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Alienação Mental pode dar direito a isenção do Imposto de Renda

Estas doenças psiquiátricas ou neuropsiquiátricas para serem...

Atualizado em
  • Atualização jurisprudencial sobre a isenção do IR por moléstia grave: - Súmula 627/STJ apresentada conforme o texto oficial: dispensa a contemporaneidade dos sintomas e a comprovação de recidiva. - Súmula 598/STJ transcrita em sua redação oficial. - Incluído o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA), que firma o caráter taxativo (numerus clausus) do rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. - Fontes: portal STJ, Planalto (Lei 7.713/88).

Em 30 segundos

  • Base legal: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, replicado no Decreto 9.580/2018 (RIR), art. 35, II, “b”.
  • Quem tem direito: aposentados, pensionistas e reformados com transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia, bipolar grave, demências, retardo mental grave).
  • O que isenta: só proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Salário ou pró-labore de quem ainda trabalha continua tributado.
  • Como pedir: INSS (perícia médica), órgão de origem do servidor (RPPS) ou Organização Militar, com laudo e CID.
  • Restituição: até 5 anos de IR pago indevidamente, por declaração retificadora à Receita Federal.
  • Prova judicial: a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial; outros meios de prova bastam.

16doenças

Listadas no art. 6º XIV

5anos

Restituição retroativa

598STJ

Súmula sobre laudo oficial

1988vigente

Lei 7.713 ainda em vigor

Conteúdo informativo. A elegibilidade exige análise do laudo médico, do CID e do contexto previdenciário.

O que é “alienação mental” para a lei?

“Alienação mental” é o termo que a legislação tributária utiliza para se referir aos transtornos psiquiátricos ou neuropsiquiátricos graves. Não é um diagnóstico clínico em si, mas uma categoria jurídica que reúne quadros médicos com características específicas.

Para que uma condição seja reconhecida como alienação mental para fins de isenção de IR, ela precisa, cumulativamente:

  • ser grave e persistente;
  • ser resistente aos tratamentos habituais;
  • comprometer gravemente a percepção da realidade, a capacidade de entendimento e a autodeterminação;
  • tornar a pessoa inválida para qualquer trabalho, de forma permanente.

É costumeiro, embora não obrigatório, que casos de alienação mental contem com a indicação de um curador, ou seja, alguém formalmente responsável por representar a pessoa nos atos da vida civil.

Quais doenças se enquadram em alienação mental

De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde, os quadros que podem ser enquadrados como alienação mental incluem:

  • Esquizofrenia crônica e residual;
  • Psicoses graves em estado crônico e residual, como transtorno bipolar grave, transtorno delirante (paranoia) e transtorno psicótico induzido por substância;
  • Demências: doença de Alzheimer, demência por doença de Parkinson, demência vascular, demência de Pick, entre outras;
  • Retardos mentais graves.

O reconhecimento depende sempre de laudo médico detalhado, com indicação do CID (Código Internacional de Doenças) e descrição do quadro clínico. Em casos avançados, a perícia oficial considera também a história clínica e os relatórios de profissionais que acompanham o paciente.

O que NÃO se enquadra como alienação mental

Esta distinção é importante porque a maior parte das dúvidas chega exatamente daqui. Não são consideradas alienação mental para fins de isenção de IR:

  • Transtornos da personalidade;
  • Transtornos relacionados ao estresse e somatoformes;
  • Transtornos neuróticos, mesmo os mais graves;
  • Depressão isolada;
  • Síndrome de burnout.

Há, porém, dois caminhos paralelos relevantes:

A Lei 7.713/88 e o art. 6º, XIV

A base legal está consolidada na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e replicada no Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, II, “b”. A lei isenta de IR os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores de doenças graves, alienação mental incluída.

A isenção alcança apenas esses rendimentos. Salário ou pró-labore não entram: se a pessoa ainda trabalha, a remuneração do trabalho continua tributada. O entendimento foi firmado pelo STJ em recursos repetitivos (Tema 1037/STJ).

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Como pedir a isenção: INSS, RPPS ou Forças Armadas

O caminho do requerimento depende da fonte pagadora dos proventos:

  • Aposentados e pensionistas do INSS: o pedido é feito pelo aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. O requerente é submetido a perícia médica do próprio INSS, que verifica o enquadramento.
  • Servidores públicos (RPPS federal, estadual, municipal): requerimento direto no órgão de origem (RH ou junta médica oficial). Cada ente federativo tem regulamentação específica, mas o critério da Lei 7.713/88 é federal e aplica-se a todos.
  • Militares (Forças Armadas, Polícia Militar, Bombeiros): o pedido tramita na Organização Militar a que o reformado/pensionista está vinculado.

Em todos os casos, é necessário apresentar laudo médico circunstanciado, com CID, histórico, exames, e, quando houver, sentença judicial reconhecendo a curatela.

Restituição retroativa: até 5 anos pela Receita Federal

Se a pessoa já tinha direito à isenção mas continuava pagando IR (por desconhecimento ou por demora no enquadramento), pode pedir a restituição dos valores pagos indevidamente diretamente à Receita Federal.

