Em resumo
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019 (publicada em 13/11/2019), não existe mais como benefício novo.
- Hoje, quem contribuía antes dessa data ainda pode se aposentar por cinco caminhos: direito adquirido, pedágio de 50%, pedágio de 100%, regra dos pontos e idade mínima progressiva.
- Em 2026, a regra dos pontos exige 93 pontos para mulheres e 103 pontos para homens. A idade mínima progressiva é de 59 anos e 6 meses (mulher) e 64 anos e 6 meses (homem).
- O tempo mínimo de contribuição segue em 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) em todas as regras.
- O valor é calculado como 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, somado a 2% por ano que exceda 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem), exceto no pedágio de 100%, que dá média integral.

O que é aposentadoria por tempo de contribuição (e o que mudou em 2019)
A aposentadoria por tempo de contribuição era, até 13 de novembro de 2019, o benefício previdenciário concedido a quem cumprisse um tempo mínimo de contribuição ao INSS, 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, independentemente da idade. Bastava juntar carnês, vínculos de CTPS e comprovações de períodos especiais para se aposentar.
Esse benefício foi extinto pela Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência. A partir da publicação da EC 103, nenhuma pessoa que começou a contribuir depois de 13/11/2019 pode requerer aposentadoria com base apenas no tempo de serviço, agora todos precisam cumprir idade mínima associada ao tempo de contribuição.
Mas isso não significa que o benefício acabou de vez. Quem já contribuía antes da Reforma teve seu direito preservado por duas vias:
- Direito adquirido: para quem completou os 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) antes de 13/11/2019.
- Regras de transição: quatro modalidades criadas pela própria EC 103 para suavizar o impacto da Reforma para quem já estava no sistema, mas ainda não havia completado o tempo.
Como funcionava antes da Reforma
Na redação original da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição exigia:
- Homem: 35 anos de contribuição.
- Mulher: 30 anos de contribuição.
- Carência: 180 meses (15 anos).
- Sem idade mínima.
Existia também a aposentadoria proporcional, que permitia aposentar com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de contribuição mediante redução do valor, esse formato foi extinto pela EC 20/1998 para novos segurados, mas ainda alcança quem tinha direito adquirido em 16/12/1998.
O cálculo aplicava o fator previdenciário, fórmula que penalizava aposentadorias precoces e premiava quem se aposentava mais velho. Com a EC 20/1998, foi criada a chamada regra 95/85 (pontos = idade + tempo de contribuição): se atingisse 85 pontos (mulher) ou 95 pontos (homem), o segurado escapava do fator previdenciário.
O que a EC 103/2019 mudou em 13/11/2019
A EC 103/2019 foi publicada no Diário Oficial em 13 de novembro de 2019. Naquele dia:
- A aposentadoria por tempo de contribuição como benefício autônomo deixou de existir para novos segurados.
- Passou a ser obrigatória a combinação de idade mínima + tempo mínimo de contribuição.
- Foram criadas 4 regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103) para quem já era filiado ao RGPS.
- O cálculo mudou: 60% da média de todos os salários desde 07/1994 + 2% por ano que excedesse 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem).
- O descarte dos 20% menores salários foi eliminado.
Quem ainda pode pedir esse benefício hoje
Em 2026, três grupos podem se beneficiar:
- Quem completou tempo total antes de 13/11/2019, usa direito adquirido (art. 3º EC 103/2019).
- Quem já estava no INSS em 13/11/2019 mas ainda não tinha completado o tempo, usa uma das 4 regras de transição.
- Quem ingressou no INSS depois de 13/11/2019, não tem direito a esse benefício, deve buscar a aposentadoria programada (idade + tempo, regras gerais pós-Reforma).
Direito adquirido: quem completou requisitos antes de 13/11/2019
O art. 3º da EC 103/2019 garante que quem já cumpria todos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da publicação da Reforma pode requerer o benefício a qualquer tempo, pelas regras antigas.
Base legal, art. 3º da EC 103/2019
“É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como aos seus dependentes, que, até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios.”
Na prática, isso significa:
- Não há idade mínima.
- Não há pedágio.
- O segurado pode escolher a regra mais vantajosa entre a antiga (fator previdenciário) e a regra dos 95/85.
