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FGTS da empregada doméstica: 8% + 3,2% e como conferir

Resposta direta O FGTS da empregada doméstica é obrigatório desde 1º de outubro de 2015 (LC 150/2015) e soma 11,2% mensais: 8% de depósito comum mais 3,2% de antecipação da multa rescisória de 40%. Tudo é pago no DAE do…

Resposta direta

O FGTS da empregada doméstica é obrigatório desde 1º de outubro de 2015 (LC 150/2015) e soma 11,2% mensais: 8% de depósito comum mais 3,2% de antecipação da multa rescisória de 40%. Tudo é pago no DAE do eSocial Doméstico, com vencimento no dia 7 do mês seguinte. Diaristas com até 2 dias por semana não têm FGTS.

Em 30 segundos

  • Quanto: 8% de FGTS mais 3,2% de antecipação da multa, total de 11,2% sobre o salário por mês.
  • Desde quando: obrigatório desde 1º de outubro de 2015, com a LC 150/2015; antes era facultativo.
  • Como paga: via DAE no eSocial Doméstico, vencimento no dia 7 do mês seguinte.
  • Multa: os 3,2% antecipam a multa de 40% na demissão sem justa causa, sem precisar complementar no fim.
  • Diarista: quem trabalha até 2 dias por semana não tem FGTS; precisa de vínculo formal pela LC 150.

Em resumo

  • O que é: depósito mensal em conta vinculada na Caixa, em nome da trabalhadora, sacável em hipóteses legais (rescisão, doença grave, aposentadoria, imóvel).
  • Quanto custa: 8% de FGTS mais 3,2% de antecipação da multa rescisória, recolhidos juntos no DAE.
  • Quem tem direito: empregada doméstica com vínculo formal pela LC 150 (mais de 2 dias por semana na mesma residência).
  • Quando saca: demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave, compra de imóvel, falecimento, idade igual ou superior a 70 anos, saque-aniversário.
  • Se não pagaram: passivo cobrável dos últimos 5 anos (prescrição quinquenal).

8% FGTS

Depósito mensal sobre o salário.

3,2% multa

Antecipação da rescisória, recolhida mês a mês.

11,2% total

Soma do FGTS com a antecipação.

40% multa

Multa rescisória, já coberta pela antecipação.

Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.

O que é o FGTS da doméstica e desde quando existe

O FGTS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um depósito mensal, em conta vinculada na Caixa, em nome da trabalhadora, que serve como reserva financeira em situações específicas (demissão sem justa causa, doença grave, aposentadoria, compra de imóvel, entre outras).

FGTS

É o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: um depósito mensal feito pelo empregador em conta vinculada na Caixa, em nome da trabalhadora, sacável nas hipóteses previstas em lei.

Base: Lei 8.036/1990 · art. 2º

Para a empregada doméstica, o FGTS passou a ser obrigatório com a regulamentação da LC 150/2015, em 1º de outubro de 2015. Antes dessa data, era facultativo (a maioria dos empregadores não recolhia). Hoje, todo vínculo formal regido pela LC 150 tem FGTS automático no DAE mensal.

Período anterior a outubro/2015

Antes de outubro/2015, o FGTS da doméstica era opcional para o empregador. Se ele optava por recolher (Lei 10.208/2001, que inseriu o FGTS facultativo na Lei 5.859/1972, depois revogada pela LC 150), o pagamento valia. Se não optava, a doméstica não tem direito a FGTS retroativo do período anterior à obrigatoriedade, exceto se houve opção formal e documentada.

Por que são 8% mais 3,2%: estrutura da contribuição

A LC 150/2015 desenhou o regime do FGTS doméstica com duas parcelas mensais:

  • 8% de depósito mensal de FGTS (regra geral, igual à empregada CLT). Esse valor compõe o saldo que a trabalhadora poderá sacar nas hipóteses legais.
  • 3,2% de antecipação da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa. É uma poupança forçada antecipada da multa rescisória.

A lógica da antecipação é simples: o legislador entendeu que cobrar a multa de 40% de uma só vez na rescisão poderia inviabilizar a relação no caso do empregador doméstico (geralmente uma família, não uma empresa). Por isso dividiu a multa em parcelas mensais ao longo do contrato.

O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

Exemplo numérico

Doméstica com salário de R$ 1.800:

  • FGTS mensal: 8% de R$ 1.800 = R$ 144
  • Antecipação rescisória: 3,2% de R$ 1.800 = R$ 57,60
  • Total no DAE (rubrica FGTS): R$ 201,60

Em 12 meses de trabalho, o empregador deposita R$ 1.728 (FGTS) mais R$ 691,20 (antecipação rescisória). Se o contrato se encerra por demissão sem justa causa após 12 meses, a multa total devida é 40% de R$ 1.728 = R$ 691,20, exatamente o valor já antecipado nas parcelas de 3,2%, sem necessidade de complementar.

