OAB/DF 28.518 Brasília, DF Atendimento presencial e 100% online
DESDE 2004 · 22 ANOS DE ATUAÇÃO
Artigo

Estabilidade da gestante CLT: Súmula 244 TST e prazo

TRABALHO · ESTABILIDADE E GARANTIAS NO EMPREGO

Em resumo

A empregada gestante tem garantia constitucional de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, “b”, do ADCT e a Súmula 244 do TST. A estabilidade independe da ciência do empregador sobre a gravidez (STF, RE 629.053 · Tema 497) e alcança também os contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência (Súmula 244, III). Em caso de dispensa arbitrária durante esse período, cabe reintegração ou, sendo inviável, indenização substitutiva dos salários e demais verbas do período remanescente. A regra também alcança a empregada doméstica (LC 150/2015, art. 25, parágrafo único) e a terceirizada.

Atualizado em
· Autor:

5meses

Estabilidade pós-parto garantida pelo art. 10, II, ADCT

120dias

Licença-maternidade base (CLT, art. 392)

2semanas

Repouso remunerado em caso de aborto não criminoso (CLT, art. 395)

2012RE 629.053

STF firma: estabilidade independe de ciência do empregador (Tema 497)

Informativo. Cada caso exige análise do contrato, da data da concepção, da modalidade de vínculo e da prova da gravidez. Valores e prazos referem-se à legislação vigente em 2026.

O que é a estabilidade da gestante

A estabilidade da gestante é uma garantia constitucional de emprego que impede a dispensa sem justa causa da empregada grávida durante o período compreendido entre a confirmação da gravidez e os cinco meses posteriores ao parto. Não se trata de mera vedação contratual — é direito fundamental social inserido pelo constituinte de 1988 no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), replicado em diversos dispositivos legais e sumulado pelo TST.

O propósito da norma é duplo: proteger o emprego e a renda da trabalhadora num momento de máxima vulnerabilidade econômica e tutelar a maternidade e o nascituro, evitando que o ônus social da gestação recaia sobre a mulher. Por isso, a estabilidade não depende da vontade do empregador, do conhecimento da gravidez ou de qualquer formalidade prévia da empregada.

A garantia tem origem constitucional, com regulamentação na CLT, consolidação jurisprudencial pelo TST e fixação de tese vinculante pelo STF. Conhecer os quatro pilares evita os erros mais frequentes em rescisões.

Art. 10, II, “b”, do ADCT — a regra-mãe

O art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto“. A redação é deliberadamente ampla e protetiva: usa “confirmação” (não “comunicação”) como gatilho e fixa o termo final em cinco meses corridos contados da data do parto, e não da alta médica ou do fim da licença-maternidade.

CLT, arts. 391 e 391-A — gravidez não rescinde o contrato

O art. 391 da CLT reforça que “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez“. O art. 391-A, incluído pela Lei 12.812/2013, esclarece que a confirmação da gravidez durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade à empregada — fechando uma brecha que era frequentemente explorada para frustrar o direito.

Súmula 244 do TST — itens I, II e III

A Súmula 244 do TST consolida o entendimento jurisprudencial em três itens essenciais:

  • Item I:O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade“. A responsabilidade é objetiva: a empresa não pode alegar “não sabia”.
  • Item II:A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade“. É a regra da indenização substitutiva quando a reintegração não é mais possível.
  • Item III:A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado“. Ou seja: contrato de experiência, contrato por obra certa e prazo determinado em geral não afastam a estabilidade.

STF · RE 629.053 · Tema 497 — estabilidade independe de ciência

No julgamento do RE 629.053, com repercussão geral reconhecida no Tema 497, o STF fixou a tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa“. Em outras palavras, basta que a concepção tenha ocorrido antes do ato dispensatório — pouco importa que o empregador conhecesse a gravidez, que a empregada conhecesse a gravidez ou que a gravidez tivesse sido oficialmente comunicada à empresa. O acórdão é vinculante e dispensa qualquer requisito formal de aviso.

