Em 30 segundos
- Benefício correto: B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário), disparado pelo NTEP quando o CID bancário (M65, M75, M77, G56.0, M53) cruza com o CNAE do banco.
- Estabilidade: 12 meses no emprego após a alta, contados da volta ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/1991).
- Sequela: auxílio-acidente B94, 50% do salário-de-benefício, vitalício até a aposentadoria e cumulável com o salário.
- Sem CAT: o banco que se recusa não tira o direito; o próprio segurado, médico, sindicato ou autoridade pública pode emitir a CAT (art. 22).
- Prazos: 10 anos de decadência no previdenciário (art. 103) e, no trabalhista, 2 anos após o fim do contrato com 5 anos retroativos (CF art. 7º, XXIX).
Em resumo
- O que é: lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, típicos da rotina bancária de digitação intensa e metas.
- Quem tem direito: bancário com CID M65, M75, M77, G56.0 ou M53 e nexo com o trabalho (individual, por NTEP ou por perícia judicial).
- Benefícios: B91 no afastamento, estabilidade de 12 meses pelo art. 118 e auxílio-acidente B94 vitalício se ficar sequela.
- Contra o banco: ação trabalhista por danos materiais, morais, pensão mensal e reintegração, com base na responsabilidade civil do empregador.
B91espécie
Espécie acidentária gerada pelo NTEP.
12meses
Estabilidade após a alta (art. 118).
15dias
Afastamento mínimo para o INSS.
B94sequela
Auxílio-acidente vitalício na redução da capacidade.
Conteúdo informativo. A análise concreta depende da CAT, do PPP, dos laudos médicos e do histórico funcional, conforme a legislação vigente em 2026.
O que é LER/DORT e por que bancários são expostos
LER/DORT é o conjunto de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho que afetam tendões, músculos, nervos periféricos e estruturas vasculares de membros superiores, pescoço e coluna. As entidades clínicas mais frequentes em bancários incluem tendinite e tenossinovite (CID M65), epicondilite lateral e medial (M77), síndrome do túnel do carpo (G56.0), cervicobraquialgia (M53) e bursites de ombro (M75).
A categoria bancária foi historicamente uma das primeiras a ter LER/DORT reconhecida como doença profissional no Brasil. As características do trabalho explicam o porquê: digitação intensa, operação de múltiplas telas, postura sentada prolongada, metas comerciais agressivas, jornada de 6h frequentemente extrapolada e baixa pausa efetiva. A NR-17 e o item 17.6 (atividade bancária) trazem parâmetros específicos que, descumpridos, reforçam o nexo causal e a culpa do empregador. Antes de detalhar cada espécie, vale conhecer o conjunto de benefícios previdenciários por incapacidade que o INSS oferece.
CID, CNAE e NTEP: o gatilho do B91 automático
O art. 21-A da Lei 8.213/1991 criou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): presunção legal de nexo causal sempre que o CID da doença apresenta correlação estatística significativa com o CNAE da empresa. A tabela CID/CNAE está no Anexo II do Decreto 3.048/99.
Para bancários, os principais CNAEs são:
- 64.21-2/00: bancos comerciais
- 64.22-1/00: bancos múltiplos com carteira comercial
- 64.23-9/00: caixas econômicas
- 64.24-7/01 a 04: cooperativas de crédito
Quando a perícia médica do INSS recebe um bancário com CID M65, M75, M77, G56.0 ou M53 e o CNAE da empresa é bancário, o sistema dispara o NTEP automaticamente e o benefício sai como B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário). O ônus probatório se inverte: cabe ao banco comprovar que o caso específico não tem relação com o trabalho.
Quando o INSS concede B31 mesmo havendo nexo
Apesar do NTEP automático, é comum o INSS conceder B31 (auxílio comum) quando: (a) a CAT não foi emitida pelo banco; (b) o perito entendeu que o quadro é degenerativo, sem relação com o trabalho; (c) o sistema gerou erro na codificação do CID. Nesses casos, é possível pedir conversão de B31 em B91, administrativamente (recurso ao CRSS) ou judicialmente (Justiça Federal). A diferença entre B91 e B31 é central porque só o B91 dispara estabilidade do art. 118, FGTS no afastamento e auxílio-acidente posterior. Para detalhes, leia o conteúdo dedicado sobre B91 x B31, auxílio-doença comum e acidentário.
Como o nexo se caracteriza: três caminhos
Existem três caminhos para caracterizar o nexo entre LER/DORT e o trabalho bancário:
- Nexo técnico individual: a perícia médica do INSS analisa exames, história clínica, exposição ergonômica e conclui pela relação com o trabalho.
- NTEP (art. 21-A): presunção legal pela combinação CID/CNAE, descrita acima.
