
PAD — processo administrativo disciplinar do servidor público (guia de defesa 2026)
- 60 dias prazo da instrução probatória, prorrogáveis por igual período (Lei 8.112 art. 152)
- 10 dias para defesa escrita após citação (art. 161 §2º), 20 dias se 2+ indiciados
- 5 anos prescrição da pretensão punitiva nas infrações puníveis com demissão ou cassação (art. 142)
- 13 hipóteses de demissão tipificadas no art. 132 da Lei 8.112/1990
O que é o PAD — Processo Administrativo Disciplinar
O processo administrativo disciplinar é o procedimento formal pelo qual a administração pública apura responsabilidade do servidor estatutário por irregularidades que possam ensejar penalidade. No âmbito federal, está regulado nos arts. 143 a 182 da Lei 8.112/1990, sob a garantia constitucional de ampla defesa e contraditório (CF art. 5º, LV).
O PAD é cabível quando há indícios de infração funcional grave o suficiente para, em tese, ensejar suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão. Para infrações leves, a administração pode usar a sindicância acusatória com penalidade máxima de suspensão de 30 dias (art. 145). A iniciativa parte da autoridade que tem ciência da irregularidade (art. 143) e a apuração é conduzida por comissão de três servidores estáveis, com presidente de cargo igual ou superior ao do acusado (art. 149). A comissão investiga, ouve testemunhas, colhe documentos, indicia o servidor, recebe defesa escrita e elabora relatório conclusivo — só então a autoridade julgadora decide. Compreender essa engrenagem é o primeiro passo para preservar a estabilidade do servidor (art. 41 CF).
“A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
Quando o servidor é submetido a PAD — fatos típicos e o limite com a sindicância
O servidor é submetido a PAD quando a conduta atribuída, em tese, pode resultar em pena mais severa que suspensão de 30 dias. Casos típicos: acumulação ilícita de cargos, abandono de função, inassiduidade habitual, valimento do cargo, improbidade administrativa em sentido funcional, recebimento de propina, lesão aos cofres públicos e ofensa física em serviço.
A diferença prática entre sindicância e PAD está na potencial gravidade da pena. A sindicância investigativa (não acusatória) apenas apura fatos e pode arquivar ou recomendar instauração de PAD. A sindicância acusatória admite penalidades leves, até advertência ou suspensão de até 30 dias (art. 145). Quando a comissão sindicante constata indícios de infração mais grave, converte os autos em PAD ou propõe sua instauração. Servidores em estágio probatório também podem responder a PAD, mas com particularidades: a inaptidão por desempenho é apurada por procedimento específico de avaliação, não por PAD. Acusações que envolvam acumulação ilegal de cargos costumam render PADs longos — por isso o cuidado prévio com as regras de acumulação de cargos públicos é determinante para evitar o procedimento.
Fases do PAD — instauração, instrução probatória, defesa e julgamento (com prazos)
O PAD federal tem três grandes fases, todas com prazos formais previstos na Lei 8.112: instauração por portaria, inquérito administrativo (instrução + indiciamento + defesa) e julgamento. O tempo total estimado num PAD federal sem incidentes vai de 140 a 160 dias úteis, mas prorrogações e recursos podem estender significativamente.
A instauração ocorre pela portaria de designação da comissão (art. 151, I), publicada no Diário Oficial. A portaria define a comissão (3 estáveis, presidente de nível igual ou superior), o objeto e o prazo. O inquérito administrativo (art. 151, II) é a fase de investigação propriamente dita: comissão colhe documentos, ouve testemunhas, faz perícias, ouve o acusado e produz o termo de indiciação descrevendo os fatos imputados (art. 161). Após a citação, o servidor tem 10 dias para defesa escrita (art. 161 §2º) — ou 20 dias se houver dois ou mais indiciados. Encerrada a defesa, a comissão produz relatório conclusivo apontando inocência, culpabilidade ou prescrição (art. 165). Por fim, o julgamento cabe à autoridade competente — em regra, em 20 dias após o recebimento do relatório (art. 167). O prazo total da instrução é de 60 dias prorrogáveis por igual período (art. 152). Esse mapa é importante para o servidor controlar a tempestividade dos atos.