Prazo da estabilidade — quando começa e quando termina

O termo inicial da estabilidade é a concepção (não a confirmação por exame, nem a comunicação à empresa). O termo final são cinco meses contados da data do parto, somando-se aí os 120 dias de licença-maternidade (CLT, art. 392). Na prática, considerando a duração média de uma gestação (~40 semanas) somada aos 5 meses pós-parto, a estabilidade total chega a aproximadamente 14 meses.

Pontos relevantes na contagem:

  • Em caso de parto antecipado, o prazo de cinco meses corre normalmente da data do parto, sem alteração.
  • Em aborto espontâneo ou natimorto após 23 semanas, as regras seguem na Súmula 244, III, e nos arts. 392, §3º, e 395 da CLT — abaixo, no tópico próprio.
  • Para o aviso prévio: a confirmação da gravidez nesse intervalo (mesmo no aviso indenizado) garante a estabilidade, conforme art. 391-A da CLT.

Contrato por prazo determinado e contrato de experiência

Por décadas houve controvérsia sobre se a estabilidade alcançava contratos com termo final pré-fixado, como o contrato de experiência (até 90 dias) e o contrato por obra/serviço determinado. A discussão se encerrou com a nova redação da Súmula 244, III, do TST (2012), que estende a estabilidade a essas modalidades.

Na prática, isso significa:

  • Se a empregada engravida durante o contrato de experiência e o vínculo termina no prazo originalmente pactuado, ainda assim ela tem direito à estabilidade.
  • Se o empregador insiste no encerramento “automático” e a empregada é desligada, cabe reintegração ou indenização substitutiva.
  • Vale para contrato intermitente (Lei 13.467/2017), com cálculo da indenização proporcional à média de chamadas dos últimos 12 meses.

Aborto espontâneo, natimorto e gestação interrompida

Em caso de aborto não criminoso, devidamente atestado por médico, a empregada tem direito a repouso remunerado de duas semanas (CLT, art. 395). Não há estabilidade pós-aborto — o art. 10, II, ADCT só a garante “cinco meses após o parto“, e a jurisprudência majoritária do TST entende que aborto até 22-23 semanas não configura parto.

A partir da 23ª/24ª semana (limite de viabilidade fetal), o evento é tratado como natimorto e atrai os mesmos direitos do parto: licença-maternidade integral de 120 dias e estabilidade de cinco meses pós-evento (CLT, art. 392, §3º, e jurisprudência consolidada). A discussão concreta exige laudo médico e, em alguns casos, parecer do IML.

Cinco cenários especiais — doméstica, terceirizada, “pediu demissão”, servidora pública e quem não sabia

Cenário Estabilidade aplicável? Base legal
Empregada doméstica registrada Sim, integral LC 150/2015, art. 25, parágrafo único
Empregada terceirizada (tomadora x prestadora) Sim, contra a empregadora formal (prestadora) Súmula 244 + art. 10, II, ADCT
Empregada que pediu demissão sem assistência sindical Pode pleitear nulidade (renúncia a direito indisponível) CLT, art. 9º + jurisprudência TST
Servidora pública (regime estatutário) Não se aplica a Súmula 244; rege-se pelo estatuto local CF/88, art. 7º, XVIII; legislação do ente
Empregada que não sabia da gravidez na rescisão Sim, com prova posterior por exame ou ultrassom RE 629.053 (Tema 497) + Súmula 244, I

O caso da empregada que pediu demissão grávida sem saber merece destaque: a Súmula 244 não trata diretamente da hipótese, mas a jurisprudência majoritária reconhece a possibilidade de invalidação do pedido de demissão quando ausente assistência sindical (CLT, art. 500, para empregadas com mais de 1 ano) ou quando comprovado vício de vontade. O direito à estabilidade é indisponível e, em regra, não pode ser objeto de renúncia.

