OAB/DF 52.114 Brasília, DF Atendimento presencial e 100% online
DESDE 2004 · 22 ANOS DE ATUAÇÃO

Transposição de Carreira e o Direito à Integralidade e Paridade: Entenda seus Direitos

Ilustração minimalista de duas estradas convergindo com carimbo institucional ao fundo em estilo line art
Transposição de Carreira e o Direito à Integralidade e Paridade: Entenda seus Direitos
Servidor público que ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, este artigo é para você. A transposição de carreira, um fenômeno que alterou o regime jurídico de muitos servidores, pode impactar significativamente seus direitos previdenciários.
A Emenda Constitucional nº 19/98 implementou a Reforma Administrativa do Brasil, trazendo mudanças no regime de contratação de servidores públicos, na remuneração e na gestão da administração pública. Quanto à mudança no regime de contratação, permitiu a flexibilização do regime de contratação de servidores públicos, suprimiu a obrigatoriedade de regime jurídico único (estatutário), permitindo que os servidores públicos de cargos efetivos possam ser contratados como celetistas. Essa mudança tem trazido entendimento, para juízes, principalmente da fazenda pública, de que é possível sim a transposição de carreira para aqueles que adentraram a administração pública como celetistas e empregados públicos. O QUE É TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA? Transposição de Carreira significa dizer que temos um servidor público concursado com um regime jurídico de contratação (CLT, Empregado Público) e, por meio de uma negociação, ocorre uma alteração legislativa que muda a forma de contratação desses servidores públicos. Então, eles podem ser empregados públicos e, após, se tornarem servidores públicos estatutários; ou eram servidores públicos que tinham regime celetista e, depois, houve a transposição para que eles se tornassem ESTATUTÁRIOS. Para isto, é necessário que haja uma Lei que modifique essa forma de contratação. Sim, após a transposição de carreira é possível esse servidor estatutário ter direito a integralidade e paridade. O que interessa aqui não é a forma de contratação, mas sim a data de ingresso no serviço público, ou seja, entraram como celetistas, empregados públicos, mas posteriormente se tornaram estatutários pela discricionariedade da Administração Pública. Mas fiquem atentos: o direito à integralidade e paridade é somente para quem passou por essa situação até 31/12/2003. Após essa data não tem mais o que fazer, o servidor não terá direito a integralidade e paridade. Atenção: A transposição de carreira não pode ser feita sem prévia aprovação em concurso público, bem como não pode resultar em ascensão profissional para uma carreira diversa daquela que o servidor ocupa. Portanto, estamos falando de trabalhadores e empregados públicos concursados que fizeram concurso público na condição de regime CLT e empregado público e que, por lei, passaram a ser estatutários e fizeram parte da reestruturação de carreira. AFINAL, O QUE É INTEGRALIDADE E PARIDADE? A integralidade e a paridade são direitos previdenciários que garantem ao servidor público aposentado a percepção de proventos equivalentes à última remuneração do cargo na ativa (integralidade) e o reajuste desses proventos na mesma proporção dos aumentos salariais concedidos aos servidores ativos (paridade). Esses direitos são especialmente relevantes para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, data limite estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A integralidade e paridade, em regra, tornam a aposentadoria mais vantajosa para o servidor, haja vista que ele/ela poderá se aposentar com a última remuneração e ter reajustes de acordo com os servidores que estão na ativa. O QUE VOCÊ, SERVIDOR PÚBLICO QUE ESTÁ NESSA CONDIÇÃO, PODERÁ FAZER PARA SABER SE TEM OU NÃO O DIREITO? Diante da complexidade da matéria, é fundamental que o servidor público busque informações e assessoria jurídica especializada para garantir seus direitos. Algumas estratégias podem ser adotadas:
  • Verificar se é importante para você se aposentar com integralidade e paridade (pode ser que você seja um profissional da área da saúde e, no momento, acredite que buscar a aposentadoria especial seja a melhor aposentadoria — e tomar a decisão de brigar pela integralidade e paridade após a concessão da aposentadoria especial, que é possível);
  • Decidido que é importante para você se aposentar com integralidade e paridade, deverá fazer um pedido administrativo, na modalidade de consultivo, cuja finalidade é ter um parecer opinativo contendo qual é o entendimento sobre seu caso. No pedido, expresse à Administração Pública que está requerendo informações sobre o seu direito de integralidade e paridade, tendo em vista ter ingressado na data tal, e aguardará a informação;
  • Ou pode pedir a simulação da sua aposentadoria.
Observação: Todo requerimento na Administração Pública tem que ser requerido expressamente, isso é em razão da burocracia do sistema. A partir desses documentos, você verá qual será o entendimento da Administração Pública sobre seu pedido de integralidade e paridade. Quando lhe entregarem o resultado de um dos pedidos acima você poderá agir:
  • Se a Administração Pública entender que você não tem direito a integralidade e paridade, você poderá entrar com uma Ação Declaratória garantindo seu direito a integralidade e paridade antes do requerimento da aposentadoria pretendida;
  • Caso não entre com a Ação Declaratória e peça a aposentadoria pretendida sem verificar se você tem ou não direito a integralidade e paridade, terá que demandar Ação de Revisão dentro de um prazo de, no máximo, 5 anos após a publicação da aposentadoria no Diário Oficial, para requerer a integralidade e paridade.
ORIENTAÇÕES FINAIS A transposição de carreira é um tema complexo que exige análise individualizada de cada caso. O servidor público que se enquadra nessa situação deve buscar informações e assessoria jurídica especializada para garantir seus direitos previdenciários, especialmente a integralidade e a paridade, que representam benefícios significativos para a aposentadoria. LEGISLAÇÃO RELEVANTE
  • Emenda Constitucional nº 19/1998: promoveu a reforma administrativa e permitiu a transposição de regimes jurídicos.
  • Emenda Constitucional nº 20/1998: alterou as regras da previdência social, impactando o direito à integralidade e paridade.
  • Emenda Constitucional nº 41/2003: promoveu a reforma da previdência, acabando com a paridade e integralidade para os novos servidores.
  • Emenda Constitucional nº 47/2005: criou regras de transição para aqueles que estavam no serviço público antes da EC 41/2003.
  • Lei nº 9.962/2000: regulamentou o regime de emprego público.
Escrito por Dra. Maria Teixeira e Giulianna.

