Em 30 segundos
- O que é: a Data de Cessação do Benefício programada pela perícia para o fim do auxílio temporário (B31/B91).
- DCB tácita: sem data fixada na carta, o benefício cessa em 120 dias contados da DIB (art. 60, §9º, Lei 8.213/91).
- Como manter: abrir o Pedido de Prorrogação nos últimos 15 dias antes da DCB, pelo Meu INSS, app ou telefone 135.
- Se cessou: Reconsideração ou Recurso ao CRPS em 30 dias, ou ação no JEF até 60 salários mínimos.
- Aposentadoria por incapacidade permanente (B32/B92): não tem DCB programada; só cessa por reavaliação pericial (art. 101) ou óbito.
Em resumo
- O que é: data prefixada pela perícia em que o auxílio por incapacidade temporária deve cessar, salvo prorrogação.
- DCB fixada x tácita: quando a perícia não fixa a data, aplica-se o prazo legal supletivo de 120 dias contados da DIB.
- Janela do PP: os 15 dias que antecedem a DCB (art. 339, §3º, IN 128/2022); fora dela, o caminho é Reconsideração ou recurso.
- Base legal: art. 60, §§8º e 9º da Lei 8.213/91, Portaria Conjunta 7/2017 e arts. 339 a 346 da IN 128/2022.
120dias
DCB tácita, quando a perícia não fixou data.
15dias
Janela do PP antes da DCB.
30dias
Prazo de Reconsideração e Recurso ao CRPS.
2017
Ano de instituição (Lei 13.457 e Portaria 7).
Informativo. Cada caso exige análise da carta de concessão e do laudo pericial. Não configura consulta jurídica (Provimento CFOAB 205/2021).
O que é a DCB
A Data de Cessação do Benefício (DCB) é a data prefixada pelo perito do INSS, na concessão, em que o auxílio por incapacidade temporária (B31 ou B91) deve cessar. Ela transforma o benefício temporário num benefício com prazo certo: salvo prorrogação, não há manutenção indefinida. A DCB só existe nos benefícios temporários; para o panorama completo, veja o guia de benefícios por incapacidade.
O sistema decorre do que se convencionou chamar de “alta programada” e foi instituído pela Portaria Conjunta 7/2017 (MDS/MP/INSS), com base nos parâmetros estatísticos da Cobertura Previdenciária Estimada (Copes), médias de tempo de recuperação por CID-10. A Lei 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei 8.213/91 dando a base legal definitiva.
O dispositivo central é o art. 60, §§8º e 9º da Lei 8.213/91, segundo o qual o auxílio é devido até o segurado se recuperar, observado o prazo fixado pela perícia médica federal, e, na falta de fixação, “o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação”.
DCB fixada vs DCB tácita
Há duas possibilidades:
- DCB fixada: o perito definiu a data na carta de concessão. Costuma ser de 30, 60, 90, 120 ou 180 dias após a DIB, conforme o CID e o prognóstico.
- DCB tácita: quando a perícia não fixou data. Aplica-se o prazo legal supletivo de 120 dias contados da DIB. É comum em benefícios concedidos por decisão judicial sem fixação de termo, ou em concessões anteriores ao sistema.
Em ambos os casos, vale a mesma regra prática: se o segurado seguir incapaz, precisa abrir o Pedido de Prorrogação (PP) nos últimos 15 dias antes da DCB. Sem PP, o pagamento simplesmente para.
Onde conferir a DCB do seu benefício
Três fontes:
- Carta de concessão: vem por e-mail ou correios após a perícia favorável; traz DIB e DCB.
- Meu INSS → “Meus Benefícios” → selecionar o NB → “Detalhes”. Mostra DIB, DCB e situação atual.
- Histórico de Crédito (HISCRE) e Extrato de Pagamentos: mostram a parcela final programada.
Como prorrogar: o PP nos 15 dias finais
O Pedido de Prorrogação (PP) é o canal correto para evitar a cessação. Detalhes do procedimento e dicas práticas estão no nosso guia Auxílio-doença: prorrogação e prazos. Em síntese:
- Janela de 15 dias antes da DCB (art. 339, §3º, IN PRES/INSS 128/2022).
