PREVIDENCIÁRIO · HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES
Em resumo
A Lei 15.108/2025 recolocou expressamente o menor sob guarda entre os dependentes do INSS para fins de pensão por morte, encerrando uma controvérsia que se arrastava desde a redação dada pela Lei 9.528/1997 ao art. 16 da Lei 8.213/1991. O menor sob guarda judicial, quando comprovada a dependência econômica em relação ao guardião segurado, é equiparado a filho e ingressa na classe I de dependentes. A pensão dura, em regra, até os 21 anos — com exceções para inválidos e pessoas com deficiência (Lei 13.135/2015). É essencial que a guarda esteja formalizada por decisão judicial (ECA, art. 33), não bastando guarda de fato.
Atualizado em
· Autora: Dra. Giulianna Soares · OAB/DF 51.239
2025Lei 15.108
Recolocou menor sob guarda como dependente
33art. ECA
Guarda formalizada judicialmente
21anos
Idade-limite da pensão
Iclasse
Equiparação a filho
Conteúdo informativo. Cada habilitação exige análise documental concreta. Não configura consulta jurídica (Provimento CFOAB 205/2021).
A controvérsia histórica: 1997 a 2025
Por quase três décadas, a inclusão do menor sob guarda entre os dependentes do INSS oscilou entre exclusão legal e reconhecimento judicial. Em sua redação original, o art. 16 da Lei 8.213/1991 equiparava o menor sob guarda a filho para fins previdenciários. Em 1997, a Lei 9.528 retirou essa equiparação expressa, deixando apenas enteado e tutelado como equiparados.
O movimento legislativo gerou injustiça evidente: avós, tios e padrinhos que assumiam judicialmente a guarda de uma criança — muitas vezes em razão de morte, abandono ou incapacidade dos pais — deixaram de poder formalizar essa criança como dependente do INSS, ainda que ela vivesse exclusivamente sob seus cuidados. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 33, §3º) sempre garantiu, contudo, que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
A jurisprudência antes da Lei 15.108/2025
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 732, fixou tese protetiva: “o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica” — aplicando o ECA com primazia sobre a redação restritiva da Lei 8.213. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 732 RG, reconheceu a repercussão geral e confirmou a leitura constitucional protetiva.
Mesmo com esse entendimento, na via administrativa o INSS continuou indeferindo pedidos — o que obrigava as famílias a buscar o Judiciário. Na prática, ganhar o direito implicava custo emocional e financeiro adicional para crianças e adolescentes em situação de fragilidade.
O que mudou com a Lei 15.108/2025
Em 2025, o Congresso aprovou e o Executivo sancionou a Lei 15.108/2025, que repôs no texto do art. 16 da Lei 8.213 a equiparação expressa do menor sob guarda a filho, na classe I de dependentes [CONFIRMAR redação exata pós-publicação]. A intenção legislativa, declarada nos pareceres da relatoria, foi:
- Eliminar a divergência entre lei e jurisprudência;
- Evitar judicialização desnecessária e sobrecarga da Justiça Federal;
- Fortalecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CRFB, art. 227).
Na prática, a partir da vigência da Lei 15.108/2025, o INSS passa a reconhecer administrativamente o menor sob guarda como dependente, sem a necessidade de ação judicial — desde que cumpridos os requisitos materiais que detalhamos adiante.
Vigência e direito intertemporal: e os óbitos anteriores?
A questão delicada: óbitos do segurado-guardião anteriores à Lei 15.108/2025 seguem a regra antiga ou se beneficiam da nova lei?
A jurisprudência majoritária aplica a regra do tempus regit actum (a lei do tempo do fato, em regra, é a que rege o benefício). Significa que, para óbitos antes da vigência da Lei 15.108/2025, o INSS pode formalmente seguir negando administrativamente — mas há fortes argumentos para aplicar a nova lei como norma interpretativa, especialmente quando o óbito é recente. Em ações ajuizadas antes da publicação da Lei 15.108/2025, segue válida a tese do Tema 732 STJ. Em pedidos administrativos pós-vigência, a nova lei se aplica diretamente.
Requisitos materiais para habilitação do menor sob guarda
Mesmo com a equiparação legal expressa, a habilitação não é automática. O menor sob guarda precisa cumprir três requisitos cumulativos:
- Guarda formalizada por decisão judicial (ECA, art. 33). Termo de guarda emitido por Vara da Infância e Juventude ou Vara de Família, com cópia da sentença ou decisão que deferiu;
- Dependência econômica em relação ao guardião segurado. Provas documentais de que o segurado custeava as despesas do menor (residência, escola, saúde, alimentação);
- Idade compatível: regra geral, menor de 21 anos. Exceção: invalidez ou deficiência, que permite pensão vitalícia (Lei 13.135/2015).
