Descobrir que você tem um bebê a caminho traz alegria e, junto, uma dúvida bem prática: como ficam a renda e o trabalho durante o afastamento. O salário-maternidade é o benefício que responde a isso, mas quem tem direito, quanto ele paga e como pedir mudam conforme a sua categoria no INSS. Este guia reúne, em um só lugar, tudo o que uma segurada (ou um segurado) precisa saber sobre o salário-maternidade em 2026, com os valores atualizados, a base legal de cada regra e o caminho prático do pedido até um eventual recurso.
A orientação aqui parte da experiência da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. A proposta é simples: explicar seus direitos com segurança, sem juridiquês desnecessário e sem promessas. Cada afirmação está ancorada na lei e nas normas oficiais, que você encontra nos links ao longo do texto.
Resposta direta
O salário-maternidade é o benefício do INSS pago a quem se afasta do trabalho por nascimento de filho, adoção, guarda para adoção ou aborto não criminoso. Dura, em regra, 120 dias. A empregada e a avulsa recebem a remuneração integral, limitada ao teto constitucional (art. 248 da CF), não ao teto do INSS; as demais categorias ficam entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto do INSS de R$ 8.475,55, conforme a categoria da segurada. Empregada, avulsa e doméstica não têm carência (art. 26, VI); MEI, contribuinte individual e facultativa não cumprem mais carência desde o julgamento do STF na ADI 2.110.
Em 30 segundos
- É o mesmo benefício: “auxílio maternidade” é o nome popular do salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Duração: 120 dias em regra (a licença pode chegar a 180 dias em empresas do programa Empresa Cidadã, com os 60 dias extras pagos pela empresa); 2 semanas em caso de aborto não criminoso.
- Valores 2026: nunca menos que R$ 1.621,00 (salário mínimo); o teto do INSS de R$ 8.475,55 limita só as categorias calculadas sobre o salário de contribuição, porque a empregada e a avulsa recebem a remuneração integral, limitada ao teto constitucional.
- Carência: não há para o salário-maternidade. Empregada, avulsa e doméstica nunca tiveram (art. 26, VI); MEI, contribuinte individual e facultativa deixaram de cumprir após o STF declarar inconstitucional o art. 25, III (ADI 2.110; o INSS aplica via IN 188/2025).
- Quem paga: em regra, a empregada CLT recebe pela própria empresa; as demais categorias e algumas empregadas (como a de MEI e a que adota) pedem direto ao INSS pelo Meu INSS ou pelo 135.
- Se negar: cabe recurso ao CRPS em 30 dias, pelo Meu INSS, e, se preciso, ação judicial; o benefício pode ser pedido em até 5 anos do parto ou da adoção.
O que é o salário-maternidade
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS à segurada que se afasta de suas atividades por causa do nascimento de um filho, de adoção, de guarda para fins de adoção, de aborto não criminoso ou de parto de natimorto. Ele substitui a renda durante o período de afastamento, para que a maternidade não signifique ficar sem sustento. Em regra dura 120 dias e, ao contrário da maioria dos benefícios do INSS, atende também situações sem carência.
Vale esclarecer uma confusão comum de nome. Muita gente pesquisa por auxílio maternidade, mas o nome legal do benefício é salário-maternidade. São a mesma coisa: “auxílio maternidade” é apenas a forma popular de se referir ao benefício. Também é diferente da licença-maternidade, que é o direito trabalhista ao afastamento; o salário-maternidade é a remuneração desse período. Neste guia usamos as duas grafias porque é assim que a segurada costuma buscar.
A base legal está nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91 e, no regulamento, nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/99. Um ponto importante de escopo: aqui tratamos do benefício do INSS, que vale para trabalhadoras da iniciativa privada, autônomas, contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais (rurais). A servidora pública estatutária segue o regime próprio (RPPS), com regras próprias de licença e remuneração da maternidade, que não entram neste guia.
Quem tem direito ao salário-maternidade
Tem direito ao salário-maternidade toda segurada do INSS que se torna mãe, por nascimento ou adoção, e, em situações específicas, também o segurado homem. O que muda de uma pessoa para outra são dois pontos: como se comprova a qualidade de segurada e como o valor é calculado. Para não deixar dúvida por categoria, veja o detalhamento de quem tem direito ao salário-maternidade por categoria; abaixo, o resumo de cada grupo.
