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Alienação Mental pode dar direito a isenção do Imposto de Renda

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Alienação Mental pode dar direito a isenção do Imposto de Renda

Mas, o que é alienação mental para a lei?

Alienação mental é o termo utilizado nos textos legais para se referir aos transtornos psiquiátricos ou neuropsiquiátricos. Estas doenças psiquiátricas ou neuropsiquiátricas para serem reconhecidas como alienação mental precisam seguir uma série de critérios. A doença necessita: ser grave e persistente; ser resistente aos tratamentos habituais; comprometer gravemente a visão sobre a realidade, a capacidade de entendimento e de se autodeterminar; tornar a pessoa inválida para qualquer trabalho e de forma permanente.

Segundo o Manual da Perícia Oficial em Saúde, o quadros que podem ser enquadrados em alienação mental são:

  • Esquizofrenia crônica e residual;

  • Psicoses graves em estado crônico e residual, como transtorno bipolar, transtorno delirante (paranoia), transtorno psicótico induzido por substância;

  • Demências como por Parkinson, Alzheimer, vascular, de Pick;

  • Retardos mentais graves.

Não é possível enquadrar em alienação mental: os Transtornos da personalidade; Transtornos relacionados ao estresse e somatoformes e Transtornos neuróticos (mesmo os mais graves). Portanto, a depressão ou a síndrome de burnout não se enquadram como alienação mental para a isenção de imposto de renda. Porém, é possível solicitar a isenção por essas doenças, se estas forem decorrentes do trabalho e esta relação for comprovada. Nesse caso, a isenção seria por moléstia profissional e não alienação mental. 

Resumidamente, a alienação mental é uma condição gerada por várias doenças psiquiátricas caracterizadas pela incapacidade de gerenciamento da própria vida, seja no âmbito profissional, financeira, afetiva, etc. É costumeiro, nos casos de alienação mental a indicação de um curador, isto é, de um responsável pelo indivíduo com transtornos psiquiátricos ou neuropsiquiátricos.

A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, e no art. 35, II, b, do Decreto 9.580/2018  concedeu o benefício da isenção de imposto de renda por alienação mental levando em conta o impacto negativo que as doenças causam no orçamento das pessoas portadoras, além de frequentemente motivarem aposentadoria por invalidez. 

Para comprovar que a doença está no contexto da alienação mental, é necessário apresentar laudo médico detalhado do quadro clinico do paciente, com o CID (código internacional da doença).

A solicitação de isenção de imposto de renda não é feita na Receita Federal. Para aposentados e pensionistas do INSS o pedido deverá ser feito pelo site do próprio instituto, pois o requerente será submetido a perícia médica para se beneficiar da isenção. Para os requerentes de Institutos Próprios de Previdencia Social como Servidores Publicos Federais, Estaduais e Municipais deverão fazer o requerimento no seu próprio órgão de origem, bem como os Militares em suas Organizações Militares. 

Atenção, para aqueles que tinham direito a isenção e não sabiam podem pedir a Restituição que deverá ser feita na Receita Federal. O período que será pago, caso você tenha direito a isenção, será de no máximo 05 anos a contar da data requerimento administrativo ou da ação judicial.     

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Perguntas frequentes

O que é alienação mental para fins de isenção de Imposto de Renda?

Alienação mental é o termo legal usado pela Lei 7.713/1988 para designar transtornos psiquiátricos ou neuropsiquiátricos graves e persistentes, resistentes aos tratamentos habituais, que comprometem gravemente a percepção da realidade, a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando a pessoa inválida para qualquer trabalho de forma permanente. Não é toda doença psiquiátrica que se enquadra: a análise é técnica e exige laudo médico detalhado.

Quais doenças podem ser enquadradas como alienação mental?

Segundo o Manual da Perícia Oficial em Saúde, podem ser enquadradas: esquizofrenia crônica e residual; psicoses graves crônicas e residuais (transtorno bipolar grave, transtorno delirante/paranoia, transtorno psicótico induzido por substância); demências como Parkinson, Alzheimer, vascular e de Pick; e retardos mentais graves. Cada caso depende de avaliação pericial.

Depressão e burnout são considerados alienação mental?

Como regra, não. Transtornos da personalidade, transtornos relacionados ao estresse, transtornos somatoformes e neuróticos (mesmo os mais graves), incluindo depressão e síndrome de burnout, não são enquadrados como alienação mental para fins de isenção de IR. Quando, porém, decorrem do trabalho e há nexo causal comprovado, é possível discutir a isenção sob a hipótese distinta de moléstia profissional.

Quem tem alienação mental e ainda trabalha tem direito à isenção?

Não. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 atinge apenas proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Pessoa em atividade não tem direito à isenção do IR sobre o salário, ainda que portadora de alienação mental — embora possa, se comprovada a incapacidade, postular aposentadoria por incapacidade permanente e, depois, a isenção sobre os proventos.

Como provar alienação mental no pedido de isenção?

É necessário apresentar laudo médico detalhado descrevendo o quadro clínico, o histórico, a evolução da doença e o CID, preferencialmente emitido por serviço médico oficial. Aposentados e pensionistas do INSS são submetidos a perícia médica oficial; servidores públicos, ao serviço médico do respectivo ente; militares, à OM. O laudo é peça central para o reconhecimento.

Onde se faz o pedido de isenção de IR por alienação mental?

O pedido não é feito na Receita Federal, mas na fonte pagadora dos proventos. Aposentados e pensionistas do INSS pedem pelo Meu INSS, com perícia oficial. Servidores públicos federais, estaduais ou municipais devem requerer no respectivo órgão de origem. Militares fazem o requerimento em sua Organização Militar. A Receita Federal entra na restituição do que foi pago indevidamente.

É possível recuperar valores de IR pagos indevidamente?

Sim. Quem tinha direito à isenção e continuou pagando IR pode pleitear restituição, em regra limitada aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo ou à propositura da ação judicial, conforme prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). A restituição costuma exigir ação judicial — recomenda-se análise por advogado tributarista ou previdenciarista.

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Danylo Mateus

Advogado especialista

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