Quase toda semana alguém chega ao escritório com a mesma frustração: leu que a pensão por morte mudou, foi conferir a própria situação e não entendeu se a novidade valia para o seu caso. A resposta decepciona quem esperava uma regra única, mas é ela que resolve o problema: na pensão por morte, o que vale não é a regra de hoje, é a que estava em vigor no dia em que o segurado faleceu.
Este guia reconstrói a linha do tempo das mudanças, de 2015 a 2026, e mostra qual conjunto de regras se aplica a cada data de óbito. Ele integra a nossa série sobre a pensão por morte do INSS e parte da experiência da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais.
Resposta direta
As novas regras da pensão por morte se aplicam conforme a data do óbito, nunca a data do pedido. Óbitos até 28/02/2015 dão pensão vitalícia ao cônjuge em qualquer idade. De 1º/03/2015 em diante vale a tabela por idade. A partir de 14/11/2019, a EC 103/2019 fixou cotas de 50% mais 10% por dependente. E para óbitos desde 1º/01/2021 a vitaliciedade começa aos 45 anos.
Em 30 segundos
- O que decide tudo: a data do óbito. Lei nova não alcança quem perdeu o segurado antes dela, e quem já recebe não é reenquadrado.
- 2015: acabou a pensão vitalícia automática do cônjuge. Entraram a duração por faixa etária e a exigência de 18 contribuições mais 2 anos de união.
- 2019: a EC 103 trocou os 100% por cotas de 50% mais 10% por dependente e acabou com a reversão da cota que cessa.
- 2021: as idades da tabela subiram um ano por portaria. A vitaliciedade passou a começar aos 45 anos, não aos 44.
- 2025: o menor sob guarda judicial voltou ao rol de dependentes equiparados a filho.
A pergunta certa não é qual regra vale hoje, é quando foi o óbito
Na pensão por morte, o direito intertemporal decide o resultado. O fato gerador é a morte do segurado, e é nesse instante que o direito dos dependentes nasce, com o conteúdo que a lei dava então. Quem perdeu o marido em 2013 não passou a receber menos porque a Reforma da Previdência chegou em 2019, e quem enviuvou em 2022 não recupera a vitaliciedade porque ela existia antes de 2015.
Direito intertemporal
É o conjunto de critérios que define qual lei se aplica quando fatos e normas se sucedem no tempo. Na pensão por morte, o critério é a data do óbito: a regra vigente nesse dia acompanha o benefício até o fim, mesmo que o pedido só seja feito anos depois.
Base: Lei 8.213/91 · art. 74, caput
Daí saem duas consequências práticas. Pedir hoje uma pensão de óbito antigo não faz a regra nova incidir: o benefício sai pelas normas da época da morte, ainda que a análise aconteça em 2026. E lei nova não reenquadra quem já recebe: a viúva com pensão concedida por 15 anos não vira vitalícia porque as idades subiram depois.
O erro mais caro na internet
Boa parte dos sites publica uma tabela única e a apresenta como a regra atual, sem dizer a que data de óbito ela se refere. Quem compara a própria situação com essa tabela erra o prazo e, às vezes, desiste de um direito que existe. Confira a data no atestado de óbito antes de aplicar qualquer tabela.
Linha do tempo: o que mudou em cada marco
Cinco normas remodelaram a pensão por morte em pouco mais de dez anos, e cada uma tem o seu próprio ponto de corte. O quadro resume o que cada marco alterou e a partir de qual óbito ele passa a valer.
Cada norma e a partir de qual óbito ela vale
O critério é sempre a data do óbito do segurado, não a data do requerimento.
| Norma | Alcança óbitos | O que mudou |
|---|---|---|
| Lei 8.213/91, redação anterior | até 28/02/2015 | Pensão do cônjuge vitalícia em qualquer idade, sem tempo mínimo de casamento |
| MP 664/2014 e Lei 13.135/2015 | desde 1º/03/2015 | Duração por faixa etária; 18 contribuições e 2 anos de união para a duração longa |
| Lei 13.846/2019 | desde 18/01/2019 | Prazos de 90 e 180 dias para retroagir ao óbito; prova material da união estável |
| EC 103/2019, art. 23 | desde 14/11/2019 | Cota de 50% mais 10% por dependente; a cota que cessa não é redistribuída |
| Portaria ME 424/2020 | desde 1º/01/2021 | Faixas etárias um ano acima; vitaliciedade a partir dos 45 anos |
| Lei 15.108/2025 | desde 14/03/2025 | Menor sob guarda judicial equiparado a filho, ao lado do enteado e do tutelado |
A Lei 13.846/2019 é a conversão da MP 871/2019, cujos efeitos começaram em 18/01/2019.