Empregada (CLT), trabalhadora avulsa e doméstica: sem carência
A empregada com carteira assinada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica têm direito ao salário-maternidade sem cumprir carência, ou seja, mesmo que tenham começado a contribuir há pouco tempo. É o que garante o art. 26, VI, da Lei 8.213/91. Basta ter a qualidade de segurada no momento do parto ou da adoção. A empregada doméstica tem algumas particularidades de comprovação e de recolhimento; se é o seu caso, veja o guia do salário-maternidade da empregada doméstica.
MEI, contribuinte individual e facultativa: o STF derrubou a carência
A microempreendedora individual (MEI), a contribuinte individual (autônoma) e a segurada facultativa também têm direito ao salário-maternidade e, após o julgamento do STF na ADI 2.110 (de 2024, julgada em conjunto com a ADI 2.111), não cumprem mais carência. O art. 25, III da Lei 8.213/91, que exigia 10 contribuições mensais, foi declarado inconstitucional, e o INSS aplica o entendimento desde 5 de abril de 2024 (IN PRES/INSS nº 188/2025). O que permanece é a necessidade de manter a qualidade de segurada, então quem contribui por conta própria e planeja engravidar deve ficar atenta a manter as contribuições em dia.
Segurada especial (rural): comprovação de atividade rural
A segurada especial, que trabalha no campo em regime de economia familiar (agricultura, pesca artesanal, extrativismo), tem direito ao salário-maternidade desde que comprove a condição de segurada especial, isto é, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. A lei fala em 12 meses de atividade rural antes do início do benefício (Lei 8.213/91, art. 39, parágrafo único) e o Regulamento, em 10 (Decreto 3.048/99, art. 93, § 2º). Desde a IN PRES/INSS nº 188/2025, porém, o INSS não exige carência do salário-maternidade de nenhuma categoria e trata a atividade rural como prova da condição de segurada especial, sem número mínimo de meses (a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 144-A, aplica os 10 meses só aos pedidos concluídos até 09/07/2025). Se o INSS exigir um número de meses, a negativa pode ser questionada. A comprovação parte da autodeclaração do trabalho rural, ratificada pelo INSS a partir de bases oficiais, complementada por documentos como bloco de notas do produtor, contrato de arrendamento e ficha de inscrição no sindicato rural (Lei 8.213/91, art. 106; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 115 a 117). O passo a passo dessa prova, com a lista de documentos do art. 106 e o peso das testemunhas, está no guia do salário-maternidade rural. O tema conversa diretamente com a aposentadoria rural da segurada especial, que exige o mesmo tipo de prova de vida no campo.
Desempregada: qualidade de segurada e período de graça
Estar desempregada no parto não elimina o direito. Depois que a pessoa para de contribuir, ela mantém a qualidade de segurada por um tempo, o chamado período de graça, que em regra é de 12 meses após a última contribuição, pode chegar a 24 meses em caso de desemprego comprovado ou para quem já tem mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurada, e a até 36 meses quando as duas situações se somam (art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Se o parto ocorre dentro desse período, o salário-maternidade continua devido. A contagem do período de graça e a prova do desemprego involuntário estão detalhadas no guia do salário-maternidade para desempregada. O ponto sensível é justamente comprovar que a qualidade de segurada ainda estava mantida na data do nascimento. Quando não há mais qualidade de segurada e a família é de baixa renda, o caminho pode ser o benefício assistencial: vale conhecer os requisitos do BPC/LOAS.
Pai e segurado homem: falecimento da mãe e adoção
O salário-maternidade não é exclusivo da mulher. Em caso de falecimento da segurada que teria direito ao benefício, ele é pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que também seja segurado, pelo período restante, conforme o art. 71-B da Lei 8.213/91. Além disso, o segurado homem que adota ou obtém a guarda para fins de adoção tem direito ao salário-maternidade nas mesmas condições da mulher. São hipóteses menos conhecidas, mas plenamente amparadas em lei.
