A dúvida mais repetida nos grupos de gestantes é quantas parcelas o INSS paga. Circula em todo lugar que são cinco. Não são. A lei não fala em parcelas, e sim em dias: o benefício dura 120 dias. O número de créditos no extrato é consequência do calendário de pagamento, não do tamanho do direito, e é aí que nasce a confusão.
Este guia responde as duas perguntas que andam juntas: quantas parcelas você recebe e quanto tempo demora para o dinheiro cair. Ele integra a nossa série sobre o salário-maternidade e parte da experiência da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. Há novidade em 2026: a Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, criou um prazo legal de 30 dias para o INSS conceder o benefício que ele mesmo paga, com concessão provisória automática se o prazo estourar.
Em 30 segundos
- São 120 dias, não 5 parcelas: a lei mede o benefício em dias (art. 71 da Lei 8.213/91), cerca de 4 meses de pagamento.
- Empregada CLT não recebe parcela do INSS quando o caso é parto: quem paga é a empresa, junto com a folha (art. 72, § 1º). Procurar as parcelas no Meu INSS, nesse caso, é procurar no lugar errado. Na adoção a lógica se inverte e o pagamento vem da Previdência (art. 71-A, § 1º).
- Prazo de análise: 30 dias para o benefício pago direto pelo INSS, e o descumprimento gera concessão provisória e automática (art. 73-A, incluído pela Lei 15.415/2026).
- Primeiro pagamento: até 45 dias após a entrega dos documentos necessários à concessão (art. 41-A, § 5º).
- Pedir depois do parto não perde o direito: o limite é a prescrição de 5 anos das parcelas vencidas (art. 103, parágrafo único), e quem pede depois recebe os valores em atraso.
Não são 5 parcelas: são 120 dias
O ponto de partida é o texto da lei, que não usa a palavra parcela em nenhum momento. O benefício é medido em dias de afastamento, e a regra geral são 120 dias corridos, aproximadamente 4 meses.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
De onde vem o mito das “5 parcelas”
A explicação está no calendário, não na lei. A folha de benefícios trabalha por competência mensal, e os 120 dias raramente começam no dia 1º de um mês. Quando o afastamento começa no meio de um mês e termina no meio de outro, o período se distribui por 5 competências: um mês incompleto no começo, três cheios e um incompleto no fim. Quem olha o extrato conta cinco créditos e conclui que recebeu 5 parcelas, mas a soma dos dois meses fracionados equivale a um mês só. Se o afastamento coincide com o início de um mês, os mesmos 120 dias caem em 4 competências cheias. É o mesmo direito, com o extrato organizado de outra forma.
A conferência correta, portanto, é somar os valores, não contar as linhas. E se o número de créditos parece certo mas o total parece baixo, o problema costuma ser de cálculo: o valor por categoria muda bastante conforme o tipo de segurada.
Quem paga e como o dinheiro chega, por categoria
Antes de contar parcelas é preciso saber quem é a fonte pagadora, porque isso muda tudo. A empregada CLT não recebe parcela nenhuma do INSS: ela segue recebendo da empresa, que depois se compensa junto à Previdência. As outras seguradas recebem do próprio INSS, em créditos mensais.
Quem paga o salário-maternidade em cada categoria
Fonte pagadora e forma de recebimento, com as regras vigentes em 2026.
| Categoria | Quem paga | Como o dinheiro chega | Base legal |
|---|---|---|---|
| Empregada CLT (parto) | A empresa | Na folha, como se fosse salário. A empresa compensa depois com o INSS | Art. 72, § 1º |
| Trabalhadora avulsa e empregada de MEI | O INSS | Créditos mensais, ainda que o vínculo seja de emprego | Art. 72, § 3º |
| Empregada doméstica | O INSS | Créditos mensais, no valor do último salário de contribuição | Art. 73, I |
| Segurada especial (rural) | O INSS | Créditos mensais, na prática de 1 salário mínimo, piso assegurado pelo caput | Art. 73, II |
| MEI, contribuinte individual e facultativa | O INSS | Créditos mensais sobre 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição | Art. 73, III |
| Desempregada com qualidade de segurada | O INSS | Créditos mensais, pela regra da contribuinte individual | Art. 73, parágrafo único |
Dispositivos da Lei nº 8.213/1991. A empregada de microempreendedor individual entrou no § 3º do art. 72 pela Lei nº 12.470/2011. A tabela retrata o parto: na adoção e na guarda judicial para fins de adoção o benefício é pago diretamente pela Previdência Social em todas as categorias, inclusive para a empregada CLT (art. 71-A, § 1º).
