Pontos-chave
- Marco temporal: EC 103/2019 entrou em vigor em 13/11/2019. Direito adquirido até 12/11/2019 está blindado (art. 3º).
- Quatro transições do RGPS: pedágio 50% (art. 17), pedágio 100% (art. 20), pontos progressivos (art. 15) e idade mínima progressiva (art. 16). Em 2026: 93/103 pontos e 59 anos e 6 meses / 64 anos e 6 meses.
- RPPS União: as regras de aposentadoria e pensão da EC 103 valem desde 13/11/2019. Estados, DF e municípios seguem as regras anteriores de aposentadoria e pensão até que lei local as altere, mas o art. 9º da emenda (rol de benefícios, alíquota mínima, prazo da previdência complementar) valeu para todos desde 13/11/2019. O DF não mudou as regras de aposentadoria: a LC 970/2020 só alterou alíquotas.
- Cálculo novo: 60% da média de 100% dos salários desde julho/1994 + 2% por ano que exceder 15 (mulher) ou 20 (homem). Exceção: pedágio 100% com média integral.
- STF validou: ao julgar o RE 1.469.150 (Tema 1.300), o STF declarou constitucional a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103), j. 18/12/2025, placar 6×5.
EC 103 em números (2026)
- 13/11/2019, início da vigência da EC 103; direito adquirido até 12/11/2019 está blindado.
- 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), idade mínima da regra permanente.
- 60% da média + 2% ao ano acima de 15 (mulher) ou 20 (homem) anos de contribuição.
- 93/103 pontos e 59 anos e 6 meses / 64 anos e 6 meses, parâmetros das transições em 2026.
Em resumo. A reforma da previdência é o conjunto de mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, em vigor desde 13 de novembro de 2019. A emenda reescreveu três blocos do sistema previdenciário brasileiro: (i) as regras de aposentadoria do RGPS (trabalhadores do INSS), com fim da aposentadoria por tempo de contribuição pura e idade mínima fixada em 62 anos para mulher e 65 para homem; (ii) as regras do RPPS da União (servidores federais), que passaram a seguir parâmetros próximos aos do RGPS, com paridade restrita ao direito adquirido e às transições de quem ingressou até 31/12/2003; e (iii) o cálculo do benefício, que abandonou os 80% maiores salários e adotou a média de 100% dos salários desde julho/1994, com coeficiente base de 60% mais 2% por ano excedente a 15 (mulher) ou 20 (homem). Para quem ainda não tinha cumprido todos os requisitos em 12/11/2019, a EC desenhou quatro regras de transição no RGPS. Quem cumpriu antes está protegido pelo direito adquirido do art. 3º. Este artigo organiza, em ordem prática, o que mudou, o que ficou e como cada regra de transição funciona em 2026.
Base legal de partida
- Constituição Federal, arts. 21, XIII, 40 (§§ 1º, 14 a 16) e 201, RPPS, RGPS e Judiciário do DF mantido pela União.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 4º, 9º, 10, 15 a 20, 26 e 36, reforma da previdência.
- Lei 8.213/1991, arts. 29 e 53, Plano de Benefícios do RGPS (cálculo anterior à reforma).
- Lei 10.887/2004, art. 1º, média de 80% no RPPS (direito adquirido e entes sem lei nova).
- Lei 12.618/2012, arts. 1º e 3º, previdência complementar do servidor federal (Funpresp) e limite ao teto.
- Lei 11.416/2006, carreiras do Poder Judiciário da União, inclusive o TJDFT.
- Lei Complementar distrital 769/2008, arts. 20 e 46, RPPS do Distrito Federal.
- Lei Complementar distrital 970/2020, alíquotas do RPPS-DF (plano de benefícios mantido).
- Lei 8.112/1990, regime do servidor federal.
O que é a reforma da previdência e por que ela importa em 2026
A reforma da previdência é o pacote constitucional aprovado pela EC 103/2019, em vigor a partir de 13/11/2019. Em 2026, sete anos depois, ela continua dividindo o sistema em três populações distintas: quem tinha direito adquirido até a véspera da emenda, quem caiu em transição e quem só conhece a regra permanente.