É devido salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Valor do salário-maternidade em 2026
O valor do salário-maternidade não é o mesmo para todas: ele depende da categoria da segurada. O que vale para todas é o intervalo. Nenhum salário-maternidade pode ser menor que o piso previdenciário, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (igual ao salário mínimo). O teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026, limita apenas as categorias calculadas sobre o salário de contribuição; a empregada e a avulsa recebem a remuneração integral, cujo limite é o teto constitucional do art. 248 da Constituição (o subsídio de ministro do STF), bem mais alto. Fique atenta: muitos sites ainda exibem valores de 2025, que não valem mais. A tabela abaixo mostra como o cálculo funciona em cada caso.
Valor do salário-maternidade por categoria em 2026
Como o valor é calculado, por tipo de segurada, com os valores vigentes em 2026.
| Categoria da segurada | Como o valor é calculado | Carência |
|---|---|---|
| Empregada (CLT) e trabalhadora avulsa | Remuneração integral do mês, limitada ao teto constitucional (art. 248 da CF), não ao teto do INSS | Não exige (art. 26, VI) |
| Empregada doméstica | Valor do último salário de contribuição | Não exige (art. 26, VI) |
| Contribuinte individual e facultativa | Um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição | Sem carência (art. 25, III declarado inconstitucional, STF, ADI 2.110; INSS aplica via IN 188/2025) |
| MEI | Um salário mínimo, R$ 1.621,00 | Sem carência (STF, ADI 2.110) |
| Segurada especial (rural) | Um salário mínimo, R$ 1.621,00 | Sem carência desde a IN 188/2025: comprovar a condição de segurada especial, sem número mínimo de meses na prática do INSS (a lei fala em 12 meses, art. 39, parágrafo único) |
Valores conferidos em 2 de outubro de 2026: piso de R$ 1.621,00 (salário mínimo, Decreto nº 12.797/2025) e teto de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026).
Um exemplo ajuda a fixar. Uma contribuinte individual que recolheu sobre R$ 2.400,00 nos últimos 12 meses receberá, em regra, cerca de R$ 2.400,00 de salário-maternidade (a média das 12 contribuições), sempre respeitando o piso e o teto. Já a segurada especial rural e a MEI recebem o piso de R$ 1.621,00. A empregada CLT recebe o equivalente à sua remuneração, sem redução; quando o pagamento cabe à empresa, ela o faz com a folha e depois compensa o valor com o INSS.
Quanto tempo dura e como é pago
A duração padrão é de 120 dias (art. 71 da Lei 8.213/91). No nascimento, o afastamento pode começar até 28 dias antes do parto. Quem paga muda conforme a categoria: em regra, a empregada CLT recebe o salário-maternidade pela própria empresa, que depois compensa o valor com o INSS (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91). Recebem direto do INSS a doméstica, a avulsa, a contribuinte individual, a facultativa, a segurada especial e a desempregada em período de graça, e também algumas empregadas: a empregada de MEI (art. 72, § 3º), a intermitente e a de jornada parcial com salário abaixo do mínimo de contribuição (Decreto 3.048/99, arts. 100-B e 100-C) e quem adota ou obtém guarda para fins de adoção (art. 71-A, § 1º). É uma diferença que confunde muita gente na hora de pedir. Desde a Lei nº 15.222/2025, que incluiu o § 3º no art. 71 da Lei 8.213/91, a internação da segurada ou do recém-nascido por mais de duas semanas em razão de complicações do parto prorroga o benefício: ele continua durante todo o período de internação e por mais 120 dias contados da alta hospitalar. E, desde a Lei nº 15.156/2025, o benefício é prorrogado por 60 dias quando a criança nasce, ou é adotada ou recebida em guarda para adoção, com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika (art. 71, § 2º, e art. 71-A, § 3º, da Lei 8.213/91).
Existe uma extensão possível: o programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) permite que empresas aderentes prorroguem a licença por mais 60 dias, chegando a 180 dias. Essa prorrogação é opcional para a empresa e paga por ela, com incentivo fiscal, enquanto o INSS custeia os 120 dias iniciais. Vale não confundir o benefício com a proteção do emprego: a gestante tem estabilidade da gestante contra dispensa sem justa causa, um direito trabalhista distinto do salário-maternidade.