Multa de 40% na rescisão: como funciona com a antecipação

A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é devida quando há demissão sem justa causa (Lei 8.036/90, art. 18). Para o empregador doméstico, ela é compensada com os 3,2% antecipados:

  • Se a soma dos 3,2% mensais bate exatamente com 40% do FGTS depositado: nada a complementar.
  • Se a soma é menor (por exemplo, rescisão por iniciativa do empregado em pedido de demissão): a antecipação foi paga “a maior” e volta para a empregada ou para o saldo do FGTS, conforme o caso.
  • Na rescisão por acordo (distrato do art. 484-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, cuja aplicação ao regime doméstico da LC 150 é controvertida): a multa cai pela metade (20% sobre o FGTS), o saque é limitado a 80% do saldo e o saldo da antecipação acompanha proporcionalmente.

Hipóteses de pagamento da multa

Motivo da rescisão FGTS sacável Multa Antecipação
Sem justa causa (empregador)Saldo total mais 40%40% sobre saldoJá paga, não complementa
Pedido de demissãoNão sacaNão háVolta para a empregada (saldo)
Justa causa (empregado)Não sacaNão háVolta para a empregada
Acordo (art. 484-A CLT, aplicação controvertida)80% do saldo20% sobre saldoCompensação parcial
Fim de contrato por prazo determinadoSaldo totalNão há multa de 40%Volta para a empregada
Falecimento do empregadoSaldo total para herdeirosNão háVolta para os herdeiros

Por que a diarista não tem FGTS

O FGTS é um direito decorrente do vínculo de emprego. A diarista, quem trabalha até 2 dias por semana na mesma residência (LC 150, art. 1º), não tem vínculo formal e, por isso, não tem FGTS.

Para diarista existem outras vias:

  • Contribuir ao INSS como contribuinte individual (GPS 1007 ou 1163), garante benefícios previdenciários (aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-doença), mas não FGTS.
  • Reclamação trabalhista: se a “diarista” trabalhava 3 ou mais dias por semana com subordinação e habitualidade, pode pleitear reconhecimento de vínculo retroativo, com FGTS dos últimos 5 anos mais multa de 40%.

Como conferir o saldo de FGTS doméstica

A consulta é gratuita e pode ser feita por qualquer um dos canais:

  • App FGTS da Caixa (Android/iOS), mais prático. Login com gov.br ou senha cidadão. Mostra saldo total, histórico de depósitos, conta vinculada e modalidades de saque.
  • Site fgts.gov.br, versão web do mesmo sistema.
  • Internet banking da Caixa, para quem é cliente.
  • Atendimento presencial em agência Caixa, com identidade.

Extrato detalhado

O extrato mostra mês a mês: salário-base do depósito, valor do FGTS (8%), valor da antecipação rescisória (3,2%) e movimentações (saques, transferências). Em caso de divergência (mês sem depósito, valor incorreto), a doméstica pode:

  1. Conferir o eSocial Doméstico (sua conta gov.br traz a folha registrada).
  2. Solicitar à empregadora cópia do DAE pago.
  3. Levar a divergência ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato.
  4. Em última via, ajuizar reclamação trabalhista.

Quando a doméstica pode sacar o FGTS

As hipóteses de saque são as mesmas previstas na Lei 8.036/90, art. 20:

  • Demissão sem justa causa (saca saldo total mais 40% de multa).
  • Aposentadoria (saldo total).
  • Doença grave da própria trabalhadora ou de dependente, câncer, HIV/AIDS, estágio terminal (saldo total).
  • Aquisição de imóvel residencial, amortização ou liquidação de financiamento.
  • Falecimento da trabalhadora (herdeiros).
  • Saque-aniversário, modalidade opcional de saque anual.
  • Calamidade pública oficialmente decretada.
  • Idade igual ou superior a 70 anos.

Em qualquer hipótese, o pedido é feito pela Caixa (app ou agência) com documentação específica. Para demissão sem justa causa, o termo de rescisão e o extrato eSocial são suficientes para liberar saque.

Passivo de FGTS retroativo: 5 anos cobráveis

Se a empregadora deixou de recolher o FGTS regularmente, ou se a doméstica trabalhava sem CTPS e o vínculo é reconhecido depois, há passivo de FGTS dos últimos 5 anos (prescrição quinquenal, art. 7º, XXIX da CF e Súmula 362 do TST). Os principais cenários:

  • Empregadora recolheu DAE mas com salário menor que o real (“paga R$ 1.000 declarados mais R$ 1.500 por fora”): a diferença gera FGTS retroativo no valor real, com multa e juros.
  • Empregadora não recolheu o DAE em alguns meses: passivo dos meses faltantes, com multa moratória e juros pela TR mais 3% ao ano.
  • “Diarista” reconhecida como doméstica em juízo: passivo integral dos últimos 5 anos, com multa de 40%.

