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Burnout e INSS 2026: doença ocupacional, B91 e estabilidade pós-alta

Burnout é doença ocupacional CID-11 QD85: gera B91 do INSS, 12 meses de estabilidade (art. 118), FGTS no afastamento e indenização. Guia da .

O burnout é doença ocupacional reconhecida pela OMS no CID-11 QD85 desde 1º de janeiro de 2022 e equiparada a acidente do trabalho pela Lei 8.213/91 (arts. 20, II e 21). Quando o nexo com o trabalho é reconhecido pelo INSS, o segurado recebe o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) sem carência, com FGTS depositado no afastamento e 12 meses de estabilidade pós-alta (art. 118), além de poder pleitear dano moral contra a empresa.

Pontos-chave

  • CID-11 QD85 classifica burnout como fenômeno ocupacional desde 2022; o velho Z73.0 do CID-10 perdeu a ambiguidade.
  • B91 (acidentário), não B31: garante FGTS no afastamento, dispensa carência e ativa o art. 118 da Lei 8.213/91.
  • 12 meses de estabilidade pós-alta, Súmula 378 do TST consolida o direito mesmo sem CAT, desde que comprovado o nexo.
  • NTEP automático em call center (CNAE 8220), bancário (6422) e transporte coletivo (4922) ativa o B91 sem perícia presencial em muitos casos.
  • Dano moral é pedido autônomo na Justiça do Trabalho (STF Tema 932, Súmula 278 do STJ) quando há metas abusivas ou omissão preventiva no PGR (NR-1).

Em resumo

Burnout deixou de ser estresse ou queixa difusa. Desde 1º de janeiro de 2022, a Organização Mundial da Saúde classifica a síndrome do esgotamento profissional no CID-11 QD85 como fenômeno ligado ao trabalho, e no Brasil, a adoção oficial do CID-11 nos sistemas de saúde está prevista para janeiro de 2027 (Ministério da Saúde, Nota Técnica 91/2024), de modo que o reconhecimento jurídico do burnout como doença ocupacional decorre diretamente da Lei 8.213/91 (arts. 20 e 21), e não da adoção formal do CID-11. A Lei 8.213/91, no art. 20, II, já equiparava a doença do trabalho ao acidente do trabalho; o art. 21 fecha o conceito ao alcançar qualquer quadro decorrente das condições especiais em que o serviço é executado.

O efeito prático tem duas pernas. Na previdência, o INSS deve conceder o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), sem carência, com FGTS recolhido pelo empregador durante todo o afastamento. Na esfera trabalhista, o art. 118 da Lei 8.213/91 garante 12 meses de estabilidade no emprego após a alta, e o trabalhador pode ainda pleitear dano moral quando há metas abusivas, jornadas excessivas ou omissão da empresa no inventário de riscos psicossociais da NR-1. O Maria Teixeira Advogados, com 21 anos de atuação previdenciária e trabalhista em Brasília-DF, acompanha pedidos B91 administrativos e judiciais e ações de reintegração ou indenização desde a porta de entrada, instruir o pedido corretamente no início faz mais pelo reconhecimento do que qualquer recurso depois. O burnout se insere no rol dos benefícios do INSS por incapacidade.

Burnout em números (2026)

  • QD85, código do CID-11 que classifica burnout como fenômeno ocupacional, vigente no Brasil desde 1º/1/2022.
  • 12 meses, estabilidade no emprego após a alta do B91 (art. 118, Lei 8.213/91).
  • 15 dias, afastamento mínimo para o B91; abaixo disso, o empregador CLT cobre.
  • 26/05/2026, início da autuação fiscal da NR-1 sobre Fatores de Risco Psicossociais (FRPRT) no PGR.

O que é burnout segundo o CID-11 QD85?

O burnout é um fenômeno ocupacional resultante de estresse crônico no trabalho não gerenciado com sucesso. A definição é da Organização Mundial da Saúde, no Capítulo 24 do CID-11, código QD85, em vigor desde 1º de janeiro de 2022. No Brasil, a adoção oficial do CID-11 nos sistemas de saúde está prevista para janeiro de 2027 (Ministério da Saúde, Nota Técnica 91/2024); até lá vigora o CID-10. O reconhecimento do burnout como doença do trabalho, contudo, não depende dessa adoção: decorre da Lei 8.213/91 (arts. 20 e 21).