Guarda de fato não basta — precisa ser judicial
Ponto crítico: a guarda de fato (situação em que avós ou tios cuidam da criança sem termo judicial) não é suficiente para habilitação no INSS. A Lei 15.108/2025 e o ECA exigem termo judicial. Famílias que têm guarda de fato precisam, antes do óbito do guardião (ou logo depois), formalizar a guarda na Vara competente.
O caminho mais ágil é o pedido de guarda no juízo da Infância (ou de Família, conforme organização local). Em comarcas do DF, o procedimento padrão dura entre 2 e 6 meses. Quando há urgência (óbito iminente do guardião), cabe pedir guarda provisória liminarmente.
Documentos para comprovar dependência econômica
O conjunto probatório deve demonstrar que o menor vivia sob a responsabilidade financeira do segurado-guardião. Ferramentas úteis:
- Termo de guarda judicial (essencial e insubstituível);
- Comprovantes de matrícula escolar pagos pelo guardião (boletos, recibos, contracheque com desconto);
- Plano de saúde ou plano odontológico em que o menor seja beneficiário pago pelo guardião;
- Declarações de imposto de renda do guardião com o menor como dependente;
- Comprovantes de residência comum (mesmo endereço para guardião e menor);
- Receitas médicas, exames, tratamentos pagos pelo guardião;
- Compras escolares (uniforme, material) com nota fiscal em nome do guardião;
- Declarações de testemunhas (vizinhos, professores, médicos da família).
Pela Lei 13.846/2019, a prova exclusivamente testemunhal não basta — é exigido pelo menos um indício documental, complementado por testemunhas. O ideal é reunir 3 a 5 documentos contemporâneos ao período da guarda.
Duração da pensão para o menor sob guarda
A pensão para o menor sob guarda obedece à mesma tabela aplicada ao filho biológico, conforme a Lei 13.135/2015. Em síntese:
| Situação | Duração da pensão |
|---|---|
| Menor sob guarda < 21 anos (regra geral) | Até completar 21 anos |
| Menor sob guarda inválido (invalidez antes dos 21) | Vitalícia, enquanto durar a invalidez |
| Menor sob guarda com deficiência intelectual, mental ou grave | Vitalícia, mediante avaliação biopsicossocial |
| Menor sob guarda emancipado por casamento ou econômico | Cessa com a emancipação (Lei 8.213, art. 77, §2º, II) |
A universidade não prorroga a pensão para o INSS — vale a regra estrita dos 21 anos. Algumas previdências estaduais ou de servidores em regimes próprios mantêm a regra dos 24 anos para universitários, mas isso não vale para o INSS geral.
Passo a passo para habilitar menor sob guarda
Roteiro prático para famílias que perderam o segurado-guardião e precisam habilitar o menor sob guarda na pensão:
- Reunir o termo de guarda judicial. Se houver apenas guarda de fato, ajuizar imediatamente o pedido de guarda na Vara competente, com pedido de antecipação de tutela quando há urgência;
- Reunir comprovantes de dependência econômica (3 a 5 documentos contemporâneos);
- Acessar o Meu INSS e solicitar “Pensão por Morte”; selecionar o vínculo “menor sob guarda equiparado a filho”;
- Acompanhar o cumprimento de exigências — o INSS pode pedir documentos complementares;
- Caso negado, recorrer ao CRPS (30 dias) ou ajuizar ação na Justiça Federal — ver no guia de habilitação de dependentes os caminhos detalhados.
Para óbitos pós-Lei 15.108/2025, a tendência é que o pedido administrativo seja deferido sem maiores percalços, desde que documentação esteja sólida.
Acumulação com outros benefícios e pensões
Tema frequente nas dúvidas das famílias: o menor sob guarda pode acumular pensão por morte do guardião com pensão de seu pai ou mãe biológicos, caso ambos sejam segurados falecidos? E com BPC?
- Pensão por morte de guardião + pensão por morte de pai/mãe biológico: em tese, possível, desde que comprovada dependência em ambos. A EC 103/2019 instituiu regra de acumulação com redutores quando há mais de uma pensão;
- Pensão por morte + BPC: incompatíveis — o BPC é assistencial e exige inexistência de outra renda no grupo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo per capita;
- Pensão por morte + pensão alimentícia do pai biológico vivo: compatíveis, mas a pensão alimentícia segue sua própria lógica (Código Civil, art. 1.694).
