Consulta no WhatsApp
Publicações

13º e férias da empregada doméstica: cálculo e prazos

Resposta direta A empregada doméstica registrada pela LC 150/2015 tem direito a 13º salário integral e a 30 dias de férias com terço constitucional a cada 12 meses. O 13º vai em 2 parcelas: 50% até 30 de novembro e…

Resposta direta

A empregada doméstica registrada pela LC 150/2015 tem direito a 13º salário integral e a 30 dias de férias com terço constitucional a cada 12 meses. O 13º vai em 2 parcelas: 50% até 30 de novembro e o saldo até 20 de dezembro. As férias são avisadas com 30 dias de antecedência e pagas até 2 dias antes do gozo.

Em 30 segundos

  • 13º salário: 1 salário anual integral (1/12 por mês trabalhado), em 2 parcelas.
  • Prazos do 13º: 1ª parcela até 30 de novembro (50%), 2ª até 20 de dezembro (saldo com IR e INSS).
  • Férias: 30 dias mais 1/3 a cada 12 meses, fracionáveis em até 2 períodos (LC 150, art. 17, §2º).
  • Pagamento das férias: até 2 dias antes do início do gozo (CLT, art. 145, subsidiária).
  • Na rescisão: valem as parcelas proporcionais; em justa causa, perdem-se as proporcionais (Súmula 171 do TST).

Em resumo

  • 13º salário (gratificação natalina): 1 salário anual integral, com base no salário registrado no eSocial.
  • Férias: 30 dias após cada 12 meses trabalhados, acrescidas de 1/3 (terço constitucional).
  • Fracionamento das férias: em até 2 períodos (LC 150, art. 17, §2º).
  • Abono pecuniário: a doméstica pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, mediante acordo (LC 150, art. 17, §3º).
  • Rescisão: valem as parcelas proporcionais ao tempo no ano (13º) ou no período aquisitivo (férias).

13ºsalário

Gratificação natalina anual.

30dias

Férias por período aquisitivo.

+1/3CF/88

Adicional constitucional sobre as férias.

30/11e 20/12

Vencimentos das parcelas do 13º.

Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.

Desde a EC 72/2013 e da regulamentação pela LC 150/2015, a empregada doméstica tem os mesmos direitos da empregada CLT em matéria de 13º salário e férias, com algumas adaptações. Os pontos centrais aparecem detalhados nas seções a seguir.

13º salário: cálculo e duas parcelas

O 13º salário é uma gratificação anual equivalente a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano. Para a doméstica que trabalhou os 12 meses, é igual a um salário cheio. Quem trabalhou só parte do ano recebe proporcional.

Fórmula do 13º

(Salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano = 13º bruto.

Conta-se “mês trabalhado” cada fração de 15 dias ou mais no mês, ou seja, quem foi admitida em 16 de janeiro tem 11 doze avos; quem foi admitida em 14 de janeiro tem 12 doze avos.

Prazos: primeira e segunda parcela

ParcelaVencimentoValorDescontos
1ª parcela (adiantamento)Até 30 de novembro50% do 13º bruto (proporcional)Sem desconto de IR/INSS
2ª parcela (saldo)Até 20 de dezembro50% do 13º bruto mais correção pelos meses adicionaisIR e INSS sobre o valor total

O empregador também pode pagar a 1ª parcela junto com as férias da empregada, se ela solicitar (Lei 4.749/1965, art. 4º). A 2ª parcela continua com vencimento em 20/12.

Exemplo numérico

Doméstica com salário de R$ 1.800 que trabalhou os 12 meses do ano:

  • 13º bruto: R$ 1.800.
  • 1ª parcela (até 30/11): R$ 900, sem desconto.
  • 2ª parcela (até 20/12): R$ 900 menos INSS (faixa progressiva de cerca de 7,5% a 9%) menos IR (se houver). Líquido aproximado entre R$ 750 e R$ 820 conforme a tabela do INSS.

O cálculo é gerado automaticamente pelo eSocial Doméstico no evento “Folha 13º Salário”, e o valor é incluído no DAE de novembro/dezembro.

Férias: 30 dias mais terço constitucional

A doméstica tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados (período aquisitivo). O terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII) é um adicional de 1/3 sobre o valor do salário no período de férias, não é opcional nem negociável.

Período aquisitivo e período concessivo

  • Período aquisitivo: 12 meses trabalhados que dão direito a férias.
  • Período concessivo: 12 meses subsequentes em que a empregadora deve conceder as férias.

Se a empregadora deixa passar o período concessivo sem conceder as férias, fica devendo as férias em dobro (CLT, art. 137, aplicável subsidiariamente à doméstica).

Fórmula das férias

Salário do mês das férias mais 1/3 desse salário = férias com adicional.