A emenda mexeu de uma vez em três blocos do sistema: as regras de aposentadoria do RGPS (trabalhadores filiados ao INSS), as regras do RPPS da União (servidores civis federais) e a fórmula de cálculo do benefício. Esses três blocos andam juntos. Não dá para entender qual rota faz sentido sem mapear o quadro de cada segurado no dia 12/11/2019, idade, tempo de contribuição, vínculo (CLT, contribuinte individual, servidor) e categoria. A partir daí, a EC 103 entrega um caminho: direito adquirido, uma das quatro transições do RGPS ou regra permanente. Para servidor de RPPS estadual, distrital ou municipal, ainda há uma camada extra: a lei do próprio ente, que decide se e quando as regras novas de aposentadoria e pensão passam a valer.
O que mudou em 13/11/2019: três blocos reescritos
A EC 103/2019 alterou simultaneamente três blocos do sistema previdenciário. Vale separar o que mudou em cada um, porque cada bloco tem sua própria lista de afetados.
Até 12/11/2019, o RGPS oferecia aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima (35 anos de contribuição para homem e 30 para mulher), aposentadoria por idade com 65/60 anos somados a 15 anos de carência e cálculo do benefício pela média dos 80% maiores salários desde julho/1994. A partir do dia seguinte, a emenda fez três mudanças estruturais: (1) extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura no RGPS; (2) fixou idade mínima na regra permanente (62 anos para mulher e 65 anos para homem), com 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 anos (homem, se filiação posterior a 13/11/2019); (3) trocou a fórmula de cálculo, que passou a usar a média de 100% dos salários desde julho/1994, com coeficiente base de 60% acrescido de 2% por ano excedente a 15 ou 20 anos. O fator previdenciário sobrevive apenas no pedágio 50%.
No RPPS da União, a EC reescreveu o art. 40 da Constituição, espelhando os parâmetros do RGPS, idade mínima 62/65, mesma fórmula de cálculo com 2% por ano excedente a 20, paridade limitada a poucas hipóteses. O limite ao teto do RGPS não veio da EC 103: ele alcança quem ingressou no serviço público federal depois da implantação do regime de previdência complementar (Funpresp, em 2013; no Poder Executivo, desde 04/02/2013) ou quem optou por ele (CF art. 40, §§ 14 a 16; EC 103, art. 26, § 1º). A inscrição na Funpresp é automática para quem ganha acima do teto, mas pode ser cancelada a qualquer tempo (Lei 12.618/2012, art. 1º, §§ 2º e 3º).
Quem ficou de fora: direito adquirido pelo art. 3º da EC 103
O direito adquirido está no art. 3º da EC 103/2019 e é a regra mais segura, e a menos comentada. Quem cumpriu todos os requisitos de algum benefício até 12/11/2019 mantém o regime anterior, mesmo que o pedido só seja protocolado anos depois. A regra do art. 3º vale para o RGPS e para o RPPS da União, e alcança aposentadorias (inclusive por incapacidade permanente) e pensões. Para servidores de Estados, do DF e de Municípios, o direito adquirido decorre da lei do ente e do art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Em termos práticos, o segurado tem três caminhos para invocar o direito adquirido. O primeiro é a aposentadoria por tempo de contribuição clássica: homem com 35 anos completos e mulher com 30 anos completos em 12/11/2019. O segundo é a regra dos pontos anterior (86 mulher / 96 homem em 2019), também congelada naquela data. O terceiro é a aposentadoria por idade pré-EC: 65/60 anos somados a 15 anos de contribuição até a véspera da emenda. Em todos os casos, o cálculo segue a fórmula antiga (média dos 80% maiores salários), com fator previdenciário aplicável onde a lei anterior previa.
As quatro regras de transição do RGPS em 2026
Para quem ainda não tinha cumprido os requisitos em 12/11/2019, a EC 103 desenhou quatro rotas de transição no RGPS, todas com idade e/ou tempo progressivo até a estabilização. A tabela abaixo organiza cada uma delas com os parâmetros vigentes em 2026.