- A aposentadoria pode ser pedida hoje, daqui a 5 ou 10 anos, o direito está garantido.
Como comprovar tempo de contribuição completo até 13/11/2019
A comprovação se faz com:
- CNIS atualizado: Cadastro Nacional de Informações Sociais (disponível no Meu INSS).
- CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social com todos os vínculos.
- Carnês de contribuinte individual / facultativo: para períodos como autônomo, dona de casa, MEI.
- Documentos rurais: autodeclaração + bloco de notas + contratos de arrendamento, se houve tempo rural.
- PPP e LTCAT: se houve tempo especial (insalubre/perigoso) convertido em comum.
É comum o CNIS não refletir todos os períodos contribuídos, vínculos antigos da CTPS, carnês de autônomo dos anos 1990 e tempo rural raramente aparecem automaticamente. A acertamento de CNIS é o primeiro passo antes de qualquer pedido.
Vale escolher a regra antiga ou uma de transição?
Quem tem direito adquirido em geral se beneficia da regra antiga por dois motivos:
- Não precisa esperar atingir idade mínima ou pontos.
- Pode optar pelo cálculo mais vantajoso, fator previdenciário (regra antiga) ou 95/85 (sem fator), prevalecendo o que der valor maior.
Mas há exceções: quando a média dos salários inclui muitos contribuições baixas dos anos 1990, o cálculo pelas regras de transição (60% + 2%/ano) pode resultar em valor maior, especialmente para quem trabalhou décadas com salário próximo do mínimo.
Mini-story, Sr. Antônio, 65 anos, completou 36 anos de contribuição em 2018 O Sr. Antônio é eletricista aposentado da CEB. Quando a Reforma foi publicada em 2019, ele já tinha 36 anos completos de contribuição registrados no CNIS. Em 2024, decidiu pedir a aposentadoria. Pelo direito adquirido, escolheu a regra 95/85 (idade 64 + tempo 36 = 100 pontos), escapou do fator previdenciário e recebeu 97% da média dos seus salários. Se tivesse usado a regra antiga com fator, teria recebido cerca de 84%.
As 5 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição
Para quem já contribuía em 13/11/2019 mas ainda não havia completado o tempo, a EC 103/2019 criou quatro regras de transição (mais a quinta opção, que é a aposentadoria por idade pura). Cada uma combina idade + tempo de forma diferente, e a melhor escolha depende do perfil de cada segurado.

Regra 1, Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019)
Esta é a regra mais restritiva, voltada a quem estava muito perto de se aposentar quando a Reforma entrou em vigor.
Requisitos:
- Em 13/11/2019, o segurado precisava estar a 2 anos ou menos de completar o tempo total (35 H / 30 M).
- Tempo mínimo de contribuição: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), contando o pedágio.
- Pedágio: cumprir 50% do tempo que faltava em 13/11/2019.
- Idade mínima: 53 anos (mulher) ou 58 anos (homem).
Exemplo prático:
Carlos, em 13/11/2019, tinha 33 anos e 6 meses de contribuição. Faltava-lhe 1 ano e 6 meses para os 35 anos. O pedágio é 50% disso = 9 meses extras. Carlos precisa contribuir 1 ano e 6 meses + 9 meses = 2 anos e 3 meses após a Reforma para se aposentar. Também precisa ter, no mínimo, 58 anos de idade.
Cálculo do valor:
Aplica-se o fator previdenciário sobre a média de todos os salários, exatamente como antes da Reforma. Isso pode ser vantagem ou desvantagem dependendo da idade no momento da aposentadoria.
Regra 2, Pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019)
Voltada a quem queria escapar do fator previdenciário e estava disposto a contribuir mais.
Requisitos:
- Tempo de contribuição: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), mais o pedágio.
- Pedágio: cumprir 100% do tempo que faltava em 13/11/2019.
- Idade mínima: 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem).
Exemplo prático:
Joana, em 13/11/2019, tinha 25 anos de contribuição. Faltavam-lhe 5 anos para os 30. O pedágio é 100% = 5 anos extras. Joana precisa contribuir mais 10 anos (5 + 5) após a Reforma para se aposentar pela regra do pedágio 100%, e ter ao menos 57 anos.