Para uma doméstica com salário de R$ 1.800:

  • Salário das férias: R$ 1.800.
  • 1/3 constitucional: R$ 600.
  • Total bruto: R$ 2.400.
  • Líquido (após IR/INSS): aproximadamente entre R$ 2.020 e R$ 2.100.

Programação e pagamento das férias

A LC 150/2015, complementada pela CLT, traz as regras das férias da doméstica:

  • Programação com 30 dias de antecedência (CLT, art. 135, aplicável subsidiariamente). A empregadora avisa por escrito (preferencialmente).
  • Fracionamento em até 2 períodos (LC 150, art. 17, §2º), sendo um deles necessariamente de no mínimo 14 dias.
  • Pagamento até 2 dias antes do início das férias (CLT, art. 145, aplicável subsidiariamente). O pagamento fora desse prazo, por si só, não gera mais o dobro: a Súmula 450 do TST, que previa essa penalidade, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 501, 2022). O dobro permanece apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo (CLT, art. 137).
  • Abono pecuniário (vender 10 dias): a doméstica pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, mediante acordo formal (LC 150, art. 17, §3º).
  • Férias coletivas: a LC 150 não prevê expressamente, mas é admitida por analogia em casos de família que viaja com a doméstica para residência secundária ou afastamento de longo prazo do empregador.

Passo a passo para conceder as férias corretamente

  1. Confira no eSocial que o período aquisitivo de 12 meses foi completado.
  2. Combine as datas com a empregada e avise por escrito com 30 dias de antecedência (CLT, art. 135).
  3. Defina se haverá fracionamento (até 2 períodos, um de no mínimo 14 dias) ou abono pecuniário de 10 dias.
  4. Lance as férias no eSocial Doméstico para gerar o cálculo do salário mais 1/3.
  5. Pague o valor das férias até 2 dias antes do início do gozo (CLT, art. 145).
  6. Registre o recibo de férias assinado e guarde o comprovante de pagamento por pelo menos 5 anos.

Abono pecuniário (“vender” férias)

A doméstica pode optar, mediante acordo, por trabalhar em 10 dos 30 dias e receber o valor desses dias em dinheiro (mais 1/3 sobre eles). O pedido deve ser feito até 30 dias antes do término do período aquisitivo (LC 150, art. 17, §4º). Não pode ser imposto pela empregadora, é uma faculdade da empregada.

Rescisão: 13º e férias proporcionais

Quando o contrato termina antes de completar o ciclo anual, valem as parcelas proporcionais:

VerbaCálculoQuando devida
13º proporcional(Salário ÷ 12) × meses trabalhados no anoSempre, exceto justa causa do empregado
Férias proporcionais(Salário ÷ 12) × meses trabalhados no período aquisitivo, mais 1/3Sempre, exceto justa causa do empregado (Súmula 171 do TST)
Férias vencidas1 salário mais 1/3 (sempre integral)Sempre, mesmo na justa causa
Férias em dobro2× (salário mais 1/3)Quando a empregadora deixou passar o período concessivo

O eSocial Doméstico calcula automaticamente todas essas verbas no evento de Desligamento, e o DAE rescisório consolida os valores devidos. A empregadora recebe o termo de rescisão pronto para assinatura.

O que muda na justa causa

Em justa causa do empregado (LC 150, art. 27, embriaguez habitual em serviço, indisciplina grave, abandono etc.), a empregada perde:

  • 13º proporcional do ano em curso.
  • Férias proporcionais (Súmula 171 do TST: salvo na dispensa por justa causa, a extinção do contrato gera férias proporcionais; logo, na justa causa não há proporcionais).
  • Aviso prévio.
  • Multa de 40% sobre o FGTS.
  • Saque do FGTS depositado.

Mantém apenas:

  • Saldo de salário (dias do mês trabalhados até a saída).
  • Férias vencidas (período aquisitivo já completado e ainda não gozado), com 1/3.
  • Salário-família, se devido.

A justa causa exige prova robusta e proporcionalidade. Em caso de dúvida, a Justiça do Trabalho costuma converter para “demissão sem justa causa” e a empregadora paga todas as verbas.

Acordo de rescisão (art. 484-A da CLT, subsidiária)

A rescisão por acordo entre as partes é admitida pelo art. 484-A da CLT (aplicável subsidiariamente à doméstica). Nessa hipótese:

  • 13º proporcional integral: pago.
  • Férias proporcionais com 1/3: pagas.
  • Aviso prévio: reduzido pela metade.
  • Multa do FGTS: reduzida para 20% (em vez de 40%).
  • FGTS sacável: 80% do saldo (em vez de 100%).

O acordo deve ser formal e bilateral. Tenta-se evitar fraudes (acordo simulado para reduzir verbas devidas); se houver indício, a Justiça do Trabalho pode anular e cobrar a diferença.

