Quando alguém morre deixando dinheiro a receber e pouco ou nenhum bem a inventariar, a família descobre rápido que o valor existe, aparece no extrato e mesmo assim não sai do lugar. O banco, a Caixa e o próprio INSS pedem antes um documento que quase ninguém conhece pelo nome: a certidão que diz se alguma pessoa se habilitou à pensão por morte do falecido. Sem ela, o pedido de alvará judicial trava e o inventário fica sem resposta sobre esses valores.
Este guia mostra o que é essa certidão, qual é o nome oficial do serviço no Meu INSS, como pedir, o que fazer com o documento depois e o que muda quando existe dependente habilitado. A orientação parte da experiência da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. Cada informação operacional vem da página oficial do serviço no gov.br, e a base jurídica vem do texto vigente da Lei 6.858/80, do Decreto 85.845/81 e da Lei 8.213/91.
Em 30 segundos
- Nome oficial: o serviço se chama “Solicitar Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte” e fica na categoria Certidões e Outros Documentos do gov.br.
- Gratuita e pela internet: pedida no Meu INSS com conta gov.br nível bronze, prata ou ouro, sem ida a agência. O gov.br estima, em média, 45 dias corridos para a resposta.
- Para que serve: provar que não há dependente habilitado e abrir caminho ao pagamento dos valores do falecido aos sucessores civis, por alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Não é o “nada consta”: a Declaração de Beneficiário (consta e nada consta) sai na hora e fala dos benefícios em nome da própria pessoa. São documentos diferentes, com finalidades diferentes.
- Havendo dependente habilitado: os valores vão para ele, em quotas iguais, e os herdeiros não concorrem por essa via.
Para que serve a certidão de inexistência de dependentes habilitados
Quem morre quase sempre deixa dinheiro pendurado: o salário dos dias trabalhados, férias e décimo terceiro proporcionais, o benefício do INSS do mês do óbito, o saldo do FGTS, a cota do PIS/PASEP, a restituição do imposto de renda. Esse dinheiro não vira automaticamente massa a partilhar. A lei brasileira criou para ele um caminho próprio, muito mais curto que o inventário, e a certidão é a chave que abre esse caminho.
A regra tem duas pernas. Dentro do INSS, o art. 112 da Lei 8.213/91 define quem recebe o que o segurado não chegou a sacar. Fora do INSS, a Lei 6.858/80 faz o mesmo com verbas trabalhistas, FGTS e PIS/PASEP. As duas normas dizem a mesma coisa, na mesma ordem: primeiro os dependentes habilitados à pensão por morte, e só na falta deles os sucessores previstos na lei civil, sem necessidade de inventário ou arrolamento.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Repare no detalhe que quase todo mundo pula: a lei não pergunta se o falecido tinha herdeiros, pergunta se ele tinha dependentes habilitados. São categorias diferentes. Herdeiro é conceito do Código Civil, definido pela ordem de vocação hereditária. Dependente habilitado é conceito previdenciário, que só existe depois de um requerimento reconhecido pelo INSS. Um filho maior e capaz, por exemplo, costuma ser herdeiro e não é dependente habilitado.
Equiparam-se a filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado e desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 15.108/2025. Essa redação vale para óbitos ocorridos a partir de 14 de março de 2025, data em que a lei entrou em vigor. Para óbitos entre 13 de novembro de 2019, quando passou a valer a EC 103/2019, e 13 de março de 2025, a situação do menor sob guarda continua controvertida, porque o art. 23, § 6º, da emenda equiparou a filho exclusivamente o enteado e o menor tutelado: o Supremo Tribunal Federal examina a questão no Tema 1.271, ainda sem julgamento de mérito e com os processos suspensos em todo o país. Vale lembrar ainda que a pensão por morte não exige carência (art. 26, I), de modo que a habilitação depende da condição de dependente e da qualidade de segurado do falecido, não de um número mínimo de contribuições. O detalhamento de quem é dependente habilitado e do que cada um precisa comprovar está em guia próprio.