Mapa visual das fases (uso prático)
Fluxo do PAD federal — prazos por fase
- 1. Instauração — Portaria da autoridade competente designa comissão de 3 servidores estáveis (Lei 8.112 art. 151, I; art. 149). Publicação no DOU.
- 2. Inquérito — instrução probatória — Oitivas, perícias, documentos. Prazo: 60 dias prorrogáveis por igual período (art. 152). Comissão ouve testemunhas e o servidor acusado (art. 159).
- 3. Indiciação — Termo de indiciação descreve fatos e enquadramento legal (art. 161). Servidor é citado para apresentar defesa.
- 4. Defesa escrita — 10 dias após citação para a defesa por escrito (art. 161 §2º). 20 dias se houver 2 ou mais indiciados. Defensor dativo se servidor não se manifestar (art. 164).
- 5. Relatório final — Comissão elabora relatório motivado e remete à autoridade julgadora (art. 165).
- 6. Julgamento — Autoridade competente decide em 20 dias após o relatório (art. 167). Pode acolher, divergir ou determinar diligência.
Tempo total estimado em PAD federal sem incidentes: 140 a 160 dias úteis. Prorrogações, recursos e suspensões prolongam esse intervalo.
Penalidades possíveis — da advertência à demissão e cassação
As penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor federal estão listadas no art. 127 da Lei 8.112/1990 e vão da advertência (mais leve) à cassação de aposentadoria (mais grave). Cada penalidade tem hipóteses específicas de cabimento e exige proporcionalidade entre a falta e a sanção (art. 128).
A advertência (art. 129) é aplicada por escrito em casos de violação de proibição do art. 117, I a VIII e XIX, e nas infrações de inobservância de dever funcional sem caráter mais grave. A suspensão (art. 130) atinge até 90 dias e converte-se em multa caso conveniente ao serviço. A demissão (art. 132) tem 13 hipóteses tipificadas — entre elas crime contra a administração, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e valimento do cargo. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 134) alcança o servidor inativo que, quando em atividade, cometeu falta punível com demissão. A destituição de cargo em comissão (art. 135) é aplicada ao ocupante não efetivo. Em todos os casos, a autoridade decisória precisa fundamentar a escolha da penalidade, sob pena de nulidade por motivação insuficiente.
Penalidades do art. 127 da Lei 8.112/1990
Quadro formal das cinco penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor público federal, com a base legal de cada uma e hipóteses típicas de incidência.
| Penalidade | Base legal | Hipóteses típicas | Efeitos |
|---|---|---|---|
| Advertência | Art. 129 | Faltas leves: inobservância de dever funcional, descortesia, incidentes do art. 117 I-VIII e XIX | Registro funcional (cancela em 3 anos sem nova infração) |
| Suspensão | Art. 130 | Reincidência em advertência ou faltas de média gravidade. Até 90 dias | Servidor afastado sem remuneração (cancela em 5 anos) |
| Demissão | Art. 132 (13 hipóteses) | Crime contra administração, abandono de cargo, improbidade, valimento, lesão aos cofres, inassiduidade | Desligamento do cargo, registro com indicação da causa |
| Cassação de aposentadoria | Art. 134 | Inativo que cometeu, em atividade, falta punível com demissão | Servidor inativo perde os proventos do cargo cassado |
| Destituição de cargo em comissão | Art. 135 | Servidor sem cargo efetivo, com faltas equivalentes às do art. 132 | Perda do cargo em comissão e impedimento de novo cargo público |
A proporcionalidade entre falta e penalidade (art. 128) é controlável judicialmente: o Judiciário não substitui o juízo da administração, mas anula penalidades manifestamente desproporcionais.
