Em 30 segundos
- O que é: doença da pele causada, desencadeada ou agravada pelo trabalho (dermatites de contato L23 e L24, câncer de pele ocupacional, queimaduras químicas).
- Quem tem direito: pedreiros, cabeleireiros, mecânicos, profissionais de limpeza e de saúde, agricultores e quem manuseia cromo, níquel, solventes ou pesticidas.
- Benefícios: auxílio acidentário B91 no afastamento, auxílio-acidente B94 (50% do salário) em sequela permanente e aposentadoria especial em 25 anos por agentes do Anexo IV.
- Estabilidade: 12 meses após a alta do B91, pelo art. 118 da Lei 8.213/91; dispensa sem justa causa nesse período é nula.
- Prazos: 10 anos de decadência para revisão e 5 anos de prescrição no previdenciário; 2 anos após o fim do contrato no trabalhista.
Em resumo
- Conceito: doença da pele causada, desencadeada ou agravada pelo trabalho, reconhecida pelo art. 20 da Lei 8.213/91 e pelo Anexo II do Decreto 3.048/99.
- Quem tem direito: trabalhadores expostos a agentes químicos (cromo, níquel, cimento, óleos minerais, solventes), biológicos e físicos.
- Benefícios: B91 (auxílio-doença acidentário), estabilidade de 12 meses (art. 118), auxílio-acidente B94 em sequela permanente e aposentadoria especial por agentes nocivos do Anexo IV.
- Prova: laudo dermatológico, teste de contato, histopatologia, PPP, LTCAT e FISPQ dos produtos manuseados.
- Profissões típicas: pedreiros, cabeleireiros, mecânicos, profissionais de limpeza, químicos, agricultores e profissionais de saúde.
L23CID
Dermatite de contato alérgica.
L24CID
Dermatite de contato por irritantes.
B91espécie
Auxílio acidentário no afastamento.
12meses
Estabilidade após a alta (art. 118).
Conteúdo informativo. A caracterização exige laudo dermatológico, teste de contato, PPP e LTCAT. Refere-se à legislação vigente em 2026.
O que é dermatose ocupacional
Dermatose ocupacional é toda alteração da pele, mucosas e anexos cutâneos direta ou indiretamente causada, desencadeada ou agravada pelo trabalho. É a doença ocupacional mais frequente em estatísticas de notificação (CAT), embora muitas vezes subnotificada por ser considerada “leve” pelo empregador. Os tipos clínicos:
- Dermatite de contato alérgica (CID L23): resposta imunológica a alergeno específico (cromo no cimento, níquel em ferramentas, formaldeídos, resinas epóxi).
- Dermatite de contato por irritantes (CID L24): agressão direta à barreira cutânea (solventes, ácidos, álcalis, óleos minerais, detergentes).
- Dermatite fototóxica e fotoalérgica (CID L56): reação à luz solar potencializada por substância (indústria farmacêutica, agricultura).
- Acne ocupacional (CID L70.8 e L74): cloracne (dioxina, PCB), acne por óleos (mecânicos).
- Discromias (CID L81): vitiligo ocupacional, hipercromia por hidroquinona.
- Urticária de contato (CID L50.6): látex em profissionais de saúde.
- Câncer de pele ocupacional (CID C44): cromo hexavalente, arsênico, alcatrão, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs).
- Queimaduras químicas e radiogênicas (CID T20 a T32): acidentes com ácidos, álcalis, radiação ionizante.
Profissões típicas e agentes
| Profissão | Agente principal | Quadro típico |
|---|---|---|
| Pedreiro / construtor | Cromo no cimento | L23 alérgica em mãos e antebraços |
| Cabeleireiro | Tinturas, alisantes, persulfatos | L23 + L24 + asma ocupacional |
| Mecânico industrial | Óleos minerais, solventes | L24 + acne ocupacional + foliculites |
| Profissional de limpeza | Detergentes, álcalis | L24 crônica em mãos |
| Profissional de saúde | Látex, antissépticos | L23 / urticária de contato L50.6 |
| Agricultor / pulverizador | Pesticidas, organofosforados | L23 + L56 fototoxidade + risco neurológico |
| Soldador / fundição | Cromo VI, níquel | L23 + risco de aposentadoria especial em 25 anos |
| Trabalhador de galvanoplastia | Cromo, ácidos | L23 + queimaduras + câncer cutâneo (cromo VI) |
Caracterização do nexo: teste de contato e prova
A caracterização do nexo em dermatose é tipicamente mais objetiva que em outras doenças ocupacionais, porque a topografia da lesão (mãos, antebraços, face) costuma coincidir com a área de contato. Os elementos probatórios principais:
- Laudo dermatológico com hipótese diagnóstica e correlação com o ambiente.
