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Pensão por Morte

Requisitos da Pensão por Morte: Carência, Qualidade de Segurado e as 18 Contribuições

A pensão por morte não tem carência. Veja os requisitos reais em 2026: óbito, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente, e onde entram as 18 contribuições.

Poucos temas do INSS produzem tanto pedido não feito quanto os requisitos da pensão por morte. A família enterra o segurado, alguém diz que “faltavam contribuições” ou que “o casamento era recente demais”, e o benefício nunca é requerido. O que se repete nessas conversas é uma regra que existe na lei, mas trata de outra coisa: de por quanto tempo a pensão será paga, não de quem tem direito a ela.

Este guia separa as duas coisas: quais são de fato os requisitos da pensão por morte em 2026, por que o benefício não exige carência, o que significa a qualidade de segurado do falecido e onde entram, de verdade, as 18 contribuições e os 2 anos de casamento ou união estável. O texto parte da experiência da , fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, e cada afirmação está ancorada na lei, com links para conferência.

Em 30 segundos

  • Sem carência: uma única contribuição basta. O art. 26, I, da Lei 8.213/91 dispensa carência para a pensão por morte.
  • O requisito que decide: a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, que se mantém durante o período de graça, de 12, 24 ou até 36 meses (art. 15).
  • Aposentado sempre tem: quem está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo (art. 15, I).
  • Perdeu a qualidade e mesmo assim cabe: se o falecido já havia preenchido os requisitos de alguma aposentadoria, a pensão é devida (art. 102, § 2º).
  • Dependência: presumida para cônjuge, companheiro e filhos; comprovada para pais e irmãos (art. 16, § 4º).
  • 18 contribuições e 2 anos: requisito de duração da pensão do cônjuge, não de direito. Sem eles, a pensão dura 4 meses (art. 77, § 2º, V, “b”).

Os três requisitos da pensão por morte

O art. 74 da Lei 8.213/91 é curto e resolve boa parte da dúvida logo na abertura: a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Não há, nesse dispositivo nem em nenhum outro, exigência de tempo mínimo de contribuição para a concessão.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Lei nº 8.213/1991, art. 74, caput com redação da Lei nº 9.528/1997 e inciso I com redação da Lei nº 13.846/2019Texto integral no Planalto

Da leitura conjunta dos arts. 16, 26, 74 e 102 saem os três requisitos, e só eles:

  1. O óbito do segurado, comprovado pela certidão de óbito, ou a morte presumida declarada judicialmente.
  2. A qualidade de segurado do falecido na data da morte, ou, se ela já havia se perdido, o preenchimento anterior de todos os requisitos de alguma aposentadoria.
  3. A condição de dependente de quem requer, nos termos do art. 16, com dependência econômica presumida na classe I e comprovada nas classes II e III.

Repare no que ficou de fora: número de contribuições, tempo de casamento, idade do dependente e renda da família. Nada disso é condição de acesso. Alguns desses elementos reaparecem depois, para definir por quanto tempo cada dependente recebe, e é aí que nasce a confusão.

A pensão por morte não tem carência

Carência, no art. 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a um benefício. Os números vêm do art. 25: a aposentadoria por idade exige 180 contribuições mensais (inciso II) e o auxílio por incapacidade temporária, que o texto da lei ainda chama de auxílio-doença, exige 12 (inciso I), com exceções. A pensão por morte não exige nenhuma, porque o art. 26, I, a lista entre as prestações que independem de carência.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

A consequência prática é forte: o trabalhador que assinou a carteira, teve uma única contribuição recolhida e faleceu no mês seguinte deixa pensão para os dependentes. O jovem que começou a contribuir como MEI em janeiro e morreu em fevereiro, também. Não existe “tempo mínimo de INSS” para a pensão por morte. Nem todo benefício de dependente segue essa regra: o auxílio-reclusão foi retirado do rol do art. 26, I, pela Lei nº 13.846/2019 e passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, hoje prevista no art. 25, IV, da mesma lei.

Qualidade de segurado: o requisito que de fato decide o caso

Se a carência não existe, o que o INSS realmente analisa é se o falecido ainda era segurado no dia da morte. Qualidade de segurado é o vínculo jurídico com a Previdência Social, que nasce com a filiação e não se desfaz no dia seguinte ao último pagamento: a lei concede um prazo de proteção depois que as contribuições param, o período de graça, e é dentro dele que se decide a maioria dos pedidos negados.

