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Artigo

13º e férias da empregada doméstica: cálculo e prazos

TRABALHO · EMPREGADAS DOMÉSTICAS · 13º E FÉRIAS

Em resumo

A empregada doméstica com vínculo formal pela LC 150/2015 tem direito ao 13º salário integral (gratificação natalina, Lei 4.090/1962) e a 30 dias de férias acrescidas de 1/3 a cada 12 meses trabalhados. O 13º é pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro (50%) e a segunda até 20 de dezembro (saldo, com desconto de IR e INSS). As férias são programadas com 30 dias de antecedência, podendo ser fracionadas em até dois períodos (LC 150, art. 17, §2º), e o terço constitucional deve ser pago até 2 dias antes do início do gozo (Súmula 450 do TST). Em caso de rescisão, valem as parcelas proporcionais ao tempo trabalhado no ano.

Atualizado em
· Autor:

13ºsalário

Gratificação natalina anual

30dias

Férias por período aquisitivo

+1/3CF/88

Adicional constitucional sobre férias

30/11e 20/12

Vencimentos das parcelas do 13º

Informativo. Cada caso exige análise da folha registrada no eSocial e do contrato de trabalho. Não configura consulta jurídica (Provimento CFOAB 205/2021).

Direitos da doméstica em 13º e férias: visão geral

Desde a EC 72/2013 e da regulamentação pela LC 150/2015, a empregada doméstica tem os mesmos direitos da empregada CLT em matéria de 13º salário e férias, com algumas adaptações. Os pontos centrais:

  • 13º salário (gratificação natalina): 1 salário anual integral, com base no salário registrado no eSocial.
  • Férias: 30 dias após cada 12 meses trabalhados, acrescidas de 1/3 (terço constitucional).
  • Possibilidade de fracionar as férias em até 2 períodos (LC 150, art. 17, §2º).
  • Possibilidade de “vender” 1/3 das férias (10 dias) por dinheiro, mediante acordo (LC 150, art. 17, §3º — abono pecuniário).
  • Em rescisão, valem as parcelas proporcionais ao tempo no ano (13º) ou no período aquisitivo (férias).

13º salário: cálculo e duas parcelas

O 13º salário é uma gratificação anual equivalente a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano. Para a doméstica que trabalhou os 12 meses, é igual a um salário cheio. Quem trabalhou só parte do ano recebe proporcional.

Fórmula do 13º

(Salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano = 13º bruto

Conta-se “mês trabalhado” cada fração de 15 dias ou mais no mês — ou seja, quem foi admitida em 16 de janeiro tem 11 doze avos; quem foi admitida em 14 de janeiro tem 12 doze avos.

Prazos: primeira e segunda parcela

Parcela Vencimento Valor Descontos
1ª parcela (adiantamento) Até 30 de novembro 50% do 13º bruto (proporcional) Sem desconto de IR/INSS
2ª parcela (saldo) Até 20 de dezembro 50% do 13º bruto + correção pelos meses adicionais IR e INSS sobre o valor total

O empregador também pode pagar a 1ª parcela junto com as férias da empregada, se ela solicitar (Lei 4.749/1965, art. 4º). A 2ª parcela continua com vencimento em 20/12.

Exemplo numérico

Doméstica com salário de R$ 1.800 que trabalhou os 12 meses do ano:

  • 13º bruto: R$ 1.800
  • 1ª parcela (até 30/11): R$ 900 — sem desconto
  • 2ª parcela (até 20/12): R$ 900 menos INSS (faixa progressiva ~7,5-9%) menos IR (se houver). Líquido aproximado: R$ 750-820 conforme a tabela do INSS.

O cálculo é gerado automaticamente pelo eSocial Doméstico no evento “Folha 13º Salário”, e o valor é incluído no DAE de novembro/dezembro.

Férias: 30 dias + terço constitucional

A doméstica tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados (período aquisitivo). O terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII) é um adicional de 1/3 sobre o valor do salário no período de férias — não é opcional nem negociável.

Período aquisitivo vs período concessivo

  • Período aquisitivo: 12 meses trabalhados que dão direito a férias.
  • Período concessivo: 12 meses subsequentes em que a empregadora deve conceder as férias.