As quatro regras de transição do RGPS, parâmetros em 2026
Cada transição da EC 103 tem público-alvo, requisito e cálculo próprios. O acesso a cada uma depende do quadro de idade e tempo de contribuição em 12/11/2019; quem cumpre os requisitos de mais de uma pode escolher a mais vantajosa.
| Regra | Base legal | Requisito mulher (2026) | Requisito homem (2026) | Cálculo |
|---|---|---|---|---|
| 1. Pedágio 50% | art. 17 EC 103 | 30 anos completos de contribuição + pedágio (tempo faltante × 0,5) | 35 anos completos + pedágio (tempo faltante × 0,5) | Média 100% × fator previdenciário |
| 2. Pedágio 100% | art. 20 EC 103 | 57 anos + 30 anos contribuição + pedágio (tempo faltante × 1,0) | 60 anos + 35 anos contribuição + pedágio (tempo faltante × 1,0) | Média 100% integral (sem coeficiente) |
| 3. Pontos progressivos | art. 15 EC 103 | 93 pontos (idade + tempo) + 30 anos contribuição | 103 pontos + 35 anos contribuição | 60% + 2%/ano excedente a 15/20 |
| 4. Idade mínima progressiva | art. 16 EC 103 | 59 anos e 6 meses + 30 anos contribuição | 64 anos e 6 meses + 35 anos contribuição | 60% + 2%/ano excedente a 15/20 |
A regra dos pontos sobe +1 ponto/ano até estabilizar em 100 (mulher) / 105 (homem); a idade progressiva sobe +6 meses/ano até estabilizar em 62 (mulher) / 65 (homem). Pedágio 50% só vale para quem estava a até 2 anos de fechar tempo de contribuição em 13/11/2019, público hoje quase esgotado. Veja análise dedicada em aposentadoria por tempo de contribuição.
Três observações importam para a leitura correta da tabela. Primeira: o pedágio 100% é a única transição com cálculo integral (média de 100% dos salários, sem o redutor 60%+2%), em compensação, exige pagar o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019, o que reduz o universo de beneficiários. Segunda: o pedágio 50% mantém o fator previdenciário, pode tanto cortar quanto ampliar o benefício a depender da idade e expectativa de sobrevida. Terceira: a idade mínima para a aposentadoria por idade da mulher (art. 18 da EC) consolidou em 62 anos em 2023 e segue assim em 2026: a regra continua disponível para quem era filiado ao RGPS até 13/11/2019 (62 anos de idade e 15 de contribuição, para a mulher), mas não tem mais degraus a subir.
A reforma e o servidor público: RPPS União, GDF e estaduais
Nas regras de aposentadoria e pensão, a EC 103 atingiu diretamente só o RPPS da União (servidores federais, inclusive os do TJDFT, que é organizado e mantido pela União). Para servidores estaduais, distritais e municipais, valem as normas anteriores à emenda até que lei local as altere (art. 4º, § 9º; art. 10, § 7º; art. 21, § 3º; art. 23, § 8º). Isso não quer dizer que a EC 103 tenha deixado os entes de fora: o art. 9º (rol de benefícios limitado a aposentadorias e pensão, alíquota não inferior à da União salvo ausência de déficit atuarial, prazo de 2 anos para instituir a previdência complementar) valeu para todos desde 13/11/2019 (art. 36, III).
Na União, a EC reescreveu o art. 40 da CF e fixou, no art. 10, idade mínima 62/65 com 25 anos de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo; o cálculo segue o art. 26 (60% da média + 2% por ano excedente a 20). A paridade ficou restrita ao direito adquirido e às transições de quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 (art. 4º, § 7º, I, e art. 20, § 3º, I). A aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho tem 100% da média, mas sem paridade (art. 26, § 3º, II). O limite ao teto do RGPS alcança quem ingressou depois da implantação da previdência complementar (Funpresp) ou optou por ela, e não depende da EC 103. As regras de transição do servidor federal são duas: a transição por pontos (art. 4º: 57 anos, se mulher, e 62, se homem, com somatório de pontos) e o pedágio 100% (art. 20: 57 e 60 anos, com período adicional igual ao tempo que faltava em 13/11/2019), ambas com 20 anos de serviço público e 5 no cargo; o art. 10 traz a regra geral aplicável até lei federal própria.
