Em 30 segundos
- Quem tem direito: quem presta serviço residencial mais de 2 dias por semana, com continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade (LC 150/2015, art. 1º).
- Jornada: máximo de 8h diárias e 44h semanais; o excedente é hora extra com adicional mínimo de 50% (LC 150/2015, art. 2º).
- FGTS: 11,2% sobre a remuneração (8% regular mais 3,2% de antecipação rescisória), recolhido pelo empregador via Simples Doméstico (DAE).
- Diarista x doméstica: até 2 dias por semana na mesma casa é diarista, sem vínculo; 3 dias ou mais é empregada doméstica regida pela LC 150.
- Antes da LC 150: períodos anteriores podem ser discutidos observados os prazos prescricionais (bienal e quinquenal).
Em resumo
- Base do regime: a LC 150/2015 regulamentou a EC 72/2013 (“PEC das Domésticas”) e equiparou os direitos da empregada doméstica aos da CLT.
- 16 direitos em 2026: CTPS assinada, jornada limite, hora extra, adicional noturno, 13º, férias mais 1/3, FGTS de 11,2%, seguro-desemprego, salário-maternidade, salário-família, vale-transporte, auxílio-doença e auxílio-acidente, estabilidade da gestante, aviso prévio, verbas rescisórias e aposentadoria pelo RGPS.
- Recolhimento: encargos vão em guia única mensal (DAE) pelo Simples Doméstico, vencendo no dia 7 do mês seguinte.
- Aposentadoria: a doméstica formalizada é segurada obrigatória do INSS como empregada, sob as regras da EC 103/2019.
TRABALHO · EMPREGO DOMÉSTICO
A LC 150/2015, que regulamentou a EC 72/2013 (a “PEC das Domésticas”), garantiu à empregada doméstica os mesmos direitos da CLT. Este guia reúne os 16 direitos da empregada doméstica formalizada em 2026, com a base legal e o valor ou regra vigente de cada um, explica como funciona a jornada, o FGTS de 11,2%, o Simples Doméstico (DAE) e a aposentadoria pelo INSS, e mostra a diferença entre diarista e empregada doméstica. Conteúdo informativo: cada caso exige análise técnica do regime e da rotina efetiva de trabalho.
8h/44hjornada
Limite legal de jornada (LC 150, art. 2º).
11,2%FGTS
8% mensal mais 3,2% de antecipação rescisória.
R$ 1.6212026
Piso salarial nacional (Decreto 12.797/2025).
2/5anos
Prazo bienal para ajuizar, quinquenal para cobrar.
Informativo. Cada caso exige análise técnica do regime e da rotina efetiva de trabalho.
Quem é considerado empregado(a) doméstico(a) pela LC 150/2015?
Empregado(a) doméstico(a) é a pessoa, homem ou mulher, que presta serviço residencial mais de 2 dias por semana com continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família (LC 150/2015, art. 1º). Profissões típicas que se enquadram quando preenchidos esses requisitos: babá, cuidador(a) de idosos, cozinheiro(a), jardineiro(a), faxineiro(a), governanta, motorista particular e caseiro(a). Faltando um dos quatro elementos, ou se a frequência for de até 2 dias/semana na mesma residência, a relação não é de emprego doméstico.
Os quatro elementos do vínculo doméstico
- Continuidade: rotina fixa, mais de 2 dias por semana.
- Subordinação: a tomadora dirige como, quando e o que fazer.
- Onerosidade: pagamento por trabalho prestado.
- Pessoalidade: a própria trabalhadora executa, sem substituição livre.
Quem trabalha até 2 dias por semana na mesma casa é diarista, sem vínculo, e contribui ao INSS como contribuinte individual. Para o detalhamento desse cenário, veja Diarista vs empregada doméstica: diferenças legais 2026.
