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Auxílios e BPC

Seguro-Defeso do Pescador Artesanal: Quem Tem Direito e Como Pedir em 2026

O seguro-defeso paga um salário mínimo por mês ao pescador artesanal durante o período de defeso. Veja quem tem direito, o valor em 2026, como pedir e como recorrer.

Atualizado em
  • 02/10/2026: corrigida a lei de conversão da MP 1.323/2025 (Lei 15.399/2026), o prazo de requerimento (a partir de 30 dias antes do defeso), a exigência de renda exclusiva da pesca, o limite de cinco parcelas e o recurso, que nos defesos desde novembro de 2025 é pedido ao Ministério do Trabalho. Incluídos os requisitos novos (domicílio, biometria, CadÚnico, notas de venda, relatório anual, homologação do RGP) e retirada a declaração da colônia como prova.

Todo ano, em regiões de rio, lago e litoral, milhares de pescadores param de pescar por lei durante alguns meses para que os peixes possam se reproduzir. Esse período é o defeso, e como ele impede a única fonte de renda de quem vive da pesca artesanal, a lei garante um benefício de substituição: o seguro-defeso. Muita gente confunde o benefício com uma bolsa ou com um favor do governo, mas ele é um direito de natureza previdenciária, uma modalidade de seguro-desemprego, com regras claras de quem entra e de quem fica de fora, e pode ser negado por falhas simples de cadastro.

Este guia explica, em linguagem direta, quem tem direito ao seguro-defeso, quanto ele paga, quem faz o pagamento hoje e como pedir em 2026. Ele integra a nossa série sobre os benefícios da família e do trabalhador do INSS, cuja visão geral você encontra no guia dos auxílios, e parte da experiência da , fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. Cada afirmação está ancorada na lei, que você confere nos links ao longo do texto.

Resposta direta

O seguro-defeso é uma modalidade de seguro-desemprego paga ao pescador profissional artesanal durante o período em que a pesca de determinada espécie fica proibida para preservar a reprodução. O valor é de um salário mínimo por mês de defeso (R$ 1.621,00 em 2026), previsto na Lei nº 10.779/2003. Desde 1º de novembro de 2025, o requerimento é feito no Ministério do Trabalho e Emprego, que assumiu a gestão antes exercida pelo INSS.

Em 30 segundos

  • O que é: benefício pago ao pescador artesanal no período de defeso, quando a pesca é proibida por lei (Lei nº 10.779/2003).
  • Valor: um salário mínimo por mês de defeso, R$ 1.621,00 em 2026.
  • Quem tem direito: pescador com registro (RGP) ativo na categoria artesanal, que faz da pesca a profissão habitual e não tem outra fonte de renda além dela (ressalvados pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda, como o Bolsa Família).
  • Quem opera: o Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1º de novembro de 2025 (entre 2015 e 2025 o pedido era processado pelo INSS).
  • Possíveis motivos de negativa: RGP irregular ou desatualizado e existência de outra fonte de renda além da pesca.

O que é o seguro-defeso

O seguro-defeso é uma espécie de seguro-desemprego criada para o pescador profissional artesanal. Em determinadas épocas do ano, o poder público proíbe a pesca de certas espécies para proteger o período de reprodução, o chamado defeso. Como o pescador artesanal vive exclusivamente da atividade, essa proibição interrompe a renda dele por completo. Para compensar essa parada obrigatória, a lei assegura o pagamento de uma quantia mensal enquanto durar o defeso.

O benefício está previsto na Lei nº 10.779/2003, que instituiu o seguro-desemprego durante o defeso ao pescador artesanal. O período de proibição varia conforme a espécie, a bacia e a região. A Lei nº 10.779/2003 diz que o defeso é o fixado pelo Ibama (art. 1º, § 2º), e hoje, pelo Decreto nº 8.424/2015, na redação do Decreto nº 12.527/2025, as normas de defeso são editadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O ICMBio não fixa defeso. O pescador recebe uma parcela por mês de defeso, até o limite de cinco parcelas (salvo prorrogação excepcional de até dois meses autorizada pelo Codefat), e não recebe mais de um seguro-defeso no mesmo ano por defesos de espécies distintas (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 5º e 8º, combinado com a Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput e § 5º).