Cálculo do valor:
Esta é a única regra de transição que dá média integral, 100% da média de todos os salários desde 07/1994, sem o redutor de 60%, sem aplicação do fator previdenciário. Por isso costuma render o maior valor entre todas as regras, mas exige paciência: o segurado contribui mais para ganhar mais.
Regra 3, Regra dos Pontos (art. 15 da EC 103/2019)
A regra dos pontos é a mais conhecida das transições e funciona somando idade + tempo de contribuição.
Requisitos em 2026:
- Mulher: 93 pontos (idade + tempo), com mínimo de 30 anos de contribuição.
- Homem: 103 pontos (idade + tempo), com mínimo de 35 anos de contribuição.
Progressão da pontuação:
A pontuação aumenta 1 ponto por ano, até atingir:
- Mulher: 100 pontos em 2033 (teto).
- Homem: 105 pontos em 2028 (teto).
A partir do teto, a pontuação estaciona.
Exemplo prático:
Marta nasceu em 1965 (61 anos em 2026) e tem 32 anos de contribuição. Soma: 61 + 32 = 93 pontos. Em 2026, ela atinge a regra dos pontos e pode se aposentar, desde que tenha ao menos 30 anos de contribuição (tem, com folga).
Cálculo do valor:
60% da média de todos os salários desde 07/1994 + 2% por ano que exceda 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). Marta, com 32 anos, recebe: 60% + 2% × (32 − 15) = 60% + 34% = 94% da média.
Regra 4, Idade Mínima Progressiva (art. 16 da EC 103/2019)
Voltada a quem não tem pontos suficientes mas atinge a idade mínima progressiva.
Requisitos em 2026:
- Mulher: 59 anos e 6 meses de idade + 30 anos de contribuição.
- Homem: 64 anos e 6 meses de idade + 35 anos de contribuição.
Progressão da idade:
A idade mínima sobe 6 meses por ano, até atingir:
- Mulher: 62 anos em 2031 (teto).
- Homem: 65 anos em 2027 (teto).
Cálculo do valor:
Igual à regra dos pontos: 60% da média + 2% por ano excedente a 15 (M) / 20 (H) anos.
Regra 5, Aposentadoria por Idade (alternativa quando faltam anos de contribuição)
Quem não tem 30/35 anos de contribuição, mas atinge a idade exigida com 15 anos de carência, pode optar pela aposentadoria por idade. É a “porta dos fundos” para quem perdeu o caminho do tempo de contribuição.
Requisitos em 2026 (aposentadoria por idade urbana pós-EC 103):
- Mulher: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição.
- Homem: 65 anos de idade + 15 anos de contribuição (estável desde a Reforma).
Tabela 2026, pontos e idade mínima por regra (valores deste ano)
| Regra | Mulher (2026) | Homem (2026) | Tempo mínimo de contribuição |
|---|---|---|---|
| Direito adquirido (Art. 3º) | Sem idade mínima | Sem idade mínima | 30 anos (M) / 35 anos (H), completados até 13/11/2019 |
| Pedágio 50% (Art. 17) | 53 anos | 58 anos | 30/35 anos + 50% do tempo faltante em 13/11/2019 |
| Pedágio 100% (Art. 20) | 57 anos | 60 anos | 30/35 anos + 100% do tempo faltante em 13/11/2019 |
| Pontos (Art. 15) | 93 pontos | 103 pontos | 30 anos (M) / 35 anos (H) |
| Idade mínima progressiva (Art. 16) | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses | 30 anos (M) / 35 anos (H) |
| Aposentadoria por idade (Art. 18 EC 103) | 62 anos | 65 anos | 15 anos de carência |
Progressão até o teto
| Ano | Pontos M / H | Idade mín. M / H |
|---|---|---|
| 2024 | 91 / 101 | 58a6m / 63a6m |
| 2025 | 92 / 102 | 59a / 64a |
| 2026 | 93 / 103 | 59a6m / 64a6m |
| 2027 | 94 / 104 | 60a / 65a (teto H) |
| 2028 | 95 / 105 (teto H) | 60a6m / 65a |
| 2029 | 96 / 105 | 61a / 65a |
| 2030 | 97 / 105 | 61a6m / 65a |
| 2031 | 98 / 105 | 62a (teto M) / 65a |
| 2032 | 99 / 105 | 62a / 65a |
| 2033 | 100 (teto M) / 105 | 62a / 65a |
Como é calculado o valor da aposentadoria por tempo de contribuição em 2026
A Reforma da Previdência mudou profundamente a fórmula de cálculo. A diferença entre as regras pode chegar a 20-30% do valor final do benefício, por isso a escolha da regra é tão importante.

