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Salário-maternidade da doméstica: requisitos LC 150 e INSS

Resposta direta A empregada doméstica com vínculo formal pela LC 150/2015 tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, sem carência, no valor da remuneração integral, pago diretamente pelo INSS. A gestante mantém estabilidade no emprego da confirmação da gravidez até…

Em 30 segundos

  • Duração: 120 dias, com início até 28 dias antes do parto ou no dia do parto.
  • Quem tem direito: doméstica formal (LC 150) sem carência e diarista contribuinte individual, que após o STF (ADI 2.110/2.111, de 2024) também não cumpre carência.
  • Valor: remuneração integral para a doméstica formal; média dos 12 últimos salários de contribuição para a diarista.
  • Quem paga: o INSS, diretamente, não a empregadora; o pedido é feito pelo Meu INSS.
  • Estabilidade: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; demissão sem justa causa nesse período é nula.

120dias

Duração do salário-maternidade.

0carência

Empregada doméstica formal (segurada empregada).

0carência

Diarista contribuinte individual, após o STF (ADI 2.110/2.111).

5meses

Estabilidade da gestante após o parto.

Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.

O que é o salário-maternidade da doméstica

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago durante o afastamento da empregada por 120 dias em razão do nascimento ou da adoção de filho. Para a doméstica com vínculo formal pela LC 150/2015, ele tem três características que diferem dos demais segurados:

  • Sem carência: independentemente de quanto tempo está no emprego, basta a qualidade de segurada na data do parto.
  • Pago pelo INSS: diferente da empregada CLT (em que o empregador adianta e depois compensa), no caso da doméstica é a Previdência que paga diretamente.
  • Valor integral da remuneração: 100% do salário registrado no eSocial, incluindo média de variáveis dos últimos 12 meses.

Quem tem direito (e quem não)

Têm direito as seguradas obrigatórias da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 11) que se enquadrem em uma das hipóteses:

  • Empregada doméstica com vínculo formal (LC 150), sem carência, valor da remuneração.
  • Diarista que contribui como contribuinte individual (GPS 1163 ou 1007), sem carência após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024); basta manter a qualidade de segurada, e o valor é calculado conforme as contribuições.
  • Microempreendedora individual (MEI) que eventualmente trabalha como doméstica em outro vínculo, soma-se contribuição.
  • Segurada facultativa que optar, também sem carência após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024).
  • Segurada desempregada em período de graça, desde que o parto ocorra no prazo e a qualidade de segurada esteja preservada.

Hipóteses cobertas além do parto

O salário-maternidade não é só do parto biológico. Cobre também:

  • Adoção ou guarda judicial de criança até 12 anos (Lei 12.010/2009).
  • Aborto não-criminoso: licença reduzida (2 semanas).
  • Natimorto: 120 dias, mesmo benefício do parto.
  • Falecimento da mãe: o pai ou cônjuge segurado pode receber o saldo dos 120 dias (Lei 12.873/2013).

Duração: por que são 120 dias e quando começa

A licença é de 120 dias (4 meses) garantidos pela CF/88, art. 7º, XVIII e estendidos à doméstica pela LC 150. A empregada pode iniciar a licença até 28 dias antes do parto ou no dia do parto. Em caso de complicação médica, o início pode ser antecipado.

Empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) podem prorrogar para 180 dias, mas esse programa não se aplica ao empregador doméstico, o teto continua sendo 120 dias.

Quando pode começar

  • Até 28 dias antes do parto: pedido com atestado médico que indica a data provável.
  • No dia do parto: pedido com certidão de nascimento.
  • Antecipação por complicação: pedido com atestado médico justificando a urgência.

Como é calculado o valor

Para a empregada doméstica com vínculo formal, o valor é igual à remuneração integral do mês, incluindo médias de horas extras, adicional noturno, comissões e gratificações habituais (Lei 8.213/91, art. 72). O cálculo é feito sobre o último salário-de-contribuição registrado no eSocial.

O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Para a diarista contribuinte individual, o cálculo segue regra diferente (Lei 8.213/91, art. 73, III):

  • Soma dos 12 últimos salários de contribuição (podendo retroceder até 15 meses para encontrar 12 contribuições).
  • Divide-se por 12 (média aritmética simples).
  • Resultado é o valor mensal do salário-maternidade.
  • Quem contribui pelo Plano Simplificado (GPS 1163, 11% sobre 1 salário mínimo) recebe o salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo.
  • Quem contribui pelo Plano Normal (GPS 1007, 20%) sobre valor superior recebe proporcionalmente, limitado ao teto INSS.

