“Licença-maternidade” e “salário-maternidade” são tratados como sinônimos no dia a dia, mas são coisas diferentes, e essa confusão custa direitos. Uma é o afastamento do trabalho; a outra é a renda que sustenta esse afastamento. Entender a separação ajuda a saber a quem cobrar cada coisa: o empregador, no caso da licença, ou o INSS, no caso do salário-maternidade. Este guia esclarece a diferença, quem paga o quê, os 120 ou 180 dias e a estabilidade da gestante.
A orientação parte da experiência da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. O foco aqui é o lado previdenciário (o benefício do INSS), com o recorte trabalhista apenas no necessário para você entender onde uma coisa termina e a outra começa. Cada afirmação está ancorada na lei, que você confere nos links ao longo do texto.
Em 30 segundos
- São duas coisas: licença é o afastamento (direito trabalhista); salário-maternidade é a renda durante o afastamento (benefício previdenciário).
- Quem paga: a empresa adianta e compensa no caso da empregada CLT (art. 72, §1º); o INSS paga direto às demais seguradas (art. 73).
- Duração: 120 dias em regra; 180 dias apenas nas empresas do programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008).
- Os 60 dias extras da Empresa Cidadã são pagos pela empresa, não pelo INSS: o INSS custeia sempre 120 dias.
- Estabilidade: a gestante não pode ser dispensada sem justa causa da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”).
- Sem carteira assinada (desempregada, MEI, autônoma) não há licença, mas pode haver salário-maternidade se mantida a qualidade de segurada.
Qual a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade
A diferença está na natureza de cada uma. A licença-maternidade é o direito trabalhista de se afastar do trabalho sem perder o emprego nem o salário (CLT, art. 392). O salário-maternidade é o benefício previdenciário do INSS que garante a renda durante esse afastamento (Lei 8.213/91, arts. 71 a 73). Em outras palavras: uma é o afastamento, o outro é o dinheiro que o sustenta. Para a trabalhadora com carteira assinada, os dois andam juntos e se confundem; para as demais seguradas, existe salário-maternidade sem que exista “licença”.
Essa separação não é só teórica. É ela que responde às perguntas que mais aparecem na prática: quem tem que pagar (o patrão ou o INSS), por quanto tempo, e o que acontece com quem não tem emprego formal. O quadro abaixo põe os dois conceitos lado a lado.
Licença-maternidade e salário-maternidade lado a lado
Os dois direitos que a maternidade aciona, com as regras vigentes em 2026.
| Critério | Licença-maternidade | Salário-maternidade |
|---|---|---|
| O que é | O direito de se afastar do trabalho garantido por lei | O benefício em dinheiro que remunera o afastamento |
| Natureza jurídica | Trabalhista | Previdenciária |
| Base legal | CLT, art. 392; ADCT, art. 10, II, “b” | Lei 8.213/91, arts. 71 a 73; Decreto 3.048/99 |
| A quem se aplica | Empregada com vínculo formal (CLT e doméstica) | Toda segurada do INSS, com ou sem emprego |
| Duração padrão | 120 dias | 120 dias |
| Extensão possível | 180 dias no programa Empresa Cidadã | O INSS custeia 120 dias; os 60 dias extras são pagos pela empresa |
Na empregada com carteira assinada, a licença e o salário-maternidade coincidem no mesmo período de 120 dias. A distinção fica evidente quando não há emprego: a autônoma, a MEI e a desempregada não têm licença, mas podem ter o benefício do INSS.
Quem paga: a empresa adianta ou o INSS paga direto?
Esta é a dúvida número um, e a resposta depende da categoria da segurada. No caso da empregada com carteira assinada, a empresa paga o salário-maternidade junto com a folha e depois se ressarce: o valor é compensado nas contribuições previdenciárias que a empresa recolhe (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91). Na prática, a trabalhadora recebe da própria empresa, mas quem arca com o custo, no fim, é o INSS. Por isso a empresa não pode “descontar” ou negar o benefício: ela apenas adianta um valor que a Previdência lhe devolve.
Para todas as outras seguradas, o INSS paga diretamente, sem passar por empregador (arts. 72, §3º, e 73 da Lei 8.213/91). É o caso da empregada doméstica, da trabalhadora avulsa, da segurada especial (rural), da contribuinte individual, da MEI, da facultativa e da desempregada que ainda mantém a qualidade de segurada. Para elas, o pedido é feito no Meu INSS ou pela central 135, e o dinheiro cai na conta indicada. O quadro abaixo resume quem paga o quê.
