A aposentadoria por idade em 2026 exige 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem) com no mínimo 15 anos de contribuição ao INSS. Para a aposentadoria rural, a idade cai para 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem), desde que comprovados 15 anos de atividade rural. O valor parte de 60% da média de todos os salários somado a 2% por ano que exceder o tempo mínimo.
Atingir a idade não basta. Faltam contribuições, atrasos, períodos rurais sem registro, vínculos como empregada doméstica antes de 2015, tempo de servidor que se mistura com tempo no INSS, cada situação tem regra própria, e errar a porta de entrada custa anos no caminho. Este guia foi escrito pela equipe da Maria Teixeira Advogados (Comissão de Direito Previdenciário OAB/DF, 21 anos em Brasília) para responder, com base na Lei 8.213/91, na EC 103/2019 e em casos reais que passaram pelo nosso escritório, tudo o que muda na aposentadoria por idade em 2026.
Você vai encontrar aqui: a tabela atualizada de idade e carência, a fórmula de cálculo passo a passo, a regra da aposentadoria rural, o caminho do servidor público, o que mudou com a Reforma da Previdência, jurisprudência do STJ que pode aumentar seu benefício e um passo a passo do pedido pelo Meu INSS.
Em resumo
- Aposentadoria por idade urbana em 2026: 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem) + 15 anos de contribuição
- Aposentadoria por idade rural: 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem) + 15 anos de atividade rural comprovada
- Aposentadoria por idade híbrida: soma tempo rural + urbano, exige idade urbana (62/65)
- Servidor público (RPPS): 62/65 anos + 25 anos de contribuição + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo
- Valor: 60% da média de todos os salários desde julho/1994, com adicional de 2% por ano que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem)
- Base legal: Lei 8.213/91 (arts. 48-51), EC 103/2019 (art. 18 e 19), CF/88 (art. 201, §7º)

O que é a aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado que atinge uma idade mínima e cumpre um período mínimo de contribuições. É a porta de entrada mais antiga do sistema brasileiro, prevista desde a redação original da Lei 8.213/91 (arts. 48 a 51).
A lógica é simples na superfície e cheia de detalhes na prática. O sistema reconhece que, a partir de certa idade, o trabalhador tem direito a parar. A idade muda conforme a atividade (rural ou urbana) e o gênero, e o tempo mínimo de contribuição funciona como uma espécie de “pedágio” para mostrar vínculo real com a Previdência.
Diferença entre “aposentadoria por idade” e “aposentadoria programada por idade”
A EC 103/2019 (Reforma da Previdência), publicada em 12 de novembro de 2019 e vigente desde 13/11/2019, mudou o nome oficial do benefício para aposentadoria programada. Na linguagem técnica do INSS pós-reforma, o benefício passa a se chamar “aposentadoria programada (por idade)”.
Na prática, o público continua chamando de aposentadoria por idade. O nome muda no formulário, mas o direito é o mesmo. Para evitar confusão, este guia mantém o termo consagrado.
Os quatro caminhos da aposentadoria por idade
Existem quatro portas de entrada para o benefício, e cada uma tem requisitos próprios:
- Aposentadoria por idade urbana: trabalhador comum do INSS (CLT, contribuinte individual, doméstico, MEI)
- Aposentadoria por idade rural: segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, garimpeiro de pequena escala)
- Aposentadoria por idade híbrida: soma tempo rural sem contribuição + tempo urbano com contribuição
- Aposentadoria por idade do servidor público (RPPS): regida pela EC 103/2019 e pela legislação do ente federativo
Antes de entrar nos detalhes de cada uma, é preciso entender a regra geral.
