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Como Dar Entrada no Salário-Maternidade pelo Meu INSS: Passo a Passo

Guia prático para requerer o salário-maternidade em 2026: quem pede pela empresa e quem pede pelo Meu INSS, passo a passo, documentos por categoria, prazos e o que fazer quando o pagamento atrasa ou a empresa não paga.

Atualizado em
  • 05/10/2026: precisado o prazo das exigências: 30 dias é o mínimo da carta (IN 128, art. 566) e a desistência presumida ocorre após 75 dias da ciência (art. 600, parágrafo único, na redação da IN 212/2026).
  • 02/10/2026: incluídas as empregadas que pedem direto ao INSS (de MEI, intermitente e jornada parcial abaixo do mínimo), o prazo de 30 dias do art. 73-A no FAQ em lugar da Lei 9.784, a base do prazo de 5 anos para requerer (IN 128, art. 357, § 5º) e a regra da desempregada no período de graça; corrigida a referência à ADI 2.110 e atualizadas Base legal e Referências.

Ter o bebê e ainda precisar decifrar onde e como pedir o benefício é o tipo de tarefa que ninguém quer no meio do puerpério. A boa notícia: na maioria dos casos, dar entrada no salário-maternidade leva poucos minutos pelo celular, sem sair de casa. A parte que confunde é outra: nem toda segurada pede no mesmo lugar. Em regra, quem tem carteira assinada recebe pela empresa; as demais seguradas pedem direto ao INSS, assim como algumas empregadas com carteira (a empregada de MEI, a intermitente e a de jornada parcial abaixo do mínimo). Errar esse primeiro passo pode levar ao indeferimento por “benefício a cargo da empresa”.

Este guia mostra o passo a passo para requerer o salário-maternidade em 2026, com os documentos exigidos em cada situação, os prazos e o que fazer quando o pagamento atrasa ou a empresa não repassa o valor. Se ainda há dúvida sobre o enquadramento, veja antes quem tem direito por categoria; para a visão geral do benefício, o guia completo do salário-maternidade reúne regras, valor e duração. O conteúdo reflete a atuação da , fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, com cada regra ancorada na lei.

Resposta direta

Para dar entrada no salário-maternidade, a empregada de carteira assinada, em regra, comunica o afastamento à empresa, que paga o benefício. As demais seguradas (doméstica, avulsa, MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e desempregada no período de graça), assim como a empregada de MEI, a intermitente e a de jornada parcial abaixo do mínimo, pedem pelo aplicativo ou site Meu INSS, ou pela central 135, anexando a certidão de nascimento ou, para pedir antes, o atestado médico do parto. Na adoção, o pedido é sempre direto no INSS.

Em 30 segundos

  • Onde pedir: em regra, a empregada CLT recebe pela empresa (há exceções, explicadas abaixo); as demais categorias pedem pelo Meu INSS ou pela central 135. A adoção é sempre direta no INSS, inclusive para a CLT.
  • Documento-chave: a certidão de nascimento do bebê. A gestante pode pedir a partir de 28 dias antes do parto com atestado médico (art. 71 da Lei 8.213/91).
  • Carência: não há para o salário-maternidade. Empregada, avulsa e doméstica nunca tiveram (art. 26, VI); MEI, contribuinte individual e facultativa deixaram de cumprir após o STF declarar inconstitucional o art. 25, III (ADI 2.110, julgada em 2024 em conjunto com a ADI 2.111; o INSS aplica via IN 188/2025).
  • Prazo para pedir: até 5 anos do parto ou da adoção (IN 128, art. 357, § 5º), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
  • Atrasou ou negou: dá para acompanhar pelo Meu INSS, cobrar pela Ouvidoria e pelo 135 e recorrer; a demora sem justificativa pode ser levada à Justiça.