Até 28 de fevereiro de 2015: a chamada lei antiga da pensão por morte
Quando alguém procura pela lei antiga da pensão por morte, é deste período que está falando. Para óbitos ocorridos até 28/02/2015, a pensão do cônjuge ou companheiro era vitalícia em qualquer idade: uma viúva de 25 anos recebia pelo resto da vida, nas mesmas condições de uma de 60. Não havia exigência de tempo mínimo de união nem de número mínimo de contribuições do falecido.
O valor também era outro: a pensão correspondia a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito na data do óbito. E, quando um dependente perdia o direito, a sua parte era redistribuída entre os demais, de modo que o total pago à família permanecia o mesmo até o último beneficiário. Esses dois pontos só cairiam com a Reforma da Previdência. Não é história morta: um óbito de 2012 cuja pensão nunca foi requerida ainda hoje é analisado por essas regras.
1º de março de 2015: a MP 664 e a Lei 13.135 põem prazo na pensão
A virada veio pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, cujas alterações na pensão por morte só começaram a produzir efeitos em 1º/03/2015. É essa data, e não a da lei que veio depois, que separa o mundo antigo do atual. A medida provisória foi convertida na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que ajustou pontos do texto original e determinou a revisão e a adaptação dos atos praticados enquanto a MP vigorou. Por isso o INSS aplica a tabela por idade aos óbitos ocorridos desde 1º/03/2015, e não apenas aos posteriores à publicação da lei, conforme o art. 375 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
A Lei 13.135/2015 reescreveu o art. 77 da Lei 8.213/91 e criou duas exigências que muita gente confunde entre si. A primeira é a duração escalonada: a pensão do cônjuge passou a durar conforme a idade que ele tinha na data do óbito, de 3 anos para os mais jovens até a vitaliciedade para os mais velhos. As faixas exatas e as duas tabelas aplicáveis por data de óbito estão na tabela etária completa.
A segunda é um par de requisitos: o falecido precisa ter ao menos 18 contribuições mensais e o casamento ou a união estável precisa ter começado pelo menos 2 anos antes do óbito. Faltando qualquer um dos dois, a pensão do cônjuge dura apenas 4 meses, em qualquer idade. A exigência cai quando a morte decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença do trabalho, e também quando o cônjuge é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação por perícia médica.
18 contribuições não é carência
Este é o erro mais repetido sobre o tema. A pensão por morte continua sem carência, por força do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91: uma única contribuição do falecido já garante o benefício aos dependentes. As 18 contribuições e os 2 anos de união são requisito da duração longa da pensão do cônjuge, não do direito a recebê-la. Sem eles, a pensão existe, só que por 4 meses.
Lei 13.846/2019: prazos para retroagir e prova da união estável
Em 2019 houve duas reformas, e elas costumam ser confundidas. Antes da Emenda Constitucional veio a Lei 13.846, conversão da Medida Provisória 871/2019, com efeitos desde 18/01/2019. Ela mexeu em dois pontos sensíveis: o prazo do pedido e a prova do vínculo.
O prazo é o ponto mais caro. O pedido feito em até 90 dias do óbito faz a pensão retroagir à data da morte, com todos os meses do intervalo pagos como atrasados. Para o filho menor de 16 anos, o prazo é de 180 dias. Passado esse período, a pensão só conta da data do requerimento: o direito ao benefício continua intacto, o que evapora é o retroativo. O mecanismo está detalhado no guia sobre o prazo para pedir a pensão por morte.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I, do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II, do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
A segunda mudança atingiu quem vivia em união estável. O § 5º do art. 16 passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, e vedou a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior. O casal que nunca formalizou nada tem hoje um caminho bem mais estreito no INSS do que tinha até 2018.
EC 103/2019: cotas de 50% mais 10% e o fim da reversão
A Reforma da Previdência é o marco que mudou o valor. Para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, a pensão deixou de corresponder a 100% da aposentadoria e passou a ser calculada por cotas: 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Uma viúva sozinha recebe 60%; com um filho, a família recebe 70%; são necessários cinco dependentes habilitados para chegar aos 100%.
A mudança mais silenciosa, e a que mais gera revolta anos depois, é o fim da reversão. Quando um dependente perde o direito, por completar 21 anos ou por esgotar o prazo da tabela, a cota dele simplesmente deixa de ser paga, em vez de ser redistribuída aos que ficam. A família que recebia 80% com três dependentes passa a receber 70% quando um sai, depois 60%, e assim por diante.
