Em 30 segundos
- Quem tem direito: trabalhador com depressão (F32, F33) ou ansiedade (F40, F41) por nexo causal ou concausal com o trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91).
- Benefício: B91 (acidentário) quando o nexo é reconhecido; auxílio-acidente B94 (50%) se restar sequela permanente.
- Direitos extras: FGTS durante o afastamento e estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118), garantida pela Súmula 378, II, do TST mesmo sem CAT.
- Erro comum: o INSS concede B31 (comum) mesmo com nexo. Cabe conversão de B31 em B91 no CRSS ou na Justiça Federal, com efeitos retroativos.
- Prazos: 10 anos de decadência e 5 anos de prescrição no previdenciário (art. 103); 2 anos após o fim do contrato no trabalhista.
F32CID
Episódio depressivo (e F33 recorrente).
F41CID
Transtornos ansiosos (e F40 fobias).
B91espécie
Auxílio acidentário com nexo confirmado.
12meses
Estabilidade após a alta (art. 118).
Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.
Em resumo
- Doença ocupacional: depressão e ansiedade entram quando o trabalho é causa ou concausa do quadro (art. 20, II, da Lei 8.213/91).
- Lista oficial: a Portaria GM/MS 1.339/1999 inclui os CID-F no rol de doenças do trabalho, espelhada no Anexo II do Decreto 3.048/99.
- Concausa: basta o trabalho ter contribuído de forma relevante; predisposição anterior não afasta o nexo (art. 21, I).
- B91 e não B31: com nexo, o benefício é acidentário, com FGTS e estabilidade de 12 meses (art. 118).
- Indenização: em ambiente de assédio comprovado, o empregador responde por danos morais e materiais.
Depressão, ansiedade e o trabalho: o que a legislação reconhece
Depressão e transtornos de ansiedade são, atualmente, as doenças mais frequentes em afastamentos previdenciários prolongados. O reconhecimento como doença do trabalho, conforme o art. 20, II, da Lei 8.213/91, depende da configuração de nexo causal ou concausal com o ambiente laboral, ainda que o trabalho não seja a única causa. Esse quadro integra o conjunto dos benefícios por incapacidade do INSS em 2026.
A Portaria GM/MS 1.339/1999, que aprovou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, inclui no Grupo V (Transtornos Mentais e do Comportamento) as principais entidades: episódios depressivos (F32), transtorno depressivo recorrente (F33), transtornos ansiosos (F40, F41), reações ao estresse e transtornos de adaptação (F43, incluindo o conhecido como burnout), neurastenia (F48.0) e outras. O Decreto 3.048/99 espelha esse rol no Anexo II, viabilizando o reconhecimento direto pelo INSS.
CID-F mais frequentes: descritivo clínico-legal
- F32, episódio depressivo (leve, moderado, grave): humor deprimido, anedonia, fadiga, perda de concentração; duração mínima de 2 semanas. É o CID mais visto em B91 por gatilho ocupacional.
- F33, transtorno depressivo recorrente: episódios repetidos. Quando ligado à reentrada no trabalho após alta, aponta forte concausalidade.
- F40, transtornos fóbico-ansiosos: fobias específicas, sociais, agorafobia. Em casos de exposição a violência (call center, bancários assaltados), correlato direto.
- F41, outros transtornos ansiosos: TAG, ataques de pânico, transtorno misto ansioso-depressivo. Frequentes em ambientes de meta agressiva.
- F43.0, reação aguda ao estresse: após evento traumático (assalto, assédio agudo, acidente).
- F43.1, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT): clínico clássico em policiais, bombeiros, motoristas vítimas de assalto.
- F43.2, transtornos de adaptação: resposta a mudança significativa de vida, frequente em readaptação ou demissões traumáticas.
- Z73.0 / F43 (burnout): síndrome de esgotamento profissional, com nexo presumido em ambientes de jornada e meta abusivas. Para o tema dedicado, leia Burnout, síndrome de esgotamento profissional.
Caracterização do nexo causal ou concausal
Diferentemente de doenças físicas, em transtornos mentais a caracterização do nexo é multifatorial. A legislação brasileira (art. 21, I, da Lei 8.213/91) admite a concausalidade: basta que o trabalho tenha contribuído de forma relevante para o desencadeamento ou agravamento do quadro, ainda que existam outros fatores predisponentes.
Os elementos probatórios principais são:
- Laudo psiquiátrico com hipótese diagnóstica, histórico de início dos sintomas e correlação com o ambiente de trabalho.
- Prontuário do PCMSO e do médico do trabalho.
- Histórico funcional e mudanças recentes (transferência, promoção, perda de chefia, início em projeto-chave).
- Prova testemunhal de colegas sobre o ambiente, assédio, jornada, metas.
- Comunicações internas: e-mails, WhatsApp, reuniões gravadas.
- NTEP automático quando o CNAE da empresa tem correlação estatística com o CID-F na tabela do art. 21-A.
Sobre o NTEP em transtornos mentais e o atalho probatório, leia NTEP, nexo técnico epidemiológico previdenciário.