A nova fórmula pós-EC 103/2019 (60% da média + 2% por ano)
Para a maioria das regras de transição (pontos, idade mínima progressiva e pedágio 50%), o cálculo segue a fórmula:
Valor do benefício = (60% da média + 2% por ano que exceda 15 anos M / 20 anos H) × média
A média é calculada sobre 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, diferentemente da regra antiga, que descartava os 20% menores salários.
Exemplo:
Carlos, homem, 35 anos de contribuição. Média dos salários: R$ 4.200.
- 60% (base) + 2% × (35 − 20) = 60% + 30% = 90% da média.
- Valor final: 90% × R$ 4.200 = R$ 3.780.
Para que Carlos atingisse 100% da média, precisaria de 40 anos de contribuição (60% + 2% × 20 = 100%).
Onde fica o fator previdenciário em 2026
O fator previdenciário continua existindo, mas só se aplica em três situações:
- Direito adquirido pelas regras antigas, quem completou tempo antes de 13/11/2019 e opta pela regra antiga com fator (se for mais vantajosa que a 95/85).
- Pedágio 50%, única regra de transição em que o fator previdenciário ainda incide sobre a média.
- Aposentadoria proporcional com direito adquirido em 1998.
Para o pedágio 50%, o cálculo é: média × fator previdenciário, sem o redutor de 60% nem o adicional de 2%/ano. O fator pode favorecer ou prejudicar dependendo da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de sobrevida do IBGE.
Pedágio 50%, fator previdenciário ainda incide
Este é o ponto onde mais segurados se confundem. O pedágio 50% mantém o fator previdenciário sobre a média de todos os salários (já com a alteração da EC 103, ou seja, sem descarte dos 20%). Isso significa que a aposentadoria por essa regra:
- Não tem o redutor de 60% + 2%/ano.
- Tem o fator previdenciário, que pode aumentar ou diminuir o valor.
Para quem se aposenta jovem (53/58 anos), o fator costuma reduzir o benefício em 20-30%. Para quem se aposenta acima dos 60, o impacto é menor.
Pedágio 100%, média integral, sem fator
O pedágio 100% (art. 20 EC 103) é a única regra que paga 100% da média dos salários, sem fator previdenciário e sem redutor. Por isso costuma render o valor mais alto entre as regras de transição, em troca da exigência de contribuir o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019.
Qual regra de transição vale mais a pena? Simulação prática
Não existe resposta universal. A regra mais vantajosa depende de:
- Quantos anos faltavam para o tempo total em 13/11/2019.
- Idade do segurado hoje e nos próximos anos.
- Histórico de salários desde 07/1994.
- Disposição para continuar contribuindo.

Calculando idade de aposentadoria em cada regra
Mini-story, Carla, 60 anos hoje, decidindo entre pontos e pedágio 50% Carla nasceu em 1966. Em 13/11/2019, tinha 53 anos e 28 anos de contribuição, faltavam 2 anos para os 30 anos exigidos pela regra antiga. Hoje, em 2026, ela tem 60 anos e 33 anos de contribuição. Veja onde ela se encaixa:
| Regra | Carla se aposenta? | Quando? |
|---|---|---|
| Direito adquirido | Não, não completou 30 anos antes de 13/11/2019 | Não se aplica |
| Pedágio 50% | Sim, faltava 2 anos, pagou pedágio de 1 ano. Aos 53 anos teve idade mínima atingida. | Desde 2022 (completou tempo + pedágio) |
| Pedágio 100% | Sim, pedágio de 2 anos extras. Aos 57 (idade mínima), já tinha 32 anos de contribuição. | 2023 |
| Pontos | Sim, 60 + 33 = 93 pontos. | 2026 (agora) |
| Idade mínima progressiva | Não, precisaria 59,5 anos (tem 60), mas a regra exige idade mínima cumprida no momento do requerimento. Atendeu em 2025. | 2025 |
Carla pode se aposentar hoje por qualquer das quatro regras de transição. A pergunta agora é: em qual o valor é maior?