Quem mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo

O aposentado que falece nunca perde a qualidade de segurado. O art. 15, I, mantém essa qualidade, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, com a única exceção do auxílio-acidente, o que abrange as aposentadorias e os benefícios por incapacidade em manutenção. No caso do aposentado, portanto, a discussão sobre período de graça não se coloca: o requisito está preenchido por definição, e sobra analisar quem é dependente.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

O período de graça: 12, 24 ou até 36 meses

Para quem parou de contribuir, o prazo básico é de 12 meses (art. 15, II), e pode ser esticado duas vezes, com acréscimos cumulativos. O § 1º prorroga para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O § 2º acrescenta mais 12 meses ao prazo do inciso II ou ao do § 1º para o desempregado, desde que comprovada a situação pelo registro no órgão próprio. Somadas as duas, chega-se a 36 meses.

Período de graça conforme a situação do falecido

Prazos do art. 15 da Lei 8.213/91 durante os quais a qualidade de segurado se mantém sem novas contribuições.

Situação do falecidoPrazo de manutençãoBase legal
Em gozo de benefício (aposentado ou em benefício por incapacidade), exceto auxílio-acidenteSem limite de prazoArt. 15, I
Parou de contribuir, situação comum12 mesesArt. 15, II
Parou de contribuir, com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda24 mesesArt. 15, § 1º
Desempregado, com desemprego comprovado por registro no órgão próprioAcréscimo de 12 meses ao prazo aplicável, chegando a 24 ou 36 mesesArt. 15, § 2º
Contribuinte facultativo que parou de recolher6 mesesArt. 15, VI

O § 2º fala em registro no órgão próprio, mas a Súmula 27 da TNU firmou que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Na via administrativa o INSS costuma exigir o registro; na via judicial, a súmula abre caminho para outras provas.

Um detalhe que muda datas na prática: a perda da qualidade não ocorre no último dia do 12º mês. Pelo art. 15, § 4º, ela só se dá no dia seguinte ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos do artigo. Na prática, isso empurra a perda para dentro do mês seguinte ao fim do período de graça, e o dia exato depende do vencimento da contribuição aplicável à categoria do segurado. É uma sobra de dias que já resolveu casos que pareciam perdidos por pouco. A IN INSS/PRES nº 128/2022 repete a mesma regra, que o INSS aplica na via administrativa. Enquanto os prazos correm, o § 3º garante que o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

O documento que responde a essa conta é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, que a família extrai pelo Meu INSS. Localize a última competência recolhida ou o último dia de vínculo, some o prazo da tabela acima e compare com a data do óbito. Se o óbito caiu dentro do prazo, o requisito está atendido. Se caiu fora, ainda há a saída do tópico seguinte.

Falecido sem qualidade de segurado: quando a pensão ainda é devida

A regra é dura e vem do art. 102, § 2º: não se concede pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer depois de perdida essa qualidade. É esse dispositivo que está por trás de boa parte dos indeferimentos em que o falecido tinha parado de contribuir anos antes.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

A parte final do dispositivo é o que muita família não sabe que existe. O § 1º do mesmo artigo diz que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que eles foram atendidos. Ou seja: se o falecido já reunia o necessário para se aposentar em algum momento da vida, ainda que nunca tenha requerido a aposentadoria e tenha parado de contribuir depois, esse direito não se perde e a pensão é devida aos dependentes. É um trabalho de reconstrução de histórico contributivo sobre o CNIS, a carteira de trabalho e períodos não averbados, como tempo rural, tempo especial ou vínculos antigos, e deve ser a primeira hipótese investigada quando o INSS nega por perda da qualidade de segurado.

Condição de dependente: presumida na classe I, comprovada nas classes II e III

O terceiro requisito é de quem pede, não do falecido. O art. 16 organiza os dependentes em três classes: a classe I reúne o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; a classe II é a dos pais; a classe III, a dos irmãos nas mesmas condições dos filhos. Pelo § 1º, a existência de dependente de uma classe exclui as seguintes: os pais só recebem se não houver cônjuge, companheiro ou filho habilitado, e os irmãos só se não houver nenhum das duas primeiras.