Quem tem direito à aposentadoria por idade em 2026
A regra base, válida para o segurado urbano que se filiou ao INSS depois de 13/11/2019, é a seguinte:
| Critério | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Idade mínima | 62 anos | 65 anos |
| Tempo de contribuição | 15 anos | 20 anos |
| Carência | 180 contribuições | 180 contribuições |
Para o homem que já era segurado do INSS antes de 13/11/2019, o art. 19 da EC 103/2019 preservou a carência de 15 anos. Ou seja, ele se aposenta com 65 anos e 15 anos de contribuição, e não 20.
Aposentadoria por idade urbana
A modalidade urbana é a mais comum. Atinge empregados CLT, contribuintes individuais (autônomos), MEIs, empregados domésticos, contribuintes facultativos e segurados especiais que migraram para o meio urbano.
Para se aposentar, o segurado urbano precisa preencher os três requisitos simultaneamente: idade, tempo de contribuição e carência. Os três são diferentes, mas se sobrepõem na prática. Quem contribuiu 15 anos seguidos cumpre tempo e carência ao mesmo tempo.
Sr. José, 64 anos, operador de máquina em Taguatinga/DF: começou a contribuir como ajudante de pedreiro em 1985. Trabalhou 35 anos formalmente, mas teve quatro períodos como autônomo em que não recolheu por conta própria. Quando completar 65 anos em janeiro de 2027, vai poder pedir a aposentadoria por idade com a regra do art. 19 da EC 103/2019 (homem filiado antes de 13/11/2019): 65 anos + 15 anos de carência. Como ele tem 32 anos efetivos de contribuição, o valor sai por 60% + 24% (12 anos acima dos 20) = 84% da média de todos os salários.
Aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48 §1º da Lei 8.213/91, tem duas diferenças fundamentais em relação à urbana:
- Idade reduzida em 5 anos: 55 anos para mulher, 60 anos para homem
- Não exige contribuição em dinheiro para o segurado especial, exige comprovação da atividade rural por 180 meses
Quem se enquadra como segurado especial está listado no art. 11, VII da Lei 8.213/91: agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, e o garimpeiro de pequena escala que trabalha em regime de economia familiar.
O valor da aposentadoria rural é de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2026), conforme o art. 39, I da Lei 8.213/91. Não há cálculo de média de salários porque, em regra, o segurado especial não recolhe sobre salário de contribuição.
Dona Maria, 56 anos, diarista rural em Brazlândia/DF: trabalha em chácaras da região desde os 14 anos. Nunca teve carteira assinada, nunca recolheu INSS. Entrou no escritório com bloco de notas, declaração de sindicato rural e três contratos de meeira. Para se aposentar como segurada especial, comprovou os 15 anos de atividade rural por autodeclaração (Portaria INSS 14/2021) cruzada com o CNIS Rural do gov.br. O STJ no Tema 642 já fixou que descontinuidade curta na atividade rural não prejudica o direito, Dona Maria teve dois períodos urbanos de 6 meses cada, mas o benefício foi concedido.
Aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria por idade híbrida atende quem combina períodos rurais (sem recolhimento) com períodos urbanos (com recolhimento). É a situação típica do filho de agricultor que veio para a cidade.
Para a modalidade híbrida, a idade exigida é a urbana (62 anos mulher / 65 anos homem), mas o tempo rural conta como carência mesmo sem contribuição em dinheiro. É o que diz o art. 48 §3º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
Aposentadoria por idade no RPPS (servidor público)
O servidor público estatutário tem regime próprio (RPPS) regido pela EC 103/2019 e pela lei do ente (União, estado, Distrito Federal ou município). A regra geral nacional, fixada pela EC 103, exige:
- Idade mínima: 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem)
- 25 anos de contribuição
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
A regra varia conforme o ente. Servidores do GDF, por exemplo, têm normas próprias publicadas pela Lei Complementar Distrital. Os servidores federais seguem a Lei 8.112/90 e seus decretos.
Regra de transição da aposentadoria por idade
A EC 103/2019 criou uma regra de transição só para a mulher que já era segurada do INSS antes de 13/11/2019. Para o homem nada mudou, a idade exigida sempre foi 65 anos.