Quem pede onde: pela empresa ou pelo INSS

O primeiro passo não é preencher formulário: é saber a quem se dirige o pedido. A regra depende da categoria da segurada. Salvo as exceções listadas a seguir, a empregada com carteira assinada não requer nada ao INSS: ela comunica a gravidez ou o nascimento à empresa e recebe o salário-maternidade junto com a folha, porque a lei coloca o pagamento a cargo do empregador, que depois compensa o valor nas contribuições ao INSS (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91). Todas as outras seguradas pedem diretamente ao INSS, e também três grupos de empregadas com carteira assinada: a empregada de MEI (art. 72, § 3º, da Lei 8.213/91), a intermitente e a de jornada parcial cujo salário de contribuição fica abaixo do limite mínimo mensal (arts. 100-A a 100-C do Decreto 3.048/99).

Há uma exceção que vale gravar: na adoção e na guarda para fins de adoção, o pagamento é sempre feito pelo INSS, mesmo quando a pessoa é empregada CLT (art. 71-A da Lei 8.213/91). Nesses casos, ninguém passa pela empresa. O quadro abaixo resume onde cada categoria dá entrada e quem paga.

Onde dar entrada, por categoria

A quem se dirige o pedido e quem efetua o pagamento em 2026.

CategoriaOnde dar entradaQuem paga
Empregada CLT (urbana e rural), regra geralComunica o afastamento à empresa, não pede ao INSSA empresa paga e compensa nas contribuições (art. 72, §1º)
Empregada de MEI, intermitente ou com jornada parcial abaixo do mínimoMeu INSS ou central 135INSS (art. 72, § 3º; Decreto 3.048/99, arts. 100-A a 100-C)
Empregada domésticaMeu INSS ou central 135INSS
Trabalhadora avulsaMeu INSS ou 135 (o sindicato pode fazer o pedido por ela se tiver acordo de cooperação técnica com o INSS)INSS
MEI, contribuinte individual e facultativaMeu INSS ou central 135INSS
Segurada especial (rural)Meu INSS ou 135, na opção ruralINSS
Desempregada (no período de graça)Meu INSS ou central 135INSS
Adoção ou guarda (qualquer categoria, inclusive CLT)Meu INSS, sempre diretoINSS (art. 71-A)

Na adoção e na guarda, mesmo a empregada de carteira assinada pede diretamente ao INSS, e não à empresa.

Carteira assinada: em regra, não é pelo Meu INSS

Se você é empregada CLT e o caso é nascimento de filho, o benefício em regra sai pela sua empresa, não pelo INSS. Abrir um pedido no Meu INSS nessa situação pode resultar em indeferimento com o motivo “benefício a cargo da empresa”. O caminho correto é comunicar o afastamento ao empregador e apresentar a certidão ou o atestado do parto. A regra muda na adoção, que é sempre no INSS, e para a empregada de MEI, a intermitente e a de jornada parcial abaixo do mínimo, que também pedem direto ao INSS.

Passo a passo para pedir pelo Meu INSS

Para todas as seguradas que pedem ao INSS, o requerimento é digital e não exige ir à agência na maioria dos casos. O fluxo abaixo descreve o caminho geral no aplicativo ou no site Meu INSS. As telas mudam de tempos em tempos, mas a sequência se mantém estável.

  1. Acesse o Meu INSS pelo aplicativo (Android ou iPhone) ou pelo site oficial e entre com a sua conta gov.br, o mesmo login usado em outros serviços do governo. Quem ainda não tem senha consegue criar na hora.
  2. Na tela inicial, use a busca por “salário-maternidade” ou abra a área de novo pedido e localize o benefício na lista de serviços.
  3. Escolha a versão que corresponde ao seu caso: salário-maternidade urbano (doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa, MEI, empregada de MEI e desempregada) ou salário-maternidade rural (segurada especial).
  4. Confira e atualize os dados de contato e a forma de recebimento, e informe os dados do parto ou da adoção, como a data do nascimento ou, no pedido antecipado, a data provável.
  5. Anexe os documentos digitalizados ou fotografados, conforme a lista por categoria do próximo tópico. Capriche na legibilidade: documento ilegível gera exigência e atrasa a análise.
  6. Revise e conclua o requerimento. Guarde o número do protocolo, pois é por ele que você acompanha o andamento e responde a eventuais exigências.