Exemplo prático

Suponha uma diarista que contribuiu 14 meses pelo Plano Normal (GPS 1007) com salário declarado de R$ 2.000,00 nos últimos 12 meses. O salário-maternidade mensal será exatamente R$ 2.000,00, pago por 120 dias. Se contribuiu pelo Plano Simplificado, recebe 1 salário mínimo (em 2026, R$ 1.621,00) por 120 dias.

Carência: doméstica formal vs diarista

Desde a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, julgadas em 21/03/2024), a carência também deixou de ser exigida da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial. Hoje a diferença entre a doméstica formal e a diarista está apenas na forma de cálculo e na necessidade de manter a qualidade de segurada:

Carência e pagamento por situação

Comparação por situação de filiação, após o entendimento do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024).

SituaçãoCarênciaQuem paga
Empregada doméstica formal (LC 150)Nenhuma, basta qualidade de segurada na data do partoINSS, direto
Diarista contribuinte individual (GPS 1163 ou 1007)Nenhuma após o STF (ADI 2.110/2.111, de 2024); basta manter a qualidade de seguradaINSS, direto
Segurada desempregada (período de graça)Sem carência (STF, ADI 2.110/2.111, de 2024); exige-se a qualidade de seguradaINSS, direto
Segurada facultativaSem carência após o STF (ADI 2.110/2.111, de 2024)INSS, direto

Antes da decisão do STF, exigia-se uma carência de 10 contribuições mensais da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial (Lei 8.213/91, art. 25, III), com redução proporcional no parto antecipado. O Supremo declarou essa exigência inconstitucional para essas categorias (ADI 2.110/2.111), com efeitos retroativos, e o INSS regulamentou a dispensa pela Portaria nº 188/2025. A doméstica formal, por ser segurada empregada, nunca esteve sujeita a essa carência.

Estabilidade da gestante doméstica

A doméstica gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CF/88, ADCT, art. 10, II, b, aplicável à doméstica desde a EC 72/2013 e LC 150/2015). A demissão sem justa causa nesse período é nula.

Pontos relevantes da estabilidade:

  • Não importa se a empregadora sabia ou não da gravidez, a Súmula 244, I, do TST trata como objetiva a proteção.
  • Vale também em contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do TST, alterada em 2012).
  • Se houver demissão indevida, a doméstica pode pleitear reintegração ao emprego ou, se inviável, indenização equivalente aos salários e demais direitos do período de estabilidade.
  • A renúncia à estabilidade pela gestante deve ser cercada de cautela; o art. 24 da LC 150/2015 trata da redução de jornada durante o aviso prévio, e a lei não condiciona o pedido de demissão da doméstica à homologação sindical.

Jurisprudência relevante

Última conferência: 19 jun 2026.

TribunalTemaO que decideStatus
STFADI 2.110 e ADI 2.111Declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições do art. 25, III, da Lei 8.213/91 para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (julgadas em 21/03/2024).Vigente
TSTSúmula 244, IA proteção da gestante é objetiva: a estabilidade independe do conhecimento da gravidez pela empregadora.Vigente
TSTSúmula 244, IIIA estabilidade da gestante vale também no contrato por prazo determinado (redação alterada em 2012).Vigente

Como pedir pelo Meu INSS: passo a passo

O pedido é feito 100% online pelo aplicativo ou site Meu INSS. Documentos exigidos:

  • CPF e dados pessoais.
  • Certidão de nascimento (após o parto) ou atestado médico (para iniciar antes do parto).
  • Documento de identificação com foto.
  • Comprovante de qualidade de segurada (CTPS / extrato CNIS).

Passos no Meu INSS

  1. Acesse meu.inss.gov.br e entre com gov.br.
  2. No menu “Novo Pedido”, busque “Salário-maternidade urbano”.
  3. Preencha os dados do parto/adoção e anexe a certidão ou atestado.
  4. Selecione a categoria correta: “Empregada doméstica” ou “Contribuinte individual”.
  5. Confirme dados bancários para crédito (PIX ou conta).
  6. Acompanhe o protocolo. O prazo legal é de até 45 dias para análise.

Se o INSS exigir comprovação adicional, a empregada pode solicitar prorrogação do prazo. O pagamento começa retroativo à data do início da licença comprovada.

Salário-maternidade da diarista: requisitos próprios

A diarista não tem vínculo formal e, por isso, depende de:

  • Manter a qualidade de segurada, contribuir mensalmente como contribuinte individual via GPS 1163 (Plano Simplificado, 11%) ou GPS 1007 (Plano Normal, 20%).
  • Não há mais carência para a contribuinte individual após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024); o que importa é estar com a qualidade de segurada preservada na data do parto.