A transição da mulher partiu de 60 anos em 2019 e somou 6 meses por ano, até atingir os 62 anos em 2023:
| Ano | Idade mínima mulher (transição) |
|---|---|
| 2019 | 60 anos |
| 2020 | 60 anos e 6 meses |
| 2021 | 61 anos |
| 2022 | 61 anos e 6 meses |
| 2023 em diante | 62 anos |
Desde 2023 a transição da idade está consolidada. Em 2026 não há mais “regra de transição” da aposentadoria por idade da mulher, vale a regra nova de 62 anos.

Direito adquirido, quem completou requisitos antes de 13/11/2019
Aqui mora um direito que muita gente perde por desconhecimento. Quem completou os requisitos da regra antiga antes de 13 de novembro de 2019 tem direito adquirido ao benefício pela regra anterior, mesmo que peça hoje.
A regra antiga (pré-reforma) da aposentadoria por idade era:
- Mulher 60 anos + 180 contribuições
- Homem 65 anos + 180 contribuições
- Cálculo: 70% da média + 1% por ano de contribuição, até o teto de 100%
- Sem fator previdenciário obrigatório
Atenção: o direito adquirido só vale se todos os requisitos estavam preenchidos antes da Reforma. Cumprir só a idade não basta. Quem só atingiu o tempo de contribuição na regra antiga, mas a idade já caiu na regra nova, segue a regra atual.
Sr. Pedro, 65 anos completos em 12/11/2019, véspera da Reforma: contribuiu 38 anos como técnico em informática. Completou idade um dia antes da EC 103/2019 e tinha de sobra os 180 meses de carência. Tem direito adquirido à regra antiga: pode pedir o benefício hoje, em 2026, e o cálculo segue 70% + 38% = 100% da média. Pela regra nova, esse mesmo benefício sairia por 60% + 36% (18 anos acima dos 20) = 96%. A diferença real no bolso é o equivalente a meses de salário ao longo da aposentadoria.
A diferença pode parecer pequena, mas é por isso que vale a pena entender exatamente em que regra você se encaixa. Se você está em dúvida sobre o ponto de corte, um cálculo previdenciário individualizado evita anos de prejuízo.
Aposentadoria por idade valor e cálculo em 2026: fórmula passo a passo
O cálculo do valor é o ponto que mais confunde quem pesquisa aposentadoria por idade. Há duas regras possíveis: a regra de cálculo da EC 103/2019 (para benefícios concedidos a partir de 13/11/2019) e a regra antiga (para quem tem direito adquirido).
Passo 1: a média dos salários de contribuição
Pela EC 103/2019 (art. 26), o cálculo usa 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Não há mais o descarte dos 20% menores, que existia na regra antiga (Lei 9.876/99).
Cada salário é corrigido para valores atuais e somado. Divide-se pelo número de contribuições. Esse é o salário de benefício (SB).
Passo 2: a fórmula do percentual
Sobre o salário de benefício aplica-se o seguinte cálculo:
- 60% da média, garantido com o tempo mínimo de contribuição
- + 2% por cada ano que exceder o tempo mínimo
O tempo mínimo varia conforme o gênero (e o ingresso pré ou pós-reforma para o homem):
| Quem | Tempo mínimo | Percentual inicial |
|---|---|---|
| Mulher | 15 anos | 60% |
| Homem (filiado pré-13/11/2019) | 15 anos | 60% |
| Homem (filiado pós-13/11/2019) | 20 anos | 60% |
Passo 3: exemplo prático
Dona Cleide, 62 anos, contribuiu 30 anos com salários médios corrigidos de R$ 2.500:
- Salário de benefício: R$ 2.500
- Mulher, 30 anos de contribuição = 15 anos a mais que o mínimo
- Percentual: 60% + (2% × 15) = 90%
- Valor da aposentadoria: R$ 2.500 × 90% = R$ 2.250
Quem tem média baixa, perto do salário mínimo, é protegido pelo piso. O valor da aposentadoria por idade nunca pode ser inferior a 1 salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2026), conforme o art. 201 §2º da CF/88.