Erros comuns que custam direitos

  • Pagar o 13º só em dezembro: a 1ª parcela vence em 30 de novembro. Atrasar a 1ª parcela é infração trabalhista.
  • Pagar férias junto com o salário do mês: férias devem ser pagas até 2 dias antes do início. Pagar junto com o salário descumpre o prazo do art. 145 da CLT; observe que a Súmula 450 do TST, que estendia a esse atraso a penalidade do dobro, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 501, 2022).
  • Esquecer o terço constitucional: não é opcional. Toda férias paga sem o 1/3 gera passivo dos últimos 5 anos.
  • Não conceder férias e deixar passar o período concessivo: férias passam a ser devidas em dobro.
  • Tentar “vender” mais de 10 dias: só é permitido converter 1/3 (10 dias) em dinheiro. Os outros 20 dias devem ser gozados efetivamente.
  • Aplicar justa causa por motivo banal: a Justiça do Trabalho costuma reverter; a empregadora acaba pagando tudo, mais danos morais em casos extremos.
  • Não calcular médias de variáveis: se a doméstica recebia adicional noturno habitual, horas extras frequentes ou prêmios, esses valores entram na média do 13º e das férias.

Jurisprudência relevante

Última conferência: 29 abr 2026.

TribunalTemaO que decideStatus
TSTSúmula 171Na dispensa por justa causa do empregado, não há direito a férias proporcionais; nas demais formas de extinção, sim.Vigente
STFADPF 501Declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, afastando o pagamento em dobro de férias quitadas dentro do período concessivo, mas fora do prazo do art. 145 da CLT.Vigente
TSTSúmula 450Previa o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo do art. 145 da CLT; cancelada por força da ADPF 501 do STF.Cancelado
Quando vence o 13º salário da empregada doméstica?

Em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro (50% do 13º bruto, sem desconto de IR/INSS) e a segunda até 20 de dezembro (saldo, com desconto de IR e INSS). A 1ª parcela pode ser paga junto com as férias, se a empregada solicitar; a 2ª permanece com vencimento em 20/12.

A empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias?

Sim. Após cada 12 meses trabalhados (período aquisitivo), a doméstica tem direito a 30 dias de férias mais o adicional de 1/3 constitucional (CF/88, art. 7º, XVII; LC 150 e CLT subsidiária). Pode fracionar em até 2 períodos, sendo um de no mínimo 14 dias (LC 150, art. 17, §2º).

Quanto a doméstica recebe nas férias?

Recebe 1 salário cheio mais 1/3 do salário (terço constitucional). Para um salário de R$ 1.800, o bruto é R$ 2.400 (R$ 1.800 mais R$ 600). O líquido depende dos descontos de IR e INSS, ficando em torno de R$ 2.020 a R$ 2.100. Se houver médias de horas extras ou adicional noturno habituais, entram no cálculo.

A doméstica pode “vender” 10 dias de férias?

Sim, é o abono pecuniário (LC 150, art. 17, §3º). A empregada pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, mediante acordo formal, pedindo até 30 dias antes do término do período aquisitivo (LC 150, art. 17, §4º). Não pode ser imposto pela empregadora, é faculdade da empregada. Os outros 20 dias devem ser gozados.

Quanto deve pagar de 13º e férias proporcionais na rescisão?

13º proporcional: (salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano. Férias proporcionais: (salário ÷ 12) × meses no período aquisitivo, mais 1/3. Conta-se “mês trabalhado” toda fração de 15 dias ou mais. Em justa causa do empregado, perde-se 13º e férias proporcionais (Súmula 171 do TST), mas mantém-se férias vencidas com 1/3.

E se a empregadora não conceder as férias dentro do período concessivo?

As férias passam a ser devidas em dobro (CLT, art. 137, aplicável subsidiariamente à doméstica). Ou seja, em vez de 1 salário mais 1/3, a empregadora deverá 2 salários mais 1/3 dobrado. A doméstica pode cobrar pelo eSocial, sindicato, Ministério do Trabalho ou reclamação trabalhista, com prescrição de 5 anos.

Diarista tem direito a 13º e férias?

Não. Esses direitos são exclusivos do vínculo de emprego regido pela LC 150 (mais de 2 dias por semana na mesma residência). Diarista, por trabalhar até 2 dias por semana sem subordinação contínua, recebe apenas o valor do dia trabalhado e não acumula 13º, férias, FGTS ou aviso prévio. Se a “diarista” trabalhava 3 ou mais dias por semana com habitualidade, pode pleitear reconhecimento de vínculo retroativo, com 13º e férias dos últimos 5 anos.

Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

Falar no WhatsApp

Sua dúvida merece resposta de um especialista.

Os artigos ajudam, mas cada caso é único. Fale com a gente para uma análise específica do seu.