Direitos do servidor durante o PAD — ampla defesa, contraditório e contraprova
Durante o PAD, o servidor goza de garantias constitucionais e legais robustas, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos arts. 156 e seguintes da Lei 8.112/1990. Ampla defesa e contraditório não são fórmulas vazias — são deveres concretos da comissão processante.
Na prática, o servidor tem direito a: (i) ser citado pessoalmente com cópia da portaria e descrição clara dos fatos (art. 161 §1º); (ii) acompanhar a instrução, pessoalmente ou por procurador (art. 156); (iii) arrolar e reperguntar testemunhas, requerer perícias e contraprova (art. 156 c/c art. 159); (iv) ter vista dos autos a qualquer tempo, com cópia integral; (v) apresentar defesa escrita em 10 dias, com produção de toda a prova documental relevante (art. 161 §2º); (vi) contraditar laudos periciais antes do relatório; e (vii) recorrer da decisão de julgamento por revisão, sempre que surgirem fatos novos ou houver vício de procedimento (art. 174). A negativa concreta de qualquer dessas garantias configura cerceamento de defesa e gera nulidade. Em casos complexos, a consultoria com advogada especializada em direito do servidor em Brasília já no início da instrução tende a reduzir o risco material.
Modelo de defesa por escrito — estrutura recomendada
A defesa escrita é a peça que organiza a posição do servidor depois da citação. Sua estrutura ideal segue um padrão consolidado pela prática forense: preliminares (nulidades + prescrição) primeiro, mérito depois, provas em seguida e pedidos ao final. A clareza estrutural ajuda a comissão a avaliar tese por tese e reduz risco de omissão no relatório.
Prazos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva
A prescrição é uma das defesas mais poderosas no PAD — e uma das mais subutilizadas. O art. 142 da Lei 8.112/1990 fixa três prazos diferentes conforme a gravidade da pena em tese aplicável, e a contagem corre a partir do conhecimento da infração pela autoridade competente para abrir o processo.
A prescrição administrativa funciona como cláusula de segurança jurídica: passado o prazo sem instauração do PAD, a administração perde o direito de punir. A regra do art. 142 dispõe que a pretensão prescreve em 5 anos quando a infração for punível com demissão, cassação de aposentadoria ou destituição; em 2 anos quando punível com suspensão; e em 180 dias quando punível com advertência. O §3º do art. 142 estabelece que a instauração do PAD ou da sindicância interrompe a prescrição, mas o STJ já fixou que a interrupção dura apenas até 140 dias (prazo total do PAD), retomando a contagem. Quando a infração também é crime, aplica-se o prazo prescricional do direito penal (art. 142 §2º). Reconhecer a prescrição antes da defesa de mérito é estratégia que pode encerrar o PAD em preliminares.
Prescrição da pretensão punitiva — art. 142 da Lei 8.112/1990
Os três prazos prescricionais do PAD federal variam conforme a gravidade da pena que, em tese, é aplicável à conduta apurada.
| Penalidade em tese | Prazo prescricional | Termo inicial | Interrupção |
|---|---|---|---|
| Demissão / cassação de aposentadoria / destituição | 5 anos | Data em que a autoridade tomou conhecimento | Instauração do PAD/sindicância (art. 142 §3º) |
| Suspensão | 2 anos | Data em que a autoridade tomou conhecimento | Instauração do PAD/sindicância |
| Advertência | 180 dias | Data em que a autoridade tomou conhecimento | Instauração do PAD/sindicância |
Quando a infração também é crime, aplica-se o prazo prescricional do direito penal (art. 142 §2º). O STJ entende que, instaurado o PAD, a interrupção é limitada ao prazo total do processo (cerca de 140 dias) — após, a prescrição volta a correr.
Nulidades comuns que invalidam o PAD
O PAD é procedimento formal, e o desrespeito a rito ou garantia gera nulidade — em alguns casos absoluta, em outros relativa. Identificar a nulidade tempestivamente é o que separa um arquivamento honroso de uma demissão dolorosa. Mapeamos as dez nulidades mais frequentes reconhecidas pelos TRFs e pelo STJ.