Nos estados, no DF e nos municípios, a coisa foi diferente: as regras de aposentadoria e pensão só mudam com lei do próprio ente. No Distrito Federal, não houve reforma das regras de benefício. A LC 970/2020 só alterou as alíquotas de contribuição (14% para os ativos, com efeitos a partir de 01/11/2020, e contribuição de aposentados e pensionistas a partir de 01/01/2021) e declarou mantido o plano de benefícios da LC 769/2008. Por isso, os servidores do Executivo distrital, como os da SEEDF e da SES-DF, seguem a LC 769/2008 (art. 20: 60 anos e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos e 30 de contribuição, se mulher; cálculo pela média das maiores remunerações correspondentes a 80% do período contributivo, art. 46) e as transições das EC 41 e 47, cuja revogação não vale no DF enquanto não houver lei de referendo (EC 103, art. 36, II). Já os servidores do TJDFT são servidores da União (CF art. 21, XIII; Lei 11.416/2006) e entraram na EC 103 em 13/11/2019, e a PCDF foi alcançada diretamente pelos arts. 5º e 10, § 2º, I, da emenda. Nos estados, o calendário variou: alguns aprovaram reforma local já em 2020 (São Paulo, LC 1.354/2020), e em 2025 a EC 136 ainda condicionou o parcelamento de débitos previdenciários dos entes à adoção de regras semelhantes às da União, sinal de que nem todos concluíram a adaptação. Para análise dedicada do servidor, vale o guia da aposentadoria do servidor público e o pillar de servidor público.
RGPS × RPPS União, o que ficou diferente depois da EC 103
Os dois regimes convergiram em vários pontos, mas mantêm diferenças relevantes em paridade, integralidade e regras de cálculo.
| Item | RGPS (INSS) pós-EC 103 | RPPS União pós-EC 103 |
|---|---|---|
| Idade mínima | 62 (mulher) / 65 (homem) | 62 (mulher) / 65 (homem) |
| Carência mínima | 15 anos contribuição (mulher) ou 20 (homem) | 25 anos contribuição + 10 anos serviço público + 5 anos no cargo |
| Cálculo do benefício | 60% da média de 100% dos salários + 2%/ano excedente a 15/20 | 60% da média + 2%/ano excedente a 20 (mulher e homem) |
| Integralidade | Não existe, sempre média | Só para ingressos pré-EC 41/2003 com regras de transição específicas |
| Paridade com ativos | Não existe | Restrita ao direito adquirido e às transições de quem ingressou até 31/12/2003 (art. 4º, § 7º, I; art. 20, § 3º, I) |
| Teto | Teto do INSS (em 2026, R$ 8.475,55) | Sem teto para quem ingressou antes da previdência complementar (Funpresp, 2013) e não optou por ela; limitado ao teto do RGPS para quem ingressou depois ou optou (CF art. 40, §§ 14 a 16; EC 103, art. 26, § 1º) |
| Fundo complementar | Privado, opcional | Funpresp: inscrição automática para quem ingressou após a implantação e ganha acima do teto, cancelável a qualquer tempo (Lei 12.618/2012, art. 1º, §§ 2º e 3º) |
| Transições aplicáveis | Pedágio 50%, pedágio 100%, pontos, idade progressiva | Pontos (art. 4º) e pedágio 100% (art. 20); art. 10 é a regra geral provisória do servidor federal |
Nos Estados, no DF e nos Municípios, as regras de aposentadoria e pensão da EC 103 só valem depois de lei local; o art. 9º (rol de benefícios, alíquota mínima, previdência complementar) valeu para todos desde 13/11/2019. O DF não alterou as regras de benefício: a LC 970/2020 tratou só de alíquotas. Para o servidor federal, a aplicação foi imediata em 13/11/2019.
Cálculo pós-EC 103: 60% + 2% por ano excedente
A fórmula de cálculo desenhada pela EC 103 abandonou os 80% maiores salários e adotou três etapas. Primeiro, média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994, atualizados pelo INPC. Segundo, coeficiente base de 60% dessa média. Terceiro, acréscimo de 2% por ano de contribuição excedente a 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem).