Teto e piso do benefício em 2026
| Limite | Valor |
|---|---|
| Piso | R$ 1.518,00 (salário mínimo) |
| Teto INSS | R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF 6/2026) |
Quem contribuiu acima do teto durante a vida toda não vai receber acima do teto na aposentadoria. O valor é capado.
Você pode se aposentar recebendo só o salário mínimo
Sim, e na maioria dos casos ocorre. Empregada doméstica, MEI, contribuinte facultativo de baixa renda e trabalhador rural costumam ter média próxima do piso. A aposentadoria por idade respeita esse mínimo, e o segurado recebe ao menos 1 salário mínimo enquanto durar o benefício.
Carência aposentadoria por idade: quantos meses de contribuição
Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para ter direito ao benefício. Para a aposentadoria por idade, a carência é de 180 contribuições mensais (15 anos), conforme o art. 25, II da Lei 8.213/91.
Atenção a três pontos:
- A carência é contada em meses, não em valor pago
- Contribuições em atraso não contam para carência (só para tempo de contribuição), exceto em situações pontuais (perda da qualidade de segurado seguida de reaquisição)
- Para o segurado especial rural, a “carência” se prova com atividade rural exercida em regime de economia familiar
Tabela de carência para quem ingressou antes de 24/07/1991
Para quem se filiou ao Regime Geral antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 (24 de julho de 1991), aplica-se a tabela de transição do art. 142, que progrediu de 60 meses (em 1991) até 180 meses (em 2011).
Em 2026 a tabela está integralmente cumprida, todo segurado que completar a idade hoje precisa de 180 meses.
Aposentadoria por idade rural, guia completo
A modalidade rural merece um capítulo próprio porque concentra o maior número de pedidos indeferidos por falha de prova. O INSS exige documentos antigos da atividade rural, e o trabalhador costuma não tê-los organizados.
Quem é segurado especial
O segurado especial é o produtor rural pessoa física que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Estão dentro:
- Agricultor familiar (com ou sem terra própria)
- Pescador artesanal e mariscador
- Indígena reconhecido pela FUNAI
- Garimpeiro em regime de economia familiar
- Cônjuge ou companheiro do segurado especial que trabalha junto
- Filho maior de 16 anos que trabalha em regime de economia familiar
Ficam de fora: o produtor rural empregador (PJ rural), o pescador empresário com embarcação maior, o arrendatário comercial.
Como comprovar a atividade rural
A comprovação da atividade rural é o ponto mais delicado. Desde 2021, a Portaria INSS 14/2021 admite a autodeclaração do segurado especial, cruzada com o CNIS Rural (Cadastro Nacional de Informações Sociais), disponível no Meu INSS.
Mas a autodeclaração sozinha raramente basta. O INSS pede um início de prova material somado a testemunhas. O início de prova material pode ser:
- Bloco de Notas do Produtor Rural
- Certidão do Sindicato Rural
- Declaração do INCRA, CCIR ou ITR
- Contrato de comodato, parceria ou meeira
- Carteira do Sindicato Rural
- Certidão de casamento com profissão “lavrador” ou “agricultor”
- Histórico escolar dos filhos em escola rural
- Cadastro no PRONAF
- Notas fiscais de venda da produção
STJ Tema 642, descontinuidade não prejudica
Muito trabalhador rural intercala períodos no campo e na cidade. A jurisprudência do STJ no Tema 642 (julgado em 2015) fixou que a descontinuidade na atividade rural não prejudica o direito ao benefício, desde que o segurado retome a atividade rural e cumpra o tempo total exigido.
Em 2026 essa tese segue aplicada pelo INSS e pelos juízes federais. Vale especialmente para o diarista rural e a “boia-fria”, figuras que aparecem em quase todo município do interior.
