Resposta direta
A empregada doméstica registrada pela LC 150/2015 tem direito a 13º salário integral e a 30 dias de férias com terço constitucional a cada 12 meses. O 13º vai em 2 parcelas: 50% até 30 de novembro e o saldo até 20 de dezembro. As férias são avisadas com 30 dias de antecedência e pagas até 2 dias antes do gozo.
Em 30 segundos
- 13º salário: 1 salário anual integral (1/12 por mês trabalhado), em 2 parcelas.
- Prazos do 13º: 1ª parcela até 30 de novembro (50%), 2ª até 20 de dezembro (saldo com IR e INSS).
- Férias: 30 dias mais 1/3 a cada 12 meses, fracionáveis em até 2 períodos (LC 150, art. 17, §2º).
- Pagamento das férias: até 2 dias antes do início do gozo (CLT, art. 145, subsidiária).
- Na rescisão: valem as parcelas proporcionais; em justa causa, perdem-se as proporcionais (Súmula 171 do TST).
Em resumo
- 13º salário (gratificação natalina): 1 salário anual integral, com base no salário registrado no eSocial.
- Férias: 30 dias após cada 12 meses trabalhados, acrescidas de 1/3 (terço constitucional).
- Fracionamento das férias: em até 2 períodos (LC 150, art. 17, §2º).
- Abono pecuniário: a doméstica pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, mediante acordo (LC 150, art. 17, §3º).
- Rescisão: valem as parcelas proporcionais ao tempo no ano (13º) ou no período aquisitivo (férias).
Base legal
- CF/88, art. 7º, VIII e XVII (13º e férias)
- Lei Complementar 150/2015, arts. 17 e 26 (férias e 13º da doméstica)
- Lei 4.090/1962 (gratificação natalina, o 13º salário)
- Decreto 57.155/1965 (regulamenta o pagamento do 13º)
- CLT, arts. 129 a 153, 145 e 484-A, aplicação subsidiária (férias, prazo de pagamento e rescisão por acordo)
13ºsalário
Gratificação natalina anual.
30dias
Férias por período aquisitivo.
+1/3CF/88
Adicional constitucional sobre as férias.
30/11e 20/12
Vencimentos das parcelas do 13º.
Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.
Desde a EC 72/2013 e da regulamentação pela LC 150/2015, a empregada doméstica tem os mesmos direitos da empregada CLT em matéria de 13º salário e férias, com algumas adaptações. Os pontos centrais aparecem detalhados nas seções a seguir.
13º salário: cálculo e duas parcelas
O 13º salário é uma gratificação anual equivalente a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano. Para a doméstica que trabalhou os 12 meses, é igual a um salário cheio. Quem trabalhou só parte do ano recebe proporcional.
Fórmula do 13º
(Salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano = 13º bruto.
Conta-se “mês trabalhado” cada fração de 15 dias ou mais no mês, ou seja, quem foi admitida em 16 de janeiro tem 11 doze avos; quem foi admitida em 14 de janeiro tem 12 doze avos.
Prazos: primeira e segunda parcela
| Parcela | Vencimento | Valor | Descontos |
|---|---|---|---|
| 1ª parcela (adiantamento) | Até 30 de novembro | 50% do 13º bruto (proporcional) | Sem desconto de IR/INSS |
| 2ª parcela (saldo) | Até 20 de dezembro | 50% do 13º bruto mais correção pelos meses adicionais | IR e INSS sobre o valor total |
O empregador também pode pagar a 1ª parcela junto com as férias da empregada, se ela solicitar (Lei 4.749/1965, art. 4º). A 2ª parcela continua com vencimento em 20/12.
Exemplo numérico
Doméstica com salário de R$ 1.800 que trabalhou os 12 meses do ano:
- 13º bruto: R$ 1.800.
- 1ª parcela (até 30/11): R$ 900, sem desconto.
- 2ª parcela (até 20/12): R$ 900 menos INSS (faixa progressiva de cerca de 7,5% a 9%) menos IR (se houver). Líquido aproximado entre R$ 750 e R$ 820 conforme a tabela do INSS.
O cálculo é gerado automaticamente pelo eSocial Doméstico no evento “Folha 13º Salário”, e o valor é incluído no DAE de novembro/dezembro.
Férias: 30 dias mais terço constitucional
A doméstica tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados (período aquisitivo). O terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII) é um adicional de 1/3 sobre o valor do salário no período de férias, não é opcional nem negociável.
Período aquisitivo e período concessivo
- Período aquisitivo: 12 meses trabalhados que dão direito a férias.
- Período concessivo: 12 meses subsequentes em que a empregadora deve conceder as férias.
Se a empregadora deixa passar o período concessivo sem conceder as férias, fica devendo as férias em dobro (CLT, art. 137, aplicável subsidiariamente à doméstica).
Fórmula das férias
Salário do mês das férias mais 1/3 desse salário = férias com adicional.
Para uma doméstica com salário de R$ 1.800:
- Salário das férias: R$ 1.800.
- 1/3 constitucional: R$ 600.