Quem tem dificuldade com o aplicativo pode fazer todo o pedido pela central telefônica 135, ligação gratuita de telefone fixo, de segunda a sábado. O atendente abre o requerimento e informa quais documentos anexar depois. É o mesmo pedido, por outro canal.

Documentos por categoria

Um pedido bem instruído desde o início é o que reduz o risco de negativa e de exigências que travam o pagamento. O documento central é sempre a prova do fato gerador (nascimento, adoção, natimorto ou aborto), e a ele se somam os documentos próprios de cada categoria. O quadro reúne o que separar em cada situação.

Documentos por situação

O que reunir antes de dar entrada, conforme o seu caso.

SituaçãoDocumentos principais
Nascimento (regra geral)Certidão de nascimento do bebê e documento de identidade com CPF da mãe.
Pedido antes do partoAtestado médico com a data provável do parto, aceito a partir de 28 dias antes; se o bebê já nasceu, a certidão de nascimento.
Adoção ou guarda para adoçãoNova certidão de nascimento ou o termo de guarda com finalidade de adoção, além do documento de identidade.
Segurada especial (rural)Autodeclaração do segurado especial, que o INSS ratifica (IN 128, arts. 115 a 117), e provas do trabalho no campo (notas de produtor, contrato de parceria ou arrendamento, ficha de inscrição ou comprovante de contribuição ao sindicato rural), somadas à certidão do bebê.
DesempregadaDocumentos que comprovem a manutenção da qualidade de segurada (últimos recolhimentos, rescisão, CNIS atualizado) e a certidão do bebê.
Natimorto ou aborto não criminosoCertidão de óbito ou de natimorto, ou o atestado e a declaração médica do procedimento.

Fotos legíveis, com o documento inteiro no enquadramento, evitam a exigência mais comum: o pedido de reenvio por imagem ruim.

Antes de concluir, vale conferir quanto vai receber, porque o valor muda conforme a categoria: a empregada recebe pela remuneração integral (limitada ao teto constitucional, não ao teto do INSS de R$ 8.475,55 em 2026), e a segurada especial recebe um salário mínimo (R$ 1.621,00). Saber o valor esperado ajuda a identificar rápido qualquer pagamento a menor.

Quanto tempo demora a análise e o que fazer se atrasar

Desde a Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, existe prazo legal quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, que é justamente o caso de quem pede pelo Meu INSS: o art. 73-A da Lei 8.213/91 dá ao INSS 30 dias, contados do requerimento, para conceder. Estourado o prazo, a lei manda conceder o salário-maternidade de forma provisória e automática, com a análise dos requisitos feita depois, e os valores recebidos nesse intervalo não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada (art. 73-A, §§ 1º e 3º). Na IN 128 do INSS (texto consolidado atualizado em 12/08/2026, consultado em 2 de outubro de 2026), não localizamos regra que operacionalize a concessão automática, então convém documentar o atraso e usar o artigo como fundamento da cobrança.

No parto da empregada CLT não há pedido ao INSS: a empresa paga o benefício na folha e compensa o valor nas contribuições (art. 72, §1º), e o atraso se cobra do empregador, como explicado adiante. Já todo salário-maternidade pedido ao INSS é pago diretamente pela Previdência e entra no prazo de 30 dias do art. 73-A. Exigências de documentos podem alongar a análise, por isso vale responder a elas rapidamente.