Quando o PAD leva à demissão — efeitos sobre aposentadoria e reintegração
A demissão por PAD com trânsito em julgado administrativo desliga o servidor do cargo e produz efeitos imediatos sobre direitos previdenciários e patrimoniais. Quem é demitido pela Lei 8.112 perde, em regra, a possibilidade de aposentar-se pelo RPPS daquele ente federativo com base no tempo do cargo desligado, mas pode aproveitar o tempo em outro regime.
A primeira consequência é a perda do cargo e a inelegibilidade para retorno ao serviço público federal por determinado período, variando conforme a hipótese do art. 132 (algumas hipóteses, como improbidade, geram impedimento por 5 ou 8 anos pela Lei 14.230/2021). A segunda é o efeito previdenciário: o servidor demitido não pode se aposentar pelo RPPS do ente que o demitiu, mas pode averbar o tempo contribuído em outro regime via certidão de tempo de contribuição (CTC) — útil para quem volta ao mercado privado ou ingressa em cargo de outro ente. A terceira é a reposição ao erário: valores percebidos indevidamente durante a infração podem ser cobrados em paralelo ao PAD, em procedimento específico — leitura prática em reposição ao erário e reintegração. Em casos extremos, a cassação de aposentadoria (art. 134) atinge o já inativo, exigindo defesa autônoma e protocolo similar ao do PAD ativo. Esses encadeamentos justificam tratar o PAD como um procedimento que afeta toda a aposentadoria do servidor público — não só a folha do mês.
Súmula Vinculante 5 — defesa técnica não é obrigatória, mas reduz risco materialmente
A Súmula Vinculante 5 do STF dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. A leitura literal pode sugerir que advogado é dispensável. A leitura prática, à luz da jurisprudência dos TRFs e do STJ, mostra outra coisa: a maior parte das nulidades reconhecidas judicialmente vem de teses jurídicas que defesas leigas não chegaram a identificar.
A súmula deve ser compreendida no contexto: ela afirma que o PAD é válido sem advogado, não que a defesa sem advogado seja tecnicamente equivalente à defesa com advogado. Em decisões posteriores, o STJ vem reconhecendo nulidades por cerceamento, indiciação genérica, comissão irregular e prescrição em PADs conduzidos sem profissional do direito. Isso ocorre porque preliminares como prescrição, vícios de competência da comissão, ilicitude probatória e bis in idem exigem leitura técnica do procedimento, dificilmente percebida pelo servidor leigo no calor da defesa. Para o servidor que enfrenta uma acusação que pode resultar em demissão ou cassação, a presença de advogado especializado em defesa em PAD em Brasília é a diferença entre uma defesa formal e uma defesa que efetivamente identifica os pontos de invalidação.
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Jurisprudência consolidada sobre nulidades em PAD
Boa parte das vitórias em PAD não vem de teses inéditas — vem da aplicação correta de decisões já pacificadas. Para nulidades em PAD, cinco precedentes resolvem a maioria dos casos.
Decisões que pesam no contencioso do PAD
Súmulas vinculantes e julgados do STF e STJ aplicáveis a nulidades, prescrição e prova emprestada no PAD.
| Tribunal | Identificador | Decisão | Status |
|---|---|---|---|
| STF | Súmula Vinculante 5 | A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. | vigente |
| STJ | Súmula 591 | É permitida a prova emprestada no PAD, desde que assegurado o contraditório. | vigente |
| STJ | MS 21.297/DF | A interrupção da prescrição pela instauração do PAD limita-se ao prazo total do processo (cerca de 140 dias); após, volta a correr. | vigente |
| STJ | Súmula 650 | A autoridade administrativa não pode aplicar penalidade mais grave que a sugerida pela comissão sem motivação concreta. | vigente |
| STF | MS 23.401/DF | Cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha pertinente gera nulidade do PAD. | vigente |
A combinação da Súmula 591/STJ (prova emprestada) com a MS 21.297/DF (limitação da interrupção da prescrição) e a Súmula 650/STJ (proibição de agravamento sem motivação concreta) é o tripé prático do contencioso do PAD. Cada decisão controla um vício recorrente: prova ilícita, prescrição mascarada e julgamento desproporcional.