Se a empregadora deixa passar o período concessivo sem conceder as férias, fica devendo as férias em dobro (CLT, art. 137 — aplicável subsidiariamente à doméstica).

Fórmula das férias

Salário do mês das férias + 1/3 desse salário = férias com adicional

Para uma doméstica com salário de R$ 1.800:

  • Salário das férias: R$ 1.800
  • 1/3 constitucional: R$ 600
  • Total bruto: R$ 2.400
  • Líquido (após IR/INSS): aproximadamente R$ 2.020-2.100

Programação e pagamento das férias

A LC 150/2015 traz regras específicas para as férias da doméstica:

  • Programação com 30 dias de antecedência (art. 17, §1º). A empregadora avisa por escrito (preferencialmente).
  • Fracionamento em até 2 períodos (art. 17, §2º), sendo um deles necessariamente de no mínimo 14 dias.
  • Pagamento até 2 dias antes do início das férias — Súmula 450 do TST (também aplicável). O atraso gera dobro.
  • Abono pecuniário (vender 10 dias): a doméstica pode “converter” 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, mediante acordo formal (LC 150, art. 17, §3º).
  • Férias coletivas: a LC 150 não prevê expressamente, mas é admitida por analogia em casos de família que viaja com a doméstica para residência secundária ou afastamento de longo prazo do empregador.

Abono pecuniário (“vender” férias)

A doméstica pode optar, mediante acordo, por trabalhar em 10 dos 30 dias e receber o valor desses dias em dinheiro (mais 1/3 sobre eles). O pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Não pode ser imposto pela empregadora — é uma faculdade da empregada.

Rescisão: 13º e férias proporcionais

Quando o contrato termina antes de completar o ciclo anual, valem as parcelas proporcionais:

Verba Cálculo Quando devida
13º proporcional (Salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano Sempre, exceto justa causa do empregado
Férias proporcionais (Salário ÷ 12) × meses trabalhados no período aquisitivo + 1/3 Sempre, exceto justa causa do empregado (Súmula 261 TST)
Férias vencidas 1 salário + 1/3 (sempre integral) Sempre, mesmo na justa causa
Férias em dobro 2× (salário + 1/3) Quando a empregadora deixou passar o período concessivo

O eSocial Doméstico calcula automaticamente todas essas verbas no evento de Desligamento, e o DAE rescisório consolida os valores devidos. A empregadora recebe o termo de rescisão pronto para assinatura.

O que muda na justa causa

Em justa causa do empregado (LC 150, art. 27 — embriaguez habitual em serviço, indisciplina grave, abandono etc.), a empregada perde:

  • 13º proporcional do ano em curso.
  • Férias proporcionais (Súmula 261 do TST consagra: justa causa não dá direito a férias proporcionais).
  • Aviso prévio.
  • Multa de 40% sobre o FGTS.
  • Saque do FGTS depositado.

Mantém apenas:

  • Saldo de salário (dias do mês trabalhados até a saída).
  • Férias vencidas (período aquisitivo já completado e ainda não gozado), com 1/3.
  • Salário-família, se devido.

A justa causa exige prova robusta e proporcionalidade. Em caso de dúvida, a Justiça do Trabalho costuma converter para “demissão sem justa causa” e a empregadora paga todas as verbas.

Acordo de rescisão (art. 23 LC 150)

A LC 150/2015 admite rescisão por acordo entre as partes (art. 23). Nessa hipótese:

  • 13º proporcional integral: pago.
  • Férias proporcionais com 1/3: pagas.
  • Aviso prévio: reduzido pela metade.
  • Multa do FGTS: reduzida para 20% (em vez de 40%).
  • FGTS sacável: 80% do saldo (em vez de 100%).

O acordo deve ser formal e bilateral. Tenta-se evitar fraudes (acordo simulado para reduzir verbas devidas) — se houver indício, a Justiça do Trabalho pode anular e cobrar a diferença.