Leia também

Perguntas frequentes

O que é transposição de carreira no serviço público?

Transposição de carreira é a alteração legislativa que muda o regime jurídico de servidores públicos concursados — por exemplo, transformando empregados públicos celetistas em servidores estatutários. Para que ocorra, é necessária lei específica autorizando a mudança. O fenômeno ganhou tração após a Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa), que flexibilizou os regimes de contratação. A transposição não altera, por si só, a data de ingresso no serviço público, que continua sendo o marco para definir o direito à integralidade e paridade. A análise deve sempre considerar o caso concreto e a legislação do ente federativo envolvido.

Servidor que ingressou como celetista pode ter integralidade e paridade?

Sim, há decisões judiciais reconhecendo o direito à integralidade e paridade para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 como celetistas ou empregados públicos e foram, posteriormente, transpostos para o regime estatutário. O entendimento prestigia a data de ingresso no serviço público, e não a forma inicial de contratação. Trata-se de tese ainda controvertida — parte da jurisprudência da Fazenda Pública aceita, outra parte resiste. A análise individual da legislação aplicável e da carreira do servidor é indispensável antes de qualquer pedido.

Qual a diferença entre integralidade e paridade?

Integralidade é o direito de o servidor receber, na aposentadoria, proventos correspondentes ao valor integral da última remuneração do cargo efetivo. Paridade é a garantia de que os aposentados e pensionistas terão revisão na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, refletindo reajustes, vantagens e benefícios concedidos à categoria. Esses direitos foram extintos para novos servidores pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas regras de transição (especialmente da EC 47/2005) preservaram o benefício para quem ingressou no serviço público antes da publicação da EC 41.

Quem ingressou após 31/12/2003 tem direito à integralidade e paridade?

Em regra, não. A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu integralidade e paridade para servidores que ingressaram no serviço público após sua publicação. Esses servidores se aposentam pela média das contribuições, sem a garantia de reajustes idênticos aos dos ativos. As exceções dependem de regras de transição específicas e do enquadramento em legislações estaduais e municipais. Cada caso deve ser examinado à luz da carreira, da data de ingresso e dos atos de transposição existentes.

Como o servidor pode requerer integralidade e paridade administrativamente?

O servidor pode protocolar pedido administrativo de natureza consultiva junto ao órgão de recursos humanos, solicitando manifestação formal sobre seu direito à integralidade e paridade, especialmente apontando a data de ingresso e os atos de transposição. Outra via é solicitar a simulação da aposentadoria, que costuma indicar o regime aplicado. Em caso de negativa ou silêncio administrativo, é possível buscar a tutela judicial. A escolha entre via administrativa e judicial depende do caso concreto e exige análise técnica de um advogado previdenciário.

Qual o papel da EC 47/2005 na transposição de carreira?

A Emenda Constitucional nº 47/2005 criou regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, preservando o direito à integralidade e paridade desde que cumpridos requisitos como idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público e tempo no cargo. Para o servidor transposto, a EC 47/2005 é frequentemente o fundamento utilizado para sustentar que a data de ingresso original (anterior a 2003) deve ser computada, mesmo que o regime jurídico tenha mudado posteriormente.

Picture of Maria Teixeira

Maria Teixeira

Advogada especialista

Picture of Giulianna Alves Soares

Giulianna Alves Soares

Advogada especialista

Compartilhar no WhatsApp

Outros conteúdos.

Receba Novidades Exclusivas sobre o INSS

Entre na nossa lista e junte-se a diversos leitores.

Mais conteúdos sobre Benefícios e Dicas do INSS

Artigos relacionados

Ação Institucional

Seu caso merece uma análise técnica e humana.

Entre em contato com a equipe Maria Teixeira Advogados para conversar sobre a sua situação previdenciária, trabalhista ou de servidor público. Atendimento presencial em Brasília/DF e remoto em todo o Brasil.

Sigilo profissional garantido Atendimento por advogado inscrito Brasília/DF e todo o Brasil

Conteúdo estritamente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui consulta individualizada. Maria Teixeira Advogados · OAB/DF nº 11.208.