B31 vs B91: o erro mais comum em transtornos mentais
Em depressão e ansiedade, é extremamente comum o INSS conceder B31 (espécie comum) mesmo havendo nexo ocupacional, sob o argumento de que o quadro psiquiátrico tem causa multifatorial. A consequência é pesada: sem FGTS no afastamento, sem estabilidade do art. 118 e sem caminho para o B94.
A solução é pedir a conversão de B31 em B91, administrativamente (recurso ao CRSS) ou pela Justiça Federal. Reconhecido o nexo posteriormente, ele retroage: gera FGTS sobre os meses de afastamento, atrai a estabilidade do art. 118 (Súmula 378, II, do TST, mesmo sem CAT) e pode gerar auxílio-acidente vitalício se houver sequela. Para a fronteira entre as espécies, leia B91 e B31, auxílio-doença comum e acidentário.
Como pedir a conversão de B31 em B91, passo a passo
- Reúna o laudo psiquiátrico com hipótese diagnóstica (CID-F), histórico de início dos sintomas e correlação com o trabalho.
- Junte prontuário do PCMSO, histórico funcional, prova testemunhal e comunicações internas que demonstrem o ambiente abusivo.
- Verifique se o CNAE da empresa aciona o NTEP automático para o CID-F (art. 21-A); se sim, o ônus probatório se inverte para o empregador.
- Protocole o recurso administrativo ao CRSS pedindo a reclassificação de B31 para B91, com a documentação do nexo concausal.
- Negado o pedido, ajuíze a ação na Justiça Federal, com requerimento de perícia psiquiátrica que avalie o nexo concausal.
- Reconhecido o nexo, requeira os efeitos retroativos: FGTS dos meses de afastamento, estabilidade do art. 118 e auxílio-acidente B94 em caso de sequela.
CAT em saúde mental: quem emite e como
A CAT é obrigatória para o empregador (art. 22 da Lei 8.213/91). Em transtornos mentais, é raramente emitida espontaneamente; quase sempre é o trabalhador, o médico assistente, o sindicato ou o Ministério Público do Trabalho que assume o ato. A ausência da CAT pelo empregador não impede o B91 (a ação judicial converte) nem afasta a estabilidade do art. 118 (Súmula 378, II).
Em ambientes de assédio comprovado, a recusa em emitir a CAT é indício adicional de má-fé e reforça o pedido de danos morais.
Estabilidade do art. 118 e doença mental
Concedido o B91 e havendo afastamento maior que 15 dias, há 12 meses de estabilidade após a alta. Em transtornos mentais, o cenário mais frequente é: o trabalhador recebe B31, é dispensado pouco depois da alta, e somente em ação judicial obtém o reconhecimento da doença ocupacional. A Súmula 378, II, do TST garante a estabilidade nesse cenário. Para os contornos práticos, leia estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91.
Indenização trabalhista: danos morais e materiais
Em transtornos mentais com nexo ocupacional, a ação trabalhista contra o empregador frequentemente cumula:
- Danos morais: pelo sofrimento causado pelo adoecimento e pelo assédio (CC, art. 186; CLT, arts. 223-A a 223-G após a Lei 13.467/2017).
- Danos materiais: despesas com tratamento psiquiátrico, psicoterapia, medicamentos contínuos (CC, art. 949).
- Pensão mensal: quando há redução ou perda da capacidade laboral (CC, art. 950).
- Reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade do art. 118.
- Indenização por assédio moral autônoma, quando configurado o assédio (CC, art. 186, e arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88).
Assédio moral: prova e quantificação
A configuração do assédio exige conduta abusiva reiterada que cause dano à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador. Provas típicas: depoimento de colegas, e-mails ofensivos, gravações ambientais (admissíveis se feitas pelo próprio interlocutor), atas de reuniões com cobrança humilhante, registros de jornada, prontuário médico contemporâneo à conduta. A Lei 13.467/2017 trouxe parâmetros de quantificação em salários contratuais, tipicamente até 50 salários em ofensa de natureza gravíssima.
CNAEs com NTEP automático em CID-F
Embora menos exaustiva que para doenças físicas, a tabela CID/CNAE do art. 21-A inclui correlações estatísticas para transtornos mentais em diversos setores:
- 64.21 a 64.24: bancos e cooperativas (F32, F33, F41).
- 82.20-2/00: centrais de teleatendimento, call center (F32, F41, F43).
- 49.30-2: transporte rodoviário (F43.1 TEPT em motoristas vítimas de assalto).
- 84.24-8/00: segurança pública (F43.1).
- 85.50: serviços de educação (F32, F43).
- 86.10-1/02: atividades de atenção à saúde (F32, F41, F43.0 em equipes hospitalares).
Reconhecido o NTEP, o INSS concede o B91 automaticamente; o ônus probatório se inverte para a empresa.