Os 16 direitos da empregada doméstica em 2026
A tabela abaixo consolida todos os direitos garantidos à empregada doméstica formalizada após a LC 150/2015, com a base legal específica e o valor/regra vigente em 2026.
| Direito | Base legal | Valor / regra 2026 |
|---|---|---|
| 1. CTPS assinada | LC 150/2015, art. 9º | Obrigatória desde o 1º dia de trabalho |
| 2. Jornada limite | LC 150/2015, art. 2º | 8h diárias / 44h semanais |
| 3. Hora extra | LC 150/2015, art. 2º, §1º | Mín. 50% sobre a hora normal |
| 4. Adicional noturno | LC 150/2015, art. 14 | 20% sobre a hora normal (22h-5h, hora reduzida 52’30”) |
| 5. 13º salário | LC 150/2015, art. 19; Lei 4.090/1962 | 1 remuneração integral, em 2 parcelas (até 30/11 e 20/12) |
| 6. Férias + 1/3 constitucional | LC 150/2015, art. 17 | 30 dias após 12 meses + acréscimo de 1/3 |
| 7. FGTS | LC 150/2015, art. 21; Lei 8.036/1990 | 11,2% (8% FGTS + 3,2% antecipação rescisória) |
| 8. Seguro-desemprego | LC 150/2015, art. 26 | 1 a 3 parcelas de 1 salário mínimo (R$ 1.621) |
| 9. Salário-maternidade | Lei 8.213/1991, art. 71 (parto) e art. 26, VI (dispensa de carência); LC 150/2015, art. 25 | 120 dias com 100% do salário (pago pelo INSS) |
| 10. Salário-família | Lei 8.213/1991, art. 65; Portaria MPS/MF nº 13/2026 | R$ 67,54/filho até 14 anos para quem ganha até R$ 1.980,38 |
| 11. Vale-transporte | LC 150/2015, art. 19; Lei 7.418/1985 | Empregador desconta no máximo 6% do salário |
| 12. Auxílio-doença / acidente | Lei 8.213/1991, arts. 59-63 e 86 | Pago pelo INSS após perícia (B31 ou B91) |
| 13. Estabilidade gestante | ADCT, art. 10, II, “b”; LC 150/2015, art. 25, parágrafo único | Início da gravidez até 5 meses após o parto |
| 14. Aviso prévio | LC 150/2015, art. 23; Lei 12.506/2011 | 30 dias mínimo + 3 dias por ano trabalhado (máx. 90 dias) |
| 15. Verbas rescisórias | LC 150/2015, art. 22 | Saldo, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, FGTS já depositado |
| 16. Aposentadoria pelo RGPS | EC 103/2019; Lei 8.213/1991 | Idade 62F/65M + 15 anos contribuição (ou regras de transição) |
Jornada de trabalho: 8 horas diárias e 44 horas semanais
A jornada da empregada doméstica é regulada pelo art. 2º da LC 150/2015: máximo de 8 horas por dia e 44 horas por semana. O excedente é hora extra, com adicional mínimo de 50%. Há possibilidade de banco de horas com compensação em até 12 meses (art. 2º, §5º) e de jornada 12×36 mediante acordo escrito (art. 10).
O intervalo intrajornada para refeição e descanso é de no mínimo 1 hora em jornadas superiores a 6 horas (pode ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito, conforme art. 13). O descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas é obrigatório, preferencialmente aos domingos.
Como comprovar a jornada
O empregador doméstico não está obrigado a usar relógio de ponto. O controle pode ser feito por meio de planilha manual ou aplicativo, cabendo ao empregador o ônus de comprovar o cumprimento dos limites em caso de reclamação trabalhista.
Salário mínimo, hora extra e adicional noturno
O piso é o salário mínimo nacional (em 2026, R$ 1.621 por mês, Decreto 12.797/2025), salvo se houver piso estadual mais favorável definido por convenção coletiva (alguns estados, como SP e RJ, têm piso doméstico estadual maior).
A hora extra é calculada com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal (LC 150/2015, art. 2º, §1º). O adicional noturno, devido pelo trabalho prestado entre 22h e 5h, é de 20% sobre a hora normal e considera a “hora reduzida” de 52 minutos e 30 segundos (art. 14).
O empregador também paga seguro contra acidentes do trabalho de 0,8% incluído no Simples Doméstico (DAE).