A OMS reconhece três dimensões características: sentimentos de exaustão e esgotamento de energia, distanciamento mental do próprio trabalho, sentimentos de negativismo ou cinismo em relação à atividade profissional, e redução acentuada da eficácia profissional. O ponto técnico que tira o burnout do campo das queixas difusas é justamente o vínculo explícito com o contexto laboral: o QD85 só se aplica ao fenômeno ocupacional e não deve ser usado para descrever experiências de cansaço em outras áreas da vida. Quadros associados de depressão, ansiedade ou transtorno de adaptação podem coexistir, mas exigem outros CIDs (F32, F41, F43) e podem ou não decorrer da mesma exposição laboral.

Z73.0 (CID-10) versus QD85 (CID-11): por que o código antigo ainda aparece

Na classificação anterior, o burnout era descrito sob o Z73.0, “problema relacionado à dificuldade na organização do modo de vida”. A categoria Z reunia fatores que influenciam o estado de saúde, mas não constituíam doença em si. Com o CID-11, a OMS retirou a ambiguidade: o QD85 segue no capítulo de fatores que influenciam o contato com serviços de saúde, porém com classificação explícita de fenômeno ocupacional, fortalecendo o reconhecimento jurídico como doença do trabalho.

Atestados, laudos e até peças processuais ainda usam o Z73.0 por inércia. Quando isso acontecer, o segurado deve solicitar ao médico assistente que adote o código atualizado QD85 e mantenha cópia do prontuário. A literalidade do código no atestado faz diferença na perícia do INSS, o sistema cruza CID com CNAE para acionar o NTEP automático.

Burnout é doença ocupacional pela Lei 8.213/91?

Sim. A Lei 8.213/1991 distingue duas hipóteses que equiparam doença a acidente do trabalho. O art. 20, I trata da doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar de determinada atividade. O art. 20, II trata da doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. O burnout enquadra-se tipicamente como doença do trabalho (art. 20, II): é o conjunto de condições do ambiente laboral, metas abusivas, jornadas excessivas, gestão por humilhação, falta de pausa, sobrecarga emocional, que desencadeia o quadro.

O art. 20, § 2º fecha o conceito: a Previdência Social deve considerar acidente do trabalho a doença que, embora não incluída na relação dos incisos I e II do art. 20, resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente. A consequência é imediata. Para o INSS, deixa de haver carência de 12 meses (art. 26, II, da Lei 8.213/91) e o benefício recebe o código B91, auxílio por incapacidade temporária acidentário. Para o empregador, ativa o art. 118 (estabilidade) e o recolhimento de FGTS durante o afastamento (Lei 8.036/90, art. 15, §5º). Para a Justiça do Trabalho, abre porta para responsabilidade civil quando há culpa ou risco organizacional.

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

, Lei 8.213/1991, art. 118, estabilidade acidentária

B31 ou B91: por que o burnout deve ser acidentário

A diferença entre o auxílio-doença comum (B31) e o acidentário (B91) é financeira e jurídica, e a perícia do INSS é quem decide. Quando o nexo entre o quadro e o trabalho está demonstrado, por NTEP automático, por CAT emitida ou por laudo médico individual, o benefício correto é o B91. O efeito vai além do código: a Lei 8.213/91 dispensa carência para acidentes do trabalho e doenças ocupacionais (art. 26, II), a Lei 8.036/90 obriga o FGTS no afastamento e o art. 118 ativa a estabilidade pós-alta.

A tabela a seguir resume o que muda entre as três figuras que se cruzam no burnout, o B31, o B91 e a estabilidade trabalhista do art. 118 (que só existe quando há B91).

B31 × B91 × estabilidade do art. 118 no burnout

Três caminhos possíveis quando o segurado se afasta por burnout, o pivot é o reconhecimento (ou não) do nexo ocupacional pela perícia.

Critério B31, auxílio comum B91, auxílio acidentário Estabilidade art. 118
Quando incide Incapacidade temporária sem nexo com o trabalho Burnout reconhecido como doença ocupacional (art. 20, II) Decorre da concessão prévia do B91, não existe sozinha
Carência (12 meses) Exigida Dispensada (art. 26, II) Pressupõe o B91, herda a dispensa
FGTS durante o afastamento Não recolhido Empresa recolhe (Lei 8.036/90, art. 15, §5º) Manutenção do contrato → FGTS segue normal no retorno
Qualidade de segurado Exigida desde o início Exigida no momento do afastamento Vínculo trabalhista mantido por 12 meses pós-alta
Conversão em B32 Possível, se a perícia constatar definitividade Possível, com cálculo 100% (acidentária) Cessa se houver aposentadoria por incapacidade permanente
Base jurídica primária Lei 8.213/91, arts. 59 a 64 Lei 8.213/91, arts. 20, II + 20, §2º + 26, II Lei 8.213/91, art. 118 + Súmula 378 TST

A escolha entre B31 e B91 não cabe ao segurado: é definida pela perícia médica do INSS a partir do nexo CID × CNAE (NTEP) ou de prova individual. A estabilidade do art. 118, por sua vez, depende da configuração do B91 e do afastamento superior a 15 dias.

