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Artigo

Curatela: como pedir em 2026 (passo a passo)

FAMÍLIA E SUCESSÕES · CURATELA

Em resumo

Para pedir curatela em 2026, é preciso ajuizar ação no juízo de família (CPC, arts. 747 a 758), com petição inicial, laudo médico, documentos do interditando e do interessado, audiência pessoal de entrevista, perícia médica oficial e sentença que delimita os atos sob curatela. Desde a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial — e nunca alcança casamento, voto, planejamento familiar ou trabalho. O processo dura, em média, de 4 a 12 meses em comarcas do DF, e a Tomada de Decisão Apoiada pode ser alternativa preferencial em quadros leves.

Atualizado em
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12artigos

CC arts. 1.767 a 1.783-A

747a 758

CPC · rito da interdição

2015EPCD

Curatela vira medida extraordinária

4 a 12meses

Duração média no DF

Conteúdo informativo. Prazos e custos variam conforme comarca, complexidade do laudo médico e existência de litígio entre familiares.

O que é curatela e o que mudou desde 2015

Curatela é a medida judicial protetiva pela qual um juiz nomeia uma pessoa — o curador — para representar ou assistir outra pessoa — o curatelado — nos atos da vida civil em que a sua autonomia esteja comprometida. Está disciplinada nos arts. 1.767 a 1.783-A do Código Civil e tramita pelo procedimento previsto nos arts. 747 a 758 do CPC/2015.

Antes de 2015, o instituto era chamado de interdição e podia retirar quase todos os direitos da pessoa interditada, incluindo decisões existenciais. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o cenário mudou de forma estrutural:

  • A pessoa com deficiência passou a ser presumidamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 6º com redação dada pela Lei 13.146);
  • A curatela tornou-se medida extraordinária, somente quando indispensável e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (CC, art. 1.782);
  • Atos como casar, ter relações sexuais, votar, decidir sobre filhos, exercer profissão e expressar a religiosidade permanecem com a pessoa, ainda que ela esteja sob curatela;
  • Foi criada a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) como alternativa preferencial em casos leves — ainda pouco utilizada, mas em expansão.

O Superior Tribunal de Justiça vem reforçando essa leitura. No REsp 1.694.984/MS, a Corte assentou que a curatela é hoje “medida proporcional e proporcionada às circunstâncias do caso concreto” e que cabe ao juiz delimitar exatamente quais atos exigirão a representação do curador, em vez de decretar restrição genérica.

Quem pode ser submetido à curatela

Conforme o art. 1.767 do Código Civil, podem ser submetidos à curatela:

  • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I);
  • os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III);
  • os pródigos — quem dilapida o patrimônio de forma que comprometa a sua subsistência (inciso V).

Casos típicos atendidos pelo escritório envolvem idosos com Alzheimer ou demência vascular avançada, pessoas em estado vegetativo ou com sequelas neurológicas graves, adultos com retardo mental severo e familiares com transtornos psiquiátricos crônicos resistentes ao tratamento. Para esses quadros mais profundos, a curatela patrimonial costuma ser indicada quando há benefícios previdenciários, imóveis, contas bancárias ou pensões a serem geridos.

Quando a curatela não é o caminho

Pelo desenho atual do EPCD, autismo de suporte leve, deficiência intelectual leve, transtorno bipolar estabilizado, depressão moderada e dificuldades de leitura/escrita tendem a NÃO justificar curatela, porque a pessoa preserva capacidade de decisão na maior parte dos atos da vida civil. Nesses cenários, a Tomada de Decisão Apoiada e o auxílio assistencial da rede familiar são vias mais adequadas — e menos restritivas.

Quem pode ser nomeado curador

O art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial de nomeação:

  1. cônjuge ou companheiro(a), não separado judicialmente ou de fato;
  2. pai ou mãe;
  3. descendente mais apto (filhos, netos);
  4. na falta destes, pessoa idônea escolhida pelo juiz, ouvido o Ministério Público.