Há prazos diferentes para situações específicas. Em caso de aborto não criminoso (espontâneo ou nas hipóteses legais), o benefício é de 2 semanas (art. 93, §5º, do Decreto 3.048/99). Na adoção ou guarda para fins de adoção, a duração é de 120 dias, independentemente da idade da criança (até 12 anos), conforme o art. 71-A da Lei 8.213/91 e o art. 93-A do Decreto 3.048/99. O parto de natimorto, por sua vez, dá direito aos mesmos 120 dias do parto comum (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 358, I). As regras de duração, documentos e pedido em cada uma dessas situações estão no guia sobre aborto, natimorto e adoção.
Afinal, são 4 ou 5 parcelas?
É comum ouvir que o salário-maternidade tem “5 parcelas”. O benefício corresponde a 120 dias, ou seja, cerca de 4 meses. Se ele começa no meio de um mês, os pagamentos podem ser 5, com o primeiro e o último proporcionais aos dias (Decreto 3.048/99, art. 99), mas o total continua sendo de 120 dias, sem nada “a mais”. O que importa é a duração legal: 120 dias. Explicamos a conta e os prazos de pagamento em quantas parcelas e quanto tempo demora para o dinheiro cair.
Carência: por que o salário-maternidade não exige mais
Carência é o número mínimo de contribuições exigido antes de ter direito ao benefício. No salário-maternidade, hoje não há carência para nenhuma categoria. A empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica nunca tiveram (art. 26, VI, da Lei 8.213/91): para elas, basta a qualidade de segurada. A contribuinte individual, a facultativa e a MEI deixaram de cumprir carência depois de o STF declarar inconstitucional o art. 25, III da Lei 8.213/91 (ADI 2.110, julgada em 2024 em conjunto com a ADI 2.111), entendimento que o INSS aplica desde 5 de abril de 2024 (IN PRES/INSS nº 188/2025). A segurada especial também está dispensada: a lei fala em 12 meses de atividade rural antes do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e o Regulamento, em 10 (Decreto 3.048/99, art. 93, § 2º), mas desde a IN PRES/INSS nº 188/2025 o INSS não exige número mínimo de meses e trata a atividade rural como prova da condição de segurada especial (a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 144-A, aplica os 10 meses só aos pedidos concluídos até 09/07/2025).
Há uma situação que gera muita dúvida: quem perdeu a qualidade de segurada e voltou a contribuir. Nesse caso, para os benefícios que exigem carência, a lei manda cumprir novamente parte das contribuições após a nova filiação, na forma do art. 27-A da Lei 8.213/91. No salário-maternidade, porém, essa recontagem deixou de ser exigida: como a carência foi afastada pelo STF (ADI 2.110), o INSS não aplica o art. 27-A a esse benefício nos pedidos feitos desde 5 de abril de 2024 (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 200, § 4º, e tabela); basta recuperar a qualidade de segurada. Por isso, o ponto a conferir no histórico de contribuições (o CNIS) antes de dar entrada é se a qualidade de segurada estava mantida ou foi recuperada na data do parto.
Como dar entrada no salário-maternidade
O caminho depende, mais uma vez, da categoria. A empregada CLT, em regra, não precisa pedir ao INSS: comunica a gravidez ou o nascimento à empresa e recebe o salário-maternidade junto com a folha, pela própria empregadora. As exceções são a empregada de MEI, a intermitente, a de jornada parcial com salário abaixo do mínimo de contribuição e a que adota ou obtém guarda para fins de adoção, que pedem ao INSS (Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 427, VI). Todas as demais seguradas (doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e a desempregada dentro do período de graça) pedem diretamente ao INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela central telefônica 135, sem precisar ir a uma agência na maioria dos casos.
Os documentos variam conforme o caso: certidão de nascimento do bebê, documento de identidade, e, na adoção, o termo de guarda ou a nova certidão. A segurada especial junta as provas de atividade rural; a desempregada, os documentos que demonstram a manutenção da qualidade de segurada. Um pedido bem instruído, com a documentação certa desde o início, é o que reduz o risco de negativa e de exigências que atrasam o pagamento.