Para entender em detalhe o auxílio por incapacidade temporária (B31), veja o guia auxílio-doença em 2026: carência, Atestmed e valor, que cobre toda a porta de entrada do benefício.

Quando o NTEP presume o nexo em burnout

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91 e regulado pelo Decreto 6.042/2007, cria uma presunção de nexo entre a doença e o trabalho quando há correspondência estatística entre o CID e o CNAE do empregador. Na prática, o INSS já enquadra o pedido como B91 sem que o segurado precise comprovar individualmente o nexo, a empresa é que precisa contestar para reverter.

Para transtornos mentais ligados ao trabalho, capítulo no qual o burnout se enquadra, o NTEP é presumido em vários CNAEs de alta exposição. Os principais setores em que esse cruzamento opera automaticamente:

  • Atividades de teleatendimento / call center, CNAE 8220-2 (operadores de telemarketing, com metas e monitoramento contínuo).
  • Atividades bancárias, CNAE 6422-1 (caixas, gerentes, atendimento ao público, pressão por metas).
  • Atendimento ao público em geral, saúde, educação, varejo de alta pressão, segurança privada.
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, CNAE 4922-1 (motoristas urbanos, jornadas longas, pressão de cumprimento de horários).

Quando o NTEP é acionado, o INSS converte o benefício em B91 sem necessidade de CAT prévia. A empresa pode contestar administrativamente, pelo Recurso da Empresa contra o NTEP, alegando que o caso é individual, que o ambiente foi avaliado e que não há nexo. O ônus probatório, porém, se inverte: cabe ao empregador desconstruir a presunção.

Como caracterizar o burnout passo a passo

A sequência abaixo descreve o caminho administrativo padrão, do diagnóstico clínico até a concessão do B91 e, se cabível, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Do diagnóstico ao reconhecimento, fluxo

  1. Diagnóstico clínico com CID-11 QD85 (psiquiatra ou clínico), atestado e prontuário detalhados.
  2. Comunicação à empresa e entrega do atestado, afastamento se mais de 15 dias.
  3. Emissão da CAT em 1 dia útil pela empresa; se houver recusa, médico, sindicato ou o próprio trabalhador podem emitir (art. 22, §2º).
  4. Pedido no Meu INSS, auxílio por incapacidade temporária; anexar atestado, prontuário, exames, descrição da função e CNAE.
  5. Cruzamento NTEP CID × CNAE, automático no sistema do INSS.
  6. Perícia médica (Atestmed ou presencial), decisão pela concessão e enquadramento como B91.
  7. Concessão, FGTS no afastamento, qualidade de segurado preservada, DCB com possibilidade de prorrogação.
  8. Alta, começa a estabilidade de 12 meses no emprego (art. 118).
  9. Persistência da incapacidade, conversão em B32 (aposentadoria por incapacidade permanente) pela perícia, sem novo requerimento.

Estabilidade de 12 meses pós-alta, art. 118 e Súmula 378 do TST

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do B91, independentemente da percepção do auxílio-acidente. A finalidade do dispositivo é proteger o trabalhador no período mais frágil, o pós-alta, no qual recaídas são frequentes e a reinserção exige adaptação.

A Súmula 378 do TST consolida três pontos que aparecem repetidamente na prática:

  • A estabilidade pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário, OU constatação após a despedida de doença profissional ligada ao trabalho.
  • Aplica-se mesmo aos contratos por prazo determinado, contrariando interpretação restritiva mais antiga.
  • A ausência de CAT emitida pela empresa não impede o reconhecimento, desde que comprovado o nexo causal por outros meios (laudo, prontuário, prova testemunhal).

Em outras palavras: diagnosticado o burnout, afastado o trabalhador por mais de 15 dias e reconhecido o B91, há 12 meses de estabilidade após a alta. Demissão sem justa causa nesse período gera reintegração ou indenização equivalente ao período remanescente, à escolha do juízo trabalhista, sem prejuízo de eventual pedido de dano moral autônomo.