Erros comuns que custam direitos

  • Pagar o 13º só em dezembro: a 1ª parcela vence em 30 de novembro. Atrasar a 1ª parcela é infração trabalhista.
  • Pagar férias junto com o salário do mês: férias devem ser pagas até 2 dias antes do início. Pagar junto com salário pode ser interpretado como atraso e gerar férias em dobro (Súmula 450 TST).
  • Esquecer o terço constitucional: não é opcional. Toda férias paga sem o 1/3 gera passivo dos últimos 5 anos.
  • Não conceder férias e deixar passar o período concessivo: férias passam a ser devidas em dobro.
  • Tentar “vender” mais de 10 dias: só é permitido converter 1/3 (10 dias) em dinheiro. Os outros 20 dias devem ser gozados efetivamente.
  • Aplicar justa causa por motivo banal: a Justiça do Trabalho costuma reverter; a empregadora acaba pagando tudo + danos morais em casos extremos.
  • Não calcular médias de variáveis: se a doméstica recebia adicional noturno habitual, horas extras frequentes ou prêmios, esses valores entram na média do 13º e das férias.

Perguntas frequentes

Quando vence o 13º salário da empregada doméstica?

Em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro (50% do 13º bruto, sem desconto de IR/INSS) e a segunda até 20 de dezembro (saldo, com desconto de IR e INSS). A 1ª parcela pode ser paga junto com as férias, se a empregada solicitar; a 2ª permanece com vencimento em 20/12.

A empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias?

Sim. Após cada 12 meses trabalhados (período aquisitivo), a doméstica tem direito a 30 dias de férias mais o adicional de 1/3 constitucional (CF/88, art. 7º, XVII; LC 150 e CLT subsidiária). Pode fracionar em até 2 períodos, sendo um de no mínimo 14 dias (LC 150, art. 17, §2º).

Quanto a doméstica recebe nas férias?

Recebe 1 salário cheio + 1/3 do salário (terço constitucional). Para um salário de R$ 1.800, o bruto é R$ 2.400 (R$ 1.800 + R$ 600). O líquido depende dos descontos de IR e INSS, ficando em torno de R$ 2.020-2.100. Se houver médias de horas extras ou adicional noturno habituais, entram no cálculo.

A doméstica pode “vender” 10 dias de férias?

Sim — é o abono pecuniário (LC 150, art. 17, §3º). A empregada pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, mediante acordo formal, pedindo até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Não pode ser imposto pela empregadora — é faculdade da empregada. Os outros 20 dias devem ser gozados.

Quanto deve pagar de 13º e férias proporcionais na rescisão?

13º proporcional: (salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano. Férias proporcionais: (salário ÷ 12) × meses no período aquisitivo + 1/3. Conta-se “mês trabalhado” toda fração de 15 dias ou mais. Em justa causa do empregado, perde-se 13º e férias proporcionais (Súmula 261 TST), mas mantém-se férias vencidas com 1/3.

E se a empregadora não conceder as férias dentro do período concessivo?

As férias passam a ser devidas em dobro (CLT, art. 137 — aplicável subsidiariamente à doméstica). Ou seja, em vez de 1 salário + 1/3, a empregadora deverá 2 salários + 1/3 dobrado. A doméstica pode cobrar pelo eSocial, sindicato, Ministério do Trabalho ou reclamação trabalhista, com prescrição de 5 anos.

Diarista tem direito a 13º e férias?

Não. Esses direitos são exclusivos do vínculo de emprego regido pela LC 150 (mais de 2 dias por semana na mesma residência). Diarista, por trabalhar até 2 dias por semana sem subordinação contínua, recebe apenas o valor do dia trabalhado e não acumula 13º, férias, FGTS ou aviso prévio. Se a “diarista” trabalhava 3+ dias por semana com habitualidade, pode pleitear reconhecimento de vínculo retroativo, com 13º e férias dos últimos 5 anos.

Caso a empregada doméstica não esteja recebendo 13º ou férias corretamente

A equipe pode revisar o cálculo do 13º, das férias e dos reflexos rescisórios, identificar passivo de meses não pagos ou férias em dobro, e orientar sobre cobrança administrativa ou ação trabalhista quando o regime LC 150 não foi observado.


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