Dispensa arbitrária — reintegração ou indenização substitutiva

Quando há dispensa sem justa causa de empregada gestante, dois caminhos se abrem para o Judiciário Trabalhista:

Reintegração ao posto de trabalho

É a regra preferencial enquanto vigente o período de estabilidade (até 5 meses pós-parto). A empregada retorna ao mesmo cargo, com pagamento dos salários atrasados, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e INSS dos meses entre a dispensa e a reintegração. Em geral, a reintegração é determinada por liminar quando a ação trabalhista é proposta dentro do período de estabilidade.

Indenização substitutiva quando a reintegração é inviável

Quando a estabilidade já se exauriu (5 meses pós-parto já transcorreram) ou quando o empregador encerrou as atividades, a Súmula 244, II, autoriza a conversão em indenização equivalente aos salários e demais verbas do período remanescente da estabilidade, calculados sobre:

  • Salário-base + médias de comissões, gratificações e prêmios habituais
  • 13º salário proporcional do período
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3
  • FGTS de 8% sobre cada parcela (com multa de 40% se houve dispensa sem justa causa)
  • Reflexos previdenciários (INSS) recolhidos pelo empregador

Em alguns casos, soma-se ainda indenização por dano moral quando a dispensa configurou conduta discriminatória (gestação revelada e dispensa imediata, por exemplo) — Lei 9.029/1995 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil.

Como provar a gravidez na rescisão e prazo para ação

A prova é, em regra, simples: exame de beta-HCG, ultrassonografia obstétrica ou laudo médico com data anterior à dispensa. Vale também a prova testemunhal ou indícios médicos posteriores que permitam retroagir a data de concepção para antes da rescisão (cálculo gestacional pelo médico assistente). A regra do RE 629.053 dispensa qualquer comunicação prévia: o que importa é a existência objetiva da gravidez à data da dispensa.

O prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista é o ordinário do art. 7º, XXIX, da CF/88: 2 anos após o término do contrato (prescrição total) e 5 anos retroativos a partir do ajuizamento (prescrição quinquenal das parcelas). Há discussão doutrinária sobre prazo decadencial autônomo da estabilidade, mas a corrente majoritária no TST aplica os mesmos prazos gerais.

Justa causa, contrato de experiência e fim regular: as três hipóteses que afastam a estabilidade

A estabilidade da gestante não é absoluta. Três situações afastam a proteção:

  1. Justa causa comprovada (CLT, art. 482) — desde que a falta seja grave, contemporânea e devidamente apurada. A empresa que dispensa por justa causa de empregada grávida assume ônus probatório robusto: qualquer dúvida tende a ser interpretada em favor da gestante (princípio da continuidade do vínculo + indisponibilidade de direitos).
  2. Pedido de demissão da empregada — desde que livre de vício de consentimento e, para empregadas com mais de 1 ano, com assistência do sindicato (CLT, art. 500). Sem assistência, o pedido pode ser anulado.
  3. Encerramento regular do contrato por morte do empregador pessoa física, falência ou força maior (CLT, art. 502 e ss.) — hipóteses excepcionais que atraem regras específicas de indenização.

Em todos os outros cenários — incluindo “demissão por desempenho”, “fim de contrato de experiência”, “downsizing” e “reorganização da empresa” — a dispensa é considerada arbitrária e atrai a estabilidade. Cruzando com o auxílio-doença acidentário, vale lembrar que a empregada gestante que sofre acidente do trabalho ou doença ocupacional durante a gestação acumula a estabilidade da gestante e a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91, prevalecendo a maior — para um aprofundamento, leia o conteúdo sobre B91 x B31 e o auxílio-doença acidentário e o NTEP — nexo técnico epidemiológico previdenciário.

Perguntas frequentes sobre estabilidade da gestante

Quanto tempo dura a estabilidade da gestante?

A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). Somando os ~9 meses de gestação aos 5 meses pós-parto, a proteção total chega a aproximadamente 14 meses. Os 120 dias de licença-maternidade (CLT, art. 392) estão incluídos nesses cinco meses.

