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Família e Sucessões

União estável, pensão alimentícia, habilitação de dependentes, inventário de cota previdenciária e curatela — com escuta e técnica.

O Direito de Família cuida das relações pessoais, patrimoniais e parentais — casamento, união estável, divórcio, guarda, alimentos e filiação. O Direito das Sucessões organiza a transmissão patrimonial na morte: inventário, partilha, testamento e planejamento em vida.

Atendemos famílias em momentos delicados com reflexo previdenciário direto — comprovação de união estável para pensão por morte, habilitação de dependentes junto ao INSS, recebimento de cotas previdenciárias do falecido, ajuste de pensão alimentícia após aposentadoria e curatela do segurado em incapacidade. Boa parte das soluções pode (e deve) ocorrer fora do Judiciário: escritura pública, requerimento administrativo no INSS e mediação.

O trabalho começa pela escuta. Só depois montamos o mapa patrimonial, levantamos o regime de bens, avaliamos filhos menores e decidimos — com a família — entre cartório, escritura pública ou processo judicial.

Panorama

Como estruturamos o atendimento em Família e Sucessões

O Direito de Família tem fundamento no art. 226 da Constituição e disciplina no Código Civil (Lei 10.406/2002). Casamento, união estável, divórcio, separação de bens, alimentos e filiação são tratados em seções próprias — cada uma com sua técnica e sua prova.

Desde a Lei 11.441/2007, divórcio e inventário podem ser feitos em cartório, por escritura pública, quando consensuais e sem herdeiros menores ou incapazes. A EC 66/2010 eliminou a separação judicial como requisito — hoje, o divórcio é direto e não exige prazo mínimo de casamento.

A guarda compartilhada, regra desde a Lei 13.058/2014, é a modalidade preferencial — salvo quando contraindicada por um dos genitores. A pensão alimentícia obedece ao binômio necessidade do alimentado × possibilidade do alimentante, sem percentual fixo em lei.

Na sucessão, o planejamento em vida — doação com reserva de usufruto, testamento, criação de holding familiar — pode reduzir em até 40% o custo e o tempo do inventário. A escolha do regime de bens também tem impacto direto na partilha e deve ser revisada antes da aposentadoria ou de uma sucessão empresarial.

O que sempre precede o jurídico é a escuta. Família e Sucessões lida com perdas, rupturas e dinheiro em momentos emocionalmente complexos — o direito é instrumento, não o fim.

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Base Legal

Família e Sucessões se apoia em cinco normas principais

Código Civil · Lei 10.406/02
Parte especial · Livro IV do Direito de Família (arts. 1.511–1.783) e Livro V das Sucessões (arts. 1.784–2.027).
planalto.gov.br
Lei 11.441/2007
Divórcio, separação e inventário extrajudiciais em cartório — consensual e sem herdeiros menores ou incapazes.
planalto.gov.br
EC 66/2010
Emenda do Divórcio — eliminou a separação judicial prévia e o prazo mínimo de casamento.
planalto.gov.br
Lei 13.058/2014
Guarda compartilhada como regra — salvo quando um dos genitores não reúna condições de exercê-la.
planalto.gov.br
Lei 8.560/92
Investigação de paternidade — reconhecimento voluntário, ação de investigação e averbação.
planalto.gov.br
Cinco frentes

As frentes dentro de Família e Sucessões

Cinco subáreas cobrem o essencial do que famílias trazem ao escritório com reflexo previdenciário direto — da comprovação da união à proteção do segurado em incapacidade. Cada uma com sua técnica, sua escuta e seus prazos junto ao INSS e ao RPPS.

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União Estável e Pensão

Comprovar união estável é, na prática, comprovar dependência econômica e convivência pública contínua — base para habilitação à pensão por morte do INSS ou do RPPS. A IN 128/2022 do INSS lista a documentação aceita; escritura pública declaratória, prova testemunhal e início de prova material são os caminhos mais comuns.

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Subárea · 02 / 05

Pensão Alimentícia e Pensão por Morte

A pensão alimentícia em vida e a pensão por morte do INSS têm regimes próprios — mas se conectam em três pontos críticos: ex-cônjuge que recebia alimentos, ratificação de habilitação e exclusão de dependente. O binômio necessidade × possibilidade do art. 1.694 do CC dialoga com as cotas do art. 23 da Lei 8.213/91.

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Subárea · 03 / 05

Habilitação de Dependentes

Filhos, cônjuge, companheiro(a), enteado e menor sob guarda têm requisitos próprios para habilitação à pensão por morte do INSS — alguns presumidos, outros com prova de dependência econômica. A Lei 15.108/2025 recolocou expressamente o menor sob guarda no rol de dependentes; o filho inválido pode receber pensão vitalícia.