A diferença que mais pesa na prática está no § 4º: a dependência econômica das pessoas da classe I é presumida, e a das demais deve ser comprovada. A viúva não precisa demonstrar que era sustentada pelo marido, ainda que trabalhasse e ganhasse mais do que ele. Já os pais que pedem pensão pelo filho falecido têm de provar que dependiam economicamente dele.

O início de prova material da união estável e da dependência econômica

Para quem era casado, a certidão de casamento resolve o vínculo. Para quem vivia em união estável, e para os dependentes das classes II e III, a exigência probatória é bem mais dura, e está no art. 16, § 5º: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

Esse recorte de 24 meses foi introduzido pela Lei nº 13.846/2019 e é objeto de questionamento no Judiciário, onde se discute se ele pode afastar prova robusta de convivência anterior; na via administrativa, porém, o INSS aplica o texto legal. A orientação prática, portanto, é reunir documentos dos dois últimos anos antes do óbito, e não apenas os antigos: conta conjunta, comprovante de residência comum, plano de saúde com o companheiro como dependente, declaração de imposto de renda. Se este é o seu caso, veja como comprovar união estável no INSS antes de dar entrada.

As 18 contribuições e os 2 anos: requisito de duração, não de direito

Chegamos ao ponto em que quase todo mundo escorrega. Os dois números existem na lei, mas não estão no artigo que trata da concessão do benefício. Estão no art. 77, que trata da cessação de cada cota individual, dentro do inciso V do § 2º, que cuida especificamente do cônjuge ou companheiro.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: V – para cônjuge ou companheiro: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, inciso incluído pela Lei nº 13.135/2015 e caput do § 2º com redação da Lei nº 13.846/2019Texto integral no Planalto

Repare no que o dispositivo diz e no que ele não diz. Ele não nega a pensão: diz que a cota do cônjuge cessará em 4 meses. Faltando as 18 contribuições ou os 2 anos de vínculo, a viúva ou o viúvo tem direito ao benefício e o recebe por quatro meses. Presentes os dois, aplica-se a tabela por idade da alínea “c”, que vai de três anos até a pensão vitalícia. Tratar os 18 e os 2 anos como condição de acesso leva à conclusão errada de que não há direito nenhum, e é por isso que tanta gente deixa de requerer.

Há ainda uma exceção que salva casos aparentemente perdidos. Pelo § 2º-A do art. 77, se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplicam-se a regra da alínea “a” ou os prazos da alínea “c” independentemente das 18 contribuições e dos 2 anos de casamento ou união estável. Acidente de trânsito, acidente doméstico e acidente de trabalho entram nessa hipótese, que devolve ao cônjuge a duração longa da tabela.

Um ponto adicional para quem vivia em união estável: quando se pretende a duração longa da alínea “c”, o art. 16, § 6º, exige, além do início de prova material do § 5º, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito. A prova, aqui, precisa cobrir o tempo, não só a existência do vínculo. Para saber quanto tempo cada pessoa recebe, veja as 18 contribuições e a duração na tabela de idade; para quem se qualifica como cônjuge dependente, o guia da pensão por morte do cônjuge ou viúva.

Morte presumida: quando não há certidão de óbito

O primeiro requisito, o óbito, normalmente se prova com a certidão. Quando o segurado desaparece, o art. 78 prevê pensão provisória: declarada judicialmente a morte presumida depois de seis meses de ausência, ou, mediante prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, independentemente da declaração e desse prazo. Se o segurado reaparecer, o pagamento cessa imediatamente e os dependentes ficam desobrigados de devolver o recebido, salvo má-fé.

Checklist: o que conferir antes de dar entrada

  • Certidão de óbito ou decisão judicial de morte presumida.
  • CNIS do falecido, para localizar a última contribuição ou o último vínculo e medir o período de graça.
  • Carta de concessão, se o falecido era aposentado ou recebia benefício por incapacidade. Nesse caso a qualidade de segurado está resolvida.
  • Histórico contributivo completo, incluindo carteiras de trabalho antigas e períodos não averbados, para testar a hipótese do art. 102, § 1º, se a qualidade tiver se perdido.
  • Prova do vínculo de dependência: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos ou o conjunto de documentos da união estável dos 24 meses anteriores ao óbito.
  • Data do óbito na agenda: o pedido feito em até 90 dias, ou 180 dias para filhos menores de 16 anos, faz o benefício retroagir à data da morte. Entenda o prazo de 90 dias e os retroativos antes de deixar o requerimento para depois.