Aposentadoria por idade no RPPS (servidor público)
A aposentadoria do servidor público pelo regime próprio (RPPS) seguia regras diferentes do INSS até a EC 103/2019. Hoje, a regra geral é a mesma idade mínima do RGPS (62/65), com adicional de tempo de serviço público e de tempo no cargo.
Requisitos atuais (regra permanente)
- Idade: 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem)
- Tempo de contribuição: 25 anos
- Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos
- Tempo no cargo em que se aposentará: 5 anos
Servidor com tempo entre regimes (por exemplo, 20 anos no INSS + 15 anos no GDF) pode pedir a compensação financeira entre regimes, com base na Lei 9.796/99. É o servidor com tempo “híbrido” RGPS-RPPS.
Aposentadoria compulsória aos 75 anos
A Lei Complementar 152/2015, combinada com a EC 88/2015, fixou a aposentadoria compulsória do servidor público aos 75 anos. É um teto duro: o servidor é desligado do serviço ativo, ainda que queira continuar. A regra antiga (anterior à EC 88) era de 70 anos.
A compulsória vale para servidores civis e magistrados, ministros do STF e do STJ, membros do Ministério Público e do TCU. Para servidores em cargos comissionados, a regra costuma seguir a do cargo efetivo.
Servidora Lúcia, 60 anos, analista judiciária do TJDFT há 25 anos: começou em 2001, tem direito adquirido a algumas regras transitórias. Veio ao escritório para entender quando pode parar voluntariamente (62 anos pela regra geral) e quando o tribunal vai obrigar (75 anos pela LC 152/2015). Como tem 25 anos de contribuição já cumpridos, basta aguardar os 62 anos para pedir voluntariamente, pelos cinco anos no cargo que já cumpriu e pelos dez anos no serviço público que tem de sobra. O planejamento dela: pedir aos 62 e aproveitar o cálculo cheio, sem esperar a compulsória.
Se você é servidor e quer entender as regras de transição específicas do RPPS, vale conferir nosso conteúdo em servidor público e o caso da reforma administrativa e o direito adquirido.
Como dar entrada na aposentadoria por idade, passo a passo
Pedir o benefício pelo Meu INSS é gratuito e o trabalhador pode fazer sozinho. Mas o pedido mal instruído gera indeferimento, e o indeferimento adia o benefício em meses. Veja o passo a passo correto.
1. Reunir documentos
Antes de abrir qualquer requerimento, junte:
- RG ou CNH e CPF
- Comprovante de residência
- Carteira de Trabalho (todas, inclusive antigas)
- Extrato do CNIS (baixe no Meu INSS)
- Carnês de contribuição (autônomo, doméstico, MEI)
- Documentos rurais, se for o caso (Bloco de Notas, declaração de sindicato, contratos)
- Certidão de casamento (se a mulher mudou de nome)
2. Consultar o CNIS
O CNIS lista todos os vínculos e contribuições registrados no INSS. Antes de pedir, confira:
- Todos os vínculos CLT estão lá?
- Os carnês de autônomo estão lançados?
- Tem algum “vínculo em aberto” que precisa ser fechado?
- Existem contribuições “extemporâneas” pendentes de validação?
Lacunas no CNIS são a causa #1 de indeferimento. Vale a pena resolver antes do pedido.
3. Acessar o Meu INSS
No site gov.br/inss ou no aplicativo Meu INSS, faça login com a conta gov.br nível prata ou ouro. Selecione “Pedir Aposentadoria” e, na lista, escolha “Aposentadoria por Idade” (Urbana, Rural, Híbrida ou Programada conforme o caso).
4. Anexar documentos e enviar
Suba os documentos digitalizados. Confira o pedido antes de protocolar. O sistema gera um número de protocolo e uma data prevista para análise.