Quais valores a certidão destrava
Rol do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a Lei 6.858/80, somado ao art. 112 da Lei 8.213/91, com a ressalva do imposto de renda anotada abaixo.
| Tipo de valor | Quem paga | Observação |
|---|---|---|
| Verbas do emprego não recebidas | Ex-empregador | Salário, férias e décimo terceiro proporcionais, rescisão |
| Valores devidos a servidor público | União, estado, Distrito Federal, município ou autarquia | Devidos em razão do cargo ou emprego |
| Saldo de FGTS e cotas do PIS/PASEP | Caixa Econômica Federal | Contas individuais do trabalhador; as cotas do fundo extinto são ressarcidas pela União |
| Benefício do INSS não sacado em vida | INSS | Art. 112 da Lei 8.213/91, inclusive atrasados reconhecidos |
| Saldos bancários, poupança e fundos de investimento | Instituição depositária | Só até o limite legal e se não houver outros bens a inventariar |
O limite dos saldos bancários vem do art. 2º da Lei 6.858/80, expresso em 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, índice extinto há décadas. Sem conversão automática em reais no texto legal, o valor de corte é discutido caso a caso.
A restituição de imposto de renda ficou de fora da lista: o art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/1986 afastou a aplicação da Lei 6.858/80 às restituições de imposto de renda e demais tributos administrados pela Receita Federal, . O regime é outro e costuma ser mais simples: pelo art. 34 da Lei 7.713/1988, não existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição é paga ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes por processo administrativo na Receita Federal, sem alvará judicial.
Fora dessa lista, nada muda: imóveis, veículos e participações societárias continuam sujeitos a inventário ou arrolamento pelo caminho comum.
O Código de Processo Civil reforça esse atalho de forma expressa. O art. 666 da Lei nº 13.105/2015 dispõe que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. É por isso que a família consegue levantar esse dinheiro por um pedido simples ao juiz, sem abrir o procedimento inteiro de sucessão, desde que apresente a certidão do INSS.
Como obter a certidão pelo Meu INSS
O serviço existe, é gratuito e tem nome próprio no catálogo do governo: Solicitar Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Ele fica na categoria Certidões e Outros Documentos do gov.br e é executado integralmente pela internet, no Meu INSS. Boa parte da confusão do público nasce aqui, porque as pessoas procuram por “declaração de dependentes” ou “nada consta de pensão” e não encontram nada com esse nome no aplicativo.
A certidão também não é invenção de cartório nem exigência criada pelo banco. Ela é o documento que o próprio regulamento da Lei 6.858/80 manda a Previdência fornecer:
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
O caminho é o mesmo no aplicativo e no site, e o gov.br informa que o pedido é feito totalmente pela internet, sem necessidade de ir ao INSS.
- Entre no Meu INSS pelo aplicativo ou pelo site, com CPF e senha da conta gov.br. É preciso conta de nível bronze, prata ou ouro.
- Abra “Do que você precisa?” e digite Certidão de inexistência. É esse o termo que faz o serviço aparecer na lista.
- Selecione o serviço “Solicitar Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte” e avance conforme as orientações da tela.
- Informe os dados da pessoa falecida, incluindo CPF e o número da certidão de óbito, e confirme telefone e e-mail para receber avisos de exigência.
- Anexe a documentação pedida e conclua, guardando o número do protocolo.
- Acompanhe em “Consultar Pedidos”, onde a certidão fica disponível quando a análise termina.
A documentação listada pelo gov.br é enxuta: identificação da pessoa falecida e dos dependentes (RG, CIN, CNH ou CTPS), CPF da pessoa falecida e dos dependentes, e o número da certidão de óbito. Quem pede em nome de outra pessoa acrescenta a própria identificação com CPF e a procuração no modelo do INSS ou pública, ou ainda o termo de representação legal, seja tutela, curatela ou termo de guarda.
