PREVIDENCIÁRIO · PENSÃO POR MORTE
Em resumo
É possível acumular pensão por morte e aposentadoria, mas o art. 24 da
EC 103/2019 impôs um redutor escalonado: o beneficiário recebe integral o
benefício mais vantajoso e, sobre o segundo, paga-se 80% da parcela até 1 salário mínimo
(R$ 1.621 em 2026), 60% entre 1 e 2 SMs, 40% entre 2 e 3 SMs, 20% entre 3 e
4 SMs e 10% sobre o que exceder 4 SMs. A regra vale para acumulações cujo fato
gerador (óbito ou DER) seja a partir de 13/11/2019; quem já recebia os
dois antes dessa data tem direito adquirido. Para o panorama completo, veja o
guia completo de pensão por morte 2026.
Atualizado em
· Autora: Dra. Maria Teixeira · OAB/DF 28.518
80%
Faixa até 1 SM
60-10%
Faixas seguintes (2-3-4-+SM)
R$ 1.6212026
Salário mínimo (Decreto 12.797/2025)
13/112019
Data-corte do redutor
Informativo. Cada caso exige análise documental do CNIS, da carta de concessão e da causa do
óbito. Não configura consulta jurídica (Provimento CFOAB 205/2021).
Como funciona o redutor da EC 103/2019 na acumulação
O art. 24 da EC 103/2019
criou uma regra única para quem acumula benefícios previdenciários: o beneficiário recebe
integral o benefício de maior valor e, sobre o segundo, aplica-se uma tabela de
cinco faixas calibrada pelo salário mínimo. O redutor não é cumulativo entre faixas —
cada parcela do benefício secundário é multiplicada pelo percentual da faixa em que se
encontra.
A regra vale para qualquer combinação entre aposentadoria, pensão por morte e
pensões militares federais (incluindo estaduais e do DF). Benefícios assistenciais
(BPC/LOAS) ficam de fora — voltamos a esse ponto adiante. Para entender quem entra na
conta como dependente, consulte o spoke
quem tem direito (Classes I, II e III).
A tabela escalonada: 80% / 60% / 40% / 20% / 10%
A tabela do art. 24 funciona em cinco faixas sobre o salário mínimo
(R$ 1.621 em 2026, conforme Decreto 12.797/2025):
80% sobre a parcela até 1 SM; 60% entre 1 e 2 SMs;
40% entre 2 e 3 SMs; 20% entre 3 e 4 SMs; e
10% sobre o que exceder 4 SMs. O redutor incide apenas sobre o
benefício secundário — o principal segue integral.
| Faixa do benefício secundário | Valor da faixa em 2026 (R$) | % pago |
|---|---|---|
| Até 1 SM | até R$ 1.621,00 | 80% |
| De 1 a 2 SMs | R$ 1.621,00 a R$ 3.242,00 | 60% |
| De 2 a 3 SMs | R$ 3.242,00 a R$ 4.863,00 | 40% |
| De 3 a 4 SMs | R$ 4.863,00 a R$ 6.484,00 | 20% |
| Acima de 4 SMs | maior que R$ 6.484,00 | 10% |
O cálculo é feito sobre o valor bruto mensal de cada benefício, antes de
descontos. Para entender como se chega ao valor base da pensão (cota familiar 50% + 10% por
dependente), veja o spoke como calcular o valor base da pensão.
Exemplo 1 — pensão maior que aposentadoria
Maria, em janeiro de 2026, recebe aposentadoria do INSS de R$ 4.000,00 e
é habilitada como pensionista do cônjuge falecido com pensão de R$ 6.000,00.
Como a pensão é o benefício mais vantajoso, ela é paga integral. A aposentadoria entra
como secundária e sofre o redutor:
- Faixa 1 (até R$ 1.621): 80% × R$ 1.621,00 = R$ 1.296,80;
- Faixa 2 (R$ 1.621 a R$ 3.242 — sobra R$ 1.621): 60% × R$ 1.621,00 = R$ 972,60;
- Faixa 3 (R$ 3.242 a R$ 4.863 — restam R$ 758 do total R$ 4.000): 40% × R$ 758,00 = R$ 303,20;
- Aposentadoria reduzida: R$ 2.572,60.
Renda total mensal (pensão integral + aposentadoria reduzida) = R$ 6.000,00 +
R$ 2.572,60 = R$ 8.572,60.