Orientação final para guardiões e famílias
A Lei 15.108/2025 trouxe segurança jurídica que faltava ao instituto. Para o futuro, três recomendações práticas:
- Formalize a guarda judicialmente assim que assumir os cuidados de uma criança ou adolescente. Termos verbais e arranjos informais não bastam para o INSS;
- Cadastre o menor como dependente no Meu INSS em vida. A inclusão administrativa em vida do guardião reduz drasticamente o risco de exigência ou indeferimento futuro;
- Mantenha documentação organizada: declarações de IR, planos de saúde, comprovantes de mensalidade escolar, contas em endereço comum — o conjunto convergente é o que sustenta a habilitação.
Perguntas frequentes
Menor sob guarda tem direito à pensão por morte em 2025?
Sim. A Lei 15.108/2025 recolocou expressamente o menor sob guarda judicial entre os dependentes do INSS, na classe I, equiparado a filho. Antes da nova lei, a equiparação era reconhecida pela jurisprudência (Tema 732 STJ) mas o INSS frequentemente negava na via administrativa. Agora a habilitação tende a ser concedida administrativamente, desde que comprovada a guarda judicial e a dependência econômica.
Guarda de fato (sem decisão judicial) é suficiente para habilitar?
Não. A Lei 15.108/2025 e o ECA exigem termo judicial de guarda (art. 33 ECA). Famílias com guarda de fato precisam, antes do óbito do guardião (ou logo depois), formalizar a guarda na Vara da Infância ou de Família. Quando há urgência por óbito iminente, cabe pedir guarda provisória liminar.
Como provar dependência econômica do menor sob guarda?
Reúna 3 a 5 documentos contemporâneos: termo de guarda judicial (essencial), declarações de imposto de renda do guardião com o menor como dependente, plano de saúde do menor pago pelo guardião, comprovantes de mensalidade escolar, contas em endereço comum, receitas médicas, compras escolares com nota fiscal em nome do guardião, e declarações de testemunhas. Lembre-se que a Lei 13.846/2019 exige indício documental — prova só testemunhal não basta.
Até que idade dura a pensão do menor sob guarda?
Em regra, até completar 21 anos (Lei 8.213, art. 77, §2º, II). Universidade não prorroga no INSS. Há exceções: menor sob guarda inválido com invalidez anterior aos 21 recebe pensão vitalícia enquanto durar a invalidez; menor sob guarda com deficiência intelectual, mental ou grave (Lei 13.135/2015 + LC 142/2013) também recebe vitaliciamente, mediante avaliação biopsicossocial do INSS.
A Lei 15.108/2025 vale para óbitos anteriores à sua vigência?
A regra geral é tempus regit actum: a lei do tempo do óbito rege o benefício. Para óbitos anteriores à vigência da Lei 15.108/2025, o INSS pode formalmente seguir indeferindo administrativamente, mas o Tema 732 STJ continua aplicável — o que sustenta ação judicial. Há argumentos para aplicar a nova lei como norma interpretativa em casos limítrofes. Recomenda-se análise do caso concreto.
Posso acumular pensão do guardião com pensão dos pais biológicos?
Em tese, sim, desde que comprovada a dependência econômica em ambos os vínculos. A EC 103/2019 instituiu regra de acumulação com redutores: o menor recebe 100% do benefício mais favorável e percentuais decrescentes do segundo (60% sobre o que excede 1 SM até 2 SM, e assim por diante). Pensão por morte e BPC são incompatíveis — o BPC é assistencial e exige inexistência de outra renda relevante na família.
O INSS negou. O que fazer?
Há dois caminhos. Primeiro, recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias da ciência da decisão — sem advogado obrigatório, mas com chance maior de êxito quando bem instruído com documentos novos. Segundo, ação judicial na Justiça Federal. Para óbitos pós-Lei 15.108/2025, a negativa tende a ser revertida no recurso administrativo. Para óbitos anteriores, o caminho judicial é mais comum, com base no Tema 732 STJ.
Caso o menor sob sua guarda dependa de pensão por morte
A equipe pode revisar o termo de guarda, organizar o conjunto probatório de dependência econômica e orientar sobre o pedido administrativo no Meu INSS, recurso ao CRPS ou ação judicial, conforme o caso concreto.
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