Calculando o valor do benefício em cada regra
Suponha que a média dos salários de Carla seja R$ 3.500, com fator previdenciário hipotético de 0,75 (idade 60, expectativa de sobrevida 22 anos):
| Regra | Cálculo | Valor mensal |
|---|---|---|
| Pedágio 50% | R$ 3.500 × 0,75 (fator) | R$ 2.625 |
| Pedágio 100% | R$ 3.500 × 100% | R$ 3.500 |
| Pontos (33 anos) | R$ 3.500 × [60% + 2% × (33 − 15)] = R$ 3.500 × 96% | R$ 3.360 |
| Idade mínima progressiva (33 anos) | Mesmo cálculo dos pontos | R$ 3.360 |
→ Conclusão: o pedágio 100% rende mais R$ 875/mês que o pedágio 50% para Carla. Vale a pena ter esperado mais 4 anos contribuindo. Hoje, entre as opções disponíveis a partir de 2026, a regra dos pontos rende mais que o pedágio 50%, com a vantagem de não exigir cálculo do fator previdenciário.
O fator tempo: quem tem mais idade tende a se beneficiar dos pontos
Como cada ano excedente a 15/20 anos de contribuição adiciona 2% à média, quem contribuiu por mais tempo tende a se beneficiar da regra dos pontos ou da idade mínima progressiva. Já quem tem pouco tempo de contribuição (próximo do mínimo de 30/35 anos) costuma ter melhor resultado no pedágio 100%, que dá 100% da média sem o redutor.
Como dar entrada na aposentadoria pelo Meu INSS
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é feito integralmente online pelo Meu INSS, seja pelo app ou pelo portal.
Passo a passo no app/portal
- Acessar o Meu INSS (login gov.br nível prata ou ouro).
- Em “Novo Pedido”, escolher “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”.
- Selecionar a regra desejada (direito adquirido, pedágio 50%, pedágio 100%, pontos, idade mínima progressiva).
- Conferir o CNIS apresentado pelo sistema. Se houver vínculo faltante, anexar documentos comprobatórios.
- Anexar documentos: RG, CPF, CTPS, carnês de autônomo/facultativo, certidões de tempo (CTC) de outros regimes.
- Enviar o pedido. O protocolo é gerado na hora.
Documentos necessários (CTPS, CNIS, carnês, vínculos)
- CTPS (todas as páginas com registros).
- Comprovação de tempo especial: PPP, LTCAT.
- Carnês de contribuinte individual ou facultativo.
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) se houve tempo em RPPS (servidor público).
- Comprovação de tempo rural: autodeclaração + documentos do INCRA, NIT, bloco de notas.
Indeferimento por divergência no CNIS, o que fazer
Cerca de 30% dos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição são indeferidos na via administrativa por divergências no CNIS, vínculos incompletos, períodos não computados ou tempo especial não reconhecido. Caminhos possíveis:
- Recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), prazo de 30 dias.
- Ação judicial previdenciária, quando há recusa injustificada ou demora excessiva.
- Acertamento de CNIS com requerimento administrativo prévio.
Um advogado previdenciário consegue identificar de antemão se o CNIS está completo, qual a regra mais vantajosa e que documentos faltam, evitando o indeferimento.
Servidor público (RPPS), regras específicas pós-EC 103
Servidores públicos estatutários (federais, estaduais e municipais que mantêm RPPS) têm regras próprias de transição, também previstas na EC 103/2019, não se confundem com as regras do INSS (RGPS).
Pedágio 100% para servidores (art. 4º EC 103/2019)
Para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003:
- Mulher: 30 anos de contribuição + 25 anos de serviço público + 5 anos no cargo + idade mínima 57 anos + pedágio 100% do tempo faltante em 13/11/2019.
- Homem: 35 anos de contribuição + 25 anos de serviço público + 5 anos no cargo + idade mínima 60 anos + pedágio 100%.