Férias de 30 dias + 1/3 e 13º salário
Após cada 12 meses de trabalho, a empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias com acréscimo do 1/3 constitucional (LC 150/2015, art. 17 + CF, art. 7º, XVII). As férias podem ser convertidas em até 1/3 em pecúnia (abono pecuniário), mediante requerimento.
O 13º salário equivale a 1 remuneração integral, paga em 2 parcelas: a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12 de cada ano (Lei 4.090/1962, aplicável por força do art. 19 da LC 150/2015). O cálculo considera 1/12 da remuneração por mês trabalhado.
FGTS de 11,2% e estabilidade rescisória
Desde 1º/10/2015 (entrada em vigor da LC 150), o FGTS doméstico é obrigatório. O total mensal é de 11,2% sobre a remuneração:
- 8% de FGTS regular (Lei 8.036/1990).
- 3,2% como antecipação da multa rescisória (LC 150/2015, art. 22).
Em caso de demissão sem justa causa pelo empregador, o saldo já está depositado: o empregador NÃO precisa complementar a multa de 40%. A antecipação mensal de 3,2% substitui essa multa. Se o pedido de demissão for da trabalhadora ou se houver justa causa, o saldo dos 3,2% é devolvido ao empregador.
O recolhimento do FGTS é feito via Simples Doméstico (DAE), não cabe à doméstica acompanhar; a obrigação é do empregador.
Salário-maternidade, salário-família e seguro-desemprego
Salário-maternidade (LC 150/2015, art. 25 + Lei 8.213/1991, art. 71 e art. 26, VI): pagamento de 120 dias com 100% da remuneração, feito diretamente pelo INSS. A empregada doméstica formalizada não tem carência (1º dia de filiação já garante direito); a diarista contribuinte individual precisa de 10 contribuições. A estabilidade da gestante vai do início da gravidez até 5 meses após o parto.
Salário-família (Lei 8.213/1991, art. 65): pago pelo INSS para empregadas com remuneração até R$ 1.980,38 em 2026. A cota é de R$ 67,54 por filho com até 14 anos ou inválido de qualquer idade (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 4º).
Seguro-desemprego doméstico (LC 150/2015, art. 26): de 1 a 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo, conforme o tempo trabalhado:
- Mínimo 15 meses no período aquisitivo de 24 meses → 3 parcelas (em algumas situações pode ser ampliado);
- Demitida sem justa causa após pelo menos 15 meses de FGTS depositado;
- Solicitação em até 90 dias da demissão pelo Ministério do Trabalho ou Caixa.
Vale-transporte e auxílios INSS
Vale-transporte (LC 150/2015, art. 19 + Lei 7.418/1985): obrigatório quando a doméstica usa transporte coletivo público. O empregador antecipa o vale e desconta no máximo 6% do salário da empregada. Pode ser pago em dinheiro mediante acordo.
Auxílio-doença / por incapacidade temporária (Lei 8.213/1991, arts. 59-63): se a doméstica formalizada ficar incapacitada por mais de 15 dias por motivo não-acidentário, o INSS paga o benefício após perícia (espécie B31). Para acidentes de trabalho ou doença ocupacional, o benefício é o auxílio-acidente / B91, sem carência e com estabilidade de 12 meses após o retorno (CF, art. 7º, XXVIII; art. 118 da Lei 8.213/91).
Saiba mais sobre B31 vs B91 em Auxílio-doença comum (B31) vs acidentário (B91): diferenças.
Como funciona o Simples Doméstico (eSocial Doméstico, DAE)?
O Simples Doméstico é o sistema unificado criado pela LC 150/2015 (arts. 31-34) para o empregador doméstico recolher, em uma única guia mensal chamada DAE (Documento de Arrecadação eSocial), todos os encargos da relação de emprego. Composição típica:
- 8%, INSS do empregador (alíquota patronal);
- 8% a 11%, INSS da empregada (descontado do salário, escalonado por faixa);
- 8%, FGTS do empregador;
- 3,2%, Antecipação da multa rescisória do FGTS;
- 0,8%, Seguro contra acidentes de trabalho;
- IR retido na fonte, quando aplicável.