Essa diferença explica um atendimento clássico no escritório: a empregada CLT entra no Meu INSS, não encontra benefício algum e acha que o pedido se perdeu. Não existe requerimento a ser rastreado ali, porque o pagamento nasce na folha da empresa. O que ela acompanha é o holerite, e o interlocutor é o RH, não o 135.
Quando o benefício começa a contar
Na maternidade biológica o marco inicial é flexível dentro de uma janela: o afastamento pode começar em qualquer ponto entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71). Quem se afasta antes usa parte dos 120 dias na gestação e fica com o restante depois do nascimento, porque a contagem é única. Antecipar não estende o benefício, apenas desloca o período. Na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção, a contagem começa com o termo judicial e a duração é de 120 dias para qualquer faixa etária, sem o antigo escalonamento de 120, 60 e 30 dias conforme a idade da criança (art. 71-A, na redação da Lei nº 12.873/2013). O INSS orienta que o adotado tenha no máximo 12 anos. O pagamento é sempre direto pela Previdência Social, inclusive para a empregada CLT (art. 71-A, § 1º).
Há uma condição que muita gente descobre tarde: receber o salário-maternidade exige afastamento efetivo do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão (art. 71-C). Continuar faturando como MEI ou emitindo notas como contribuinte individual durante o período é risco real, não formalidade.
Situações em que o benefício passa de 120 dias
Os 120 dias são a regra geral, não um teto absoluto. Quatro situações estendem o período, e duas delas são recentes.
- Programa Empresa Cidadã, 180 dias: empresas aderentes prorrogam a licença por 60 dias, chegando a 180 (Lei nº 11.770/2008, art. 1º, I). Depende de requerimento da empregada até o final do primeiro mês após o parto e é paga pela empresa, com remuneração integral (art. 3º, I). Durante os 60 dias extras, a empregada não pode exercer atividade remunerada e a criança deve ficar sob seus cuidados, sob pena de perder a prorrogação (art. 4º).
- Internação hospitalar longa: se a segurada ou o recém-nascido ficam internados por mais de 2 semanas em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o benefício é devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo recebido antes do parto (art. 71, § 3º, incluído pela Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025). É a mudança que mais amplia o benefício e ainda é pouco conhecida.
- Síndrome congênita associada ao vírus Zika: no nascimento de criança com deficiência permanente decorrente dessa síndrome, o benefício é prorrogado por 60 dias (art. 71, § 2º, incluído pela Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025), regra que também alcança a adoção e a guarda judicial (art. 71-A, § 3º).
- Duas semanas a mais por indicação médica: em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial (art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 10.410/2020). Não é automático: passa pela perícia.
No sentido oposto, o aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, garante duas semanas de benefício (art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999). O parto de natimorto é tratado como parto, com os 120 dias integrais, conforme a orientação do próprio INSS, que lista a certidão de natimorto entre os documentos de comprovação.
Quanto tempo o INSS tem para analisar o pedido
Aqui está a novidade de 2026, e ela é favorável à segurada. Até maio deste ano o salário-maternidade não tinha prazo próprio de análise: valia a regra geral do processo administrativo federal, de 30 dias para decidir, prorrogáveis por outros 30 com motivação expressa (art. 49 da Lei nº 9.784/1999). A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2026 e em vigor desde a publicação, acrescentou o art. 73-A à Lei 8.213/91 e criou um prazo específico, com consequência automática se ele for descumprido.