Atenção: em regra, a empregada CLT não pede pelo Meu INSS
Se você tem carteira assinada, em regra o salário-maternidade é pago pela sua empresa, e não pelo INSS (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91). Como a lei põe esse pagamento a cargo da empresa, o pedido feito ao INSS pela empregada gestante comum tende a ser negado. Comunique o afastamento ao empregador. O pedido direto ao INSS é para doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e desempregada, e também para as empregadas nas exceções citadas acima.
Salário-maternidade negado ou atrasado
Ter o pedido negado é frustrante, mas raramente é o fim do caminho. As negativas mais comuns se apoiam em: falta de qualidade de segurada (especialmente para desempregadas) e atividade rural não comprovada no caso da segurada especial. A antiga negativa por carência não cumprida (contribuinte individual, MEI ou facultativa) perdeu a base depois que o STF afastou a carência (ADI 2.110). O INSS não revê essas negativas por conta própria, mas aceita novo requerimento, sem carência, se o parto ou a adoção ocorreu nos últimos 5 anos (IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 200, § 4º, e 357, § 5º). Todos são pontos contestáveis quando há documentação consistente, como o CNIS atualizado, comprovantes de recolhimento ou provas de trabalho no campo.
Se o INSS negar, você tem 30 dias, contados da ciência da decisão, para apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), de forma gratuita, juntando novos documentos. Quando a via administrativa não resolve, cabe ação judicial. Vale ainda lembrar do prazo para pedir: o salário-maternidade pode ser requerido em até 5 anos, contados do parto, da adoção ou do aborto não criminoso (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 357, § 5º), inclusive de forma retroativa, então quem deixou de pedir na época ainda pode buscar o benefício dentro desse período.
Quando o problema é atraso, e não negativa, há um argumento novo. A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, incluiu o art. 73-A na Lei 8.213/91 e fixou em 30 dias, contados do requerimento, o prazo para o INSS conceder o salário-maternidade que ele paga diretamente (o que não alcança o parto da empregada CLT, pago pela empresa, mas alcança a adoção). Estourado o prazo, a lei manda conceder o benefício de forma provisória e automática, com a análise dos requisitos depois, e dispensa a devolução dos valores recebidos nesse intervalo, salvo má-fé comprovada (§§ 1º e 3º). A regulamentação administrativa do INSS ainda está pendente, então convém documentar o atraso, guardar o protocolo do 135 e usar o artigo como fundamento da cobrança.
Jurisprudência relevante
Última conferência: 2 out 2026.
| Tribunal | Caso | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| STF | ADI 2.110 Controle concentrado | Declarou inconstitucional a exigência de carência do salário-maternidade (art. 25, III, da Lei 8.213/91). Julgamento de 21/03/2024, em conjunto com a ADI 2.111, na qual os pedidos foram julgados improcedentes; embargos de declaração julgados em 30/09/2024. O INSS aplica a isenção aos pedidos feitos desde 05/04/2024 e aos pendentes nessa data (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 200, § 4º). | Vigente |
| STF | ADI 6.327 Controle concentrado | Quando a internação da mãe ou do recém-nascido após o parto passa de duas semanas, a licença-maternidade e o salário-maternidade começam a contar da alta hospitalar que ocorrer por último, com prorrogação por todo o período de internação. Mérito julgado na sessão virtual de 14 a 21/10/2022, com trânsito em julgado em 15/11/2022; a regra foi depois incluída na lei pela Lei 15.222/2025 (art. 71, § 3º, da Lei 8.213/91). | Vigente |
| STF | Tema 89 (RE 587.365) Repercussão geral | No auxílio-reclusão, a renda que define a baixa renda é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. | Vigente |
| STF | Tema 782 (RE 778.889) Repercussão geral | Analogia, servidoras públicas: os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante, e não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Não é a fonte do salário-maternidade do INSS, cujos 120 dias na adoção vêm do art. 71-A da Lei 8.213/91. | Vigente |
Outros auxílios do INSS para a família
O salário-maternidade é um dos vários benefícios que amparam a família junto ao INSS. Conhecer os demais ajuda a saber a quem recorrer em cada situação. Se um segurado do INSS de baixa renda é preso em regime fechado, seus dependentes podem ter direito ao auxílio-reclusão, benefício pago à família, e não ao preso; a baixa renda considerada é a do segurado preso (Tema 89/STF), que precisa ter a qualidade de segurado e, para prisões desde 18/01/2019, 24 contribuições. Quem tem filhos menores de 14 anos e recebe salário dentro do limite de baixa renda pode receber a cota do salário-família, um valor mensal por filho.