O cadastro inicial é feito no portal eSocial Doméstico (gov.br/esocial). A guia DAE é gerada mensalmente após o fechamento da folha e vence no dia 7 do mês seguinte. O atraso gera multa e juros, que ficam na conta do empregador.
Passos para regularizar
- Acessar gov.br/esocial e cadastrar empregador (CPF) e empregada (CPF + dados pessoais).
- Assinar a CTPS (digital ou física) com salário, função e data de admissão.
- Lançar a folha mensalmente no eSocial (até o dia 7 do mês seguinte).
- Gerar e pagar a DAE até o vencimento.
- Em caso de afastamento, demissão ou férias, lançar evento específico no eSocial.
Aposentadoria da empregada doméstica após a EC 103/2019
A empregada doméstica formalizada é segurada obrigatória do INSS como empregada (Lei 8.213/1991, art. 11, II). Pelas regras da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), a aposentadoria por idade exige:
- Mulher: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição;
- Homem: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição (ou 15 se já era filiado antes de 13/11/2019).
Quem já contribuía antes da Reforma (13/11/2019) pode optar pelas regras de transição: pontos (93/103 em 2026, evolução +1 ponto/ano), idade progressiva (mulher 59 anos e 6 meses + 30 anos contrib. em 2026; homem 64 anos e 6 meses + 35), pedágio 50% (faltava ≤ 2 anos) ou pedágio 100% (idade mín. 57F/60M + faltavam mais de 2 anos). Veja o detalhamento em Regras de transição do INSS 2026: tabela completa.
O tempo trabalhado como doméstica antes de 1º/6/2015 (data de início da obrigatoriedade do FGTS doméstico) também conta como tempo de contribuição, desde que tenha havido recolhimento previdenciário (a obrigatoriedade do INSS empregada doméstica é mais antiga: vem da Lei 5.859/1972).
Doméstica antes da LC 150: o que ainda dá pra reivindicar?
Antes da EC 72/2013 e da LC 150/2015, a empregada doméstica tinha apenas alguns direitos (Lei 5.859/1972 + CF, art. 7º, parágrafo único na redação original): repouso semanal, 13º salário, vale-transporte e férias. A obrigatoriedade plena de FGTS, seguro-desemprego, jornada e demais direitos da CLT só veio com a LC 150 (vigência: 1º/6/2015 para regras gerais; 1º/10/2015 para FGTS e seguro-desemprego).
Quem trabalhou como doméstica antes dessas datas pode discutir verbas observando os prazos prescricionais trabalhistas:
- Bienal: a ação deve ser ajuizada em até 2 anos após o fim da relação (CF, art. 7º, XXIX).
- Quinquenal: dentro da ação, podem ser cobradas as verbas dos últimos 5 anos contados retroativamente.
O passivo típico inclui FGTS retroativo (a partir de outubro/2015), 13º proporcional, férias acrescidas de 1/3, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, recolhimento previdenciário (que regulariza tempo para aposentadoria) e horas extras não pagas. A análise depende de provas (comprovantes de pagamento, mensagens, testemunhas) e do regime jurídico aplicável a cada período.
Diarista vs empregada doméstica: o corte de 2 dias
A diferença é objetiva: até 2 dias por semana na mesma residência, é diarista (sem vínculo empregatício, contribuinte individual do INSS); 3 dias ou mais, é empregada doméstica regida pela LC 150 com todos os direitos listados nesta página. A nomenclatura usada pela empregadora não muda a natureza jurídica, quem trabalha 4 dias na mesma casa, mesmo “intitulada” diarista, é doméstica e tem direito ao reconhecimento de vínculo.
Para a comparação completa (12 reflexos, INSS GPS 1007/1163, salário-maternidade da diarista, casos limite e reconhecimento retroativo), veja o post dedicado: Diarista vs empregada doméstica: diferenças legais 2026.
Perguntas frequentes
As dúvidas mais comuns sobre os direitos trabalhistas e previdenciários da empregada doméstica e a aplicação da LC 150/2015.
Quem é considerado empregado(a) doméstico(a) pela legislação?