Indenização por dano moral contra a empresa

O reconhecimento administrativo do B91 abre uma porta adicional na Justiça do Trabalho: a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais e morais causados. A base normativa é tríplice, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (seguro contra acidente do trabalho, sem excluir indenização do empregador quando há dolo ou culpa), combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil.

O STF, no Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040), reconheceu a possibilidade de responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implica risco aos direitos de outrem, hipótese do art. 927, parágrafo único, do CC. Em quadros de burnout, a jurisprudência trabalhista tem aplicado a responsabilidade subjetiva (culpa demonstrada por metas abusivas, jornadas, gestão por humilhação) e, em ramos de exposição estrutural, call center, telecobrança, alguns segmentos do setor bancário, tem se aberto para responsabilidade objetiva quando o risco organizacional é inerente ao modelo de gestão.

A Súmula 278 do STJ fixa que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa, e não a data do diagnóstico em si. Em doença ocupacional, a jurisprudência soma a esse marco a ciência do nexo causal. Isso amplia a janela prática para o ajuizamento, sobretudo em quadros que se cronificam ao longo de meses.

O valor da indenização não tem tabela fixa. É fixado por arbitramento, considerando gravidade do quadro, tempo de afastamento, renda do trabalhador, porte da empresa e existência de medidas preventivas, ou de sua omissão. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tentou tarifar o dano extrapatrimonial no art. 223-G da CLT; o STF, na ADI 6.082, declarou inconstitucionais os limites estanques e manteve os parâmetros como orientativos, não como teto absoluto.

Jurisprudência relevante: STF, STJ, TST e TNU

Decisões que orientam burnout e doença ocupacional

Tribunal Identificador Decisão Status
STF Tema 932 (RE 828.040) Constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, art. 927, parágrafo único, CC. vigente
STJ Súmula 278 Termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. vigente
TST Súmula 378 Estabilidade acidentária pressupõe afastamento > 15 dias e B91, ou doença constatada após despedida; aplica-se a contrato por prazo determinado; ausência de CAT não impede o reconhecimento. vigente
TNU Súmula 47 Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. vigente

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes do trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva.”

, STF, Tema 932 (RE 828.040/DF), tese fixada em Repercussão Geral

Burnout no servidor público, licença saúde e readaptação

O servidor regido por estatuto (federal, distrital, estadual ou municipal) não recebe B91 do INSS, segue o Regime Próprio (RPPS) do respectivo ente. As consequências do burnout reconhecido como ocupacional para o servidor são análogas, mas operam por instrumentos diferentes:

  • Licença para tratamento de saúde com proventos integrais e contagem de tempo de serviço (art. 202 e seguintes da Lei 8.112/90 para a União; estatutos locais espelham a regra).
  • Readaptação funcional em caso de incapacidade parcial superveniente (art. 24 da Lei 8.112/90), reposicionamento em cargo compatível com a limitação.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a impossibilidade definitiva para qualquer cargo, nos termos da EC 103/2019 (cálculo de 60% + 2% ao ano excedente, ou 100% nas hipóteses do art. 26, §3º, II).
  • Em estados e municípios, aplicam-se os respectivos estatutos do servidor, a maioria prevê licença para tratamento de saúde análoga à federal e mecanismo de readaptação.

Servidores do Distrito Federal, que são o público recorrente do escritório, têm regramento específico na Lei Complementar 840/2011 (Estatuto dos Servidores do DF), que conversa com a Lei 8.112/90 e com a EC 103/2019. O nexo ocupacional segue sendo demonstrado por laudo da junta médica oficial.

Mini-casos: como o burnout chega à porta do escritório

Os três cenários abaixo são compósitos a partir do atendimento típico em Brasília, não correspondem a clientes específicos. Servem para demonstrar como o quadro técnico encontra a vida real.

Sra. Carmem, operadora de call center em Taguatinga

Sra. Carmem trabalhou por sete anos como operadora de telemarketing receptivo (CNAE 8220-2). A partir do terceiro ano, passou a registrar metas mensais crescentes, monitoramento minuto a minuto e advertências por tempo médio de atendimento alto. Em janeiro de 2026, foi diagnosticada com burnout (QD85) e transtorno depressivo (F32) e afastada por sessenta dias pelo psiquiatra. Pediu auxílio pelo Meu INSS.