Em troca, recebe integralidade (último vencimento) e paridade com servidores ativos.
Idade mínima progressiva (art. 20 EC 103/2019)
Para servidores que ingressaram após 31/12/2003 (sem direito a integralidade pelo art. 4º), aplica-se a idade mínima progressiva:
- 2026: 59 anos (mulher) / 62 anos (homem).
- Tempo de contribuição: 30/35 anos.
- Cálculo: pelo regime do servidor (RPPS) ou pela média do RGPS, conforme a data de ingresso.
Servidores que ingressaram antes/depois de 13/11/2019
A data 13/11/2019 é o marco também no RPPS. Servidores ingressantes depois dessa data têm regras gerais, idade + tempo + carência, sem regra de transição.
Para detalhes da transição do servidor público, recomenda-se a leitura do conteúdo sobre direito previdenciário do servidor público.
STJ Tema 1.124, você pode escolher entre atrasados ou benefício mantido
Em julgamento concluído em 2023, o STJ fixou no Tema 1.124 a tese de que o segurado do INSS pode escolher entre:
- Receber os valores atrasados retroativos à data do primeiro pedido administrativo (DER), com benefício pelo valor original; ou
- Renunciar aos atrasados e manter o benefício no valor mais vantajoso (geralmente um benefício posterior, com mais tempo de contribuição).
O que decidiu o STJ
A tese vinculante diz que a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 não impede o segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, mesmo que tenha que abrir mão dos atrasados.
Como aplicar na prática
Mini-story, Dona Lúcia, atrasados de 4 anos vs benefício 12% maior Dona Lúcia, costureira aposentada, deu entrada na aposentadoria em 2021 e teve indeferimento por falta de tempo. Em 2025, com mais contribuição, deu novo pedido e foi concedida. O INSS calculou um valor de R$ 2.100 retroativo a 2021, com R$ 100.800 em atrasados. Mas se Dona Lúcia renunciasse aos atrasados e usasse a DER de 2025, o benefício passaria a ser de R$ 2.350, R$ 250/mês a mais, vitalícios. Em 10 anos, são R$ 30.000 a mais, sem contar o reajuste anual. Dona Lúcia preferiu o benefício maior.
A escolha exige simulação cuidadosa caso a caso. O advogado precisa calcular o valor presente dos atrasados versus o ganho mensal do benefício maior ao longo da expectativa de vida.
Revisão da Vida Toda, STF Tema 1.102 atualização 2026
A Revisão da Vida Toda é a tese que permite ao segurado incluir no cálculo da aposentadoria todos os salários de contribuição da vida, inclusive os anteriores a julho de 1994, a regra do art. 29 da Lei 8.213/91 só considera salários após o Plano Real.
Quem ainda pode pedir após modulação do STF
O STF fixou no Tema 1.102 (RE 1.276.977) que a revisão é aplicável, mas modulou os efeitos em março de 2024:
- Têm direito: segurados com aposentadoria concedida até 13/11/2019 (data da EC 103) e com ação judicial ajuizada antes da modulação (28/03/2024).
- Não têm mais direito: quem pede agora, mesmo com aposentadoria pré-Reforma, ficou de fora pela modulação.
Prazo decadencial, 10 anos
A revisão tem prazo de 10 anos contados do primeiro pagamento do benefício, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Aposentadorias muito antigas (concedidas antes de 2014) já não cabem mais revisão pela vida toda.
Perguntas frequentes
Aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe em 2026?
Como benefício novo, não. A EC 103/2019 extinguiu o benefício para quem ingressou no INSS depois de 13/11/2019. Mas quem já contribuía antes dessa data pode usar direito adquirido ou uma das 4 regras de transição (pedágio 50%, pedágio 100%, pontos ou idade mínima progressiva).
Quantos anos de contribuição preciso para me aposentar em 2026?
Em qualquer regra de transição, o tempo mínimo permanece 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Em 2026, soma-se idade mínima de 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem) na regra progressiva, ou 93/103 pontos na regra dos pontos.
Como funciona o pedágio de 50%?
O pedágio de 50% (art. 17 EC 103) é destinado a quem, em 13/11/2019, estava a 2 anos ou menos de completar os 30/35 anos de contribuição. O segurado paga um pedágio equivalente a metade do tempo que faltava, com idade mínima de 53 anos (mulher) ou 58 anos (homem). O cálculo aplica o fator previdenciário.