É possível nomear curatela compartilhada, divida entre dois ou mais familiares (CC, art. 1.775-A) — útil quando irmãos querem dividir a responsabilidade pelo cuidado de um pai com Alzheimer, por exemplo. O juiz pondera afinidade, proximidade física, capacidade financeira do curador e ausência de conflito de interesses.

Pessoa com antecedentes criminais relevantes, com histórico de violência doméstica contra o curatelado, ou com interesses patrimoniais conflitantes (ex: herdeiro tentando ser curador da matriarca para antecipar doações) tende a ser recusada pelo magistrado.

Como pedir curatela: passo a passo (2026)

O processo de curatela tem rito próprio nos arts. 747 a 758 do CPC/2015. Em linhas gerais, percorre cinco etapas.

1. Petição inicial

Ajuizada pelo cônjuge, parente até quarto grau, tutor, representante de entidade que mantém o interditando ou pelo Ministério Público (CPC, art. 747). Deve descrever:

  • os fatos que justificam a medida (diagnóstico, sintomas, episódios concretos de incapacidade);
  • o momento em que a incapacidade se revelou;
  • os atos que a pessoa não consegue praticar — assinar contrato, gerir conta, autorizar tratamento médico, decidir sobre venda de imóvel;
  • quem está sendo indicado como curador e por quê.

2. Documentos necessários

Reúnem-se três blocos:

  • Do interditando: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, laudo médico atualizado com CID, prontuário e exames, carta de concessão de benefício (INSS/RPPS) se houver;
  • Do(a) requerente / candidato(a) a curador(a): RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, comprovante de renda, certidão negativa de antecedentes criminais;
  • Do patrimônio: extratos bancários, escrituras de imóveis, declaração de IR — para justificar o regime de gestão patrimonial pretendido.

Quem precisa consultar o CNIS também consegue puxar o histórico contributivo do curatelado, útil para casos em que existe aposentadoria, pensão por morte ou BPC envolvidos.

3. Audiência de entrevista pessoal

É a etapa mais característica do procedimento. O CPC, art. 751, exige que o juiz entreviste pessoalmente o interditando, em data designada após o protocolo. A entrevista é flexível: pode ser feita na vara, no domicílio do interditando, em hospital ou em ILPI (instituição de longa permanência), conforme a condição clínica. O magistrado pergunta sobre rotina, finanças, vontades, laços familiares — e observa diretamente a expressão da vontade.

Esse contato é essencial porque consolidou-se, após o EPCD, a ideia de que nenhum laudo substitui a oitiva direta. Mesmo em casos avançados de demência, o juiz precisa registrar tentativa de diálogo — e respeitar o que for possível extrair como manifestação de vontade.

4. Perícia médica oficial

O juiz nomeia perito (médico psiquiatra, neurologista ou clínico, conforme a condição) que produz laudo respondendo:

  • existe incapacidade?
  • é total ou parcial?
  • é permanente, transitória ou progressiva?
  • quais atos da vida civil o(a) periciado(a) NÃO consegue praticar com discernimento?

É comum que a parte traga assistente técnico para acompanhar a perícia. O custo da perícia oficial recai sobre quem requer a curatela, com possibilidade de gratuidade da justiça (CPC, art. 98) para quem comprovar hipossuficiência.

5. Sentença e termo de curatela

A sentença que decreta a curatela delimita expressamente os atos sob a representação do curador (CC, art. 1.772; CPC, art. 755). É publicada na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, e averbada no Registro Civil. Em seguida, o curador comparece em cartório para assinar o termo de curatela — documento que o legitima perante INSS, bancos, hospitais e cartórios.

Quanto tempo demora e quanto custa

Pela experiência do escritório em comarcas do Distrito Federal e entorno, a duração de uma curatela varia conforme a complexidade. Casos consensuais (sem litígio entre familiares, com laudo médico robusto) costumam ser concluídos entre 4 e 7 meses. Quando há disputa pela nomeação do curador, ou necessidade de perícia complexa, o tempo pode subir para 12 a 18 meses.