O pescador artesanal que fica impedido de pescar no período de defeso tem direito ao seguro-defeso, no valor de um salário mínimo por mês durante a proibição. Em caso de falecimento do segurado, os dependentes podem receber a pensão por morte. E quem sofre um acidente que deixa sequela permanente com redução da capacidade pode ter o auxílio-acidente. Para uma visão de todo o sistema, vale consultar o guia de direito previdenciário no Brasil.
Quando procurar um advogado previdenciário
Nem todo pedido de salário-maternidade exige advogado. Casos simples, com documentação em ordem, costumam ser resolvidos direto no Meu INSS ou pela empresa. A orientação jurídica passa a ser decisiva quando: o benefício é negado apesar de você entender que tinha direito; discute-se a qualidade de segurada da desempregada; a segurada especial precisa comprovar a atividade rural; a contribuinte individual teve o pedido negado por carência, motivo que o STF afastou (ADI 2.110); ou quando o pedido envolve adoção, falecimento da mãe ou benefício retroativo dos últimos 5 anos. Nessas situações, a diferença entre um pedido bem instruído e um genérico costuma ser o resultado.
O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se você está grávida, acabou de ter um filho, adotou uma criança ou teve o salário-maternidade negado, a análise do seu caso ajuda a definir o melhor caminho, sempre com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 · arts. 71 a 73 (salário-maternidade) e art. 71-B (pai/cônjuge sobrevivente)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 25, III (carência do salário-maternidade, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 2.110, julgada em conjunto com a ADI 2.111) e art. 26, VI (isenção de carência)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 27-A (carência após a perda da qualidade de segurada, que o INSS não aplica ao salário-maternidade)
- Lei nº 11.770/2008 · Programa Empresa Cidadã (prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, paga pela empresa)
- Decreto nº 3.048/1999 · arts. 93 a 103 (Regulamento da Previdência Social)
- Lei nº 15.415/2026 · art. 73-A da Lei 8.213/91 (prazo de 30 dias para o salário-maternidade pago pelo INSS; na IN 128 consolidada, atualizada até 12/08/2026, não localizamos regra que o regulamente)
- Lei nº 15.222/2025 · art. 71, § 3º, da Lei 8.213/91 (internação por mais de duas semanas)
- Lei nº 15.156/2025 · art. 71, § 2º, e art. 71-A, § 3º, da Lei 8.213/91 (prorrogação de 60 dias por síndrome congênita associada ao vírus Zika)
- IN PRES/INSS nº 128/2022 · arts. 195, VI, e 200, § 4º (isenção de carência, redação da IN 188/2025), art. 357, § 5º (prazo de 5 anos) e art. 358 (início do benefício)
- Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 · art. 144-A (carência aplicada só aos pedidos concluídos até 09/07/2025) e art. 427 (pagamento direto pelo INSS)
Perguntas frequentes
Como funciona o salário-maternidade?
É um benefício do INSS que paga a renda da segurada durante o afastamento por nascimento de filho, adoção, guarda para adoção ou aborto não criminoso. Em regra dura 120 dias. A empregada CLT recebe, como regra, pela própria empresa; as demais categorias e algumas empregadas (como a de MEI e a que adota) pedem direto ao INSS pelo Meu INSS ou pelo 135. O valor depende da categoria: a empregada CLT e a avulsa recebem a remuneração integral, limitada ao teto constitucional, não ao teto do INSS; as demais ficam entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto do INSS de R$ 8.475,55.
Qual é o valor do salário-maternidade em 2026?
