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Pensão por Morte

Prazo para Pedir Pensão por Morte: os 90 Dias e os Retroativos

A pensão por morte requerida em até 90 dias do óbito é paga desde a data da morte, e o prazo sobe para 180 dias quando o dependente é filho menor de 16 anos. Passado o prazo, o benefício só começa no requerimento.

Quando alguém morre, a família passa semanas resolvendo velório, certidão de óbito, contas, inventário. O pedido da pensão no INSS quase sempre fica para depois, quando a poeira baixar. É exatamente aí que mora o prejuízo: existe uma data limite para requerer o benefício e, passado esse ponto, cada mês de espera vira um mês que a família nunca mais vai receber.

Este guia explica o prazo dos 90 dias, o prazo especial de 180 dias do filho menor de 16 anos, o que acontece quando o óbito é antigo e como funciona a habilitação de um dependente que aparece depois. Ele integra a nossa série sobre a pensão por morte e parte da experiência da , fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais.

Em 30 segundos

  • O prazo: 90 dias contados do óbito para o benefício retroagir à data da morte, e 180 dias quando o dependente é filho menor de 16 anos (art. 74, I).
  • Perder o prazo não cancela o direito: a pensão continua devida, mas passa a ser paga só a partir do dia do requerimento (art. 74, II).
  • O custo real: numa pensão de R$ 2.400,00, nove meses de atraso no pedido significam R$ 21.600,00 que não entram nunca.
  • Óbito antigo: ainda vale a pena pedir. O direito ao benefício não prescreve, mas as parcelas vencidas prescrevem em cinco anos (art. 103, parágrafo único), com ressalva para menores, incapazes e ausentes.
  • Quem chega depois: o dependente que se habilita após a concessão recebe da habilitação em diante, sem atrasados e sem tirar dos demais o que já foi pago (art. 76).

O que o prazo de 90 dias realmente decide

Existe uma confusão que atravessa o tema inteiro e vale desfazer logo: o prazo do art. 74 não é um prazo para ter direito à pensão. É um prazo para definir a partir de quando o INSS começa a pagar. São coisas diferentes, e a diferença vale dezenas de milhares de reais.

A lei trabalha com duas datas. A do óbito, quando o pedido é protocolado dentro do prazo, e a do requerimento, quando ele chega depois. No primeiro caso o INSS paga em atrasados tudo o que se venceu desde a morte. No segundo, esse período não é pago. Nada mais muda: valor mensal, duração e dependentes são os mesmos.

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Lei nº 8.213/1991, art. 74, incisos I a III (inciso I com a redação da Lei nº 13.846/2019; incisos II e III incluídos pela Lei nº 9.528/1997)Texto integral no Planalto

O prazo conta em dias corridos, a partir da data do óbito registrada na certidão, e o que importa é a data do protocolo do requerimento, não a da análise ou da decisão do INSS. Um pedido protocolado no 89º dia e concedido oito meses depois continua retroagindo à data da morte.

Perder o prazo não faz perder a pensão

Esta é a pergunta que mais chega ao escritório: “já passou de um ano da morte do meu pai, ainda dá para pedir?”. Dá. O prazo do art. 74 não é de decadência do direito, ou seja, ele não extingue nada. O direito de requerer a pensão por morte não tem data de validade, e um dependente pode se apresentar ao INSS cinco, dez ou vinte anos depois do óbito.

O erro que custa caro

Muita gente ouve “o prazo da pensão é de 90 dias” e desiste do benefício inteiro, por causa de uma regra que só trata da data de início do pagamento. O oposto também acontece: a família sabe que pode pedir a qualquer momento, relaxa, e não percebe que cada mês de espera é um mês de renda que evapora. As duas leituras erradas partem da mesma confusão entre ter direito e a partir de quando receber.

Há uma consequência prática importante nisso. Se o óbito é recente e falta documento, o melhor caminho quase sempre é protocolar mesmo assim. Na prática administrativa, o requerimento incompleto entra em exigência, o INSS abre prazo para complementar, e a data do protocolo fica preservada. Esperar reunir a papelada perfeita para só então dar entrada é a forma mais comum de estourar os 90 dias sem necessidade.

Quanto custa o atraso: a conta em números

90dias

Prazo geral para o benefício retroagir à data do óbito.

180dias

Prazo do filho menor de 16 anos, para óbitos desde 18/01/2019.

5anos

Prescrição das parcelas já vencidas e não reclamadas.

R$ 21.600perdidos

Em 9 meses de atraso numa pensão de R$ 2.400,00.

Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.

Um exemplo torna a regra concreta. Imagine um segurado que falece em 5 de março de 2026, deixando viúva com direito a uma pensão de R$ 2.400,00 por mês. O 90º dia depois do óbito cai em 3 de junho de 2026.

