 dias
Custo
~R$ 1.400 (gratuidade negada, renda média)

Caso ilustrativo, com nomes e dados fictícios.

Caso 3, Família com PIS/PASEP esquecido (Ceilândia/DF)

O pai faleceu em 2019. A família abriu inventário só para o imóvel da residência. Em 2025, ao revisar o CNIS para resolver outra pendência, descobriram R$ 11.700 em cotas do PIS/PASEP nunca sacadas. Sem inventário aberto (já encerrado) e com a herança partilhada, foi caso de alvará incidental. Parte da discussão foi justamente o prazo: com a extinção do fundo PIS/PASEP, os valores não sacados foram transferidos ao Tesouro Nacional e o resgate passou a observar o prazo de cinco anos do ressarcimento pelo REPIS. Lição: o PIS/PASEP esquecido é mais comum do que parece, e vale a varredura no CNIS toda vez que um familiar falece. Hoje esse mesmo caso começaria pela consulta no REPIS e pelo pedido de ressarcimento na Caixa, com o alvará entrando só se faltar a certidão de dependentes habilitados ou houver divergência entre os sucessores.

Valor levantado
R$ 8.900 (após prescrição)
Tempo total
71 dias
Lição operacional
Varredura CNIS + extratos sempre nos primeiros 12 meses

Caso ilustrativo, com nomes e dados fictícios.

Prazo prescricional, por que não dá pra esperar

As parcelas vencidas antes do óbito ficam sujeitas à prescrição quinquenal. O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ deixam claro: prescrevem as parcelas vencidas há mais de 5 anos antes da propositura. Por isso dependentes ou sucessores não devem demorar, cada mês de inércia corresponde a uma parcela que cai no fim do quinquênio. A abertura da sucessão (o próprio óbito) não interrompe automaticamente a prescrição.

O ideal é protocolar dentro de até 12 meses do óbito, especialmente quando o falecido tinha ação judicial em andamento ou revisões pendentes administrativamente. Em 12 meses dá tempo de fazer a varredura no CNIS, no FGTS, no PIS/PASEP, no e-CAC para IR e nos bancos, reunir documentos e protocolar antes que qualquer parcela seja afetada. Casos como o terceiro acima (família com PIS esquecido por 6 anos) mostram o custo concreto da inércia.

Quanto custa, comparação direta com o inventário

O custo do alvará costuma ser sensivelmente menor que o de um inventário. No DF, custas judiciais ficam em 2% sobre o valor da causa com teto absoluto de R$ 727,73 (Tabela G, item I, do Regimento de Custas, Resolução TJDFT 1/2025), mais a taxa fixa de expedição do alvará (R$ 9,67 a primeira folha, R$ 2,42 por excedente, Tabela A, item VII). Não há ITCMD, os valores cobertos pela Lei 6.858/80 não integram o espólio comum para fins tributários estaduais. Honorários advocatícios são contratuais, livres, tipicamente percentuais menores do que em inventário, porque o procedimento é mais simples e curto. Não há honorários de inventariante, não há avaliação de bens, não há laudos.

Quando há outros bens além dos valores da Lei 6.858/80, o caminho é o arrolamento sumário (CPC art. 659, quando os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha), o inventário extrajudicial (cartório, se todos forem maiores, capazes e em consenso) ou o inventário judicial. A tabela comparativa acima ajuda a posicionar o caso.

Quando o alvará da Lei 6.858/80 NÃO se aplica

O alvará simples não cabe quando…

  • Há outros bens além da lista taxativa, imóvel, veículo de valor relevante, ações, cotas de empresa. Caminho é arrolamento ou inventário, com possibilidade de alvará incidental para destacar só os valores da Lei 6.858/80.
  • O valor bancário ultrapassa 500 ORTNs. Acima do teto, vai pra inventário.
  • Há disputa entre os herdeiros sobre quem deve receber, ou sobre a existência de união estável, ou sobre paternidade. Disputa empurra o caso para inventário judicial contencioso.
  • Existe ação judicial revisional do falecido em curso. Aí a legitimidade dos sucessores se exerce pelo Tema 1.057 do STJ, com habilitação processual na própria ação previdenciária, não por alvará simples. Os valores que ela vier a render entram em partilha entre herdeiros.
  • O falecido era servidor público com benefícios do RPPS. A regra do art. 112 da Lei 8.213/91 cobre o INSS; benefícios do RPPS (TJDFT, União, GDF) seguem regulamentos próprios, geralmente também dispensam inventário, mas o procedimento é administrativo perante o órgão pagador antes de virar judicial.

Perguntas frequentes

Preciso abrir inventário só para sacar restituição de IR e FGTS do falecido?