- Canais: Meu INSS, app, telefone 135.
- Gera nova perícia automaticamente.
- Se confirmada a manutenção da incapacidade, o INSS estipula nova DCB.
Cessou, e agora?
Se a DCB venceu sem prorrogação (ou com prorrogação negada), há quatro caminhos:
- Pedido de Reconsideração (PR) em até 30 dias.
- Recurso Ordinário ao CRPS em até 30 dias, vide Como contestar a negativa do INSS.
- Novo NB: pedido de novo benefício se houver agravamento.
- Ação na Justiça Federal: JEF para causas até 60 salários mínimos, com possibilidade de tutela antecipada para restabelecimento imediato.
O ato administrativo que cessa o benefício de auxílio-doença sem prévia aferição da efetiva recuperação da capacidade laboral viola o devido processo legal substantivo e enseja restabelecimento até nova perícia.
Crítica aos critérios da Copes
Os parâmetros estatísticos da Cobertura Previdenciária Estimada (Copes) atribuem tempos médios de recuperação por CID, por exemplo, fraturas simples 60 dias, depressão moderada 90 dias, lombalgias 30 dias. O problema é que a média estatística não reflete a realidade clínica individual.
Casos comuns em que a DCB fixada se mostra incompatível com o quadro:
- Quadros psiquiátricos crônicos (CID F32 recorrente, F33, F41) com DCB de 60 a 90 dias.
- Lombalgias com hérnia discal não tratada cirurgicamente, DCB de 30 a 60 dias.
- Pós-operatórios complexos (cirurgias bariátricas, ortopédicas amplas) com DCB inferior ao protocolo médico.
- Doenças degenerativas (Parkinson, esclerose múltipla) tratadas como temporárias.
Em todos esses casos, o caminho correto é provar documentalmente que a média estatística não se aplica ao caso concreto.
DCB em sentenças judiciais
Quando o auxílio é concedido por sentença, o juiz pode:
- Fixar DCB expressa: comum em casos com prognóstico claro (60, 120 ou 180 dias).
- Não fixar DCB: aplica-se a regra supletiva de 120 dias (art. 60, §9º).
- Fixar DCB condicional à reabilitação: o benefício só cessa após programa formal de reabilitação ou nova perícia administrativa.
A jurisprudência reiterada do STJ e da TNU vem reconhecendo que não é cabível DCB (alta programada) em sentença que conceda aposentadoria por incapacidade permanente (B32/B92), pois o art. 47 da Lei 8.213/91 já regula a cessação por recuperação. Esse é um ponto importante a ser observado em sentenças que misturam B31 com pedido subsidiário de B32.
DCB no auxílio acidentário (B91)
A regra é a mesma: alta programada com janela de 15 dias para PP. Mas há um efeito específico do B91: a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 conta-se a partir da cessação efetiva do benefício, não da DCB programada que foi prorrogada. Detalhes em Auxílio-doença B91 vs B31 e NTEP.
Aposentadoria por incapacidade permanente: existe DCB?
Não. A aposentadoria por incapacidade permanente (B32/B92) não tem DCB programada. Ela só cessa por:
- Recuperação constatada em perícia periódica de reavaliação (art. 101, Lei 8.213/91), com regras de transição do art. 47.
- Falecimento do segurado.
- Conversão em aposentadoria por idade (art. 24, EC 103/2019, em casos específicos).
É justamente por isso que a conversão de B31 em B32 (vide aposentadoria por invalidez vs auxílio-doença) traz mais segurança: encerra-se a roleta da DCB.
Erros comuns sobre DCB
- Achar que a perícia liga avisando: não liga. O segurado precisa controlar a DCB e abrir o PP por iniciativa própria.
- Confundir DCB com DIB: DIB é a data de início, DCB é a data de cessação programada.
- Confundir DCB com data da próxima perícia: não são iguais; a perícia de prorrogação é agendada após o pedido, dentro da janela de 15 dias.