Quanto a quem pode pedir, o gov.br descreve o público de forma ampla: a pessoa que precisa comprovar que um falecido não possui dependentes recebendo pensão pela sua morte. Na prática, é o inventariante, o herdeiro, o advogado com procuração ou o próprio ex-empregador. Não é necessário ser dependente do falecido, o que faz sentido, já que o objetivo do documento é justamente afirmar que dependente habilitado não há.
O serviço é gratuito e não tem taxa. O gov.br informa duas etapas: pedir o serviço, com atendimento imediato, e receber a resposta, com prazo médio de 45 dias corridos. Se o sistema estiver indisponível, o pedido pode ser feito pela Central 135, que atende de segunda a sábado, das 7h às 22h no horário de Brasília, com espera estimada de até 5 minutos. Para o atendimento presencial, agendado pelo 135 ou em unidade conveniada, a espera estimada pelo gov.br chega a 30 dias corridos, o que reforça a vantagem do canal digital.
Não confunda com a Declaração de Beneficiário
São dois serviços distintos no Meu INSS, e trocá-los custa semanas. A Declaração de Beneficiário (consta e nada consta) é gerada de forma automática, pode ser baixada no mesmo momento do pedido e informa se existe ou não benefício do INSS em nome de quem pede. A Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte passa por análise, tem prazo médio de 45 dias corridos e trata das habilitações à pensão de uma pessoa já falecida. Cartório, banco e juízo pedem a segunda. Quem apresenta a primeira volta com exigência.
O que fazer com a certidão em mãos
A certidão sozinha não paga nada. Ela é prova, não ordem de pagamento. Com o documento emitido, abrem-se três frentes, que podem correr em paralelo e costumam envolver pagadores diferentes.
- Pedido de alvará judicial. É o caminho padrão quando não há dependente habilitado. O juiz autoriza o pagamento aos sucessores civis, sem abrir inventário, e a certidão é a peça que demonstra a inexistência de habilitação. O procedimento, a competência e a documentação estão no guia do alvará judicial da Lei 6.858/80.
- Levantamento do valor parado no INSS. Benefício do mês do óbito, parcelas não sacadas e atrasados já reconhecidos formam o que se chama de resíduo do INSS, e é o art. 112 da Lei 8.213/91 que define quem tem direito a ele.
- Divisão do dinheiro entre quem tem direito. Quando há mais de um sucessor, ou quando existem parcelas atrasadas de benefício já concedido, a partilha tem regra própria, explicada no guia sobre cotas atrasadas e divisão entre herdeiros.
Para FGTS e PIS/PASEP, o pagamento é solicitado à Caixa Econômica Federal, com a certidão e a documentação dos beneficiários. As cotas do antigo Fundo PIS/PASEP seguem regra própria desde que o fundo foi extinto: os valores não sacados até 5 de agosto de 2023 foram transferidos à conta única do Tesouro Nacional, na forma do art. 121 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022, e o ressarcimento é pedido em agência da Caixa no prazo de cinco anos contado do encerramento das contas. Entre os documentos aceitos está a certidão emitida pela Previdência Social com a relação de dependentes habilitados à pensão por morte. Para verbas trabalhistas, o pedido vai ao ex-empregador, que só está autorizado a pagar diretamente aos dependentes habilitados e, na falta deles, a quem estiver indicado no alvará. É essa a razão prática de o setor de recursos humanos pedir a certidão antes de liberar a rescisão.
E se existir dependente habilitado?
Nesse caso a certidão de inexistência deixa de ser o documento do problema, porque o pressuposto legal muda por completo. Havendo dependente habilitado à pensão por morte, é ele quem recebe os valores não pagos em vida, e os sucessores civis não concorrem por essa via. O herdeiro que não é dependente habilitado não perde a condição de herdeiro, mas fica fora especificamente dessas verbas, que a lei destinou a quem dependia economicamente do falecido.
Existe ainda uma diferença de matemática que costuma surpreender. A pensão por morte é calculada como uma cota familiar de 50%, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%, conforme o art. 23 da EC 103/2019. Já os valores da Lei 6.858/80 são pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados. São dois cálculos distintos, para dinheiros distintos, e misturá-los é um erro frequente até em petições.