Para chegar a 100% da média, a mulher precisa de 35 anos e o homem de 40 anos de contribuição. Antes da reforma, 30/35 anos de contribuição garantiam 100% do salário de benefício (limitado ao teto) pela Lei 8.213/91, com o fator previdenciário podendo reduzir o valor. O efeito prático da nova regra: aposentar cedo, pós-reforma, custa coeficiente. A única exceção dentro das transições é o pedágio 100%, em que a média de 100% entra integral, sem o redutor 60%+2%. Para análise dedicada da fórmula, salários omitidos no CNIS e correções comuns, vale o caminho da revisão da vida toda e o panorama de revisão do teto, ambos discutem o cálculo em detalhe.
Jurisprudência consolidada da EC 103
Sete anos depois, o STF e o STJ acumularam decisões importantes sobre a aplicação da EC 103. A tabela abaixo organiza as referências centrais para qualquer análise técnica em 2026.
| Tribunal | Identificador | Decisão | Status | Data | Link |
|---|---|---|---|---|---|
| STF | RE 1.469.150 (Tema 1.300) | Declarou a constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), Rel. Min. Barroso, placar 6×5 | vigente | j. 18/12/2025; trânsito em julgado em 18/04/2026 | stf.jus.br |
| STF | Súmula 359 | Aposentadoria rege-se pela lei vigente quando preenchidos os requisitos (princípio do tempus regit actum), base do direito adquirido do art. 3º | vigente | 1963 (referendada) | stf.jus.br |
| STJ | Tema 1.018 (REsp 1.767.789/PR) | Mantém o benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação e, ao mesmo tempo, executa as parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação do administrativo | vigente | j. 08/06/2022; acórdão publicado em 01/07/2022; trânsito em julgado em 16/09/2022 | stj.jus.br |
A Súmula 359 do STF é o fundamento do direito adquirido do art. 3º: a aposentadoria rege-se pela lei vigente quando o segurado preenche os requisitos. Entre as regras de transição não há ordem obrigatória: a EC 103 assegura cada uma a quem cumprir os seus requisitos (arts. 15 a 18 e 20), e o segurado pode escolher a mais vantajosa. No RPPS da União, o cálculo pós-EC 103 segue o art. 26 da emenda (média de 100% dos salários, 60% + 2%); a Lei 10.887/2004 (média das maiores remunerações correspondentes a 80% do período) continua valendo para o direito adquirido e para os entes que não alteraram suas regras.
Em qual regra você se encaixa: fluxo de decisão
A pergunta operacional, em 2026, é simples: qual era o seu quadro em 12/11/2019? A partir dele, dá para encaixar cada caso em uma das rotas da EC 103.
Fluxo de decisão, pré-EC × transição × pós-EC
1. Você já tinha cumprido todos os requisitos de algum benefício até 12/11/2019?
- Sim → Direito adquirido (art. 3º EC 103). Pode pedir a qualquer tempo, sob a regra antiga, com cálculo pela média dos 80% maiores salários e fator previdenciário (se houver na regra original).
- Não → seguir adiante.
2. Você é filiado ao RGPS (CLT, contribuinte individual, MEI) ou ao RPPS (servidor)?
- RGPS → você está em uma das quatro transições (pedágio 50%, pedágio 100%, pontos, idade progressiva) ou na regra permanente.
- RPPS União → transições por pontos (art. 4º) ou pedágio 100% (art. 20); o art. 10 é a regra geral provisória do servidor federal até lei própria, ou regra permanente.
- RPPS estadual/distrital/municipal → conferir a lei do ente. No DF, não houve reforma das regras de aposentadoria: os servidores do Executivo distrital seguem a LC 769/2008 e, por falta de lei de referendo, as transições das EC 41 e 47.
3. Você ingressou no mercado de trabalho ou no serviço público depois de 13/11/2019?
- Sim → regra permanente: 62 (mulher) / 65 (homem) + 15/20 anos contribuição (RGPS) ou 25 anos contribuição + 10 anos serviço público + 5 anos no cargo (RPPS da União; nos demais entes, conforme a lei local).