Se a viúva protocola o requerimento até 3 de junho, a DIB é 5 de março: quando o benefício for concedido, ela recebe as mensalidades vencidas desde a data da morte. Se ela protocola em 5 de dezembro de 2026, nove meses após o óbito, a DIB passa a ser 5 de dezembro. Os nove meses entre março e dezembro não são pagos: 9 × R$ 2.400,00 = R$ 21.600,00 que deixam de existir. Numa pensão no piso, de R$ 1.621,00, a mesma demora custaria R$ 14.589,00.

O benefício é idêntico nos dois cenários. A única variável foi a data em que alguém clicou em “solicitar” no Meu INSS.

A data do pedido e a data de início do benefício

Como cada situação define a DIB e o direito aos atrasados.

SituaçãoBenefício devido desdeAtrasados
Pedido em até 90 dias do óbitoData do óbitoPagos desde a morte
Filho menor de 16 anos, pedido em até 180 dias (óbito desde 18/01/2019)Data do óbitoPagos desde a morte
Pedido após o prazoData do requerimentoNenhum anterior ao pedido
Morte presumidaData da decisão judicialConforme a decisão
Habilitação de dependente após a concessãoData da habilitaçãoNenhum anterior à habilitação

Base: art. 74, incisos I a III, e art. 76 da Lei nº 8.213/1991.

Filho menor de 16 anos: o prazo de 180 dias

A lei dá um prazo maior quando o dependente é filho menor de 16 anos: 180 dias contados do óbito, em vez de 90. A razão é evidente na prática. Uma criança não protocola requerimento sozinha, e quem deveria fazê-lo por ela costuma ser justamente quem acabou de perder o companheiro ou a companheira. No exemplo acima, com óbito em 5 de março de 2026, o 180º dia cairia em 1º de setembro de 2026.

Esse prazo especial é relativamente novo. Ele entrou com a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, depois convertida na Lei nº 13.846/2019. Antes disso, a redação em vigor era a da Lei nº 13.183/2015, que fixava 90 dias para todos os dependentes, sem distinção de idade. Como a regra aplicável é sempre a da data do óbito, o prazo de 180 dias só alcança mortes ocorridas de 18 de janeiro de 2019 em diante.

O que decidiu o Tema 1.421 do STJ

No Tema 1.421 (REsp 2.256.869/SP e REsp 2.240.220/PR, 1ª Seção, julgado em 10 de junho de 2026, acórdão publicado em 17 de junho de 2026), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, quando o evento ocorreu na vigência da nova redação do art. 74, I, dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. A tese, portanto, alcança apenas os óbitos posteriores a essa mudança, que é de 18 de janeiro de 2019, sem tratar dos óbitos anteriores. É um julgamento recente, com acórdão publicado e ainda sem trânsito em julgado, portanto sujeito a recursos que podem alterar ou modular o entendimento. Casos concretos em andamento merecem acompanhamento.

Vale separar duas coisas que costumam ser misturadas: a data de início do pagamento, de que trata o art. 74, e a prescrição das parcelas, que não corre contra menores e incapazes. O menor não perde parcelas por prescrição, mas isso não cria retroação que a lei não previu.

Óbito antigo: o direito não prescreve, as parcelas sim

Se a morte foi há anos, a pergunta muda de figura. O direito à pensão em si não prescreve: o dependente pode requerer o benefício a qualquer tempo, e ele será devido a partir do requerimento. O que prescreve são as parcelas já vencidas e não reclamadas na época própria, no prazo de cinco anos.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Essa regra pesa nas situações em que já havia parcelas devidas e não pagas: o pedido foi feito no prazo mas o INSS negou indevidamente e o direito só veio a ser reconhecido anos depois, ou o benefício foi concedido em valor menor do que o devido. Nesses casos, a cobrança dos atrasados fica limitada aos cinco anos contados retroativamente da data em que se pleiteia, na via administrativa ou na judicial, e o que passou disso não é mais exigível.

A ressalva final do dispositivo é importante para as famílias: contra menores, incapazes e ausentes a prescrição não corre, e os valores devidos a um filho menor ficam preservados integralmente ainda que a discussão se arraste. Essa proteção, porém, não faz o pagamento começar antes da data que o art. 74 determina.

Habilitação tardia: quem chega depois recebe da habilitação em diante

Outra situação frequente é a do dependente que aparece com o benefício já concedido a outra pessoa: uma companheira que descobre que a ex-esposa recebe a pensão, um filho de relacionamento anterior de quem a família não tinha notícia, alguém que morava longe e só soube da morte tempos depois.