Quando NÃO se aplica o PAD
Nem todo processo contra servidor é PAD. A confusão entre regimes causa defesas mal direcionadas e perda de prazos. Casos típicos em que o PAD não se aplica:
- Sindicância investigativa — apenas apura fatos, sem acusação formal. Não há contraditório pleno e não impõe sanção.
- Avaliação de estágio probatório — procedimento próprio para aferir aptidão (art. 20 da Lei 8.112), não disciplinar.
- Processo disciplinar militar — regido por legislação própria das Forças Armadas e das polícias militares.
- Ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) — civil, processada na Justiça comum, com sanções distintas (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa civil).
- Processo penal — esfera criminal, com garantias e procedimento próprios; pode correr em paralelo ao PAD por independência das instâncias.
- Sindicância patrimonial — investiga sinais externos de riqueza incompatíveis, com rito específico da Lei 8.730/1993 e regulamentos da CGU.
Conhecer essas fronteiras evita defesa mal direcionada e desperdício de prazo. Quando há paralelismo entre PAD e ação de improbidade ou processo penal, o servidor precisa de estratégia coordenada: as instâncias são independentes, mas o resultado em uma pode influenciar a outra (especialmente absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato, que vincula o PAD).
Caso prático: Sra. Bianca, servidora federal, PAD por suposta acumulação ilegal
Sra. Bianca — analista federal, PAD por acumulação, arquivado em preliminares
- Cargo e perfil
- Analista federal em Brasília-DF, cargo efetivo desde 2014, com vínculo paralelo como técnica em saúde em hospital público distrital.
- Duração do PAD
- Portaria publicada em fevereiro de 2024; defesa escrita protocolada em maio de 2024 com preliminar de licitude da acumulação saúde+saúde (art. 37 XVI c da CF c/c Lei 8.112 art. 118).
- Resultado
- PAD arquivado em julho de 2024 por reconhecimento da licitude da acumulação. Sem aplicação de penalidade. Tempo total do PAD: cerca de 5 meses, sem efeitos sobre a folha ou progressão funcional.
Caso ilustrativo construído com base em situação típica de PAD federal por acumulação. Resultados de cada procedimento dependem da prova documental, da composição da comissão e do enquadramento jurídico. Não constitui promessa de resultado.
Perguntas frequentes sobre o PAD
Posso me defender no PAD sem advogado?
Sim. A **Súmula Vinculante 5 do STF** afirma que a falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição. Mas a maioria das nulidades reconhecidas pelo STJ e pelos TRFs vem de teses jurídicas (prescrição, vícios da comissão, ilicitude probatória, desproporcionalidade) que defesas leigas não identificam. Em casos com pena potencial de demissão ou cassação, a defesa técnica reduz materialmente o risco.Qual o prazo para apresentar defesa escrita no PAD federal?
São **10 dias** contados da citação (Lei 8.112/1990 art. 161 §2º). Quando houver **dois ou mais indiciados**, o prazo passa a 20 dias, em comum. O prazo é improrrogável, salvo motivo de força maior comprovado. A perda do prazo permite que a comissão designe **defensor dativo** (art. 164) — o que costuma resultar em defesa formal, sem teses substanciais.Quando o PAD prescreve?
A prescrição da pretensão punitiva é de **5 anos** quando a infração é punível com demissão, cassação de aposentadoria ou destituição; **2 anos** quando punível com suspensão; e **180 dias** quando punível com advertência (Lei 8.112 art. 142). A contagem se inicia na data em que a autoridade tomou conhecimento da infração. A instauração do PAD interrompe a prescrição, mas, conforme o STJ (MS 21.297/DF), a interrupção é limitada ao prazo total do processo.Quais são as penalidades possíveis em PAD?