O valor do benefício depende do plano escolhido, Simplificado paga 1 salário mínimo, Normal paga proporcional ao valor declarado. A diarista que pretende engravidar deve iniciar contribuição imediatamente e nunca interromper, sob pena de perder qualidade de segurada e, com isso, todo direito ao benefício.

Cuidado: perder a qualidade de segurada anula o benefício

Mesmo sem carência após o STF (ADI 2.110/2.111, de 2024), quem não está com a qualidade de segurada preservada na data do parto tem o pedido indeferido. A diarista que interrompe as contribuições corre esse risco; a doméstica formal deve confirmar que o vínculo está ativo no eSocial.

Erros comuns que custam o benefício

  • Achar que doméstica formal precisa de carência, não precisa. O eSocial registra a empregada e isso basta.
  • Diarista deixar de contribuir e perder a qualidade de segurada, mesmo sem carência (STF, ADI 2.110/2.111, de 2024), quem não está com a qualidade de segurada preservada na data do parto tem o pedido indeferido.
  • Pedir o benefício como “empregada CLT” sendo doméstica, pode atrasar o processo. Selecione corretamente “empregada doméstica” no Meu INSS.
  • Demitir a empregada gestante achando que ela não sabia, a estabilidade é objetiva, não importa o conhecimento da empregadora. A demissão é nula e gera passivo trabalhista.
  • Renunciar à estabilidade sem cautela durante a gravidez, a renúncia ao direito de estabilidade exige cuidado redobrado para evitar nulidade; o art. 24 da LC 150/2015 trata da redução de jornada no aviso prévio, não de homologação de demissão.
  • Não anexar a certidão de nascimento, o pedido fica pendente. Anexe imediatamente após o parto, em alta resolução e legível.
Empregada doméstica precisa de carência para receber salário-maternidade?

Não. A doméstica com vínculo formal (LC 150/2015) é segurada empregada (Lei 8.213/91, art. 11, II) e, como tal, não tem carência para o salário-maternidade. Basta ter a qualidade de segurada na data do parto. As diaristas, que contribuem como individuais, também não estão mais sujeitas a carência após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024); precisam apenas manter a qualidade de segurada.

Quanto tempo dura o salário-maternidade da doméstica?

120 dias (4 meses), iniciando até 28 dias antes do parto ou no dia do parto. Em caso de complicação médica, pode ser antecipado. O Programa Empresa Cidadã (180 dias) não se aplica ao empregador doméstico, fica em 120.

Quem paga o salário-maternidade da empregada doméstica?

O INSS, diretamente. Diferente da empregada CLT (em que o empregador adianta e depois compensa), no caso da doméstica é a Previdência que paga durante os 120 dias. A empregadora não tem custo direto com o salário, mas continua devendo as obrigações relacionadas ao vínculo (o FGTS de 8% sobre o salário continua sendo recolhido pela empregadora durante o período de licença-maternidade).

Diarista que paga GPS tem direito a salário-maternidade?

Sim, desde que contribua como contribuinte individual (GPS 1163 = 11% sobre 1 salário mínimo, ou GPS 1007 = 20% sobre o salário declarado) e mantenha a qualidade de segurada. Após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024), não há mais carência para a contribuinte individual. O valor do benefício segue a média dos 12 últimos salários de contribuição (com possibilidade de retroceder até 15 meses para reunir as 12 contribuições). Quem contribui pelo plano simplificado recebe 1 salário mínimo.

A empregada doméstica gestante pode ser demitida?

Não, sem justa causa. A doméstica gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CF/88, ADCT, art. 10, II, b, c/c LC 150/2015 e Súmula 244 do TST). A demissão sem justa causa nesse período é nula e dá direito à reintegração ou ao pagamento dos salários e direitos do período de estabilidade. Não importa se a empregadora sabia ou não da gravidez, a proteção é objetiva.

Como pedir o salário-maternidade pelo Meu INSS?

Acesse meu.inss.gov.br com gov.br, vá em “Novo Pedido”, busque “Salário-maternidade urbano”, anexe certidão de nascimento (após o parto) ou atestado médico (para iniciar antes), selecione a categoria correta (empregada doméstica ou contribuinte individual) e confirme dados bancários. O prazo de análise é de até 45 dias. Se exigirem comprovação adicional, o sistema notifica.

Salário-maternidade vale para adoção?

Sim. A Lei 12.010/2009 estendeu o benefício para casos de adoção ou guarda judicial de criança até 12 anos. A duração é a mesma (120 dias), pago pelo INSS. O pedido é feito pelo Meu INSS com a sentença ou termo de guarda em substituição à certidão de nascimento.

Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

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