Aqui a regra é o art. 76 da Lei 8.213/91, e ela tem duas faces. A primeira: a concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente. O INSS paga quem se apresentou, sem esperar por quem não apareceu. A segunda: a habilitação posterior só produz efeito a partir da própria data. Quem se habilita depois entra no rateio dali para a frente, sem atrasados e sem retirar dos demais aquilo que já foi legitimamente pago.

É por isso que a demora de um dependente em se apresentar também tem custo, ainda que ele não tenha perdido o direito. E é por isso que, havendo disputa previsível entre dependentes, faz diferença requerer cedo e pedir a reserva da cota até que a controvérsia se resolva. O tema aparece com frequência no rateio da pensão entre companheira e ex-esposa, em que a divisão só passa a valer a partir da habilitação da segunda.

Como proteger a data do pedido na prática

A defesa contra a perda de retroativos é quase toda operacional e cabe em poucos passos.

  1. Marque a data limite. Some 90 dias à data do óbito que consta na certidão, ou 180 se houver filho menor de 16 anos, e trate esse dia como um vencimento.
  2. Protocole ainda que falte documento. O requerimento em regra entra em exigência e a data fica preservada. Documentação pendente se resolve depois; data perdida, não.
  3. Requeira para cada dependente. Cada um tem a própria habilitação, e o prazo corre para cada um. O pedido da viúva não protege automaticamente a data do filho de outro relacionamento.
  4. Guarde o comprovante e não confunda protocolo com agendamento. O que fixa a data é o requerimento registrado, com número de protocolo, e não uma data de atendimento futura.

O passo a passo completo do requerimento, com os documentos exigidos de cada classe de dependente, está no guia sobre como dar entrada na pensão por morte.

Quando procurar um advogado previdenciário

Se o óbito é recente e a documentação está em ordem, o pedido pelo Meu INSS costuma resolver, e o essencial é não deixar o prazo correr. A orientação jurídica passa a fazer diferença quando o INSS fixa a DIB no requerimento apesar de o pedido ter sido protocolado dentro dos 90 dias, quando há dependentes concorrentes e a habilitação de um afeta a cota do outro, quando o dependente é menor ou incapaz, ou quando o óbito é antigo e é preciso avaliar o que ainda é exigível diante da prescrição.

O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se você perdeu um familiar e tem dúvida sobre o prazo ou sobre os atrasados a que a família tem direito, a análise do caso ajuda a definir o melhor caminho, sempre com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para pedir pensão por morte?

São 90 dias contados da data do óbito para que o benefício seja pago desde a morte, e 180 dias quando o dependente é filho menor de 16 anos. O prazo está no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.846/2019, que converteu a MP 871/2019. Passado esse período, a pensão continua devida, mas só a partir da data do requerimento.

Perdi o prazo de 90 dias. Ainda posso pedir a pensão por morte?

Sim. O prazo do art. 74 não extingue o direito à pensão, apenas define a data de início do pagamento. O dependente pode requerer o benefício anos depois do óbito, com data de início no requerimento. O que se perde são as parcelas entre a morte e o pedido.

A pensão por morte é paga retroativa à data do óbito?

Sim, desde que o requerimento seja protocolado dentro do prazo de 90 dias, ou de 180 dias no caso do filho menor de 16 anos. O INSS paga então, como atrasados, as mensalidades vencidas entre o óbito e a concessão. Fora do prazo não há retroação: o benefício começa na data do pedido.

Quanto se perde ao pedir a pensão fora do prazo?

Perde-se uma mensalidade para cada mês decorrido entre o óbito e o requerimento. Numa pensão de R$ 2.400,00, um pedido feito nove meses após a morte deixa de render R$ 21.600,00. No piso previdenciário de 2026, R$ 1.621,00, a mesma demora custaria R$ 14.589,00. O valor mensal e a duração do benefício não mudam.

O óbito foi há mais de cinco anos. Vale a pena requerer?

Vale. O direito ao benefício não prescreve, então a pensão pode ser concedida com início na data do requerimento. O que prescreve, em cinco anos, são as parcelas já vencidas e não reclamadas na época própria (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), com ressalva expressa para menores, incapazes e ausentes, contra quem a prescrição não corre.

Um dependente que se habilita depois recebe os atrasados?

Não. Pelo art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior só produz efeito a partir da própria data. O dependente que aparece com o benefício já concedido passa a participar do rateio dali em diante, sem atrasados e sem obrigar os demais a devolver o que receberam legitimamente até ali.

O prazo conta do óbito ou da certidão de óbito?

Conta da data do óbito, que é a data da morte registrada na certidão, e não da data em que a certidão foi emitida. Nos casos de morte presumida, o art. 74, III, prevê regra própria: o benefício é devido a partir da decisão judicial que declara a presunção.

Veja também o guia completo da pensão por morte do INSS, que reúne quem tem direito, o valor em 2026, a duração por idade e o caminho do pedido ao recurso.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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