Há exceções. Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor é de 100%, respeitado o teto do INSS; e quando a morte decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o benefício é de 100% do salário de benefício. O piso continua sendo um salário mínimo, hoje R$ 1.621,00, e o teto do INSS em 2026 é de R$ 8.475,55. Os cenários de cálculo estão no guia sobre o valor da pensão por morte em 2026.
A Emenda trouxe ainda uma terceira novidade, para quem já recebe outro benefício. O art. 24 criou um redutor da acumulação: quem junta pensão por morte e aposentadoria mantém integral só o benefício maior e recebe o segundo com desconto escalonado. Antes da Emenda, os dois vinham cheios.
Portaria ME 424/2020: as idades da tabela subiram um ano
Este é o ponto em que quase todo o conteúdo disponível na internet está desatualizado, inclusive porque a fonte que as pessoas costumam consultar não ajuda. Para óbitos ocorridos a partir de 1º/01/2021, a pensão do cônjuge é vitalícia quando ele tinha 45 anos ou mais na data do óbito, e todas as faixas anteriores também subiram um ano. Quem consulta o texto da Lei 8.213/91 no site do Planalto, porém, ainda lê 44 anos.
Não é erro do Planalto, e a explicação está na própria lei. O § 2º-B do art. 77 autoriza o Ministério a fixar novas idades por ato administrativo sempre que a expectativa de sobrevida ao nascer aumentar um ano inteiro, respeitado o intervalo mínimo de três anos. Foi o que aconteceu: a Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, elevou todas as faixas sem alterar o texto da lei. Como a atualização é infralegal, o texto consolidado segue exibindo os números originais de 2015.
O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado: I, três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; V, vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI, vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
A consequência prática é direta. Uma pessoa que tinha 44 anos e ficou viúva em 2019 recebe pensão vitalícia. Outra, com os mesmos 44 anos, que ficou viúva em 2022, tem direito a 20 anos de benefício. Um ano de diferença na data do óbito muda completamente o resultado.
Lei 15.108/2025: o menor sob guarda volta ao rol de dependentes
A mudança mais recente resolve uma disputa que durava décadas. A Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2025 e em vigor na data da publicação, deu nova redação ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, que passou a equiparar a filho o enteado, o menor sob tutela e também o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições suficientes para o próprio sustento e educação. Antes disso, a redação mencionava apenas o enteado e o menor tutelado, e as famílias que criavam uma criança sob guarda dependiam de decisão judicial.
Vale um registro de cautela. O § 6º do art. 23 da EC 103/2019 equiparava a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, e foi o § 7º do mesmo artigo que autorizou a lei ordinária a alterar essas regras. Como a mudança é recente, a operacionalização pelo INSS ainda está em construção, e o pedido apoiado na guarda pede documentação bem instruída desde o protocolo.
O que ainda pode mudar
Uma mudança já está programada na própria lei: como o § 2º-B do art. 77 autoriza novas atualizações das idades sempre que a expectativa de sobrevida ao nascer subir um ano inteiro, é esperado que a tabela suba outra vez. Quando ocorrer, valerá para óbitos futuros, sem tocar em quem já recebe.
Nos tribunais há um ponto que interessa às famílias com filhos pequenos. Em 10/06/2026, a Primeira Seção do STJ, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgou o Tema Repetitivo 1.421 (REsp 2.256.869/SP e REsp 2.240.220/PR) e fixou que os efeitos financeiros da pensão por morte requerida pelo filho menor de 16 anos após os 180 dias não retroagem à data do óbito, quando o evento ocorreu já na vigência da nova redação do art. 74, I, dada pela MP 871/2019 e convertida na Lei 13.846/2019. O acórdão foi publicado em 17/06/2026 e o painel de repetitivos do STJ registra a situação do tema como Acórdão Publicado, ainda sem trânsito em julgado, de modo que o entendimento pode sofrer ajustes. Na prática administrativa nada muda por ora: o INSS segue aplicando o art. 74 na sua literalidade, e o pedido fora do prazo produz efeitos apenas da data do requerimento.
O que não mudou em nenhuma das reformas
Quatro pontos atravessaram todas as reformas, e é justamente sobre eles que a desinformação mais assusta quem acabou de perder alguém.
- A pensão por morte continua sem carência. Nenhuma reforma criou número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício.
- As três classes de dependentes e a ordem entre elas. A classe I segue com dependência presumida e exclui as classes seguintes.
- O filho recebe até os 21 anos, salvo invalidez ou deficiência. A faculdade nunca prorrogou o benefício no regime geral.
- A união estável dá o mesmo direito do casamento, inclusive a homoafetiva. O que mudou em 2019 foi a exigência de prova, não o direito.