No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo. § 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
Três pontos importam nesse artigo. O primeiro é o alcance. A lei fala em benefício pago diretamente pela Previdência Social, o que alcança a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a empregada de microempreendedor individual, a segurada especial, a contribuinte individual, a MEI, a facultativa e a desempregada. Na maternidade biológica da empregada CLT o prazo não se aplica, porque quem paga é a empresa (art. 72, § 1º) e não há concessão a ser deferida pelo INSS. Há uma exceção que costuma passar despercebida: na adoção e na guarda judicial para fins de adoção o benefício é pago diretamente pela Previdência mesmo para a empregada CLT (art. 71-A, § 1º), e nessa hipótese o prazo de 30 dias também vale para ela.
O segundo é o efeito do atraso. Estourado o prazo, a lei manda conceder o benefício de forma provisória e automática, e o INSS analisa os requisitos depois: confirmado o direito, a concessão vira definitiva; não confirmado, o benefício cessa de imediato (art. 73-A, § 2º). O § 3º completa a proteção, ao dispensar a devolução dos valores recebidos durante a concessão provisória, salvo comprovada má-fé.
O terceiro ponto é o mais honesto: a regra é de maio de 2026 e, até o fechamento deste texto, não havia instrução normativa do INSS operacionalizando a concessão provisória automática. A rotina administrativa ainda está se assentando, então é prudente contar com a possibilidade de o prazo passar sem que a concessão automática apareça sozinha no sistema. Nesse cenário, o caminho é documentar o atraso, cobrar pelo 135 guardando o protocolo e, se necessário, buscar a via judicial invocando o art. 73-A. O prazo agora tem base legal expressa, o que fortalece a cobrança.
Quando cai o primeiro pagamento
Conceder e pagar são etapas distintas, com prazos distintos. Para o pagamento, a lei fixa um limite claro: o primeiro pagamento deve ser efetuado em até 45 dias após a data em que a segurada apresentou a documentação necessária à concessão (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.665/2008). O prazo conta da entrega dos documentos, não do dia do parto, detalhe que muda a expectativa de quem entregou tudo semanas depois.
Os créditos seguintes seguem o calendário normal de benefícios, que varia conforme o valor: até 1 salário mínimo, o pagamento cai entre o quinto dia útil que antecede o fim do mês de competência e o quinto dia útil do mês seguinte; acima de 1 salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte à competência (art. 41-A, §§ 2º e 3º). A lei fixa apenas essas janelas e manda distribuir os beneficiários proporcionalmente por dia de pagamento. Quem define a data exata de cada um é o calendário anual publicado pelo INSS, que usa o final do número do benefício, desconsiderado o dígito verificador. É por isso que duas seguradas com pedidos feitos no mesmo dia podem receber em datas diferentes.
Somando os dois prazos, a expectativa razoável para quem recebe do INSS é de até 30 dias para a concessão, contados do requerimento administrativo, e de até 45 dias para o crédito inicial, contados da entrega da documentação. Se o prazo passou e nada aconteceu, o roteiro de cobrança está no nosso guia sobre o que fazer quando o benefício atrasou ou não caiu. Antes disso, vale conferir como foi feito o pedido: exigência pendente e dado bancário errado respondem por boa parte dos atrasos que parecem inexplicáveis.
Pedido depois do parto: parcela única e retroativo de até 5 anos
Descobrir o direito meses ou anos depois do nascimento é mais comum do que parece, especialmente entre seguradas especiais, domésticas e desempregadas. O pedido feito fora do período de afastamento não é indeferido por atraso. Quando a concessão sai depois de os 120 dias já terem se esgotado, não há competências futuras a pagar. Na prática, o INSS apura o período vencido como atrasado e o libera acumulado, junto com a implantação ou em complemento posterior. Esse ponto é rotina administrativa, sem dispositivo legal que o discipline expressamente.
O limite não é um prazo para pedir, e sim a prescrição das parcelas antigas. Prescreve em 5 anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, a ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes (art. 103, parágrafo único). O direito ao benefício não desaparece, mas as parcelas vencidas há mais de 5 anos não são mais exigíveis.
Convém desfazer um erro que ainda circula em conteúdo desatualizado: a ideia de que o direito “decai em 180 dias” contados do parto ou da adoção. Essa regra chegou a constar da Medida Provisória nº 871/2019, não se manteve na conversão em lei e o dispositivo aparece riscado no texto consolidado da Lei 8.213/91. Não há prazo de 180 dias para requerer; o que se aplica é a prescrição quinquenal das parcelas.