Os custos envolvem:

  • Custas judiciais (TJDFT — consulta a tabela atualizada);
  • Honorários de perito (variam por comarca; pode ser custeado pelo Estado em caso de gratuidade);
  • Honorários advocatícios (variam pela tabela da OAB e pela complexidade);
  • Averbações em registro civil.

Pessoas em situação de hipossuficiência podem requerer gratuidade da justiça e ser representadas pela Defensoria Pública (CPC, art. 98 e 752, §1º).

Curatela, interdição e Tomada de Decisão Apoiada: qual via escolher

Os três termos confundem porque convivem no mesmo cenário pós-EPCD, mas têm finalidades distintas:

Instituto Quando é indicado Alcance Quem decide
Curatela Quadros graves, com perda significativa de capacidade de manifestar vontade Atos patrimoniais e negociais expressamente listados na sentença O curador representa ou assiste
Interdição Termo legacy — hoje sinônimo de curatela; tecnicamente substituído pelo EPCD Igual à curatela atual Igual à curatela
Tomada de Decisão Apoiada Pessoa com deficiência leve a moderada, que preserva discernimento mas precisa de apoio em decisões pontuais Atos negociais específicos eleitos pelo apoiado O próprio apoiado decide, com aval dos apoiadores

Na prática familiar, casos de Alzheimer avançado, demência vascular, esquizofrenia residual com perda funcional importante, AVC com sequela cognitiva grave e estado vegetativo são naturalmente curatela. Já autismo nível 1, deficiência intelectual leve, Down adulto com vida independente parcial, transtorno bipolar estabilizado e depressão crônica recuperada inclinam-se à TDA.

Curatela cruzada com BPC, aposentadoria e isenção de IR

Curatela raramente vem isolada. No escritório, recebemos com frequência famílias que já gerenciam — ou ainda vão pedir — benefícios previdenciários e tributários cruzados:

  • BPC/LOAS: o curatelado pode ser titular do Benefício de Prestação Continuada (Lei 8.742/93, art. 20). O termo de curatela é o documento que legitima o curador a representá-lo no Meu INSS, abrir conta-corrente para receber e prestar contas anualmente.
  • Aposentadoria PCD: pessoas com deficiência também podem requerer aposentadoria especial pela LC 142/2013 mesmo estando sob curatela — o curador atua na instrução do pedido.
  • Isenção de IR por alienação mental: quando a curatela decorre de quadro psiquiátrico ou neurológico grave (esquizofrenia, demência, transtorno bipolar grave), abre-se também o caminho da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV). É comum que o pedido de curatela e o de isenção tramitem em paralelo, porque os mesmos laudos e CIDs servem aos dois.
  • Pensão por morte e dependentes: filhos maiores inválidos podem manter qualidade de dependente do segurado falecido (Lei 8.213/91, art. 16). O curador é quem habilita o curatelado nesse benefício — ver guia de habilitação de dependentes na pensão por morte.

Esse cruzamento é, na prática, a parte mais complexa da curatela. É onde o erro processual mais aparece: famílias pedem curatela isoladamente, sem perceber que existe um conjunto de direitos previdenciários e tributários adormecidos que poderia ser mobilizado em paralelo.

Deveres do curador depois da sentença

Aceitar a curatela é assumir responsabilidades formais. Entre as principais obrigações:

  • Prestação de contas anual: o curador deve prestar contas ao juiz uma vez por ano (CC, art. 1.755 c/c 1.781), demonstrando entradas e saídas do patrimônio do curatelado;
  • Não usar o patrimônio em proveito próprio: contas separadas, transparência;
  • Autorização judicial para atos de disposição: vender imóvel, transigir, doar, dar em garantia — tudo depende de alvará judicial (CC, art. 1.748);
  • Cuidar pessoalmente do curatelado ou organizar adequadamente o cuidado, conforme as circunstâncias.