O prazo é de 5 anos, contados da data do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial. O pedido é feito por declaração retificadora dos exercícios em que houve retenção indevida, instruída com o laudo médico que comprova o início da doença.

O papel do curador no pedido de isenção

Quando a pessoa com alienação mental já tem curatela formalizada (sentença civil), o pedido administrativo e qualquer ação judicial são apresentados pelo curador, em nome do curatelado.

Não havendo curatela formal, é possível que familiares com procuração específica encaminhem o pedido. Em casos de incapacidade evidente, o juiz pode determinar a regularização da curatela como condição para o seguimento da ação. Esse cuidado é importante para preservar a segurança jurídica do benefício obtido.

Jurisprudência STJ: laudo oficial não é o único meio de prova

Dois entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça facilitam o reconhecimento da isenção:

  • Súmula 598/STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Na prática: o juiz pode reconhecer a isenção com base em laudos particulares, prontuários, exames e declarações médicas, desde que considere a doença grave suficientemente demonstrada.
  • Súmula 627/STJ: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, sem que se exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Em outras palavras: uma vez reconhecido o enquadramento, a isenção não cai porque a pessoa “está bem” no momento atual, o critério é o diagnóstico, não o estado clínico contemporâneo.
  • Rol taxativo (Tema 250/STJ, REsp 1.116.620/BA, Primeira Seção, recursos repetitivos): o rol do art. 6º XIV é taxativo (numerus clausus), restringindo a isenção às doenças expressamente enumeradas. Não há “extensão por analogia” para quadros não listados, mesmo que de gravidade equivalente, qualquer pedido fora do rol depende, na prática, de enquadrar a condição em uma das hipóteses já previstas (ex.: Alzheimer enquadra-se como alienação mental).
  • Não há exigência de reavaliação periódica: para alienação mental e demais doenças graves do art. 6º XIV, o STJ entende que, uma vez reconhecida, a isenção não depende de perícia anual, ainda que a doença, em tese, possa apresentar remissão.

Jurisprudência relevante

Última conferência: 28 abr 2026.

TribunalTemaO que decideStatus
STJSúmula 598
Enunciado
Na via judicial, o laudo médico oficial é dispensável se o juiz considerar a doença grave demonstrada por outros meios.Vigente
STJSúmula 627
Enunciado
A isenção não exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da doença, o critério é o diagnóstico.Vigente
STJTema 250
Repetitivo (REsp 1.116.620/BA)
O rol de doenças do art. 6º XIV é taxativo, sem extensão por analogia a quadros não listados.Vigente
STJTema 1037
Repetitivo
A isenção alcança só proventos de aposentadoria, reforma e pensão, não a remuneração de quem segue em atividade.Vigente

Perguntas frequentes sobre alienação mental e isenção de IR

Quem tem alienação mental tem direito automático à isenção de IR?

Não é automático. O direito existe na Lei 7.713/88, mas precisa ser requerido ao INSS, ao órgão de origem (no caso de servidor) ou pela via judicial. Enquanto não houver decisão administrativa ou judicial reconhecendo o enquadramento, a fonte pagadora continua descontando IR normalmente.

Depressão grave dá direito à isenção de IR?

Em regra, não. Depressão isolada não é classificada como alienação mental para fins do art. 6º XIV. Há, porém, duas hipóteses em que pode haver isenção: (1) quando a depressão é decorrente de transtorno psicótico grave que cause incapacidade equivalente; (2) quando a depressão é reconhecidamente moléstia profissional, comprovadamente causada pelo trabalho. Em ambos os casos, é necessária prova robusta.

Alzheimer dá direito à isenção de IR?

Sim. A doença de Alzheimer está expressamente enquadrada como demência e, portanto, como alienação mental para fins de isenção de IR. O pedido depende de laudo médico com CID e descrição do estágio da doença. Em estágios iniciais, pode ser necessária prova adicional do impacto funcional.

Preciso de laudo da perícia oficial para conseguir a isenção?

Para o pedido administrativo no INSS ou no órgão de origem, sim, a perícia oficial é o ato que reconhece o enquadramento. Já para a ação judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial: o juiz pode reconhecer a isenção com base em outros meios de prova (laudos particulares, prontuários, declarações médicas) considerados suficientes.

Posso pedir restituição dos anos em que paguei IR sem saber que tinha direito?

Sim. Confirmado o início da doença, a restituição retroativa cobre até 5 anos a contar do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial. O pedido é feito à Receita Federal, com declaração retificadora dos exercícios afetados, instruída pelo laudo médico que comprova o termo inicial.

A isenção alcança o salário de quem ainda trabalha?

Não. A isenção do art. 6º XIV alcança somente aposentadoria, reforma e pensão. Se a pessoa permanece em atividade, a remuneração do trabalho continua tributada normalmente, mesmo após o reconhecimento da doença.

Caso o cenário familiar seja parecido com este

A equipe pode revisar o laudo médico, o histórico previdenciário e a viabilidade do pedido administrativo ou judicial, inclusive da restituição retroativa de até 5 anos pela Receita Federal.


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Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, Dr. Danylo Mateus é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

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