4. Você é PCD, professor, segurado especial rural ou exposto a agentes nocivos?
- Sim → leis especiais preservadas pela EC 103 (LC 142/2013, regras do magistério, art. 22 da EC) podem se sobrepor às transições gerais.
A simulação prática parte do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e da idade na data-marco. Sem esses dois dados, qualquer comparação entre rotas fica imprecisa. Cada caminho entrega um valor diferente de benefício e uma data diferente, e a regra “mais rápida” raramente é a “mais vantajosa”.
Casos práticos: dois cenários reais
Os dois blocos abaixo ilustram como a EC 103 se comporta na vida real. Os nomes são fictícios.
Caso 1, Carmem, comerciária CLT, 56 anos em 2026
- Quadro em 12/11/2019
- 49 anos de idade + 21 anos de contribuição. Sem direito adquirido. RGPS.
- Cenário em 2026
- 56 anos + 28 anos de contribuição = 84 pontos, contra 93 exigidos; a idade mínima progressiva pede 59 anos e 6 meses e 30 anos de contribuição. As exigências sobem todo ano: os pontos ganham 1 por ano até 100 (em 2033) e a idade progressiva, 6 meses por ano até 62 (em 2031). Se continuar contribuindo, Carmem fecha a idade progressiva e a regra de idade do art. 18 por volta de 2032, aos 62 anos, e os pontos só por volta de 2034, aos 64. O pedágio 100% exigiria 39 anos de contribuição (por volta de 2037), e o pedágio 50% não se aplica, porque faltavam mais de 2 anos em 2019.
- Caminho técnico
- A rota mais rápida tende a ser a idade progressiva ou a regra de idade (por volta de 2032), com 60% da média + 2% por ano acima de 15 anos de contribuição. Esperar os pontos (por volta de 2034) significa mais tempo de contribuição e coeficiente maior, com a mesma fórmula; a comparação de valor e data parte do CNIS.
Caso ilustrativo. Cada situação concreta exige análise técnica do CNIS, projeção atuarial e simulação comparativa entre as transições.
Caso 2, Sr. Adilson, servidor TJDFT, 58 anos em 2026
- Quadro em 12/11/2019
- 51 anos + 25 anos de serviço público + 22 anos no cargo, com ingresso antes de 31/12/2003 e sem os requisitos completos de aposentadoria naquela data. Servidor federal, do RPPS da União: o TJDFT é organizado e mantido pela União (CF art. 21, XIII; Lei 11.416/2006), e a EC 103 o alcançou em 13/11/2019.
- Cenário em 2026
- 58 anos + 32 anos de serviço público. Como ingressou até 31/12/2003, tem duas transições federais com integralidade e paridade: o art. 4º (62 anos, 35 de contribuição, 20 de serviço público, 5 no cargo e pontos, que chegam a 105 em 2028; a integralidade exige 65 anos, § 6º, I) e o art. 20 (60 anos, 35 de contribuição e período adicional igual ao tempo que faltava em 13/11/2019; integralidade e paridade pelo § 2º, I, e § 3º, I).
- Caminho técnico
- Somar todo o tempo de contribuição, inclusive eventual tempo de INSS averbado, para saber quando cada rota fecha e se a integralidade do art. 4º (65 anos) chega antes ou depois do pedágio do art. 20. Pela regra geral do art. 10, o cálculo seria pela média, sem paridade.
Caso ilustrativo. Servidor do TJDFT segue as regras federais; o servidor do Executivo distrital (SEEDF, SES-DF e outros) segue a LC 769/2008, e o de estado ou município, a lei do próprio ente.
Quando a EC 103 NÃO se aplica
Há cenários em que a reforma simplesmente não atinge o segurado. Conhecer a lista evita decisão equivocada de migração para transição quando o quadro está protegido. Aposentadoria especial e do professor não entram nesta lista: elas têm regras próprias dentro da própria EC 103 (no RGPS, idade mínima no art. 19, § 1º, transições por pontos nos arts. 21 e 15, § 3º, e cálculo pelo art. 26; para o servidor federal, art. 10, § 2º, e art. 21).
Quando a EC 103/2019 NÃO se aplica
- Direito adquirido até 12/11/2019. Quem cumpriu todos os requisitos de algum benefício até essa data segue a regra antiga (art. 3º), com cálculo pela média dos 80% maiores salários e, se previsto, fator previdenciário.