Como funciona o pedágio de 100%?
O pedágio de 100% (art. 20 EC 103) exige cumprir o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019, com idade mínima de 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem). É a única regra que paga 100% da média dos salários desde 07/1994, sem redutor e sem fator previdenciário.
O que é a regra dos pontos em 2026?
A regra dos pontos (art. 15 EC 103) soma idade + tempo de contribuição. Em 2026, exige 93 pontos para mulheres e 103 pontos para homens, com tempo mínimo de 30/35 anos. A pontuação sobe 1 ponto por ano até atingir 100 (mulher, em 2033) e 105 (homem, em 2028).
Qual o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?
Para a maioria das regras (pontos, idade mínima progressiva e pedágio 50% com fator), o valor é 60% da média de todos os salários desde 07/1994 + 2% por ano que exceda 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem) de contribuição. O pedágio 100% dá média integral. O pedágio 50% aplica o fator previdenciário.
Posso continuar trabalhando após me aposentar por tempo de contribuição?
Sim. A aposentadoria por tempo de contribuição não impede o retorno ao trabalho. O segurado continua contribuindo ao INSS, mas o tempo após a aposentadoria não pode ser usado para majorar o valor do benefício já concedido (apenas para uma futura desaposentação, tema ainda controverso após o STF Tema 503).
Vale a pena esperar para aposentar com idade mínima progressiva?
Depende. A idade mínima progressiva (art. 16) sobe 6 meses por ano, então quem espera tende a contribuir mais e atingir a regra dos pontos primeiro. Em geral, quem tem 30+ anos de contribuição se beneficia mais dos pontos; quem tem pouco tempo, pode considerar pedágio 100% ou aposentadoria por idade.
Conclusão, caminhos possíveis e quando procurar um advogado previdenciário
Quem contribuiu antes de 13 de novembro de 2019 ainda tem cinco caminhos abertos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 2026: direito adquirido, pedágio 50%, pedágio 100%, regra dos pontos e idade mínima progressiva. Cada um exige cálculo individual, não há resposta única.
Erros comuns que custam caro:
- Aceitar a primeira regra que o INSS aplica, frequentemente não é a mais vantajosa.
- Não acertar o CNIS antes do pedido, leva a indeferimento ou cálculo menor.
- Esquecer do tempo rural ou especial, pode reduzir o tempo necessário em meses ou anos.
- Não simular o STJ Tema 1.124 quando há atrasados, pode valer mais manter o benefício maior.
Para escolher a melhor regra, o ideal é fazer uma simulação previdenciária completa: cruzar CNIS, históricos de salário, datas de ingresso e atividade especial. O advogado previdenciário não decide pelo segurado, mas mostra com números qual regra rende mais ao longo da expectativa de vida.
A aposentadoria por tempo de contribuição é apenas uma das portas de entrada do INSS. Dependendo da trajetória do segurado, pode valer a pena comparar com a aposentadoria especial, voltada a quem trabalhou exposto a agentes nocivos, ou com a aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de doença incapacitante. O guia completo da aposentadoria em 2026 reúne todas as modalidades, e a página de direito previdenciário do escritório concentra os demais conteúdos sobre benefícios do INSS.
Se você está se preparando para se aposentar e tem dúvidas sobre qual regra escolher, fale com nossa equipe pelo WhatsApp ou pelo formulário de contato. A Dra. Maria Teixeira e a equipe atendem em Brasília-DF (presencial) e 100% online em todo o Brasil.
Sobre a autora
Dra. Maria Fátima Teixeira é sócia-fundadora do escritório Maria Teixeira Advogados, inscrita na OAB/DF sob nº 28.518, com 21 anos de atuação em direito previdenciário (RGPS e RPPS) e direito do servidor público. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF, atua perante o INSS, TRF1, TJDFT, STJ e STF. Conteúdo educacional preparado em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB, sem promessas de resultado, sem mercantilismo.
Atenção: este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. Cada caso previdenciário possui particularidades de tempo de contribuição, histórico de salários e regime previdenciário que devem ser analisadas com documentos em mãos.