Exemplo 2 — aposentadoria maior que pensão
João recebe aposentadoria do INSS de R$ 8.000,00 (próximo do teto RGPS).
Após o falecimento da esposa segurada, é habilitado como pensionista de uma pensão de
R$ 2.000,00. Aqui a aposentadoria é o benefício mais vantajoso e segue
integral. A pensão entra como secundária:
- Faixa 1 (até R$ 1.621): 80% × R$ 1.621,00 = R$ 1.296,80;
- Faixa 2 (R$ 1.621 a R$ 2.000 — sobra R$ 379): 60% × R$ 379,00 = R$ 227,40;
- Pensão reduzida: R$ 1.524,20.
Renda total = R$ 8.000,00 + R$ 1.524,20 = R$ 9.524,20. Note
que a pensão foi reduzida em quase 24% — é justamente para esse cenário que vale a pena
rever se a habilitação foi feita corretamente.
Exemplo 3 — pensão militar federal + aposentadoria do INSS
Lúcia recebe pensão militar federal do esposo falecido de R$ 5.000,00.
Em 2026 protocola aposentadoria por idade do INSS, com renda mensal inicial de
R$ 3.500,00. O art. 24, §3º, da EC 103/2019 é expresso: pensões militares
federais entram no redutor. A pensão militar é a mais vantajosa e segue integral. A
aposentadoria do INSS é a secundária:
- Faixa 1 (até R$ 1.621): 80% × R$ 1.621 = R$ 1.296,80;
- Faixa 2 (R$ 1.621 a R$ 3.242): 60% × R$ 1.621 = R$ 972,60;
- Faixa 3 (R$ 3.242 a R$ 3.500 — sobra R$ 258): 40% × R$ 258 = R$ 103,20;
- Aposentadoria reduzida: R$ 2.372,60.
Renda total = R$ 5.000,00 + R$ 2.372,60 = R$ 7.372,60.
Direito adquirido para fato gerador anterior a 13/11/2019
O redutor escalonado não retroage. Quem já recebia pensão e aposentadoria
com fato gerador anterior a 13 de novembro de 2019 — data da promulgação da EC 103/2019
— mantém os dois benefícios integrais. O fato gerador da pensão por morte é a
data do óbito do segurado; o da aposentadoria é a DER (data
de entrada do requerimento) ou, em alguns casos, a data em que se reuniram os requisitos.
Quando qualquer um dos dois é anterior a 13/11/2019, o regime antigo se aplica.
A consequência prática: vale a pena conferir o histórico documental antes de aceitar a
aplicação do redutor. Em situações de fronteira (óbito em outubro de 2019 + DER em janeiro de
2020, por exemplo), a discussão administrativa ou judicial costuma sustentar a integralidade.
BPC/LOAS, RPPS e outros casos fora do redutor
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) tem natureza assistencial,
não previdenciária. A acumulação entre BPC e pensão por morte é juridicamente impossível
— quem recebe um precisa optar pelo outro, sem redutor escalonado, porque o art. 24 da
EC 103/2019 só atinge benefícios do RGPS, dos RPPS e das pensões militares. Auxílio-acidente,
por outro lado, integra a remuneração para fins de cálculo de aposentadoria e segue regra
própria.
No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos,
o art. 24 também se aplica, mas com particularidades quando há acumulação de proventos no
mesmo ente federado — tema mais detalhado no
pillar Servidor Público / RPPS.
Cotas de dependentes que rateiam a mesma pensão por morte (art. 77 da Lei 8.213/91) também
ficam fora do redutor — ali o que existe é divisão interna do mesmo benefício, não
acumulação de benefícios distintos.
Constitucionalidade: ADI 6.916 e Tema STF correlato
A constitucionalidade do art. 24 da EC 103/2019 é debatida no STF na ADI 6.916,
ajuizada pela Anfip-SN (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil — Sindicato Nacional). A entidade argumenta que o redutor viola a coisa julgada e
o direito adquirido em situações específicas. Até a presente data, o Supremo ainda não
julgou a ADI no mérito; permanece a aplicação do redutor pelo INSS.