- Benefícios já concedidos antes de 13/11/2019. Aposentadoria, pensão, auxílio-doença ou BPC concedidos antes da emenda não sofrem recálculo. Eventuais revisões seguem critérios próprios.
- Aposentadoria e pensão de servidores de RPPS estadual, distrital ou municipal sem lei local que adote as regras novas. Valem as normas anteriores à EC 103 (art. 4º, § 9º; art. 10, § 7º; art. 23, § 8º). Já as regras do art. 9º (rol de benefícios, alíquota mínima, previdência complementar) alcançaram todos os entes desde 13/11/2019.
- Aposentadoria da PCD (LC 142/2013). Preservada expressamente pelo art. 22 da EC. Idade 55 (mulher) / 60 (homem) + 15 anos PCD ou tempo de contribuição por grau de deficiência.
- Pensão por morte com fato gerador (óbito do segurado) anterior a 13/11/2019, regula-se pela lei vigente à época do óbito.
Perguntas frequentes sobre a reforma da previdência
A EC 103/2019 é a “Nova Previdência”?
Sim. EC 103/2019, Nova Previdência e reforma da previdência de 2019 são o mesmo conjunto de regras. “Nova Previdência” foi a marca usada pelo governo federal e pelo INSS na comunicação oficial. Em texto técnico, o correto é EC 103/2019.
Quem se aposentou antes de 13/11/2019 foi atingido?
Não. Quem já tinha benefício concedido até 12/11/2019 manteve cálculo, valor e regras de reajuste da legislação anterior. Eventuais revisões judiciais, como a revisão do teto e o que restou da revisão da vida toda, seguem critérios próprios.
Qual regra de transição é a melhor para quem caiu na reforma?
Não existe “melhor” universal. A regra dos pontos costuma compensar quem tem muito tempo de contribuição e idade próxima de 60. Quem tem menos tempo mas idade alta pode encontrar caminho na idade mínima progressiva. O pedágio 100% entrega cálculo integral, mas exige pagar o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019. A análise é caso a caso e exige simulação comparativa a partir do CNIS.
Pedágio 50% e pedágio 100% são a mesma coisa?
Não. O pedágio 50% (art. 17 EC 103) é para quem estava a até 2 anos de fechar tempo de contribuição em 13/11/2019: pede pagar 50% a mais do tempo faltante e mantém o fator previdenciário no cálculo. O pedágio 100% (art. 20 EC 103) exige idade mínima (57 mulher / 60 homem) e pagar o dobro do tempo que faltava, mas entrega cálculo pela média integral dos salários, sem o redutor de 60%+2%.
A EC 103 atingiu o servidor público estadual e municipal?
Nas regras de aposentadoria e pensão, não automaticamente. Essas regras da EC 103 (arts. 4º, 10, 20 e 23) valem para o RPPS da União; para servidores estaduais, distritais e municipais, continuam as normas anteriores até que lei local as altere (art. 4º, § 9º; art. 10, § 7º; art. 23, § 8º). Mas o art. 9º da emenda (rol de benefícios, alíquota mínima, prazo da previdência complementar) alcançou todos os entes desde 13/11/2019. No DF, não houve reforma das regras de benefício: a LC 970/2020 só alterou alíquotas, e os servidores do Executivo distrital seguem a LC 769/2008.
Quem ingressou no serviço público depois de 13/11/2019 ainda tem integralidade ou paridade?
Na União, não. Servidores que ingressaram no serviço público federal após 13/11/2019 estão na regra do art. 10 da EC 103: cálculo pela média de 100% dos salários (60% + 2%/ano excedente a 20, art. 26), sem integralidade e sem paridade, com o benefício limitado ao teto do RGPS, como já ocorria com quem ingressou depois da implantação da Funpresp em 2013. A inscrição na Funpresp é automática para quem ganha acima do teto e pode ser cancelada a qualquer tempo. Nos Estados, no DF e nos Municípios, a resposta depende da lei do ente.
Tem nova reforma da previdência tramitando em 2026?