A omissão na prestação de contas, o desvio patrimonial ou a negligência podem levar à destituição do curador (CC, art. 1.766) e à responsabilização civil/penal.

É possível revisar ou encerrar a curatela?

Sim. A curatela é, por definição, temporária e revisível (CC, art. 1.776). Encerra-se com:

  • cessação da causa — o curatelado se recuperou e pode voltar a exercer plenamente os atos da vida civil;
  • óbito do curatelado;
  • substituição do curador, quando este não cumpre os deveres ou pede a substituição.

Também é possível ampliar ou restringir os atos abrangidos pela curatela quando o quadro clínico evolui. Em casos progressivos (Alzheimer, esclerose múltipla), é comum que a sentença inicial preveja somente atos básicos e seja ampliada anos depois.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre curatela e interdição em 2026?

Tecnicamente, a Lei 13.146/2015 substituiu a “interdição” pela “curatela” como nomenclatura preferencial. Na prática forense ainda se diz “interdição” como sinônimo, mas o procedimento é o mesmo (CPC, arts. 747 a 758) e os efeitos passaram a ser restritos aos atos patrimoniais e negociais. A pessoa sob curatela mantém autonomia para casar, votar, exercer profissão e decidir sobre o próprio corpo.

Quanto custa pedir curatela em 2026?

Os custos envolvem custas judiciais (tabela do TJDFT), honorários do perito e honorários advocatícios, conforme a tabela da OAB e a complexidade do caso. Em situação de hipossuficiência, a parte pode requerer gratuidade da justiça (CPC, art. 98) e ser representada pela Defensoria Pública. Não trabalhamos com promessa de gratuidade indiscriminada nem com captação — o orçamento é apresentado após análise documental.

Quanto tempo demora um processo de curatela?

Em comarcas do Distrito Federal, casos consensuais com laudo médico robusto encerram entre 4 e 7 meses. Quando há disputa entre familiares pela nomeação do curador, ou perícia complexa, o tempo pode chegar a 12-18 meses. Liminares para atos urgentes (autorizar cirurgia, gerir conta) podem ser deferidas em poucos dias.

O curador pode receber o BPC ou a aposentadoria do curatelado?

O curador NÃO recebe em proveito próprio — ele representa o curatelado para que o benefício seja depositado em conta de titularidade do curatelado e administrado em proveito dele. O curador presta contas anualmente. Veja nosso material sobre BPC/LOAS para PCD para entender o regime de gestão.

Curatela é a mesma coisa que tutela?

Não. A tutela é o instituto destinado a menores cujos pais faleceram ou perderam o poder familiar (CC, arts. 1.728 a 1.766). A curatela destina-se a maiores que não conseguem exprimir vontade ou que dilapidam patrimônio. Ambos são protetivos, mas o público e os requisitos diferem.

É possível pedir curatela à distância, sem ir a Brasília?

A ação corre na comarca do domicílio do curatelado. A audiência pessoal do art. 751 do CPC pode ser realizada de forma presencial, por videoconferência ou no domicílio/hospital, conforme a condição clínica. Para famílias residentes em outras unidades da federação que precisem de orientação inicial, atendemos por meio digital, deixando claro que a representação processual local pode exigir advogado correspondente.

É possível encerrar a curatela depois?

Sim. A curatela é revisível (CC, art. 1.776). Cessada a causa — recuperação clínica do curatelado — o próprio interessado, o curador ou o Ministério Público pode requerer o levantamento da curatela, com nova perícia para confirmar o restabelecimento da capacidade. Também cabe ampliar ou restringir os atos abrangidos quando o quadro evolui.

Caso a família precise avaliar curatela em 2026

A equipe pode analisar laudos médicos, documentos e o cenário patrimonial para identificar se a curatela é a via adequada — ou se a Tomada de Decisão Apoiada cumpre o objetivo com menos restrição. Também avaliamos o cruzamento com BPC/LOAS, aposentadoria PCD e isenção de IR por alienação mental, quando aplicável.


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