Não, e as duas verbas seguem caminhos distintos. Para o FGTS, o art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 666 do CPC dispensam expressamente inventário ou arrolamento: basta requerer o alvará judicial na vara cível do último domicílio do falecido, em jurisdição voluntária que tramita em 30 a 90 dias na média. Já a restituição de imposto de renda tem base legal própria e costuma ser ainda mais simples: pelo art. 34 da Lei 7.713/1988, não havendo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, ela é paga ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes por processo administrativo na Receita Federal, sem alvará judicial.

Filho maior e capaz pode pedir alvará da Lei 6.858/80?

Sim, mas somente se não houver dependente habilitado à pensão por morte (cônjuge, companheiro ou filho menor/PCD). Pelo art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 1º da Lei 6.858/80, a ordem é rígida: dependentes têm prioridade absoluta; sucessores civis (incluindo filhos maiores) só entram na falta deles.

Qual a diferença entre alvará da Lei 6.858/80 e arrolamento sumário?

O alvará da Lei 6.858/80 só serve para a lista taxativa do art. 1º e 2º (INSS, FGTS, PIS/PASEP, saldos bancários até 500 ORTNs, sem outros bens). É mais rápido, sem inventariante, sem ITCMD. O arrolamento sumário (CPC art. 659) cabe quando há outros bens (imóveis, veículos), com partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, sem teto de valor (o teto de 1.000 salários mínimos é do arrolamento comum, art. 664), mais complexo, com ITCMD apurado depois da homologação.

Quanto tempo leva para sair o alvará judicial?

Em vara cível regular, com documentação completa e sem disputa, o tempo médio é de 30 a 90 dias entre distribuição e expedição. Pode estender quando o juízo pede emenda da inicial, quando o Ministério Público se manifesta (caso haja menores) ou quando a comarca tem alta demanda. Em comarcas com vara especializada de família/sucessões e processo eletrônico, o prazo tende a ser menor.

Preciso recolher ITCMD no alvará da Lei 6.858/80?

Em regra, não. Os valores cobertos pela Lei 6.858/80 são pagos diretamente aos dependentes ou sucessores indicados, sem integrar o espólio para fins tributários estaduais. Pode aparecer em hipóteses específicas envolvendo legislação estadual divergente, situação rara. A análise concreta deve considerar a Lei estadual de ITCMD do domicílio do falecido.

Já se passaram mais de 5 anos do óbito. Ainda dá tempo de pedir?

Sim, mas com perda das parcelas que venceram há mais de 5 anos antes da propositura (Súmula 85 STJ; art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Exemplo: óbito em 2018, alvará protocolado em 2026, só são pagáveis as parcelas vencidas a partir de 2021. Por isso a recomendação é protocolar nos primeiros 12 meses após o óbito.

O INSS pode exigir alvará mesmo havendo dependente habilitado?

Em regra não, o art. 112 da Lei 8.213/91 manda pagar diretamente. Mas há cenários em que o INSS exige alvará: quando há dúvida formal sobre a habilitação, quando há concorrência entre pretendentes ainda não decidida, ou quando os valores envolvem atrasados de ação judicial em curso. Nesses casos, mesmo com dependente reconhecido, o juízo entrega o alvará para evitar pagamento indevido.

Referências

Como podemos ajudar

Perder alguém da família é, na vida concreta, três dores ao mesmo tempo: a do luto, a da papelada e a da preocupação com renda imediata. O alvará judicial da Lei 6.858/80 foi pensado exatamente para a segunda dor não virar a terceira. Quando o falecido deixou apenas valores no INSS, no FGTS, no PIS/PASEP ou um saldo bancário modesto, abrir inventário é mais caro, mais demorado e desnecessário. A via direta, alvará na vara cível do último domicílio, leva, em média, 30 a 90 dias.

A Maria Teixeira Advogados acompanha pedidos de alvará da Lei 6.858/80 desde a varredura inicial dos valores (CNIS, FGTS, PIS/PASEP, e-CAC, extratos bancários) até a expedição e o efetivo levantamento. Os erros mais comuns que vemos são três: deixar passar os 12 meses iniciais e perder parcelas pela prescrição quinquenal; tentar o caminho administrativo do Meu INSS quando o caso já é judicial (e perder tempo); e mover inventário para valores que cabem em alvará simples, caro e demorado sem necessidade. Fale com a Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518) pelo WhatsApp (61) 99966-2324 ou pela página de contato para uma primeira análise da elegibilidade ao alvará do seu caso. Atendimento presencial em Brasília/DF e 100% online em todo o Brasil. Para entender a habilitação completa dos dependentes ao INSS antes do alvará, veja o guia de pensão por morte 2026; se o tema for o valor e o cálculo do benefício deixado pelo falecido, o guia de cálculo da pensão por morte cobre o detalhe; para sucessão com outros bens, veja a área de família e sucessões.


Conteúdo informativo redigido conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui orientação jurídica individualizada.


Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

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