Quando procurar um advogado previdenciário
Casos simples, com óbito recente e documentação em ordem, costumam ser resolvidos direto no Meu INSS. A orientação jurídica faz diferença quando o óbito é antigo e ninguém sabe qual regra se aplica, quando o INSS enquadra o pedido numa tabela que não é a da data da morte, ou quando a duração concedida parece menor do que deveria.
O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se você tem dúvida sobre qual regra vale para o seu caso, a análise do seu caso ajuda a definir o melhor caminho, sempre com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 · arts. 74 a 78 (regras gerais da pensão por morte)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 16, §§ 2º e 5º (dependentes e prova da união)
- Lei nº 13.135/2015 · duração por faixa etária e requisitos da duração longa
- Lei nº 13.846/2019 · prazos de retroação e prova material
- EC nº 103/2019 · arts. 23 e 24 (cotas e redutor da acumulação)
- Portaria ME nº 424/2020 · idades vigentes da tabela
Perguntas frequentes
Quais são as novas regras da pensão por morte?
São cinco marcos, cada um valendo a partir de uma data de óbito diferente. Desde 1º/03/2015, a pensão do cônjuge dura conforme a faixa etária e exige 18 contribuições mais 2 anos de união para a duração longa. Desde 18/01/2019, o pedido precisa ser feito em até 90 dias (180 para o filho menor de 16 anos) para retroagir ao óbito. Desde 14/11/2019, o valor é de 50% mais 10% por dependente e a cota que cessa não é redistribuída. Desde 1º/01/2021, a vitaliciedade começa aos 45 anos. E desde 14/03/2025 o menor sob guarda judicial voltou ao rol de dependentes.
Vale a regra da data do óbito ou a da data do pedido?
A da data do óbito. É nesse momento que o direito dos dependentes nasce, com o conteúdo que a lei dava então, e pedir hoje uma pensão referente a um óbito de 2014 não faz incidir a regra atual. A data do pedido só interfere no ponto de partida do pagamento, por causa dos prazos de 90 e 180 dias.
Quem já recebe pensão por morte é afetado por uma lei nova?
Não. Quem já teve a pensão concedida mantém as regras da data do óbito, inclusive valor e duração. A viúva enquadrada na faixa de 20 anos não passa a ser vitalícia porque as idades subiram depois, e ninguém tem o benefício reduzido por uma emenda posterior.
A pensão por morte ainda é vitalícia?
Pode ser, mas não automaticamente. Para óbitos a partir de 1º/01/2021, é vitalícia quando o cônjuge tinha 45 anos ou mais na data do óbito; abaixo disso, a duração vai de 3 a 20 anos conforme a faixa.
O que mudou na pensão por morte com a Reforma da Previdência?
A EC 103/2019 alterou o valor, não a duração. Para óbitos a partir de 14/11/2019, a pensão passou a ser de 50% da aposentadoria mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. A Emenda também acabou com a reversão da cota que cessa e criou o redutor para quem acumula pensão com aposentadoria. A duração por faixa etária já vinha de 2015.
O que era a lei antiga da pensão por morte?
É como se chama a regra aplicável aos óbitos até 28/02/2015: pensão do cônjuge vitalícia em qualquer idade, sem tempo mínimo de união, valor de 100% da aposentadoria do falecido e redistribuição da cota de quem perdia o direito. Essas regras continuam valendo para os óbitos daquele período, mesmo que o pedido seja feito hoje.
A pensão por morte tem carência de 18 contribuições?
Não. A pensão por morte não tem carência, e o art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91 diz isso expressamente. As 18 contribuições, somadas a 2 anos de casamento ou união, são requisito da duração longa da pensão do cônjuge: sem elas, o benefício é concedido do mesmo jeito, só que por 4 meses. A exigência cai quando a morte decorre de acidente ou de doença do trabalho.
Para o panorama completo do benefício, com quem tem direito, valor, duração e o passo a passo do pedido, veja o guia completo da pensão por morte do INSS.
Referências
- Lei nº 8.213/1991, Planos de Benefícios da Previdência Social (texto consolidado)
- Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014
- Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015
- Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
- Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
- Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020 (DOU de 30/12/2020)
- INSS, informações oficiais sobre pensão por morte
- STJ, Tema Repetitivo 1.421 (REsp 2.256.869/SP e REsp 2.240.220/PR), Primeira Seção, julgado em 10/06/2026, acórdão publicado em 17/06/2026, sem trânsito em julgado
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (arts. 235, 239 e 375)
Acesso em 03 ago 2026. Todas as fontes são públicas e oficiais.