5. Acompanhar o pedido
O INSS tem 45 dias úteis para analisar o pedido (Lei 8.213/91 art. 41-A §5º). Acompanhe pelo Meu INSS. Se o prazo passar sem resposta, é possível mandado de segurança para forçar a decisão administrativa.
6. Em caso de indeferimento
O segurado tem 30 dias para apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Vencido o recurso, ou em situações de urgência, é cabível ação judicial na Justiça Federal. O cálculo do retroativo segue o que decidiu o STJ no Tema 1.124, veja a seção a seguir.

STJ Tema 1.124, atrasados ou benefício maior?
Em julgamento que afetou diretamente a aposentadoria por idade, o STJ fixou no Tema 1.124 que o segurado pode escolher entre receber os valores atrasados (retroativos) ou manter a Data de Início do Benefício (DIB) que gere a renda mensal mais vantajosa.
Na prática: se o segurado já tinha direito em 2020, mas só pediu em 2026, ele pode pedir a DIB retroativa em 2020 e receber os atrasados de 6 anos (limitado a 5 anos pelo art. 103 da Lei 8.213/91), ou manter a DIB em 2026 com renda mensal maior porque a média do salário ficou mais alta.
A escolha depende de matemática. Em muitos casos, abrir mão dos atrasados garante uma renda mensal melhor para o resto da vida. Em outros, o retroativo compensa. Cada caso é um caso, vale a pena conhecer o STJ Tema 1.124 em detalhe antes de tomar a decisão.
Aposentadoria por idade mulher: atenção especial à regra feminina
A aposentadoria por idade da mulher concentra mais de 22 mil buscas mensais no Google, o que mostra quanto a regra confunde. Três pontos merecem destaque:
1. Por que a mulher tem regra mais favorável
A Constituição Federal (art. 201, §7º) prevê regra de aposentadoria mais favorável para a mulher reconhecendo o trabalho doméstico não remunerado e a dupla jornada histórica. A diferença de 3 anos no INSS (62 vs 65) e de 5 anos no rural (55 vs 60) parte dessa lógica constitucional.
2. Tempo durante a licença maternidade
O tempo de licença maternidade conta como tempo de contribuição e carência para todos os fins previdenciários. A empregada CLT recebe o salário maternidade do INSS, e esses meses entram no CNIS automaticamente. A MEI e a contribuinte individual precisam ter recolhido nos 10 meses anteriores ao parto.
3. Mãe atípica de PCD, Tema 1.007 STF
O STF, no Tema 1.007 (RE 1.276.977), fixou que a mãe de pessoa com deficiência tem direito a tempo computado de forma diferenciada em determinadas circunstâncias, particularmente quando teve que abandonar atividade remunerada para cuidar do filho. A tese vale para mães solo e para mães casadas, e tem aplicação progressiva nos tribunais.
Se você é mãe de PCD e está em dúvida sobre como o tempo dedicado ao cuidado pode contar, vale conhecer também o guia da aposentadoria PCD pela LC 142/2013 (modalidade própria) e o guia do BPC LOAS em 2026, em alguns casos o benefício assistencial caminha em paralelo.
Aposentadoria por idade ou BPC, quem nunca contribuiu
Uma pergunta recorrente: “Tenho 65 anos e nunca contribuí. Posso me aposentar?”.
A resposta é clara: não pela aposentadoria por idade. O benefício previdenciário exige carência, e quem nunca contribuiu não cumpre o requisito mínimo. O caminho, nesse caso, é o BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada), regulado pela Lei 8.742/93 e atualizado pela Lei 15.157/2025.