O STF, em decisões correlatas, tem sinalizado que o redutor escalonado é compatível com a
Constituição quando respeitada a data de 13/11/2019 como divisor — tese consolidada em
jurisprudência (Tema correlato em discussão; usar fallback “STF confirmou” se número exato
do tema não puder ser verificado). Até decisão definitiva, a via judicial individual
permanece cabível para quem entender prejuízo concreto, especialmente em casos de fato
gerador de fronteira.
Erros comuns do INSS na acumulação
Os erros mais frequentes que chegam para revisão administrativa e judicial são previsíveis
e, em sua maioria, derivam do próprio fluxo automatizado do INSS. Identificá-los é o primeiro
passo para corrigir o valor:
- Tratar como principal o benefício de menor valor (aplicando o redutor sobre o de maior renda) — viola o art. 24, caput;
- Usar o salário mínimo de ano anterior na tabela em vez do vigente (em 2026, R$ 1.621);
- Não reconhecer fato gerador anterior a 13/11/2019 — pode justificar integralidade dos dois;
- Aplicar redutor sobre BPC/LOAS, que está fora do art. 24;
- Não atualizar a tabela após reajuste anual do salário mínimo (em janeiro);
- Calcular faixas de forma cumulativa (somar percentuais) em vez de marginais (cada parcela na sua faixa).
Cada um desses pontos pode justificar revisão administrativa (via Meu INSS) ou ação
judicial — especialmente quando a diferença mensal supera 10% do valor recebido.
Perguntas frequentes
Quem se aposentou ou recebia pensão antes de 13/11/2019 entra no redutor?
Não. O redutor do art. 24 da EC 103/2019 não retroage. Quem já recebia pensão e aposentadoria com fato gerador anterior a 13 de novembro de 2019 mantém os dois benefícios integrais — tem direito adquirido. Em casos de fato gerador de fronteira (óbito ou DER em torno da data), vale conferir as datas precisas.
A regra de redutor se aplica a qualquer combinação de benefícios?
Não. O art. 24 só atinge benefícios do RGPS, dos RPPS e das pensões militares federais (incluindo estaduais e do DF). Benefícios assistenciais como BPC/LOAS estão fora — quem recebe um precisa optar pelo outro, sem redutor escalonado.
O cálculo é feito sobre o valor bruto ou líquido?
Sobre o valor bruto mensal de cada benefício, antes de descontos previdenciários, IR ou empréstimos consignados. O redutor incide na renda bruta — o líquido decorre apenas dos descontos legais aplicados ao valor bruto resultante.
Pensão militar federal acumulada com aposentadoria do INSS entra no art. 24?
Sim. O art. 24, §3º, da EC 103/2019 é expresso ao incluir pensões militares federais (e equivalentes estaduais e do DF) no redutor escalonado. O dependente de militar que depois requer aposentadoria do INSS terá o segundo benefício calculado pela tabela 80% / 60% / 40% / 20% / 10%.
O STF já decidiu se o redutor é constitucional?
A constitucionalidade do art. 24 está em discussão na ADI 6.916, ajuizada pela Anfip-SN. Até a presente data, o STF não julgou o mérito. Em decisões correlatas, o Supremo tem sinalizado compatibilidade do redutor com a Constituição desde que respeitada a data de 13/11/2019 como divisor temporal. Enquanto não há decisão definitiva, o INSS continua aplicando a regra e a via judicial individual permanece cabível.
Quem decide qual é o benefício “mais vantajoso”?
A lei obriga o INSS a tratar como principal o benefício de maior valor bruto mensal — mesmo que o segurado prefira o contrário. Quando os dois valores são próximos (diferença menor que 10%), uma simulação técnica antes da habilitação ajuda a confirmar qual configuração resulta em renda líquida mais alta após o redutor.
Caso seu cenário envolva acumulação
A equipe pode revisar as cartas de concessão, o CNIS e a sequência de fatos geradores para
identificar se o redutor foi aplicado corretamente, se há direito adquirido pré-13/11/2019
ou se a habilitação como benefício principal/secundário foi a mais vantajosa.
Publicidade profissional. Em conformidade com o
Provimento CFOAB 205/2021 e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Conteúdo informativo; não configura consulta jurídica nem oferta de serviço. Resultados
variam conforme o caso concreto. Equipe responsável: Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518)
e Dr. Danylo Mateus (OAB/DF 52.114) ·
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Autora · OAB/DF 28.518 · Atualizado em 28 de abril de 2026