Se a análise passar muito do razoável, há caminhos para pressionar sem sair da legalidade. O primeiro é acompanhar o pedido pelo Meu INSS e responder rápido a qualquer exigência. Persistindo o silêncio, registre reclamação na Ouvidoria do INSS e pela central 135. Quando a demora se torna injustificada, é cabível o mandado de segurança para obrigar o INSS a decidir, uma medida judicial específica contra a omissão da Administração. E, se o pedido for negado, você tem 30 dias para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de forma gratuita.

Como acompanhar o pedido

Depois de protocolado, todo o acompanhamento é feito pelo mesmo Meu INSS, na área de consulta de pedidos, ou pela central 135, sempre com o número do protocolo em mãos. Ali você vê o andamento, recebe e cumpre exigências (quando o INSS pede um documento a mais, há prazo mínimo de 30 dias para atender, prorrogável por igual período a pedido, e, sem resposta em 75 dias da ciência, o INSS presume desistência e encerra o pedido sem análise de mérito, conforme a IN 128, arts. 566, 574, § 4º, II, e 600, parágrafo único, na redação da IN 212/2026) e, ao final, acessa a carta de concessão com o valor e a data de início. Manter o telefone e o e-mail atualizados no cadastro ajuda a não perder um aviso de exigência.

Quando a empresa não paga o salário-maternidade

Como a empregada CLT recebe pela empresa, que depois compensa o valor nas contribuições ao INSS, surge uma dúvida frequente: e se o empregador não pagar, atrasar ou fechar as portas? O direito continua existindo, e há mais de uma saída.

  • Empresa que se recusa ou atrasa: o salário-maternidade é obrigação do empregador, e a trabalhadora pode cobrar o valor, inclusive na Justiça do Trabalho.
  • Falência ou encerramento das atividades: se o contrato de trabalho foi encerrado, a segurada mantém a qualidade de segurada no período de graça e pede o salário-maternidade diretamente ao INSS, que paga qualquer que tenha sido o motivo do desligamento (art. 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99). Enquanto o vínculo continua ativo, não há norma que transfira o pagamento ao INSS, e os valores que a empresa deixou de pagar se cobram do empregador.
  • Adoção e guarda: o pagamento é sempre do INSS, mesmo para a empregada CLT (art. 71-A), então nesses casos ele nunca depende da empresa.

Se a sua empresa está em dificuldade ou já encerrou as atividades e você não recebeu o benefício, esse é um dos cenários em que a orientação de um advogado previdenciário evita perder o direito por não saber a quem cobrar.

Prazo para pedir: até 5 anos, mesmo depois

Não pediu na época do nascimento ou da adoção? O direito ao salário-maternidade não desaparece de imediato. É possível requerer de forma retroativa: o INSS aceita o pedido em até 5 anos a contar do fato gerador, como o parto ou a adoção (IN 128, art. 357, § 5º), e a lei prevê a prescrição de 5 anos das parcelas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91): recebe-se o que venceu dentro dos últimos cinco anos, contados do pedido. Ou seja, mesmo anos depois, vale checar o direito e dar entrada, porque parte do valor ainda pode ser recuperada. Quanto antes o pedido, menor o risco de perder parcelas pela passagem do tempo.

Quando procurar um advogado previdenciário

Muitos pedidos são simples e se resolvem sozinhos no Meu INSS, com a certidão do bebê em mãos. A orientação jurídica passa a fazer diferença quando o caso sai do padrão: benefício negado apesar de a documentação estar correta, análise parada por tempo excessivo, categorias com regra própria (a desempregada que precisa provar a qualidade de segurada, a segurada especial que comprova a atividade rural, a contribuinte individual ou a MEI, cuja carência o STF afastou na ADI 2.110) e a situação da empregada cuja empresa não pagou.

O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se o seu salário-maternidade foi negado, está atrasado ou você tem dúvida sobre como dar entrada no seu caso, a análise ajuda a definir o melhor caminho, com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Posso dar entrada no salário-maternidade pelo celular?