O pescador artesanal […] desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

Quem tem direito ao seguro-defeso

O seguro-defeso não é para quem pesca por lazer ou de vez em quando. Ele alcança o pescador devidamente registrado que faz da pesca artesanal a profissão habitual e não tem outra fonte de renda além dela. A lei exige um conjunto de requisitos simultâneos: se um deles falha, o pedido é indeferido.

Requisitos do seguro-defeso

Todas as condições precisam estar presentes ao mesmo tempo, conforme a Lei nº 10.779/2003 e o Decreto nº 8.424/2015.

RequisitoO que significa
Registro (RGP) ativoEstar inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal, com o cadastro regular, inscrito há pelo menos 1 ano na data do requerimento e com o registro homologado pela autoridade municipal ou distrital da localidade, homologação válida por 1 ano (Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 2º, I; Decreto nº 8.424/2015, art. 2º, VIII, e art. 2º-A).
Pesca como profissão habitualExercer a pesca artesanal de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, como atividade principal.
Pesca como única fonte de rendaNão ter outra fonte de renda além da pesca, ressalvados pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 4º, e art. 2º, § 1º). Uma atividade paralela que gere renda afasta a exclusividade exigida pela lei.
Sem vínculo de emprego ou de trabalhoNão ter vínculo de emprego, outra relação de trabalho ou outra fonte de renda além da pesca no período entre o defeso anterior e o atual, ou nos 12 meses anteriores ao defeso, o que for menor (Decreto nº 8.424/2015, art. 2º, V).
Sem outro benefícioNão estar recebendo outro benefício da seguridade social, salvo as exceções previstas em lei: pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda (Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 1º).
Domicílio na área do defesoMorar em município abrangido pelo defeso ou limítrofe à área definida no ato que o instituiu (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 11).
Biometria e CadÚnicoTer registro biométrico e inscrição no CadÚnico, que não cria limite de renda para o benefício (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 10, na redação da Lei nº 15.399/2026).
Prova da venda do pescadoNotas fiscais de venda de pelo menos 6 dos 12 meses anteriores ao defeso ou, se vendeu a pessoa física, comprovantes de contribuição mensal (Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 2º, II).
Relatório anual da atividadeEnviar ao Ministério do Trabalho o relatório anual da atividade pesqueira entre defesos, com informações sobre a venda do pescado, salvo impossibilidade justificada de pescar (Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 12, na redação da Lei nº 15.399/2026).

Os prazos estão na lei: inscrição no RGP há pelo menos 1 ano, contado do requerimento, e exercício da pesca entre o defeso anterior e o atual ou nos 12 meses anteriores a ele, o que for menor (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 1º e 3º, e art. 2º, § 2º, I). Quem usa meios fraudulentos para obter o benefício fica impedido de requerê-lo por 5 anos, prazo que dobra na reincidência, sem prejuízo de outras sanções (art. 3º, III, na redação da Lei nº 15.399/2026).

Um ponto decisivo é a fonte de renda. Quem tem carteira assinada em outra função, é titular de empresa ativa ou recebe outro benefício incompatível costuma perder o direito, porque a lei entende que o seguro-defeso substitui uma renda que ficou suspensa, não complementa outras. Guardar as notas fiscais de venda do pescado e os comprovantes de contribuição ajuda a demonstrar que a pesca é, de fato, o meio de vida.

Valor e por quanto tempo o seguro-defeso é pago

O valor do seguro-defeso é de um salário mínimo por mês de defeso, o que corresponde a R$ 1.621,00 em 2026. Não há cálculo de média nem variação por tempo de contribuição: todo pescador que preenche os requisitos recebe o mesmo valor. O benefício é pago em parcelas mensais, uma para cada mês em que a pesca está proibida naquela região e para aquela espécie, até o limite de cinco parcelas e de um seguro-defeso por ano.

Como o número de parcelas acompanha o calendário de defeso, ele não é fixo em todo o país: em um exemplo hipotético, o defeso pode durar três meses em uma bacia e quatro ou cinco em outra. O seguro-defeso é um benefício sazonal, que existe apenas durante a vedação da pesca e cessa quando o defeso termina e a atividade pode ser retomada.