Empregada em contrato de experiência tem estabilidade?

Sim. A Súmula 244, III, do TST garante a estabilidade da gestante mesmo em contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência. Se o contrato encerra no prazo originalmente pactuado e a empregada estava grávida, ela tem direito a reintegração — ou, sendo inviável, à indenização substitutiva equivalente aos salários e demais verbas até o fim do período de estabilidade.

A empresa pode dizer que “não sabia” da gravidez para evitar a estabilidade?

Não. O STF, no RE 629.053 (Tema 497), fixou tese vinculante: a estabilidade independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez. Basta que a concepção seja anterior à dispensa. A Súmula 244, I, do TST diz a mesma coisa: “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização“.

Empregada doméstica gestante tem o mesmo direito?

Sim. A Lei Complementar 150/2015 (art. 25, parágrafo único) equiparou expressamente a empregada doméstica registrada à empregada urbana para fins de estabilidade da gestante: confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com os mesmos efeitos da Súmula 244 do TST. A licença-maternidade segue as regras do INSS (120 dias).

Aborto espontâneo dá direito à estabilidade?

Em regra, não. O aborto espontâneo não criminoso, atestado por médico, garante repouso remunerado de duas semanas (CLT, art. 395), mas não atrai a estabilidade pós-parto, pois o art. 10, II, ADCT exige “cinco meses após o parto”. A partir da 23ª/24ª semana (viabilidade fetal), a interrupção é tratada como natimorto e atrai licença-maternidade integral e estabilidade de cinco meses pós-evento.

Fui dispensada grávida — o que fazer e qual o prazo?

Reúna prova da gravidez à data da dispensa (beta-HCG, ultrassom, laudo médico) e procure orientação jurídica o quanto antes — idealmente dentro do período de estabilidade, para viabilizar reintegração liminar. O prazo geral para ação trabalhista é de dois anos após o término do contrato, com prescrição quinquenal para parcelas vencidas. Quanto mais cedo, maior a chance de retorno ao posto.

Como é calculada a indenização substitutiva?

Soma-se, mês a mês, o que a empregada teria recebido até o fim da estabilidade (5 meses pós-parto): salário + médias de comissões/gratificações habituais + 13º proporcional + férias proporcionais com 1/3 + FGTS de 8% + multa de 40% do FGTS, somando ainda recolhimentos previdenciários. Em casos com dispensa discriminatória, soma-se indenização por dano moral (Lei 9.029/1995).

Ação institucional · Estabilidade da gestante

Quando procurar orientação sobre estabilidade da gestante

Dispensa ocorrida em contrato de experiência, “fim de contrato” para empregada grávida, empresa que se recusa a reintegrar alegando “não sabia”, indenização rescisória paga sem considerar a estabilidade, ou pedido de demissão sem assistência sindical: são cenários em que a análise técnica costuma reverter o resultado e assegurar reintegração ou indenização substitutiva. A equipe atua em Brasília e em todo o DF, presencial e em formato 100% online.


Publicidade profissional. Em conformidade com o Provimento CFOAB 205/2021 e com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Conteúdo informativo; não configura consulta jurídica nem oferta de serviço, e não há promessa de resultado. Honorários são transparentes e informados antes de qualquer contratação. Equipe responsável: Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518) e Dr. Danylo Mateus (OAB/DF 52.114). Outras dúvidas recorrentes estão no FAQ do escritório.

Ação Institucional

Seu caso merece uma análise técnica e humana.

Entre em contato com a equipe Maria Teixeira Advogados para conversar sobre a sua situação previdenciária, trabalhista ou de servidor público. Atendimento presencial em Brasília/DF e remoto em todo o Brasil.

Sigilo profissional garantido Atendimento por advogado inscrito Brasília/DF e todo o Brasil

Conteúdo estritamente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui consulta individualizada. Maria Teixeira Advogados — OAB/DF nº 28.518.