CID × CNAE
QD85 × 8220-2, NTEP automático
Resultado
B91 concedido; FGTS recolhido no afastamento
Pós-alta
12 meses de estabilidade ativados

Caso hipotético. Resultados variam conforme o quadro clínico individual, a documentação e a perícia.

Marcelo, professor da SEEDF

Marcelo, professor de uma escola pública de Ensino Médio em Ceilândia, acumulava regência de turmas, coordenação pedagógica e plantão de tarde após retomada presencial. Apresentou exaustão crônica, perda de concentração e ideação de desistir da docência. Diagnóstico psiquiátrico de burnout (QD85). Como servidor estatutário, não cabe B91: o caminho foi licença para tratamento de saúde (art. 273 da LC 840/2011), com avaliação pela junta médica do DF.

Regime
Estatutário, LC 840/2011 + EC 103/2019
Instrumento
Licença saúde com proventos integrais
Perspectiva
Readaptação ou aposentadoria por incapacidade, se a quadro persistir

Caso hipotético. Servidor público segue o RPPS, não recebe B91.

Sra. Beatriz, gerente de relacionamento bancário

Sra. Beatriz, há doze anos em um grande banco privado em Brasília, passou por reestruturação organizacional em 2024 e teve a carteira de clientes triplicada. Em meados de 2025, começou a apresentar insônia, taquicardia, despersonalização do trabalho e crises de choro pré-expediente. Diagnóstico de burnout (QD85). A empresa recusou emitir a CAT alegando “ausência de nexo”. Sra. Beatriz emitiu a CAT pelo médico assistente (art. 22, §2º) e pediu o B91 pelo Meu INSS.

CID × CNAE
QD85 × 6422-1, NTEP automático
B91
Concedido; estabilidade ativada após alta
Trabalhista
Reclamação de dano moral em curso (Tema 932 STF)

Caso hipotético. A recusa empresarial em emitir CAT não impede o reconhecimento do B91, mas pode caracterizar conduta infrativa.

Prevenção: o que muda com a NR-1 atualizada em 2024

A Norma Regulamentadora NR-1, atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, passou a exigir o gerenciamento dos Fatores de Risco Psicossociais Relacionados ao Trabalho (FRPRT) dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O período educativo vai até 25 de maio de 2026, a partir de 26 de maio de 2026, a Inspeção do Trabalho passa a autuar empresas que não tenham inventariado e tratado esses riscos.

Na prática, o PGR precisa identificar, avaliar e controlar fatores como: carga de trabalho excessiva, jornadas longas e turnos invertidos, falta de pausa, gestão por pressão de metas, assédio moral organizacional, violência no ambiente, isolamento social e ausência de apoio. A NR-17 (ergonomia) e a NR-7 (PCMSO) já alcançavam parte desse desenho, o que muda é a exigência expressa de plano de ação e indicadores no PGR.

A omissão dessa avaliação tem três consequências possíveis: autuação fiscal pela Inspeção do Trabalho, ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho e, no plano individual, agravamento do dever de indenizar em ação trabalhista. Quando o empregado apresenta burnout reconhecido e a empresa não consegue demonstrar que avaliou e tratou os riscos psicossociais, o argumento de “ausência de culpa” perde força.

Quando o burnout NÃO se aplica

Quando NÃO cabe enquadrar como burnout ocupacional

  • Sintomas leves sem CID-11 QD85, cansaço, ansiedade pontual e baixa motivação não preenchem, sozinhos, o critério da OMS. Burnout exige diagnóstico médico formal com QD85.
  • Estresse decorrente de fatores não-ocupacionais, luto, separação, dificuldades familiares, doença em pessoa próxima. Pode haver quadro depressivo (F32), mas não burnout no sentido técnico do CID-11.
  • Sem nexo causal demonstrável com o ambiente laboral, atividade autônoma sem rotina coordenada, posto sem metas ou pressão organizacional, profissão recém-iniciada sem exposição relevante.
  • Quadro depressivo (F32) ou ansioso (F41) puros, podem dar direito a auxílio por incapacidade temporária (B31, comum) ou a B91 quando ligados ao trabalho, mas não a B91 com fundamento em burnout (QD85) se o CID atribuído for outro.
  • Trabalhador que perdeu a qualidade de segurado, fora do período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91) e sem novas contribuições, o INSS não concede benefício previdenciário ainda que o quadro clínico esteja presente.

Perguntas frequentes sobre burnout e INSS

Burnout dá direito ao auxílio-doença acidentário (B91)?