- Nexo causal ou concausal por perícia judicial: quando o INSS nega administrativamente, o juiz da Justiça Federal (ação previdenciária) ou da Justiça do Trabalho (ação trabalhista) determina perícia que confirma o nexo.
Para entender em profundidade o instrumento NTEP (tabela, inversão do ônus, hipóteses de afastamento), leia NTEP, nexo técnico epidemiológico previdenciário.
CAT: quem emite, prazo e o que fazer se o banco se recusar
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigatória e deve ser emitida pelo empregador até o primeiro dia útil seguinte ao conhecimento do acidente ou do diagnóstico da doença ocupacional (Lei 8.213/91, art. 22). Quando o banco se recusa, cenário frequente em LER/DORT, a CAT pode ser emitida por:
- O próprio segurado ou seus dependentes
- O médico assistente que diagnosticou a doença
- O sindicato da categoria bancária
- A autoridade pública (auditor-fiscal do trabalho, Ministério Público)
A ausência de CAT não é obstáculo à concessão de B91 nem à estabilidade do art. 118: a Súmula 378, II, do TST reconhece estabilidade quando a doença ocupacional é comprovada posteriormente, mesmo sem CAT prévia. Sobre os contornos da estabilidade, leia estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91.
PPP: a prova permanente da exposição ergonômica
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra, de forma contínua e datada, os fatores de risco aos quais o trabalhador foi exposto: agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. Em ações trabalhistas e previdenciárias, o PPP funciona como prova robusta da exposição, sobretudo quando descreve digitação intensa, postura sentada prolongada, metas e ritmo de trabalho.
Bancos recorrentemente omitem ou subestimam riscos ergonômicos no PPP, na expectativa de afastar pedidos de aposentadoria especial e estabilidade. Quando o PPP não reflete a realidade, é cabível ação de retificação. Para o passo a passo de obtenção e contestação do PPP, leia PPP, perfil profissiográfico previdenciário.
Estabilidade do art. 118 após a alta: 12 meses contados da volta ao trabalho
Concedido o B91 e havendo afastamento por mais de 15 dias, após a alta o bancário fica protegido por 12 meses de estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, art. 118). Demissão sem justa causa nesse período é nula e gera direito a:
- Reintegração ao posto, com salários, 13º, férias com 1/3, FGTS e demais verbas do período entre a dispensa e a reintegração, ou
- Indenização substitutiva dos 12 meses, quando a reintegração não é viável ou a estabilidade já se exauriu.
Doença reconhecida após a dispensa
O caminho mais comum em LER/DORT bancário é o adoecimento progressivo: o bancário adoece, recebe B31, é dispensado e só então, em perícia trabalhista, fica reconhecida a doença ocupacional. A Súmula 378, II, do TST assegura a estabilidade nesse cenário. Em paralelo, a ação previdenciária converte B31 em B91 (com FGTS retroativo) e abre caminho para auxílio-acidente vitalício.
Auxílio-acidente B94: sequela vitalícia, 50% do salário-de-benefício
Encerrada a incapacidade temporária, se houver sequela permanente que reduza a capacidade laboral, mesmo parcialmente, o segurado tem direito a auxílio-acidente (B94): 50% do salário-de-benefício, vitalício até a aposentadoria, cumulável com salário. É o benefício que compensa a redução da capacidade mesmo quando o trabalhador continua a exercer atividade.
Em LER/DORT, sequelas frequentes que justificam B94 incluem: redução de força de preensão, limitação de amplitude de movimento, parestesias residuais e dor crônica que limita a digitação intensa. A perícia avalia, e não raro nega; o caminho judicial é recorrente e tem alta taxa de reversão quando bem instruído.
Indenização trabalhista por danos materiais e morais
Além do circuito previdenciário (B91, B94), é cabível ação trabalhista contra o banco com pedidos de:
- Danos materiais: despesas médicas, fisioterapia, órteses, eventual lucro cessante (CC, art. 949)
- Danos morais: pelo sofrimento causado pela doença ocupacional (CC, art. 186)
- Pensão mensal vitalícia: quando há redução ou perda da capacidade laboral (CC, art. 950)
- Estabilidade ou indenização substitutiva do art. 118, se houve dispensa
- Reintegração, quando viável
O fundamento é a responsabilidade civil do empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 949, 950) por culpa ao não cumprir as normas de saúde e ergonomia (NR-17, NR-9). Em LER/DORT bancária, prova-se a culpa pelo descumprimento da NR-17 (pausas, postura, mobiliário, ritmo) e pela cobrança de metas que ultrapassam os limites ergonômicos da função.