- Teste de contato (patch test): padrão-ouro para dermatite alérgica; identifica o alergeno específico.
- Histopatologia (biópsia) em casos dúbios ou crônicos.
- PPP e LTCAT com descrição dos agentes químicos manuseados.
- FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico) de cada produto utilizado.
- Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR, NR-9) e PCMSO.
- Melhora ao afastamento e piora à reexposição: critério de causalidade ocupacional.
- NTEP: correlação estatística entre CID L23/L24 e CNAE da empresa.
Para o instrumento NTEP, leia NTEP, nexo técnico epidemiológico previdenciário.
B91: quando a dermatose gera benefício acidentário
Dermatites de contato com incapacidade temporária (afastamento mínimo de 15 dias) geram B91. É comum o INSS conceder B31 (espécie comum) nesses casos, sob o argumento de que “dermatites são curas rápidas”. A consequência é pesada: sem FGTS no afastamento, sem estabilidade do art. 118, sem caminho para B94 em sequela permanente.
Cabe pedido de conversão de B31 em B91, via recurso administrativo ao CRSS ou diretamente pela Justiça Federal. Reconhecido o nexo, retroage com FGTS, estabilidade e caminho para B94. Para a fronteira entre as espécies, leia B91 x B31, auxílio-doença comum e acidentário.
B94: auxílio-acidente em sequela crônica
Dermatites crônicas que evoluem para quadros crônicos persistentes, como lesões liquenificadas, fissuras profundas em mãos, hiperpigmentações ou cicatrizes que impedem o trabalho com agentes desencadeantes, configuram redução da capacidade laboral e abrem direito ao B94 (auxílio-acidente): 50% do salário-de-benefício, vitalício até a aposentadoria, cumulável com salário.
Em casos extremos, como câncer de pele ocupacional comprovadamente derivado de cromo VI, arsênico ou alcatrão, cabe inclusive aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), com adicional de 25% se houver dependência (Lei 8.213/91, art. 45 + Tema 275 da TNU).
Estabilidade do art. 118 após a alta
Concedido o B91 e havendo afastamento por mais de 15 dias, há 12 meses de estabilidade após a alta (Lei 8.213/91, art. 118). Em dermatose, é comum o trabalhador retornar com restrição de função, afastado do agente desencadeante, o que demanda readaptação e mantém a estabilidade. A dispensa sem justa causa nesse período é nula. Para os contornos práticos, leia estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91.
Aposentadoria especial em exposição química crônica
Trabalhadores com exposição habitual e permanente a determinados agentes químicos do Anexo IV do Decreto 3.048/99 têm direito a aposentadoria especial em 25 anos. Os principais para a temática dermatológica:
- Cromo (e compostos): galvanoplastia, soldagem, curtumes.
- Arsênico: metalurgia, vidraria, semicondutores.
- Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs): alcatrão, fuligem.
- Benzeno: petroquímica, indústria gráfica (Anexo 13-A da NR-15, regime específico).
- Níquel: metalurgia, niquelagem.
- Mercúrio: exploração de ouro, instrumentos médicos.
A prova essencial é o PPP, lastreado pelo LTCAT. A EC 103/2019 impôs idade mínima de 60 anos para filiados a partir de 13/11/2019; quem é pré-reforma segue com tese de transição. Para o passo a passo do PPP, leia PPP, perfil profissiográfico previdenciário. Para entender a relevância do CNIS no cálculo, leia CNIS, passo a passo de análise.
Indenização trabalhista: danos materiais e morais
Em dermatose ocupacional, é cabível ação trabalhista contra o empregador com pedidos de:
- Danos materiais: despesas com dermatologista, medicamentos, hidratantes, dieta de eliminação (CC, art. 949).
- Danos morais: pelo sofrimento e pela limitação profissional decorrente (CC, art. 186; CLT, arts. 223-A a 223-G).
- Pensão mensal: quando há perda da capacidade laboral específica (CC, art. 950).
- Reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade do art. 118.
- Indenização adicional por exposição a cancerígenos: em casos de cromo VI, arsênico, benzeno e HPAs sem proteção adequada.
A culpa do empregador se prova por: ausência ou inadequação de EPI (luvas específicas, avental, máscara), falta de PCMSO com exames dermatológicos periódicos, FISPQ desatualizada ou indisponível, descumprimento da NR-9 (gerência de riscos químicos) e da NR-15 (Anexos específicos).