Quando procurar um advogado previdenciário

Falecido aposentado e certidão de casamento em mãos é caso simples, que a família resolve pelo Meu INSS. A orientação técnica passa a fazer diferença quando o histórico contributivo tem lacunas, quando a qualidade de segurado está no limite do período de graça, quando o vínculo é união estável sem documentos recentes, quando há mais de uma pessoa pedindo a mesma pensão ou quando o benefício já foi indeferido por perda da qualidade de segurado sem que o INSS tenha analisado a hipótese do art. 102, § 1º. Nesses cenários, a análise do CNIS e a montagem da prova antes do protocolo costumam decidir o resultado, porque pedido mal instruído tende a ser negado e o recurso leva meses.

O escritório atua em direito previdenciário desde 2010, em Brasília, sob a condução da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF e membro da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social.

Perguntas frequentes

A pensão por morte tem carência?

Não. O art. 26, I, da Lei 8.213/91 coloca a pensão por morte entre as prestações que independem de carência: não existe número mínimo de contribuições para a concessão. Uma única contribuição recolhida, com o falecimento ocorrendo enquanto o segurado ainda mantinha essa qualidade, já garante o direito aos dependentes.

Quantas contribuições o falecido precisava ter para deixar pensão?

Nenhuma quantidade mínima. As 18 contribuições mensais que costumam ser citadas não são requisito de concessão: aparecem no art. 77, § 2º, V, “b”, e definem a duração da cota do cônjuge. Sem elas, ou sem 2 anos de casamento ou união estável, a pensão do cônjuge dura 4 meses; a cota dos filhos menores de 21 anos não é afetada por esses números.

O que é qualidade de segurado e por quanto tempo ela dura sem contribuição?

É o vínculo com a Previdência Social que permite ao segurado e aos dependentes acessarem os benefícios. Depois que as contribuições param, ela se mantém durante o período de graça: 12 meses em regra (art. 15, II), 24 meses para quem já tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse perda (§ 1º) e mais 12 meses para o desempregado com desemprego comprovado por registro no órgão próprio (§ 2º), chegando a 36 meses. O facultativo tem 6 meses.

Meu marido estava desempregado havia anos. Ainda tenho direito à pensão?

Depende de onde a data do óbito caiu. Meça o período de graça a partir da última contribuição ou do fim do último vínculo, somando as prorrogações cabíveis. Se o óbito ocorreu dentro do prazo, o requisito está atendido. Se ocorreu depois, ainda cabe pensão caso ele já houvesse preenchido, em algum momento, todos os requisitos de alguma aposentadoria, mesmo sem nunca tê-la requerido (art. 102, §§ 1º e 2º).

Aposentado que morre sempre deixa pensão?

Quanto à qualidade de segurado, sim. O art. 15, I, mantém essa qualidade sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício, com exceção do auxílio-acidente. O aposentado nunca perde a condição de segurado, e o requisito está preenchido por definição. O que ainda precisa ser demonstrado é a condição de dependente de quem requer.

Casei há 6 meses e meu marido faleceu. Perco a pensão?

Não se perde o direito. O tempo de casamento não é requisito de concessão: influencia a duração da cota do cônjuge. Com menos de 2 anos de casamento ou união estável, a cota cessa em 4 meses (art. 77, § 2º, V, “b”). Exceção relevante: se o óbito decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplica-se a tabela por idade independentemente dos 2 anos e das 18 contribuições (§ 2º-A do mesmo artigo).

Os pais têm direito à pensão por morte do filho?

Têm, desde que não exista dependente da classe I, ou seja, cônjuge, companheiro ou filho habilitado, porque o art. 16, § 1º, exclui as classes seguintes quando há dependente de classe anterior. Além disso, os pais estão na classe II, cuja dependência econômica não é presumida e precisa ser comprovada, com início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 16, §§ 4º e 5º.

Para o panorama completo do benefício, com valor, duração, como dar entrada e o que fazer diante de uma negativa, veja o guia completo da pensão por morte do INSS.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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