Quem paga o salário-maternidade por categoria
Fonte do pagamento conforme o vínculo da segurada com o INSS.
| Categoria | Quem paga | Base legal |
|---|---|---|
| Empregada com carteira assinada (CLT) | A empresa adianta e compensa com o INSS | art. 72, §1º |
| Empregada doméstica | INSS, diretamente | art. 73 |
| Trabalhadora avulsa | INSS, diretamente | art. 72, §3º |
| MEI, contribuinte individual e facultativa | INSS, diretamente | art. 73 |
| Segurada especial (rural) | INSS, diretamente (um salário mínimo) | art. 73 |
| Desempregada (período de graça) | INSS, diretamente | art. 73 |
O valor muda conforme a categoria: da empregada é a remuneração integral (limitada ao teto constitucional, não ao teto do INSS de R$ 8.475,55 em 2026); da segurada especial é um salário mínimo (R$ 1.621,00). Veja o cálculo por categoria no guia do valor do salário-maternidade.
120 ou 180 dias? A licença e o programa Empresa Cidadã
A regra geral é 120 dias, tanto para a licença quanto para o salário-maternidade pago pelo INSS. É o que dizem, de um lado, a CLT e, de outro, o art. 71 da Lei 8.213/91. Esse é o piso garantido a toda gestante empregada, sem depender de programa nenhum.
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Os 180 dias existem, mas não são automáticos. Eles vêm do programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), que permite à empresa prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias, chegando a 180. A adesão é opcional da empresa: só vale se ela participar do programa. Para a empregada, três condições importam. Ela precisa requerer a prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto; não pode exercer atividade remunerada durante o período estendido; e a criança deve ser mantida sob seus cuidados. Empresas tributadas pelo lucro real deduzem do imposto de renda o valor pago nesses 60 dias, o que é o incentivo do programa.
Aqui mora a confusão mais comum. Os 60 dias adicionais da Empresa Cidadã são pagos pela empresa, e não pelo INSS. O salário-maternidade custeado pela Previdência continua sendo de 120 dias; os outros 60 são um custo do empregador, recuperado depois via incentivo fiscal. Por isso a segurada que não é empregada de empresa participante (a doméstica, a autônoma, a MEI, a desempregada) recebe do INSS apenas os 120 dias, sem a extensão. A extensão para 180 dias é benefício da relação de emprego, não do benefício previdenciário.
Estabilidade da gestante: da gravidez até cinco meses após o parto
A licença anda de mãos dadas com outra proteção trabalhista: a estabilidade. A Constituição, no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, mesmo antes de sair de licença, a gestante já está protegida contra a demissão sem motivo.
Dois pontos costumam gerar dúvida. Primeiro, a estabilidade independe de a empresa saber da gravidez no momento da dispensa: o que a jurisprudência trabalhista protege é o estado de gestante na data da demissão, ainda que a própria empregada só descubra depois (Súmula 244, I, do TST). Segundo, a estabilidade é um direito trabalhista, ligado ao vínculo de emprego, e por isso não alcança quem não tem carteira assinada. A desempregada não tem estabilidade nem licença, porque não há emprego a proteger, mas pode ter o salário-maternidade, como se vê a seguir.
E quem não tem carteira assinada? Desempregada, MEI e autônoma
Sem emprego formal não existe licença-maternidade, porque não há trabalho do qual se afastar nem empregador a quem cobrar. Mas o salário-maternidade é outra história: ele é um benefício da Previdência, e alcança qualquer segurada do INSS, tenha ou não carteira assinada. O que a lei exige é a qualidade de segurada; o salário-maternidade não exige carência.
A desempregada tem direito ao salário-maternidade enquanto estiver no chamado período de graça, o intervalo em que mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir (art. 15 da Lei 8.213/91). A MEI, a contribuinte individual e a facultativa também têm o benefício e, após o STF (ADI 2.110 e 2.111, de 2024), não cumprem mais carência: o art. 25, III da Lei 8.213/91 foi declarado inconstitucional, e o INSS aplica o entendimento (IN 188/2025). Já a empregada, a avulsa e a doméstica não têm carência (art. 26, VI). A segurada especial, por sua vez, não cumpre carência, mas precisa comprovar o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único). Como a regra de quem tem direito muda bastante de uma categoria para outra, vale conferir o detalhe no guia sobre quem tem direito ao salário-maternidade por categoria.
E nos casos de aborto, natimorto e adoção?
A duração do afastamento muda conforme a situação. No aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a lei prevê duas semanas de repouso remunerado (CLT, art. 395), e o salário-maternidade acompanha esse período. No parto de natimorto, o direito é integral: os mesmos 120 dias do parto comum. Na adoção ou na guarda para fins de adoção, o salário-maternidade também é de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, e vale igualmente para quem adota, inclusive o segurado homem. Em todos esses casos, o benefício do INSS existe; o que varia é o tempo de afastamento.