Cinco, conforme o art. 127 da Lei 8.112/1990: **advertência** (art. 129), **suspensão** de até 90 dias (art. 130), **demissão** (art. 132, com 13 hipóteses tipificadas), **cassação de aposentadoria** ou disponibilidade (art. 134) e **destituição de cargo em comissão** (art. 135). A escolha entre elas deve obedecer ao princípio da proporcionalidade (art. 128), considerando natureza, gravidade, danos, atenuantes e agravantes.Quem compõe a comissão de PAD?
Três **servidores estáveis**, com **presidente de cargo de nível igual ou superior** ao do acusado (Lei 8.112 art. 149). A inobservância dessa exigência é nulidade frequente — comissões em que algum membro é subordinado ao acusado, ou em que o presidente tem nível inferior, são invalidáveis. Suspeição e impedimento (arts. 18 a 21 da Lei 9.784/1999, aplicáveis subsidiariamente) também podem ser alegados pelo acusado.O que fazer se for demitido em PAD?
A decisão administrativa de demissão é controlável judicialmente. Cabe **mandado de segurança** no TRF1 (servidor federal) ou no TJDFT (servidor distrital), no prazo de 120 dias, ou ação ordinária com prazo prescricional próprio. As causas mais comuns de reversão judicial são nulidade da comissão, cerceamento de defesa, desproporcionalidade da penalidade e prescrição. Em paralelo, ver impactos previdenciários em [reposição ao erário e reintegração](/reposicao-ao-erario-defesa-servidor/).O PAD pode levar à perda da aposentadoria?
Sim, em duas hipóteses. A **cassação de aposentadoria** (Lei 8.112 art. 134) atinge o servidor já inativo que, quando em atividade, cometeu falta punível com demissão. E a **demissão por PAD** do servidor ainda ativo impede a aposentadoria pelo RPPS daquele ente federativo — embora o tempo contribuído possa ser aproveitado em outro regime via [averbação de tempo via CTC](/ctc-averbacao-tempo-contribuicao-servidor/).O PAD corre em paralelo a processo penal?
Sim. Vigora o **princípio da independência das instâncias**: o mesmo fato pode gerar PAD, ação de improbidade administrativa civil (Lei 8.429/1992) e processo penal, com tramitação simultânea. Há, contudo, comunicação: absolvição criminal por **negativa de autoria** ou **inexistência do fato** vincula o PAD. Outras absolvições (por insuficiência de provas) não vinculam, e o PAD pode aplicar penalidade ainda assim.Referências e base legal
- BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º LV e art. 41. planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 127 a 182 — Regime Jurídico Único dos servidores civis da União. planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 — processo administrativo federal, aplicável subsidiariamente ao PAD. planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 — improbidade administrativa, com nova redação da Lei 14.230/2021. planalto.gov.br.
- BRASIL. Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994 — Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil. planalto.gov.br.
- STF. Súmula Vinculante 5 — falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. portal.stf.jus.br.
- STJ. Súmula 591 — admissibilidade da prova emprestada no PAD com observância do contraditório. stj.jus.br.
- STJ. Súmula 650 — autoridade administrativa não pode agravar a penalidade sugerida pela comissão sem motivação concreta. stj.jus.br.
- STJ. MS 21.297/DF — limitação temporal da interrupção da prescrição pela instauração do PAD.
- CGU. Manual de Processo Administrativo Disciplinar — referência interpretativa da Controladoria-Geral da União. gov.br/cgu.
Caminhos para começar com segurança
O processo administrativo disciplinar é, ao mesmo tempo, o procedimento mais formalizado do regime do servidor público e o que produz maior impacto sobre carreira, remuneração, aposentadoria e nome. A boa notícia é que a Lei 8.112 oferece um arcabouço claro de garantias — citação adequada, contraditório pleno, prazos certos, prescrição limitadora — e o STF e o STJ vêm consolidando jurisprudência que reforça essas garantias na prática. A má notícia é que o servidor, dentro do procedimento, costuma estar emocionalmente abalado, com prazo curto e pouco acesso ao raciocínio jurídico técnico que distingue uma defesa eficaz de uma defesa formal.
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