Quando procurar um advogado previdenciário
Pedido simples, documentação em ordem e categoria bem definida costumam se resolver direto no Meu INSS ou pelo RH da empresa. A orientação jurídica passa a fazer diferença quando o prazo de 30 dias do art. 73-A é descumprido e a concessão provisória não aparece, quando o valor pago é menor do que a categoria autoriza, quando a empresa deixa de pagar a empregada CLT, quando há internação longa e o INSS não aplica a extensão do art. 71, § 3º, e quando o parto ficou anos para trás e é preciso medir o que ainda não prescreveu.
O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se o seu salário-maternidade atrasou, veio menor do que deveria ou você só agora descobriu que tinha direito, a análise do caso ajuda a definir o melhor caminho, sempre com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.
Perguntas frequentes
O salário-maternidade tem 5 ou 4 parcelas?
Nenhuma das duas, porque a lei mede o benefício em dias: são 120 dias, cerca de 4 meses (art. 71 da Lei 8.213/91). Quando o INSS paga diretamente, esses 120 dias podem aparecer como 4 ou 5 créditos no extrato, dependendo de o afastamento começar no início ou no meio do mês. Cinco créditos não significam cinco meses de benefício: dois deles são meses fracionados que, somados, equivalem a um. Confira o valor total, não o número de linhas.
Quando cai o primeiro pagamento do salário-maternidade?
Em até 45 dias após a data em que a segurada entregou a documentação necessária à concessão (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91). O prazo conta da entrega dos documentos, não do parto. Desde a Lei 15.415/2026, há ainda um prazo anterior a esse: o INSS tem 30 dias para conceder o benefício que ele paga diretamente (art. 73-A). Na empregada CLT a lógica é outra, porque o pagamento entra na folha da empresa no mês do afastamento.
Recebo o salário-maternidade tudo de uma vez?
Depende de quando o benefício é concedido. Se a concessão sai antes ou durante o afastamento, o pagamento é mensal, acompanhando os 120 dias. Se sai depois de o período já ter passado, na prática o INSS apura o período vencido como atrasado e o paga acumulado, porque não há mais competências futuras. Não existe opção de escolher: quem define é o momento da concessão.
Posso pedir o salário-maternidade depois que o bebê nasceu?
Sim. Não há prazo de 180 dias para requerer, ao contrário do que ainda se lê em muitos sites: essa regra constava da Medida Provisória nº 871/2019, não se manteve na conversão em lei e aparece riscada no texto consolidado da Lei 8.213/91. O limite real é a prescrição de 5 anos das parcelas vencidas (art. 103, parágrafo único), então quanto mais tempo passa, maior a chance de perder parcelas.
E se o INSS demorar mais de 45 dias para pagar?
Confira no Meu INSS se o benefício consta como ativo, se não há exigência pendente e se os dados bancários estão corretos, porque esses três pontos explicam a maior parte dos atrasos. Depois registre a cobrança pelo 135 e guarde o protocolo. Persistindo o atraso sem justificativa, cabe reclamação na Ouvidoria e, se necessário, ação judicial, agora com o reforço do prazo legal do art. 73-A.
Quanto tempo o INSS tem para analisar o pedido?
30 dias, contados do requerimento administrativo, quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social (art. 73-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026). Descumprido o prazo, a lei determina a concessão provisória e automática, com análise posterior dos requisitos, e os valores recebidos nesse período não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada. Fora dessa hipótese, vale a regra geral de 30 dias prorrogáveis por 30 do art. 49 da Lei 9.784/1999.
A empresa pode atrasar o salário-maternidade da empregada CLT?
Não. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade da empregada gestante e depois se compensar junto à Previdência (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91). O valor deve entrar na data habitual do salário, e o atraso é inadimplemento do empregador, não demora do INSS. A cobrança começa no RH e, se não resolver, segue pela via trabalhista, sem requerimento no Meu INSS.
Para entender o benefício de ponta a ponta, quem tem direito, quanto vale em cada categoria e como pedir, veja o guia completo do salário-maternidade.