- Total bruto: R$ 2.400.
- Líquido (após IR/INSS): aproximadamente entre R$ 2.020 e R$ 2.100.
Programação e pagamento das férias
A LC 150/2015, complementada pela CLT, traz as regras das férias da doméstica:
- Programação com 30 dias de antecedência (CLT, art. 135, aplicável subsidiariamente). A empregadora avisa por escrito (preferencialmente).
- Fracionamento em até 2 períodos (LC 150, art. 17, §2º), sendo um deles necessariamente de no mínimo 14 dias.
- Pagamento até 2 dias antes do início das férias (CLT, art. 145, aplicável subsidiariamente). O pagamento fora desse prazo, por si só, não gera mais o dobro: a Súmula 450 do TST, que previa essa penalidade, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 501, 2022). O dobro permanece apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo (CLT, art. 137).
- Abono pecuniário (vender 10 dias): a doméstica pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, mediante acordo formal (LC 150, art. 17, §3º).
- Férias coletivas: a LC 150 não prevê expressamente, mas é admitida por analogia em casos de família que viaja com a doméstica para residência secundária ou afastamento de longo prazo do empregador.
Passo a passo para conceder as férias corretamente
- Confira no eSocial que o período aquisitivo de 12 meses foi completado.
- Combine as datas com a empregada e avise por escrito com 30 dias de antecedência (CLT, art. 135).
- Defina se haverá fracionamento (até 2 períodos, um de no mínimo 14 dias) ou abono pecuniário de 10 dias.
- Lance as férias no eSocial Doméstico para gerar o cálculo do salário mais 1/3.
- Pague o valor das férias até 2 dias antes do início do gozo (CLT, art. 145).
- Registre o recibo de férias assinado e guarde o comprovante de pagamento por pelo menos 5 anos.
Abono pecuniário (“vender” férias)
A doméstica pode optar, mediante acordo, por trabalhar em 10 dos 30 dias e receber o valor desses dias em dinheiro (mais 1/3 sobre eles). O pedido deve ser feito até 30 dias antes do término do período aquisitivo (LC 150, art. 17, §4º). Não pode ser imposto pela empregadora, é uma faculdade da empregada.
Rescisão: 13º e férias proporcionais
Quando o contrato termina antes de completar o ciclo anual, valem as parcelas proporcionais:
| Verba | Cálculo | Quando devida |
|---|---|---|
| 13º proporcional | (Salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano | Sempre, exceto justa causa do empregado |
| Férias proporcionais | (Salário ÷ 12) × meses trabalhados no período aquisitivo, mais 1/3 | Sempre, exceto justa causa do empregado (Súmula 171 do TST) |
| Férias vencidas | 1 salário mais 1/3 (sempre integral) | Sempre, mesmo na justa causa |
| Férias em dobro | 2× (salário mais 1/3) | Quando a empregadora deixou passar o período concessivo |
O eSocial Doméstico calcula automaticamente todas essas verbas no evento de Desligamento, e o DAE rescisório consolida os valores devidos. A empregadora recebe o termo de rescisão pronto para assinatura.
O que muda na justa causa
Em justa causa do empregado (LC 150, art. 27, embriaguez habitual em serviço, indisciplina grave, abandono etc.), a empregada perde:
- 13º proporcional do ano em curso.
- Férias proporcionais (Súmula 171 do TST: salvo na dispensa por justa causa, a extinção do contrato gera férias proporcionais; logo, na justa causa não há proporcionais).
- Aviso prévio.
- Multa de 40% sobre o FGTS.
- Saque do FGTS depositado.
Mantém apenas:
- Saldo de salário (dias do mês trabalhados até a saída).
- Férias vencidas (período aquisitivo já completado e ainda não gozado), com 1/3.
- Salário-família, se devido.
A justa causa exige prova robusta e proporcionalidade. Em caso de dúvida, a Justiça do Trabalho costuma converter para “demissão sem justa causa” e a empregadora paga todas as verbas.
Acordo de rescisão (art. 484-A da CLT, subsidiária)
A rescisão por acordo entre as partes é admitida pelo art. 484-A da CLT (aplicável subsidiariamente à doméstica). Nessa hipótese:
- 13º proporcional integral: pago.
- Férias proporcionais com 1/3: pagas.
- Aviso prévio: reduzido pela metade.
- Multa do FGTS: reduzida para 20% (em vez de 40%).
- FGTS sacável: 80% do saldo (em vez de 100%).
O acordo deve ser formal e bilateral. Tenta-se evitar fraudes (acordo simulado para reduzir verbas devidas); se houver indício, a Justiça do Trabalho pode anular e cobrar a diferença.
Erros comuns que custam direitos
- Pagar o 13º só em dezembro: a 1ª parcela vence em 30 de novembro. Atrasar a 1ª parcela é infração trabalhista.
- Pagar férias junto com o salário do mês: férias devem ser pagas até 2 dias antes do início. Pagar junto com o salário descumpre o prazo do art. 145 da CLT; observe que a Súmula 450 do TST, que estendia a esse atraso a penalidade do dobro, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 501, 2022).