Sim. Quem pede ao INSS (doméstica, avulsa, MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e desempregada) faz todo o requerimento pelo aplicativo Meu INSS, com login na conta gov.br, anexando os documentos pela câmera do próprio aparelho. Também dá para pedir pela central 135. A empregada de carteira assinada, em regra, recebe pela empresa, não pelo Meu INSS; as exceções são a adoção, a empregada de MEI, a intermitente e a que tem jornada parcial abaixo do mínimo.

Quanto tempo o INSS demora para analisar?

Quando o INSS paga diretamente, que é o caso de quem pede pelo Meu INSS, a lei fixa 30 dias a contar do requerimento (art. 73-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 15.415/2026, publicada em 26/05/2026). Passado esse prazo, o benefício deve ser concedido de forma provisória e automática, com a análise dos requisitos feita depois. Na IN 128 do INSS (texto consolidado atualizado em 12/08/2026), não localizamos regra que operacionalize essa concessão automática. Se a análise atrasar, é possível cobrar pela Ouvidoria e pelo 135 e, na demora injustificada, entrar com mandado de segurança.

Que documentos eu preciso para pedir?

O documento central é a certidão de nascimento do bebê (ou, para pedir antes, o atestado médico com a data provável do parto). Some a ele os documentos da sua categoria: na adoção, a nova certidão ou o termo de guarda; na segurada especial, a autodeclaração e as provas de atividade rural; na desempregada, os documentos que mostram a manutenção da qualidade de segurada. Fotos legíveis do documento inteiro evitam exigência.

Posso pedir o salário-maternidade depois do parto?

Sim. Não há obrigação de pedir antes do nascimento. É possível requerer depois, em até 5 anos do parto ou da adoção (IN 128, art. 357, § 5º), respeitada a prescrição de 5 anos das parcelas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Mesmo anos depois do nascimento ou da adoção, vale conferir o direito, porque parte do valor pode ainda ser recuperada. Quanto antes o pedido, menor o risco de perder parcelas pelo tempo.

Grávida pode pedir antes de o bebê nascer?

Sim. O salário-maternidade pode começar a partir de 28 dias antes do parto (art. 71 da Lei 8.213/91). Para o pedido antecipado, apresenta-se um atestado médico com a data provável do parto no lugar da certidão de nascimento, que pode ser complementada depois. A duração padrão é de 120 dias. A exceção é a segurada desempregada no período de graça: para ela o benefício só é devido a partir do nascimento (IN 128, art. 358, I), então o pedido se faz depois do parto.

Empregada de carteira assinada pede pelo Meu INSS?

Em regra, não, por nascimento de filho. A empregada CLT recebe o salário-maternidade da própria empresa, que depois compensa o valor nas contribuições ao INSS (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91). Abrir o pedido no Meu INSS nesse caso pode gerar indeferimento por “benefício a cargo da empresa”. As exceções são a adoção e a guarda, em que o pagamento é sempre direto pelo INSS (art. 71-A), e a empregada de MEI, a intermitente e a de jornada parcial com salário de contribuição abaixo do limite mínimo mensal, que pedem diretamente ao INSS (art. 72, § 3º, da Lei 8.213/91; arts. 100-A a 100-C do Decreto 3.048/99).

Sou MEI, como faço para pedir?

A MEI pede diretamente ao INSS, pelo Meu INSS ou pela central 135, na opção urbana. Diferente da empregada, a MEI, a contribuinte individual e a facultativa não dependem mais de carência: o STF declarou inconstitucional o art. 25, III da Lei 8.213/91 (ADI 2.110, julgada em 2024 em conjunto com a ADI 2.111) e o INSS aplica o entendimento (IN 188/2025). Ainda vale conferir no CNIS se as contribuições estão em dia e sem lacunas antes de dar entrada, porque manter a qualidade de segurada é o que garante o benefício.

Para a visão completa do benefício, com valor por categoria, duração e regras de carência, veja o guia completo do salário-maternidade.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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