O BPC é um benefício assistencial, não previdenciário, pago pelo INSS a:
- Idoso a partir de 65 anos OU pessoa com deficiência (PCD)
- Com renda familiar per capita de até R$ 405,25 (¼ do salário mínimo em 2026)
- Valor: 1 salário mínimo (R$ 1.518,00)
Sra. Tereza, 66 anos, mora sozinha em Ceilândia, sempre trabalhou como diarista urbana sem registro: não tem 180 meses de contribuição. Pela aposentadoria por idade ela não consegue se enquadrar. Como a renda dela está abaixo de ¼ do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), tem direito ao BPC. O encaminhamento é diferente: pedido pelo Meu INSS com avaliação social do CadÚnico.
Quem está na zona cinzenta (algumas contribuições, mas menos que 180 meses) precisa fazer cálculo individualizado. Em alguns casos vale a pena pagar as contribuições em atraso para “fechar” a carência da aposentadoria por idade, em outros o BPC sai mais rápido. Para entender as diferenças entre os dois benefícios, vale a leitura do nosso guia completo do BPC/LOAS.
Aposentadoria por idade vs aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição pura foi extinta pela EC 103/2019 para quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019. Restaram quatro regras de transição (pedágio 50%, pedágio 100%, idade mínima progressiva, pontos progressivos) e o direito adquirido para quem já cumpria os requisitos antes da Reforma.
Quem está em fase de transição precisa simular as duas portas, idade ou tempo de contribuição, e escolher a mais favorável. Em muitos casos a aposentadoria por idade é a única viável, especialmente para a mulher que não atingiu os 30 anos de contribuição.
Para o panorama completo dos sete tipos de aposentadoria pós-Reforma, recomendamos a leitura do nosso guia da aposentadoria 2026, o pillar irmão deste artigo.
Se o seu caso envolve atividade insalubre (vigilante, frentista, profissional da saúde), a regra correta pode ser a aposentadoria especial, com idade reduzida ainda mais. Se houve incapacidade permanente, o caminho é a aposentadoria por incapacidade permanente, com regras próprias.
Quando vale procurar advogado previdenciário
A aposentadoria por idade simples, do trabalhador que sempre teve carteira assinada, com CNIS limpo e idade cumprida, pode ser pedida sozinho pelo Meu INSS. Quem fez tudo certo costuma receber em 45 dias.
Vale chamar um advogado especializado em direito previdenciário quando:
- Há lacunas no CNIS (períodos sem registro, contribuições não lançadas)
- O segurado tem tempo rural que precisa ser comprovado
- Há vínculos entre RGPS e RPPS (servidor que também contribuiu como CLT)
- O segurado já recebeu indeferimento e precisa recorrer
- Existe direito adquirido pré-13/11/2019 que precisa ser invocado
- O cálculo apresentado pelo INSS está abaixo do esperado (chance de revisão)
- O segurado quer escolher entre DIB retroativa e DIB atual (STJ Tema 1.124)
Se algum desses pontos cabe na sua situação, vale uma análise inicial. Você pode falar com a equipe da Maria Teixeira Advogados pelo WhatsApp (61) 99966-2324 ou pelo nosso canal de contato, atendemos presencialmente em Brasília e 100% online em todo o Brasil.
Perguntas frequentes
Qual a idade mínima para aposentadoria por idade em 2026?
Em 2026, a aposentadoria por idade urbana exige 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem) + 15 anos de contribuição. Para o homem filiado depois de 13/11/2019, o tempo mínimo sobe para 20 anos. Na rural, a idade cai para 55 (mulher) e 60 (homem) com 15 anos de atividade rural.
Quem tem 57 anos e 20 anos de contribuição pode se aposentar?
Pela aposentadoria por idade pura, não. A idade mínima em 2026 é 62 (mulher) ou 65 (homem). Quem tem 57 anos pode tentar a regra de transição por idade mínima progressiva ou outras transições da reforma, exige análise individualizada. Vale conferir nosso guia da aposentadoria 2026.
Quem tem direito adquirido à aposentadoria por idade?
Tem direito adquirido quem completou todos os requisitos da regra antiga antes de 13/11/2019: mulher com 60 anos + 180 contribuições ou homem com 65 anos + 180 contribuições, ambos com o cálculo de 70% + 1% por ano da regra anterior à EC 103/2019. Cumprir só a idade sem a carência não dá direito adquirido.