Sim, quando o INSS reconhece o nexo entre o quadro e o trabalho. A combinação CID-11 QD85 + CNAE de risco aciona o NTEP automático em vários setores (call center, bancário, transporte coletivo, atendimento ao público). Mesmo sem NTEP automático, é possível obter o B91 com prova individual do nexo, laudo psiquiátrico, prontuário, descrição da função e do ambiente.

Posso ser demitido durante ou logo após o afastamento por burnout?

Não, sem justa causa. Durante o afastamento por B91 o contrato fica suspenso. Após a alta, o art. 118 da Lei 8.213/91 garante 12 meses de estabilidade no emprego. Demissão sem motivo nesse período gera reintegração ou indenização do período restante. A Súmula 378 do TST confirma a estabilidade mesmo sem CAT, desde que comprovado o nexo.

A empresa precisa recolher FGTS durante o afastamento por burnout?

Sim, quando o benefício é o B91 (acidentário). O art. 15, §5º da Lei 8.036/90 obriga o empregador a recolher o FGTS durante todo o período de afastamento por acidente do trabalho ou doença ocupacional. No B31 (auxílio comum) não há essa obrigação, mais um motivo para reivindicar o reconhecimento como acidentário.

E se a empresa se recusar a emitir a CAT?

A CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública (art. 22, §2º da Lei 8.213/91). A emissão é gratuita e online no portal gov.br/inss. A recusa empresarial não impede o reconhecimento do B91, mas pode configurar conduta passível de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Burnout pode gerar indenização por dano moral?

Pode. A Justiça do Trabalho aplica os arts. 186 e 927 do Código Civil combinados com o art. 7º, XXVIII, da CF e a tese do STF, Tema 932. A condenação ocorre quando há prova de metas abusivas, jornadas excessivas, gestão por humilhação, assédio moral organizacional ou ausência de gerenciamento dos riscos psicossociais no PGR (NR-1 atualizada). O valor é arbitrado caso a caso, observando gravidade, renda, tempo de afastamento e porte da empresa.

Quanto tempo posso ficar afastado por burnout?

Não há prazo máximo legal. O afastamento dura enquanto persistir a incapacidade para o trabalho habitual, conforme avaliação periódica do perito do INSS. Casos leves cessam em poucos meses; casos graves podem prolongar-se por anos e, em última hipótese, evoluir para aposentadoria por incapacidade permanente (B32). O segurado é convocado para perícias periódicas de revisão.

Servidor público também tem direito a B91 e estabilidade?

Não. O servidor estatutário (federal, distrital, estadual, municipal) segue o regime próprio (RPPS), não o RGPS do INSS. As consequências do burnout reconhecido como ocupacional, no servidor, são: licença para tratamento de saúde com proventos integrais (art. 202 da Lei 8.112/90 e estatutos análogos), readaptação funcional (art. 24) e, em hipóteses extremas, aposentadoria por incapacidade permanente nos termos da EC 103/2019.

Quando faz sentido conversar com a equipe

O burnout é, hoje, a doença ocupacional que mais cruza trabalhista e previdenciário no banco do escritório. A regra é clara, CID-11 QD85 + nexo com o trabalho ativa o B91 do INSS, FGTS no afastamento, 12 meses de estabilidade pós-alta e a possibilidade de indenização, mas a prática é técnica: laudos com CID errado, CNAE divergente, CAT recusada, perícia que reclassifica como B31 e prazos de recurso que correm em silêncio. Cada uma dessas pontas pode encolher um direito que a lei reconhece em cheio.

Se você está afastado, recebeu B31 quando o caso era acidentário, foi demitido dentro da estabilidade ou sente que a empresa não trata os riscos psicossociais previstos na NR-1, vale uma conversa técnica antes que os prazos corram. A equipe do Maria Teixeira Advogados, sob a coordenação da Dra. Maria Teixeira na frente previdenciária e da Dra. Giulianna Soares na frente trabalhista, faz a análise inicial do seu caso e indica o melhor caminho, com atendimento presencial em Brasília-DF e por videoconferência em todo o Brasil. Fale com a gente e conheça também o conteúdo de direito do trabalho e de direito previdenciário do escritório.

Este conteúdo é informativo e respeita o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB sobre publicidade na advocacia. Não constitui oferta de serviços nem promessa de resultado. Os mini-casos descritos são compósitos hipotéticos, não correspondem a clientes específicos. As referências legais, normativas e jurisprudenciais refletem o estado da legislação e da jurisprudência em maio de 2026, sempre consulte um advogado inscrito na OAB para o exame do seu caso concreto.


Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

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