Em 2026 não há nova emenda constitucional alterando a EC 103. O que muda em 2026 são as próprias transições previstas pela EC: pontos sobem para 93/103, idade progressiva sobe para 59 anos e 6 meses / 64 anos e 6 meses. Tramitam no Congresso a PEC 14/2021 (aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias), que aguarda apreciação pelo Senado, e o PLP 42/2023, que aguarda designação de relator na Câmara; nenhum dos dois tinha aprovação final na consulta de 6 out. 2026.
Como saber em qual regra de transição eu estou?
A partir de três dados em 12/11/2019: idade, tempo de contribuição apurado pelo CNIS e categoria (CLT, contribuinte individual, MEI, servidor). Com isso, dá para projetar cada uma das quatro transições do RGPS (ou as duas do servidor federal, art. 4º e art. 20) e comparar valor e data de aposentadoria. A simulação técnica é o ponto de partida, não a escolha intuitiva de “a regra mais rápida”.
Conclusão: como ler a EC 103 em 2026
Sete anos depois, a EC 103/2019 continua sendo a régua que define o direito de cada segurado. Quem tinha direito adquirido em 12/11/2019 mantém o quadro antigo, pode pedir o benefício a qualquer tempo, pela regra anterior. Quem estava no meio do caminho está em uma das quatro transições do RGPS (pedágio 50%, pedágio 100%, pontos progressivos, idade mínima progressiva) ou em uma das transições do RPPS União. Quem ingressou depois de 13/11/2019 só conhece a regra permanente: 62/65 anos, com a fórmula 60% + 2%/ano excedente a 15 ou 20.
A análise correta começa por uma pergunta objetiva: qual era o seu quadro em 12/11/2019? Idade, tempo de contribuição e categoria nesse dia em mãos, cada caso encontra uma rota, e a melhor rota não é necessariamente a mais rápida.
Se você tem dúvida sobre qual regra de transição se aplica ao seu caso, se já tinha direito adquirido em 2019 mas nunca pediu, ou se é servidor de RPPS estadual/distrital e precisa entender a interação entre a EC 103 e a lei do seu ente, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (61) 99966-2324. A análise parte do CNIS, da data-marco e da simulação comparativa entre as transições, sem promessa de resultado, com base na lei e na jurisprudência.
A Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518) é fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF e integra também as comissões de Regime Próprio de Previdência Social e de Previdência Complementar. O escritório existe desde janeiro de 2010 em Brasília-DF e atende em todo o Brasil, presencial e online.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 21, XIII, 40 e 201; ADCT, art. 115. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 6 out. 2026.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 6 out. 2026.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 6 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios do RGPS). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 6 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (cálculo dos proventos no RPPS). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 6 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (previdência complementar do servidor federal). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 6 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 (carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 6 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (regime do servidor federal). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 5 out. 2026.
- DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 (RPPS do Distrito Federal). Disponível em: sinj.df.gov.br. Acesso em 5 out. 2026.
- DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020 (alíquotas do RPPS-DF). Disponível em: sinj.df.gov.br. Acesso em 5 out. 2026.
- SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020 (aposentadorias e pensões do RPPS paulista). Disponível em: al.sp.gov.br. Acesso em 6 out. 2026.
- STF. RE 1.469.150 (Tema 1.300), declarou a constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), Rel. Min. Barroso, j. 18/12/2025, placar 6×5, trânsito em julgado em 18/04/2026. Disponível em: stf.jus.br. Acesso em 6 out. 2026.
- STF. Súmula 359, base do direito adquirido (tempus regit actum). Disponível em: stf.jus.br. Acesso em 6 out. 2026.
- STJ. Tema 1.018 (REsp 1.767.789/PR), manutenção do benefício administrativo mais vantajoso com execução concomitante das parcelas do benefício judicial até a implantação do administrativo; j. 08/06/2022, trânsito em julgado em 16/09/2022. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em 6 out. 2026.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 14/2021 e PLP 42/2023, situação da tramitação. Disponível em: camara.leg.br (PEC 14/2021) e camara.leg.br (PLP 42/2023). Acesso em 6 out. 2026.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Confira as principais mudanças da Nova Previdência. Disponível em: gov.br/inss.
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. Em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