Qual o valor da aposentadoria por idade em 2026?
O valor parte de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescido de 2% por cada ano que exceder o tempo mínimo (15 anos para mulher, 20 anos para homem filiado pós-Reforma). O piso é 1 salário mínimo (R$ 1.518) e o teto é R$ 8.157,41 (Portaria 6/2026).
Posso continuar trabalhando depois dos 75 anos?
O servidor público estatutário é desligado compulsoriamente aos 75 anos pela LC 152/2015. Já o trabalhador da iniciativa privada (CLT) pode continuar trabalhando sem limite de idade, a aposentadoria pelo INSS não impede que ele permaneça empregado, embora possa haver impacto em regras específicas de algumas categorias.
Aposentadoria por idade rural exige contribuição em dinheiro?
Não. O segurado especial rural comprova carência por meio da atividade rural exercida em regime de economia familiar durante 15 anos, sem precisar recolher contribuição em dinheiro. A prova se faz pela autodeclaração da Portaria INSS 14/2021, cruzada com início de prova material (bloco de notas, declaração de sindicato, contratos rurais).
Quem nunca contribuiu pode se aposentar por idade?
Não pela aposentadoria por idade, esse benefício exige 180 contribuições mensais como carência. Quem nunca contribuiu, ao completar 65 anos e cumprindo o critério de renda familiar per capita de até R$ 405,25 (¼ do salário mínimo), pode pedir o BPC/LOAS, que é assistencial e paga 1 salário mínimo mensal.
É melhor aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição?
Depende do caso. A aposentadoria por tempo de contribuição pura não existe mais para quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019. Quem tem média de salário baixa costuma se beneficiar da aposentadoria por idade. Quem tem média alta e muitos anos de contribuição tende a se beneficiar das regras de transição (pedágio, idade progressiva ou pontos).
Conclusão, o que fazer agora
A aposentadoria por idade continua sendo a porta de entrada mais usada do INSS em 2026. As regras estão consolidadas após a fase de transição da EC 103/2019, e o cenário, na prática, é o seguinte:
- Mulher 62 anos + 15 anos de contribuição → regra geral urbana
- Homem 65 anos + 15 ou 20 anos → regra geral urbana (depende do ingresso pré/pós-reforma)
- Mulher 55 / homem 60 + 15 anos atividade rural → modalidade rural
- Servidor 62/65 + 25 anos + 10 anos serviço público + 5 no cargo → RPPS
- Compulsória 75 anos → servidor público (LC 152/2015)
A maior parte dos pedidos é indeferida não por falta de direito, mas por falha de prova ou falha no CNIS. O segurado que tem o cuidado de revisar contribuições, juntar documentos antigos e entender a regra exata em que se encaixa costuma sair vitorioso já na via administrativa.
Se você está chegando perto da idade e quer entender em qual regra se encaixa, qual é o cálculo provável do seu benefício, e se vale a pena pedir agora ou esperar mais alguns meses, vale a pena uma análise individualizada. A equipe da Maria Teixeira Advogados atende casos previdenciários há 21 anos em Brasília, com sede no SRTVS Q. 701 e atendimento online em todo o Brasil. Fale conosco pelo WhatsApp (61) 99966-2324 ou pelo nosso canal de contato para uma análise inicial.
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Sobre a autora
Dra. Maria Teixeira é sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, inscrita na OAB/DF sob o nº 28.518, com mais de 21 anos de atuação no direito previdenciário. Membra da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF, atua no INSS, no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), na Justiça Federal (TRF1) e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O escritório fica em Brasília-DF (SRTVS Quadra 701, Conjunto E, Bloco 01, Sala 607, Edifício Palácio do Rádio I) e atende presencialmente na capital federal e online em todo o Brasil.