Cenários práticos: o que muda em cada caso
Como o benefício provável e os direitos extras variam conforme o quadro clínico e a postura do banco.
| Cenário | Benefício provável | Direitos extras |
|---|---|---|
| Caixa bancária com tendinite e CAT emitida | B91 automático via NTEP | Estabilidade de 12 meses e FGTS no afastamento |
| Atendente com túnel do carpo e CAT recusada | B31 inicialmente; conversão em B91 | Estabilidade via Súmula 378, II |
| Gerente com epicondilite e sequela após alta | B91 e B94 (auxílio-acidente) | 50% vitalício, danos materiais e morais |
| Bancário dispensado durante a estabilidade | B91 já cessado | Reintegração ou indenização substitutiva |
| Ex-bancário com diagnóstico tardio | B91 retroativo via perícia judicial | FGTS retroativo, B94 e indenização |
Prazos: previdenciário e trabalhista
Para ações previdenciárias (concessão, conversão de B31 em B91, restabelecimento, auxílio-acidente): 10 anos de prazo decadencial para revisões (Lei 8.213/91, art. 103). Para ações trabalhistas (estabilidade, danos materiais e morais, reintegração): 2 anos após o término do contrato e 5 anos retroativos a partir do ajuizamento (CF/88, art. 7º, XXIX).
A prescrição não flui enquanto o trabalhador está em gozo de B91 ou B94, sob o argumento de que a “ciência inequívoca da incapacidade” pode coincidir com a alta ou com o reconhecimento posterior do nexo (entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ e jurisprudência trabalhista correlata). Para entender o impacto do CNIS na contagem de tempo e benefícios, leia CNIS, passo a passo de análise.
Perguntas frequentes sobre LER/DORT em bancários
LER/DORT é reconhecida como doença do trabalho?
Sim. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara doença profissional e doença do trabalho a acidente do trabalho. LER/DORT (CID M65, M75, M77, G56.0, M53) consta do Anexo II do Decreto 3.048/99 como doença relacionada ao trabalho, e o NTEP automático se aplica a vários CNAEs, entre eles os bancários.
Meu benefício saiu como B31 e não B91. O que fazer?
Cabe conversão de B31 em B91, via recurso administrativo ao CRSS (Conselho de Recursos da Previdência Social) ou diretamente pela via judicial na Justiça Federal. O reconhecimento posterior do nexo retroage e gera FGTS sobre os meses de afastamento, estabilidade do art. 118 e, se houver sequela, auxílio-acidente B94.
O banco não emitiu CAT. Perdi o direito ao B91?
Não. A CAT pode ser emitida pelo próprio segurado, pelo médico assistente, pelo sindicato bancário ou por autoridade pública. Mesmo sem CAT, é possível obter B91 via NTEP (CID/CNAE) ou via perícia judicial. A Súmula 378, II, do TST assegura, inclusive, a estabilidade do art. 118 quando o nexo ocupacional é reconhecido posteriormente.
Tenho LER/DORT mas continuo trabalhando. Tenho direito a algo?
Se houver redução ainda que parcial da capacidade laboral, é cabível auxílio-acidente B94: 50% do salário-de-benefício, vitalício até a aposentadoria, cumulável com salário. Não é necessário estar afastado: o B94 compensa a sequela. A perícia avalia o grau de redução; em geral, exames complementares (eletroneuromiografia, ressonância) e laudo do médico assistente são decisivos.
Posso processar o banco além do INSS?
Sim. A responsabilidade civil do empregador (CC, arts. 186, 927, 949, 950) gera direito a danos materiais, danos morais, pensão mensal (em caso de redução ou perda da capacidade) e, havendo dispensa, reintegração ou indenização substitutiva do art. 118. A culpa do banco se prova pelo descumprimento da NR-17 (ergonomia bancária) e pela cobrança de metas que ultrapassam limites ergonômicos.
Qual o prazo para entrar com ação?
Trabalhista: 2 anos após o término do contrato e 5 anos retroativos. Previdenciário: 10 anos de decadência para revisões. A prescrição não costuma fluir enquanto o trabalhador está em gozo de B91 ou B94, em razão da incerteza sobre a “ciência inequívoca” da incapacidade. O ideal é procurar orientação ainda dentro do período de afastamento.
PPP do banco subestima riscos ergonômicos. Como contestar?
É cabível ação de retificação do PPP, na Justiça do Trabalho, com perícia ergonômica para descrever a real exposição. Provas adicionais incluem prontuário do médico do trabalho, registros do PCMSO, atas da CIPA, depoimentos de colegas e comunicações internas sobre metas e ritmo. O PPP retificado vale para fins previdenciários (aposentadoria especial) e trabalhistas (estabilidade, indenização).
