Alguns contribuintes podem desfrutar da isenção de impostos em razão da renda, por doença e por idade.
No tema de hoje, iremos falar da isenção para aqueles portadores de doenças graves que estão previstas na Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, e no art. 35, II, b), do Decreto 9.580/2018. São elas:
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida
- fibrose cística (mucoviscidose)
Mas, atenção, a isenção é somente para os proventos de aposentadoria ou reforma. Significa dizer que não terão direito aqueles que ainda continuam trabalhando e que tenham as doenças graves. Além disso, o Superior Tribunal Justiça já decidiu que a isenção é somente para as doenças que estão relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Importante, o pedido de isenção de renda não é feito na Receita Federal
Para aposentados e pensionistas do INSS o pedido deverá ser feito pelo site do próprio instituto, pois o requerente será submetido a perícia médica para se beneficiar da isenção. Para os requerentes de Institutos Próprios de Previdencia Social como Servidores Publicos Federais, Estaduais e Municipais deverão fazer o requerimento no próprio órgão de origem, bem como os Militares.
Para aqueles que tinham direito a isenção e não sabiam podem pedir a Restituição e que deverá ser feita através de processo judicial. O período que será pago, caso você tenha direito a isenção, será de no máximo 05 anos a contar da data requerimento administrativo ou da ação judicial.
Perguntas frequentes
Quais doenças graves podem dar direito à isenção de Imposto de Renda?
Segundo o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e o art. 35, II, b, do Decreto 9.580/2018, podem ensejar isenção de IR sobre proventos de aposentadoria ou reforma: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, AIDS e fibrose cística (mucoviscidose).
A isenção vale para quem ainda está trabalhando?
Não. A isenção de Imposto de Renda da Lei 7.713/1988 alcança apenas os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Quem ainda está em atividade, mesmo portador de uma das doenças listadas, não tem direito à isenção sobre o salário pelo art. 6º, XIV. Ainda assim, conforme o caso, pode haver outras hipóteses de tratamento tributário ou afastamento por incapacidade — exige análise técnica.
A lista de doenças graves é taxativa segundo o STJ?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativa, ou seja, somente as doenças expressamente previstas dão direito à isenção. Outras patologias graves, mesmo gravíssimas, não autorizam a isenção via essa hipótese legal.
O pedido de isenção é feito na Receita Federal?
Não. Para aposentados e pensionistas do INSS, o pedido é feito no próprio INSS, com submissão a perícia médica. Para servidores públicos federais, estaduais e municipais e para militares, o requerimento ocorre no respectivo órgão de origem. A Receita Federal entra apenas na restituição do IR pago indevidamente, em regra via processo judicial.
Como recuperar valores pagos a maior antes do reconhecimento da isenção?
Quem tinha direito à isenção e continuou pagando IR sobre os proventos pode pleitear a restituição. O período retroativo é, em regra, limitado a cinco anos contados da data do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial, conforme Súmula 85 do STJ. A restituição costuma demandar ação judicial — recomenda-se análise por advogado especializado.
Quem comprova a doença grave para a isenção do IR?
A comprovação é feita por laudo médico oficial emitido por serviço médico do órgão pagador (INSS, RPPS ou Forças Armadas), quando possível, com identificação do CID. Em caso de negativa administrativa, laudos médicos particulares também podem ser apresentados em ação judicial; a perícia é etapa central da análise.
Danylo Mateus
Advogado especialista
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