Quem opera o seguro-defeso: do INSS de volta ao Ministério do Trabalho

O seguro-defeso já trocou de gestor mais de uma vez. Até 2015, era requerido e operacionalizado pelo Ministério do Trabalho, como as demais modalidades de seguro-desemprego. Entre abril de 2015 e outubro de 2025, quem passou a receber o requerimento, analisar os requisitos e habilitar o pescador foi o INSS, embora o pagamento sempre tenha saído do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Desde 1º de novembro de 2025, a gestão voltou para o Ministério do Trabalho e Emprego, por força da Medida Provisória nº 1.323/2025, convertida na Lei nº 15.399, de 4 de maio de 2026 (publicada no Diário Oficial da União em 5 de maio de 2026); a Lei nº 15.265/2025, no art. 37, também incorporou essas regras à Lei nº 10.779/2003. É o Ministério do Trabalho quem hoje recebe e processa os requerimentos e habilita os beneficiários.

Essa mudança tem um efeito prático no dia a dia do pescador: o requerimento deixou de ser feito pelo Meu INSS e passou a ser feito pelos canais do Ministério do Trabalho, o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e o Portal Emprega Brasil. É por esses canais que o pedido é acompanhado e que se pede a revisão quando o caso é negado, como você verá adiante. Vale uma ressalva: os requerimentos de defesos que ocorreram enquanto o INSS era o gestor, entre 2015 e outubro de 2025, continuam a ser tratados junto ao próprio INSS.

Seguro-defeso e a aposentadoria do pescador

O pescador artesanal, em regra, é enquadrado como segurado especial da Previdência, a mesma categoria do trabalhador rural em regime de economia familiar. Isso significa que ele contribui de forma diferenciada e tem direito, além do seguro-defeso, a benefícios como a aposentadoria por idade do segurado especial, o salário-maternidade da pescadora e os benefícios por incapacidade, desde que comprove o exercício da atividade pesqueira.

Essa ligação importa porque a documentação que comprova a pesca artesanal serve tanto para o seguro-defeso quanto para a futura aposentadoria. O RGP, as notas fiscais de venda do pescado e os comprovantes de contribuição formam o histórico que o Ministério do Trabalho confere no seguro-defeso e que o INSS confere na aposentadoria, e quem organiza tudo desde cedo protege os dois direitos. A lógica de comprovação é muito parecida com a do guia sobre a aposentadoria rural do segurado especial, que detalha quais provas o INSS costuma aceitar.

Como pedir o seguro-defeso em 2026

O pedido do seguro-defeso é feito pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo Portal Emprega Brasil, a partir de 30 dias antes do início do defeso da sua região e até o último dia dele (Decreto nº 8.424/2015, art. 4º). O pedido feito nesse prazo garante o pagamento desde o início do defeso. O sistema cruza automaticamente os dados do RGP, dos vínculos de trabalho e de outros benefícios, e é nesse cruzamento que podem aparecer pendências. Por isso, antes de solicitar, o ideal é conferir se o registro de pescador está ativo e atualizado e se não há vínculos ou benefícios que possam gerar bloqueio.

Tenha em mãos o documento com CPF, o número e a situação do RGP e os comprovantes de que a pesca é a sua atividade e a sua renda: notas fiscais de venda do pescado de pelo menos 6 dos 12 meses anteriores ao defeso (ou comprovantes de contribuição mensal, se vendeu a pessoa física), comprovante de residência em município abrangido pelo defeso ou limítrofe a ele, inscrição no CadÚnico, registro biométrico e o relatório anual da atividade pesqueira (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 10 e 11, e art. 2º, § 2º, II, e § 12). Guardar esses documentos ano a ano faz diferença, porque a lei exige a comprovação do exercício da pesca no período que antecede o defeso, e a falta dela leva ao indeferimento.

Seguro-defeso negado: motivos comuns e como recorrer

Entre as causas de negativa do seguro-defeso estão: RGP irregular, vencido ou fora do período mínimo de registro; outra fonte de renda ou vínculo de emprego no cadastro; recebimento de benefício incompatível; e falta de comprovação do exercício habitual da pesca. Quando o problema é de documentação ou de cadastro, e não de mérito, ele pode ser resolvido.