- Esquecer o terço constitucional: não é opcional. Toda férias paga sem o 1/3 gera passivo dos últimos 5 anos.
- Não conceder férias e deixar passar o período concessivo: férias passam a ser devidas em dobro.
- Tentar “vender” mais de 10 dias: só é permitido converter 1/3 (10 dias) em dinheiro. Os outros 20 dias devem ser gozados efetivamente.
- Aplicar justa causa por motivo banal: a Justiça do Trabalho costuma reverter; a empregadora acaba pagando tudo, mais danos morais em casos extremos.
- Não calcular médias de variáveis: se a doméstica recebia adicional noturno habitual, horas extras frequentes ou prêmios, esses valores entram na média do 13º e das férias.
Jurisprudência relevante
Última conferência: 29 abr 2026.
| Tribunal | Tema | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| TST | Súmula 171 | Na dispensa por justa causa do empregado, não há direito a férias proporcionais; nas demais formas de extinção, sim. | Vigente |
| STF | ADPF 501 | Declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, afastando o pagamento em dobro de férias quitadas dentro do período concessivo, mas fora do prazo do art. 145 da CLT. | Vigente |
| TST | Súmula 450 | Previa o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo do art. 145 da CLT; cancelada por força da ADPF 501 do STF. | Cancelado |
Quando vence o 13º salário da empregada doméstica?
Em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro (50% do 13º bruto, sem desconto de IR/INSS) e a segunda até 20 de dezembro (saldo, com desconto de IR e INSS). A 1ª parcela pode ser paga junto com as férias, se a empregada solicitar; a 2ª permanece com vencimento em 20/12.
A empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias?
Sim. Após cada 12 meses trabalhados (período aquisitivo), a doméstica tem direito a 30 dias de férias mais o adicional de 1/3 constitucional (CF/88, art. 7º, XVII; LC 150 e CLT subsidiária). Pode fracionar em até 2 períodos, sendo um de no mínimo 14 dias (LC 150, art. 17, §2º).
Quanto a doméstica recebe nas férias?
Recebe 1 salário cheio mais 1/3 do salário (terço constitucional). Para um salário de R$ 1.800, o bruto é R$ 2.400 (R$ 1.800 mais R$ 600). O líquido depende dos descontos de IR e INSS, ficando em torno de R$ 2.020 a R$ 2.100. Se houver médias de horas extras ou adicional noturno habituais, entram no cálculo.
A doméstica pode “vender” 10 dias de férias?
Sim, é o abono pecuniário (LC 150, art. 17, §3º). A empregada pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, mediante acordo formal, pedindo até 30 dias antes do término do período aquisitivo (LC 150, art. 17, §4º). Não pode ser imposto pela empregadora, é faculdade da empregada. Os outros 20 dias devem ser gozados.
Quanto deve pagar de 13º e férias proporcionais na rescisão?
13º proporcional: (salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano. Férias proporcionais: (salário ÷ 12) × meses no período aquisitivo, mais 1/3. Conta-se “mês trabalhado” toda fração de 15 dias ou mais. Em justa causa do empregado, perde-se 13º e férias proporcionais (Súmula 171 do TST), mas mantém-se férias vencidas com 1/3.
E se a empregadora não conceder as férias dentro do período concessivo?
As férias passam a ser devidas em dobro (CLT, art. 137, aplicável subsidiariamente à doméstica). Ou seja, em vez de 1 salário mais 1/3, a empregadora deverá 2 salários mais 1/3 dobrado. A doméstica pode cobrar pelo eSocial, sindicato, Ministério do Trabalho ou reclamação trabalhista, com prescrição de 5 anos.
Diarista tem direito a 13º e férias?
Não. Esses direitos são exclusivos do vínculo de emprego regido pela LC 150 (mais de 2 dias por semana na mesma residência). Diarista, por trabalhar até 2 dias por semana sem subordinação contínua, recebe apenas o valor do dia trabalhado e não acumula 13º, férias, FGTS ou aviso prévio. Se a “diarista” trabalhava 3 ou mais dias por semana com habitualidade, pode pleitear reconhecimento de vínculo retroativo, com 13º e férias dos últimos 5 anos.
Referências
- CF/88, art. 7º, incisos VIII (13º) e XVII (terço de férias)
- EC 72/2013, igualdade de direitos do trabalhador doméstico
- Lei Complementar 150/2015, contrato de trabalho doméstico, arts. 17, 22, 23, 27
- Lei 4.090/1962, gratificação natalina (13º salário)
- Lei 4.749/1965, art. 4º, pagamento do 13º em duas parcelas
- Decreto 57.155/1965, regulamenta o pagamento do 13º
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 135, 137, 145 e 484-A
- TST, Súmula 171, justa causa exclui férias proporcionais
- TST, Súmula 450, declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501
- STF, ADPF 501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/08/2022, inconstitucionalidade da Súmula 450/TST
- Provimento CFOAB 205/2021, publicidade da advocacia
Acesso em 29 abr 2026. Todas as fontes são públicas e oficiais.