Cenários práticos: o que muda em cada caso
| Cenário | Benefício provável | Direitos extras |
|---|---|---|
| Pedreiro com L23 alérgica ao cromo do cimento | B91 + B94 (cronicidade) | Estabilidade de 12 meses + readaptação + indenização |
| Cabeleireira com L24 + asma | B91 (dermatose + asma ocupacional) | FGTS + estabilidade + retirada dos agentes |
| Trabalhador de galvanoplastia com cromo | B91 + aposentadoria especial em 25 anos | Cromo é cancerígeno: risco de câncer cutâneo |
| Profissional de limpeza com L24 crônica | B91 + B94 | 50% vitalício + readaptação |
| Soldador com câncer de pele após 20 anos | B91 + B92 + especial | Adicional de 25% + indenização por cancerígeno |
Prazos: previdenciário e trabalhista
Para ações previdenciárias: 10 anos de prazo decadencial para revisões (Lei 8.213/91, art. 103) e 5 anos prescricionais para parcelas vencidas. Para ações trabalhistas: 2 anos após o término do contrato, com 5 anos retroativos. Em dermatose com evolução lenta, especialmente em cânceres ocupacionais, a Súmula 278 do STJ tende a postergar o início do prazo até o reconhecimento médico inequívoco da relação com o trabalho.
Tive dermatite no trabalho. Tenho direito a auxílio?
Sim, sempre que houver nexo ocupacional e incapacidade temporária superior a 15 dias. O INSS deve conceder B91 (acidentário), não B31. Em sequela permanente que limita o trabalho com o agente, cabe B94 (auxílio-acidente) vitalício. Profissões típicas: pedreiros, cabeleireiros, mecânicos, profissionais de limpeza e profissionais de saúde.
Como provar que a dermatite tem relação com o trabalho?
As provas principais são: laudo dermatológico, teste de contato (patch test) identificando o alergeno, histopatologia em casos crônicos, PPP/LTCAT/FISPQ descrevendo os agentes do ambiente, melhora ao afastamento e piora ao retorno (critério clássico) e NTEP automático se houver correlação CID/CNAE. A topografia das lesões (mãos, antebraços, face) costuma coincidir com a área de contato no trabalho.
A empresa entrega luva. A culpa é afastada?
Não necessariamente. A empresa precisa provar: (a) entrega documentada do EPI; (b) treinamento específico; (c) compatibilidade química da luva com o agente (luva de látex não protege de solventes, por exemplo); (d) substituição periódica conforme rotura. Em dermatose, a falha mais frequente é a luva inadequada quimicamente. A FISPQ do produto e a Tabela de Compatibilidade da NR-9 são decisivas.
Trabalho com cromo. Tenho aposentadoria especial?
Sim, em 25 anos de exposição habitual e permanente, conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99 (cromo e compostos). O cromo VI (galvanoplastia, soldagem) é cancerígeno reconhecido pela IARC e abre, além da aposentadoria especial, direito a indenização adicional por exposição a cancerígeno sem proteção adequada. A EC 103/2019 impôs idade mínima de 60 anos para filiados a partir de 13/11/2019.
Trabalho com benzeno. Há regime especial?
Sim. O benzeno tem regime específico no Anexo 13-A da NR-15 (Programa de Prevenção à Exposição Ocupacional ao Benzeno, PPEOB) e é considerado cancerígeno reconhecido (leucemias, linfomas). A exposição gera aposentadoria especial em 25 anos e abre indenização por exposição a cancerígeno. Em caso de leucemia confirmada com nexo, é cabível B92 e indenização robusta.
Sou cabeleireiro e desenvolvi alergia. O que faço?
A categoria tem alta incidência de dermatite + asma ocupacional (alisantes à base de formaldeído, persulfatos, parafenilenodiamina). O passo a passo: dermatologista para teste de contato, pneumologista se houver sintoma respiratório, emissão da CAT (pelo médico ou pelo sindicato se o empregador recusar), pedido de B91 e análise das condições do salão (PCMSO, ventilação, EPI). Em salões informais, ainda assim pode caber ação por reconhecimento de vínculo somado à dermatose ocupacional.
Câncer de pele em soldador. Há nexo automático?
Soldagem com cromo VI e níquel expõe a cancerígenos clássicos, e o nexo é técnico e jurisprudencialmente reconhecido. Cabe B91 + B92 (incapacidade permanente) e indenização reflexa. Em casos avançados com dependência de assistência, incide adicional de 25% (Lei 8.213/91, art. 45 + Tema 275 da TNU). O prazo prescricional só começa com a ciência inequívoca da relação trabalho-doença, não do diagnóstico em si.