Pela LC 150/2015, é considerada empregada doméstica a pessoa que presta serviços mais de 2 dias por semana, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, à pessoa ou família, sem finalidade lucrativa. Profissões como babá, cuidador de idosos, cozinheiro, jardineiro, faxineiro e governanta podem se enquadrar quando preenchidos esses requisitos.
Quais direitos a LC 150/2015 garantiu aos empregados domésticos?
A LC 150/2015 regulamentou direitos como assinatura na CTPS, jornada de 8h diárias e 44h semanais, hora extra com adicional de 50%, adicional noturno de 20%, FGTS obrigatório de 11,2%, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade de 120 dias, férias de 30 dias + 1/3, 13º salário, vale-transporte, estabilidade gestante e aposentadoria pelo INSS. Cada caso exige análise técnica para identificar quais verbas se aplicam.
Quanto o empregador paga de FGTS da empregada doméstica?
11,2% mensais sobre a remuneração: 8% de FGTS regular + 3,2% de antecipação da multa rescisória, ambos pagos via Simples Doméstico (DAE). Em demissão sem justa causa pelo empregador, o saldo já está depositado, dispensando a multa adicional de 40%. Em pedido de demissão da trabalhadora ou justa causa, o saldo dos 3,2% é devolvido ao empregador.
O que é o Simples Doméstico e qual sua função?
O Simples Doméstico (eSocial Doméstico) é o sistema unificado criado pela LC 150/2015 para o empregador recolher, em uma única guia DAE, FGTS, contribuição previdenciária patronal e do trabalhador, seguro contra acidentes e IR (quando aplicável). A guia vence dia 7 do mês seguinte à competência. Ele simplifica obrigações acessórias, mas não dispensa o cumprimento dos direitos do trabalhador.
O que fazer quando o empregador doméstico não recolheu as contribuições previdenciárias?
Quando há vínculo registrado em CTPS mas sem recolhimento previdenciário, a omissão é do empregador e o trabalhador pode buscar o reconhecimento desse tempo. O caminho depende de provas, vínculo e período envolvido, exige análise por profissional especializado em direito previdenciário, pois envolve reflexos para futura aposentadoria.
Quem trabalhava como doméstico antes da LC 150/2015 tem direitos a reivindicar?
Quem prestou serviços domésticos antes de 1º/6/2015 sem carteira assinada pode discutir reflexos trabalhistas e previdenciários, observados os prazos prescricionais (bienal a partir do fim do contrato e quinquenal para verbas). A análise depende da prova do vínculo, das datas, das verbas em discussão e do impacto previdenciário, recomenda-se consulta com advogado especializado em direito do trabalho e previdência social.
Quais regras de aposentadoria se aplicam aos empregados domésticos após a EC 103/2019?
Aplicam-se as regras gerais do RGPS: aposentadoria por idade (62 anos mulher / 65 anos homem, com 15/20 anos de contribuição) e regras de transição (pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100%) para quem já contribuía antes de 13/11/2019. A escolha da regra mais vantajosa é técnica e exige cálculo individualizado, pois nem todas as regras geram o mesmo valor de benefício.
Conclusão
A LC 150/2015 equiparou a empregada doméstica aos demais trabalhadores: são 16 direitos garantidos, da CTPS assinada à aposentadoria pelo RGPS, com encargos recolhidos numa única guia (DAE) pelo Simples Doméstico. O corte de 2 dias por semana define se a relação é de diarista, sem vínculo, ou de empregada doméstica com todos os direitos. Períodos anteriores à LC 150 ainda podem ser discutidos, observados os prazos prescricionais bienal e quinquenal.
Na prática, o primeiro passo é confirmar o enquadramento (doméstica ou diarista) e o regime aplicável a cada período do contrato. Conteúdo informativo: cada caso exige análise técnica do regime e da rotina efetiva de trabalho.
Caso seu cenário envolva relação doméstica
A equipe pode revisar o histórico do contrato, identificar verbas devidas (FGTS, 13º, férias, multa rescisória, recolhimento INSS) e orientar sobre regularização via Simples Doméstico, pleito retroativo na Justiça do Trabalho ou planejamento previdenciário para aposentadoria.
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