O Ministério do Trabalho e a Justiça Trabalhista podem cobrar autonomamente. A doméstica também pode ajuizar reclamação para receber o passivo direto.

Erros comuns que custam o FGTS

Cuidado

Os 3,2% mensais e a multa de 40% da rescisão são a mesma obrigação, não duas cobranças distintas. A antecipação parcela a multa ao longo do contrato: quem paga corretamente os 3,2% mensais não complementa nada na rescisão. Pagar “FGTS” direto na conta-corrente da empregada também não vale; o recolhimento tem que ser via DAE no eSocial.

  • Não conferir o extrato regularmente: meses faltantes podem ser corrigidos antes da prescrição se identificados cedo.
  • Achar que diarista tem FGTS: não tem. Tem só INSS contribuinte individual. Se trabalha 3 ou mais dias por semana, é doméstica e tem FGTS, mas é preciso reconhecimento do vínculo.
  • Pedir demissão e tentar sacar FGTS: pedido de demissão não saca. Saca-se em rescisão sem justa causa, aposentadoria, doença grave etc.
  • Aderir ao saque-aniversário sem entender a regra: quem adere ao saque-aniversário não pode sacar o saldo total em demissão sem justa causa nos próximos 24 meses (a multa de 40% continua sendo paga, mas o saldo não é liberado integralmente). Avalie antes de aderir.
Empregada doméstica tem FGTS?

Sim, desde 1º de outubro de 2015, com a regulamentação da LC 150/2015. O recolhimento é obrigatório, feito pelo empregador via DAE (eSocial Doméstico), com 8% mensais sobre o salário mais 3,2% mensais de antecipação da multa rescisória. Diaristas (sem vínculo formal, até 2 dias por semana) não têm FGTS.

Por que existem dois percentuais (8% e 3,2%)?

Os 8% são o FGTS comum (depósito mensal). Os 3,2% são uma antecipação da multa de 40% que seria devida no caso de demissão sem justa causa. A LC 150 dividiu essa multa em parcelas mensais para evitar que o empregador doméstico tivesse uma despesa concentrada na rescisão. Em 12 meses, a soma dos 3,2% bate exatamente com 40% do saldo FGTS, sem necessidade de complementar.

Como a doméstica consulta o saldo do FGTS?

Pelo app FGTS da Caixa (Android/iOS), pelo site fgts.gov.br, pelo internet banking da Caixa ou em agência presencial. O extrato mostra mês a mês os valores depositados (8% mais 3,2%), o salário-base e eventuais movimentações. Em caso de divergência, a doméstica pode comparar com o eSocial e o DAE pago pela empregadora.

Diarista tem direito ao FGTS?

Não. O FGTS é direito decorrente do vínculo de emprego (LC 150, mais de 2 dias por semana na mesma casa). Diarista contribui ao INSS como individual (GPS 1007 ou 1163), mas não tem FGTS. Se a “diarista” trabalhava 3 ou mais dias por semana com habitualidade, pode pleitear reconhecimento de vínculo retroativo, com FGTS dos últimos 5 anos.

Quando a doméstica pode sacar o FGTS?

Nas mesmas hipóteses dos demais trabalhadores (Lei 8.036/90, art. 20): demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave, aquisição de imóvel, falecimento, calamidade pública, idade igual ou superior a 70 anos, saque-aniversário. Em demissão sem justa causa, saca o saldo total mais 40% de multa. Em pedido de demissão, não saca.

E se a empregadora não pagou o FGTS regularmente?

A doméstica pode cobrar o passivo dos últimos 5 anos (Súmula 362 TST), com multa moratória e juros. Provas úteis são o extrato CNIS, o extrato FGTS (mostrando os meses sem depósito), comprovantes de pagamento de salário e o registro da CTPS. A cobrança pode ser feita pelo Ministério do Trabalho, sindicato ou via reclamação trabalhista.

Saque-aniversário vale a pena para doméstica?

Depende do perfil. Quem adere ao saque-aniversário libera uma parcela anual conforme o saldo, mas não pode sacar o saldo total em demissão sem justa causa pelos próximos 24 meses (somente os 40% de multa). Para quem tem alta probabilidade de ser demitida sem justa causa, em geral não compensa. Para quem está em vínculo estável e quer a parcela anual, pode fazer sentido. A escolha é reversível, mas com prazo de carência.

Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

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