Cenários práticos: o que muda em cada caso
Cenários, benefício provável e direitos extras
Como o perfil do caso muda a espécie de benefício e os direitos acessórios.
| Cenário | Benefício provável | Direitos extras |
|---|---|---|
| Bancário com depressão por meta abusiva | B91 via NTEP CNAE 64.21 | Estabilidade 12 meses e danos morais |
| Operador de call center com pânico | B91 via NTEP CNAE 82.20 | FGTS, estabilidade e indenização |
| Motorista com TEPT após assalto | B91 (F43.1) | Danos morais e tratamento custeado pelo empregador |
| Profissional de saúde com burnout | B91 (F43 / Z73.0) | Estabilidade e indenização por jornada abusiva |
| Vítima de assédio moral demitida após alta de B31 | Conversão de B31 para B91 e Súmula 378, II | Reintegração e danos morais cumulados |
Jurisprudência relevante
Decisões e súmulas aplicáveis
Última conferência: 19 jun 2026.
| Tribunal | Tema | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| TST | Súmula 378, II | Garante a estabilidade acidentária mesmo sem CAT, quando reconhecida a doença ocupacional após a dispensa. | Vigente |
| STJ | Súmula 278 | O prazo prescricional só corre da ciência inequívoca da incapacidade, postergando o início em casos de nexo reconhecido depois. | Vigente |
| STF | ADIs 6050, 6069 e 6082 | O tabelamento do dano extrapatrimonial (CLT, arts. 223-A e 223-G) é parâmetro orientador, e não teto; o juízo pode fixar valor superior fundamentado. | Vigente |
Prazos: previdenciário e trabalhista
Em ações previdenciárias: 10 anos de prazo decadencial para revisões (art. 103 da Lei 8.213/91); 5 anos prescricionais para parcelas vencidas. Em ações trabalhistas: 2 anos após o término do contrato, com 5 anos retroativos. Em transtornos mentais, a Súmula 278 do STJ (ciência inequívoca da incapacidade) tende a postergar o início do prazo até o reconhecimento médico do nexo. Para entender o impacto do CNIS no cálculo, leia CNIS, passo a passo de análise.
Perguntas frequentes sobre depressão e ansiedade no trabalho
Depressão pode ser doença do trabalho?
Sim. O art. 20, II, da Lei 8.213/91 reconhece a doença do trabalho desencadeada ou agravada por condições laborais. A Portaria GM/MS 1.339/1999 incluiu CIDs F00 a F99 (transtornos mentais) na lista oficial. Reconhecido o nexo causal ou concausal, o INSS concede B91 e abrem-se direitos a FGTS, estabilidade e, em caso de sequela, auxílio-acidente.
Meu B91 saiu como B31. O que fazer?
Em transtornos mentais, isso é comum. Cabe pedido de conversão de B31 em B91, via recurso administrativo ao CRSS ou diretamente pela Justiça Federal, com perícia psiquiátrica que avalia o nexo concausal. Reconhecido o nexo, retroagem FGTS, estabilidade do art. 118 e direito a auxílio-acidente em caso de sequela.
Preciso comprovar assédio para que a depressão seja ocupacional?
Não necessariamente. O nexo pode advir de condições objetivamente abusivas, como jornada extenuante, metas desproporcionais, exposição a violência ou ritmo intolerável, ainda que sem assédio individualizado. O assédio, quando comprovado, qualifica o pedido de danos morais e eleva as quantificações.
Empresa nega CAT em transtorno mental. Como provar o nexo?
A prova se faz por laudo psiquiátrico contemporâneo, prontuário do médico do trabalho, histórico funcional, depoimentos de colegas, e-mails e mensagens, atas de reuniões, registros de jornada e NTEP automático (se houver). A CAT pode ser emitida pelo próprio segurado, médico, sindicato ou MPT. A ausência não impede B91 nem estabilidade (Súmula 378, II, do TST).
Já tinha depressão antes do trabalho. Perdi o nexo?
Não. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 admite expressamente a concausalidade: basta que o trabalho tenha contribuído de forma relevante para o agravamento do quadro pré-existente. A predisposição é biologicamente normal em transtornos mentais; o que se discute é se o trabalho funcionou como gatilho ou intensificador.
Tive ataques de pânico mas não me afastei. Tenho direito a algo?
Se houver redução, ainda que parcial, da capacidade laboral, é cabível o auxílio-acidente B94 (50% do salário-de-benefício, vitalício até a aposentadoria, cumulável com salário). Também são cabíveis pedidos trabalhistas de danos morais e materiais contra o empregador, quando configurada a culpa por meta abusiva, jornada extenuante ou assédio.
Quanto vale a indenização por assédio moral?
Os arts. 223-A a 223-G da CLT (com a redação da reforma de 2017) trazem parâmetros: ofensa leve até 3 salários contratuais; média até 5 salários; grave até 20 salários; gravíssima até 50 salários. O STF (ADIs 6050, 6069 e 6082, j. 26/06/2023) deu interpretação conforme aos arts. 223-A e 223-G da CLT: o tabelamento é parâmetro orientador, mas não é teto, podendo o juízo fixar valor superior desde que fundamentado e aplicar supletivamente o Código Civil. Em casos de assédio sistemático que gera depressão grave, decisões recentes superam R$ 50 mil.