Como pedir o salário-maternidade
O caminho depende, de novo, da categoria. A empregada com carteira assinada não pede nada ao INSS: comunica a empresa e recebe o salário-maternidade na própria folha, já que é a empresa que adianta o valor. Basta apresentar o atestado médico ou a certidão de nascimento e combinar a data de início do afastamento, que pode começar entre 28 dias antes do parto e a data do parto.
As demais seguradas requerem o benefício diretamente ao INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS, ou pela central 135. É preciso ter a qualidade de segurada em dia. O passo a passo completo, com os documentos por categoria e o que fazer quando a empresa não repassa o valor, está no guia sobre como pedir o salário-maternidade. O prazo para requerer é de cinco anos a contar do parto, mas quanto antes, melhor, para não acumular pendências de qualidade de segurada.
Quando procurar um advogado previdenciário
Boa parte dos casos se resolve direto no Meu INSS ou com o RH da empresa. A orientação jurídica passa a fazer diferença quando o INSS nega o salário-maternidade por suposta falta de qualidade de segurada ou por carência (motivo que o STF afastou nas ADI 2.110/2.111), quando a empresa se recusa a pagar ou a conceder a licença, quando há dúvida sobre o período de graça da desempregada, ou quando a gestante é dispensada dentro do prazo de estabilidade. São situações em que conhecer a base legal de cada direito muda o resultado.
O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se o seu salário-maternidade foi negado, atrasado ou pago a menos, a análise do seu caso ajuda a definir o melhor caminho, sempre com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.
Perguntas frequentes
Licença-maternidade é paga pela empresa ou pelo INSS?
Depende da categoria. A empregada com carteira assinada recebe o salário-maternidade pela própria empresa, que adianta o valor e depois compensa com o INSS (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91). As demais seguradas (doméstica, avulsa, MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e desempregada em período de graça) recebem diretamente do INSS (art. 73). A rigor, quem custeia o benefício é sempre a Previdência; no caso da empregada, a empresa apenas repassa.
Qual a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade?
A licença-maternidade é o direito trabalhista de se afastar do trabalho sem perder o emprego (CLT, art. 392). O salário-maternidade é o benefício previdenciário do INSS que paga a renda durante esse afastamento (Lei 8.213/91, arts. 71 a 73). Uma é o afastamento; o outro é o dinheiro. Para a empregada CLT eles coincidem; para quem não tem emprego, existe o salário-maternidade sem a licença.
Quem tem direito a 180 dias de licença-maternidade?
Apenas a empregada de empresa que participa do programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), que prorroga a licença por mais 60 dias, de 120 para 180. A adesão é opcional da empresa. A empregada precisa requerer até o fim do primeiro mês após o parto e não pode trabalhar durante o período estendido. Esses 60 dias extras são pagos pela empresa, não pelo INSS, que custeia sempre 120 dias.
Desempregada tem direito a licença-maternidade?
Licença-maternidade, não, porque não há emprego do qual se afastar. Mas a desempregada pode ter direito ao salário-maternidade, o benefício do INSS, enquanto mantiver a qualidade de segurada no chamado período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesse caso, o pedido é feito direto ao INSS, pelo Meu INSS ou pela central 135.
A licença-maternidade de 180 dias é obrigatória para a empresa?
Não. O piso obrigatório é de 120 dias (CLT, art. 392). A extensão para 180 dias depende de a empresa aderir ao programa Empresa Cidadã, que é facultativo e dá à empresa um incentivo fiscal (dedução do imposto de renda para quem apura pelo lucro real). Se a empresa não participa, a licença é de 120 dias.
Autônoma e MEI têm licença-maternidade?
Não têm licença-maternidade, que é direito de quem tem vínculo de emprego. Têm, porém, direito ao salário-maternidade pago pelo INSS, desde que mantenham a qualidade de segurada; após o STF (ADI 2.110/2.111), não é mais exigida carência (art. 25, III declarado inconstitucional, aplicado pelo INSS via IN 188/2025). O benefício é requerido diretamente ao INSS.
A gestante pode ser demitida?
Não sem justa causa. A empregada gestante tem estabilidade da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). A dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período é vedada, e a jurisprudência trabalhista garante a proteção ainda que a empresa (ou a própria empregada) não soubesse da gravidez na data da demissão. Persistindo a dispensa, cabe reintegração ou indenização do período.
Para o panorama completo do benefício, com quem tem direito, valores 2026, prazos e o que fazer se o INSS negar, veja o guia completo do salário-maternidade.