Nunca menos que R$ 1.621,00 (salário mínimo). A empregada CLT e a avulsa recebem a remuneração integral, limitada ao teto constitucional, não ao teto do INSS de R$ 8.475,55; a doméstica, o último salário de contribuição; a contribuinte individual e a facultativa, a média das 12 últimas contribuições; a MEI e a segurada especial rural recebem o salário mínimo de R$ 1.621,00.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
Toda segurada do INSS que se torna mãe por nascimento ou adoção: empregada, doméstica, avulsa, contribuinte individual, MEI, facultativa e segurada especial rural. Também o segurado homem, em caso de adoção ou de falecimento da mãe segurada (art. 71-B da Lei 8.213/91). Empregada, avulsa e doméstica não têm carência (art. 26, VI); MEI, contribuinte individual e facultativa não cumprem mais carência desde o julgamento do STF na ADI 2.110.
Quantas parcelas e quanto tempo demora para receber?
O benefício cobre 120 dias, cerca de 4 meses. Se começa no meio de um mês, pode ser pago em 5 parcelas, com a primeira e a última proporcionais aos dias, mas o total continua sendo de 120 dias. Quando pago pelo INSS, cai em parcelas mensais durante esse período. O tempo de liberação depende da análise do pedido e da documentação; um pedido bem instruído, com certidão de nascimento e provas da qualidade de segurada, tende a ser mais rápido.
Desempregada tem direito ao salário-maternidade?
Sim, desde que ainda mantenha a qualidade de segurada no parto. Depois de parar de contribuir, a pessoa fica no período de graça por, em regra, 12 meses, prazo que pode chegar a 24 meses com desemprego comprovado ou com mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurada, e a até 36 meses quando as duas situações se somam. Se o nascimento ocorre dentro desse período, o benefício é devido. O ponto-chave é comprovar que a qualidade de segurada estava mantida na data do parto.
Quem teve aborto ou natimorto tem direito?
Sim. No aborto não criminoso (espontâneo ou nas hipóteses legais), o salário-maternidade é de 2 semanas, conforme o art. 93, §5º, do Decreto 3.048/99. Já o parto de natimorto dá direito aos mesmos 120 dias do parto comum (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 358, I). Em ambos os casos, é preciso ter a qualidade de segurada, lembrando que o salário-maternidade não exige carência.
MEI tem direito ao salário-maternidade?
Sim. A MEI é contribuinte individual e tem direito ao salário-maternidade sem cumprir carência, já que o STF declarou inconstitucional o art. 25, III da Lei 8.213/91 (ADI 2.110, de 2024) e o INSS aplica o entendimento (IN 188/2025). Como recolhe sobre o salário mínimo, o valor do benefício é, em regra, de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026. O pedido é feito diretamente ao INSS pelo Meu INSS ou pelo 135.
O INSS negou o salário-maternidade, o que fazer?
Você tem 30 dias para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), de forma gratuita, apresentando novos documentos. Se a via administrativa não resolver, cabe ação judicial. Os motivos mais comuns de negativa (falta de qualidade de segurada e atividade rural não comprovada) costumam ser contestáveis com o CNIS e provas adequadas; quem teve o pedido negado por carência pode fazer novo requerimento, já sem carência, porque o STF afastou essa exigência (ADI 2.110). O prazo para pedir o benefício é de 5 anos, contados do parto, da adoção ou do aborto não criminoso (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 357, § 5º).
Referências
- Lei nº 8.213/1991, Planos de Benefícios da Previdência Social
- Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social
- Lei nº 11.770/2008, Programa Empresa Cidadã
- Lei nº 15.415/2026, prazo de 30 dias para o salário-maternidade pago pelo INSS
- Lei nº 15.222/2025, internação após o parto
- Lei nº 15.156/2025, prorrogação por síndrome congênita associada ao vírus Zika
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, teto e reajuste de 2026 (DOU)
- IN PRES/INSS nº 128/2022 e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, textos consolidados (Portal IN do INSS)
- IN PRES/INSS nº 188/2025, isenção de carência do salário-maternidade (DOU de 17/07/2025, republicação). Acesso em 20 jul. 2026.
- STF, ADI 2.110, carência do salário-maternidade
- STF, ADI 6.327, início do benefício na alta hospitalar
- STF, Tema 89 (RE 587.365), baixa renda no auxílio-reclusão
- STF, Tema 782 (RE 778.889), licença-adotante da servidora pública
Acesso em 2 out. 2026, salvo indicação no item. Todas as fontes são públicas e oficiais.