Quando a quota cabe a menor de idade, a lei manda depositá-la em caderneta de poupança, com juros e correção, e só a libera quando o menor completar 18 anos, salvo autorização judicial para compra de imóvel residencial da família ou para despesa necessária à subsistência e à educação (art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80). E se não houver dependentes nem sucessores, os valores revertem aos fundos indicados no § 2º do mesmo artigo.
Os casos híbridos são mais comuns do que parece. Uma viúva habilitada recebe os valores da Lei 6.858/80, enquanto o apartamento do casal e o carro seguem para o inventário comum, com os filhos maiores como herdeiros. Nada impede que uma parte corra pelo atalho e outra pelo procedimento completo. Para dimensionar o que está em jogo, lembre que a pensão em si respeita o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55 em 2026.
Quando procurar um advogado
Pedir a certidão não exige advogado: o requerimento é gratuito, feito pelo aplicativo, e boa parte das famílias resolve sozinha. A orientação jurídica passa a fazer diferença no passo seguinte, quando o documento vira peça de um processo, porque o alvará judicial exige petição, comprovação da qualidade de sucessor e resposta às exigências do juízo sobre a inexistência de outros bens.
Há ainda os casos de conflito real: herdeiro e dependente habilitado disputando as mesmas verbas, união estável não reconhecida pelo INSS que muda toda a resposta da certidão, filho com deficiência cuja habilitação foi indeferida, ou inventário em curso em que é preciso decidir o que entra no espólio. O escritório Maria Teixeira Advogados atua com direito previdenciário e da seguridade social e avalia esses casos com transparência sobre riscos, sem promessa de resultado.
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora para sair a certidão de inexistência de dependentes habilitados?
A página oficial do serviço no gov.br divide o atendimento em duas etapas: o pedido, com atendimento imediato, e o recebimento da resposta, com prazo médio de 45 dias corridos. É uma estimativa administrativa, não uma garantia. Diferentemente da Declaração de Beneficiário, a certidão não é gerada automaticamente na tela, porque depende de análise. Quem já sabe que vai precisar dela deve pedir no começo do inventário, não na véspera da audiência.
A certidão tem custo?
Não. O gov.br informa expressamente que o serviço é gratuito para o cidadão, sem taxa nem intermediário, e o mesmo vale para o pedido pela Central 135 ou presencial. Cobrança para “agilizar” a emissão não tem previsão legal. Os custos que podem existir são posteriores e alheios ao INSS, como as despesas do processo de alvará judicial ou do inventário.
Quem pode solicitar a certidão?
Segundo o gov.br, pode utilizar o serviço a pessoa que precisa comprovar que um falecido não possui dependentes recebendo pensão pela sua morte. Quem pede em nome de outra pessoa apresenta procuração no modelo do INSS ou pública, ou termo de tutela, curatela ou guarda. É preciso ter conta gov.br de nível bronze, prata ou ouro.
A certidão serve para sacar FGTS e PIS/PASEP do falecido?
Sim, e é uma das razões principais de o documento existir. O art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 1º, parágrafo único, do Decreto 85.845/81 incluem os saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP entre os valores pagos aos dependentes habilitados e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial. A certidão comprova em qual das duas hipóteses o caso se enquadra.
O cartório ou o banco pode exigir a certidão?
Pode, e a exigência decorre da própria lei. O pagamento direto dos valores da Lei 6.858/80, fora do inventário, pressupõe saber se existe dependente habilitado, porque é ele quem recebe em primeiro lugar. O art. 2º do Decreto 85.845/81 determina que essa condição seja declarada em documento fornecido pela Previdência, e o art. 3º determina que o pagamento seja feito à vista da apresentação dessa declaração. Sem o documento, a instituição pagadora assume risco de pagar a quem não tinha direito.
Esta certidão é uma peça pequena de um quebra-cabeça maior, que começa muito antes, na definição de quem é dependente e de quem tem direito ao benefício. Para o panorama completo, com quem tem direito, quanto se recebe e por quanto tempo, veja o guia completo da pensão por morte.