Quando o benefício é negado, há duas frentes. Na via administrativa, cabe pedido de revisão (recurso), gratuito, feito pelos próprios canais do Ministério do Trabalho, o Portal Emprega Brasil ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, dentro do prazo contado da ciência da decisão, apresentando a justificativa e os documentos que enfrentam o motivo da negativa (por exemplo, a regularização do RGP ou a prova de que a renda apontada não existe mais). Também é possível levar o caso à Justiça, sem necessidade de esgotar antes a via administrativa. Nos defesos até outubro de 2025, que continuam com o INSS, vale o recurso ao INSS, com o rito descrito no guia sobre como recorrer de um benefício negado.

Quando procurar um advogado previdenciário

Pedidos simples, com RGP em dia e documentação organizada, costumam correr direto pelos canais do Ministério do Trabalho. A orientação jurídica passa a ser útil quando o benefício é negado apesar de o pescador cumprir os requisitos, quando o Ministério do Trabalho (ou o INSS, nos defesos até outubro de 2025) aponta uma renda ou um vínculo que não corresponde à realidade, quando o RGP tem pendências de regularização, ou quando a comprovação do exercício da pesca é frágil e precisa ser reforçada antes de recorrer.

O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF, e atende pescadores de todo o Brasil de forma remota. Se o seu seguro-defeso foi negado ou você tem dúvida sobre os requisitos, a consulta previdenciária online ajuda a definir o melhor caminho, com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Qual o valor do seguro-defeso em 2026?

O seguro-defeso vale um salário mínimo por mês de defeso, o que corresponde a R$ 1.621,00 em 2026. O valor é o mesmo para todos os pescadores que preenchem os requisitos, sem cálculo de média ou variação por tempo de contribuição. O que muda é o número de parcelas, que acompanha os meses em que a pesca está proibida naquela região, até o limite de cinco parcelas.

Quem paga o seguro-defeso, o INSS ou o Ministério do Trabalho?

Desde 1º de novembro de 2025, a gestão do seguro-defeso voltou para o Ministério do Trabalho e Emprego, que recebe e processa os requerimentos e habilita os beneficiários. Entre 2015 e outubro de 2025, quem cumpria esse papel era o INSS, mas o pagamento sempre saiu do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Hoje o pescador pede pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo Portal Emprega Brasil.

Preciso ter RGP para receber o seguro-defeso?

Sim. O Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) na categoria de pescador profissional artesanal, ativo e regular, é um requisito central. A lei exige inscrição no RGP há pelo menos 1 (um) ano, contado da data do requerimento do benefício. RGP vencido, com pendências ou com menos de 1 ano de inscrição pode levar à negativa.

Posso receber o seguro-defeso se tenho outra fonte de renda?

Em regra, não. A lei exige que a pesca artesanal seja a profissão habitual do pescador e que ele não tenha outra fonte de renda além dela (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 4º), ressalvados pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda. Ter carteira assinada em outra função, empresa ativa ou outro benefício previdenciário incompatível costuma descaracterizar o direito, porque a lei entende que o benefício substitui a renda da pesca que ficou suspensa, e não complementa outras rendas.

Quantas parcelas do seguro-defeso o pescador recebe?

Depende do período de defeso da região e da espécie. O pescador recebe uma parcela, no valor de um salário mínimo, para cada mês em que a pesca está proibida, até o limite de cinco parcelas, e só um seguro-defeso por ano, mesmo que se dedique a espécies com defesos distintos (Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 5º e 8º). Como o calendário de defeso é fixado pelo poder público e varia de um lugar para outro, o número de parcelas não é fixo em todo o país.

O seguro-defeso conta como tempo para a aposentadoria?

Não como tempo de contribuição comum. O pescador artesanal é, em regra, segurado especial, e, para o INSS, os períodos em que ele recebeu o seguro-defeso servem para ratificar a autodeclaração de atividade pesqueira, nas condições da norma (Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, Livro I, art. 92, § 4º). Isso ajuda a comprovar o tempo de atividade exigido na aposentadoria por idade do segurado especial. O RGP e as notas fiscais de venda do pescado servem aos dois pedidos, por isso vale guardá-los ano a ano.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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