- Pedir prorrogação muito cedo: o sistema bloqueia. Tem que ser nos últimos 15 dias.
- Ignorar a DCB tácita: em benefícios concedidos por sentença sem fixação de termo, os 120 dias correm igual.
Atendimento em Brasília-DF e online
O escritório Maria Teixeira Advogados, com sede no Plano Piloto e atendimento online em todo o Brasil, atua em casos de cessação indevida de auxílio-doença, pedidos de prorrogação, recursos administrativos e ações no JEF da Seção Judiciária do DF (causas até 60 salários mínimos), com pedidos de tutela antecipada para restabelecimento imediato em situações de urgência clínica.
Jurisprudência relevante
Última conferência: 19 jun 2026.
| Tribunal | Tema | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| TNU | Tema 246 | Termo inicial da contagem da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente (art. 60, §9º, Lei 8.213/91). | Vigente |
| TNU | Súmula 47 | Reconhecida incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado. | Vigente |
| TNU | Súmula 53 | Não há direito a auxílio-doença nem a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS. | Vigente |
| STJ | Jurisprudência reiterada | Vedação de cessação de auxílio-doença sem prévia aferição da recuperação da capacidade laboral. | Vigente |
Perguntas frequentes
Como descubro a DCB do meu benefício?
No Meu INSS, em “Meus Benefícios”, clicando no NB e abrindo “Detalhes”, aparece a DIB e a DCB. Também consta na carta de concessão enviada após a perícia favorável e no Histórico de Crédito (HISCRE). Em caso de dúvida, telefone 135.
O INSS não fixou DCB na minha carta de concessão. O que vale?
Aplica-se a DCB tácita: 120 dias contados da Data de Início do Benefício (DIB), conforme o art. 60, §9º da Lei 8.213/91 e a Portaria Conjunta 7/2017. Mesmo sem aviso, o benefício cessa nesse prazo se não houver pedido de prorrogação nos 15 dias finais.
A DCB pode ser questionada na Justiça?
Sim. A própria fixação da DCB pode ser objeto de impugnação quando o prazo é incompatível com o quadro clínico. Mais comum, porém, é questionar a cessação efetiva (após esgotada a DCB) com base em laudos que demonstrem a manutenção da incapacidade. Há julgados do STJ vedando cessação sem aferição prévia da recuperação.
Aposentadoria por invalidez tem DCB?
Não. A aposentadoria por incapacidade permanente (B32/B92) não tem alta programada. Ela só cessa por recuperação em perícia periódica de reavaliação (art. 101, Lei 8.213/91), com regras de transição do art. 47, ou pelo falecimento do segurado. É justamente por isso que a conversão de B31 em B32 traz mais segurança ao segurado em quadro permanente.
Trabalhar antes da DCB cessa o benefício?
Sim. O retorno ao trabalho durante o auxílio cessa imediatamente o benefício, conforme art. 60, §6º da Lei 8.213/91, mesmo antes da DCB programada. Há alguma flexibilização para B92 com retorno via reabilitação profissional formal pelo INSS, mas para B31 a regra é clara: trabalho ativo encerra o pagamento.
Esqueci da DCB e o benefício cessou. Ainda dá para reativar?
Sim. Há três caminhos: (1) Pedido de Reconsideração em até 30 dias da cessação; (2) Recurso Ordinário ao CRPS em até 30 dias; (3) ação na Justiça Federal, sem prazo administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Em casos urgentes, a via judicial com tutela antecipada é a mais rápida para restabelecer o pagamento.
Sentença judicial pode fixar DCB?
Em auxílio por incapacidade temporária (B31/B91), sim, o juiz pode fixar DCB expressa ou condicionar à nova perícia/reabilitação. Em aposentadoria por incapacidade permanente (B32/B92), a jurisprudência consolidada do STJ entende que não cabe DCB em sentença, pois a cessação por recuperação já está disciplinada no art. 47 da Lei 8.213/91. Sem fixação, aplica-se a DCB tácita de 120 dias para benefícios temporários.