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Subárea · 04 / 05

Inventário de Cota Previdenciária

Resíduos de aposentadoria, pensão e benefícios não recebidos em vida pelo segurado entram em inventário próprio — com partilha entre os herdeiros, ainda que pequenos valores. Não confundir com o inventário civil de bens: cotas pagas pelo INSS/RPPS seguem o rito do art. 112 da Lei 8.213/91 e podem ser pagas administrativamente.

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Curatela e Tomada de Decisão Apoiada

Quando o segurado perde — total ou parcialmente — a capacidade de gerir a própria vida, o Código Civil oferece dois instrumentos: a curatela (arts. 1.767-1.783, regime substitutivo) e a Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A, regime de apoio). Cada um com seu impacto em benefícios do INSS, contas bancárias e atos da vida civil.

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Dúvidas recorrentes

Perguntas Frequentes — Família e Sucessões

Cinco dúvidas que famílias nos trazem antes de decidir entre cartório, mediação ou processo judicial.

Qual o prazo para abrir inventário — e o que acontece se passar?

O Código de Processo Civil, art. 611, fixa prazo de 2 meses a partir do óbito para a abertura do inventário, podendo o juiz prorrogar de ofício ou a requerimento. Não cumprir não invalida a partilha, mas costuma gerar multa estadual sobre o ITCMD — em São Paulo, por exemplo, a alíquota cresce 10% em até 180 dias e 20% após esse prazo (Lei estadual 10.705/2000); em outros estados a regra varia.

O inventário pode ser extrajudicial (escritura pública em cartório, Lei 11.441/2007) quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem em acordo, e não houver testamento — ou judicial nos demais casos. Há ainda o arrolamento sumário (CPC art. 659), mais ágil para acervos modestos.

Para acervos com benefícios previdenciários pendentes, veja como receber o resíduo do INSS do falecido.

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Guarda compartilhada significa que o filho passa metade do tempo com cada um?

Não. Guarda compartilhada, definida no Código Civil, art. 1.583, §1º, com redação da Lei 13.058/2014, é o compartilhamento das responsabilidades e decisões importantes sobre o filho — escola, saúde, viagens, religião — entre ambos os genitores, mesmo morando em casas diferentes. Não se confunde com guarda alternada, em que a criança alterna semanalmente o lar.

Na prática, costuma haver residência principal com um dos pais (chamada de "lar de referência") e convivência ampla, regular e equilibrada com o outro. O STJ firmou que a guarda compartilhada é a regra mesmo entre pais que residem em cidades diferentes, ressalvado o caso em que um dos genitores não a deseje ou seja considerado inapto.

Cada arranjo deve ser desenhado conforme a rotina, idade e melhor interesse da criança — princípio do art. 227 da CF.

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Pensão alimentícia é sempre 30% do salário?

Não. Não existe percentual legal fixo. O Código Civil, art. 1.694, estabelece o binômio necessidade do alimentando × possibilidade do alimentante; o art. 1.695 reforça que a pensão deve atender a quem dela necessite e ser razoável a quem deve pagá-la. O percentual de 30% é apenas parâmetro recorrente da jurisprudência — não regra legal.

Os tribunais costumam fixar entre 15% e 35% do rendimento líquido do alimentante (descontados INSS e IR), variando conforme número de filhos, despesas comprovadas, situação econômica, custos médicos ou educacionais especiais. Para alimentantes autônomos ou sem renda formal, o valor pode ser arbitrado em fração do salário mínimo. A pensão pode ser revista a qualquer tempo (art. 1.699 CC) com prova de mudança nas condições de qualquer das partes.

Veja como funciona o desconto da pensão sobre aposentadoria e quando cabe revisão.

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Testamento e doação afetam a partilha de cota previdenciária e a pensão por morte?

Depende do objetivo e do patrimônio. O testamento (Código Civil, arts. 1.857 a 1.990) só produz efeitos após a morte e permite dispor de até 50% do patrimônio (parte disponível) — os outros 50% são legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge), nos termos dos arts. 1.789 e 1.846. Útil para distribuir a parte disponível, nomear inventariante e regular vontades específicas.

A doação em vida (CC art. 538 e seguintes) antecipa a transmissão e pode reduzir custos de inventário, mas exige recolhimento de ITCMD, respeito à legítima e, em geral, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade ou usufruto para preservar o doador. Doação a herdeiro necessário se considera adiantamento da legítima e deve ser "colacionada" no inventário (art. 2.002).

Em famílias com patrimônio relevante, união estável, filhos de relações distintas ou empresas, o desenho conjunto de testamento + doação + holding é frequentemente o mais eficiente. Avalie com orientação técnica.

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Autoria

Escrito por quem atua

Dra. Maria Teixeira
Dra. Maria Teixeira
OAB/DF 28.518
Sócia-fundadora · Direito previdenciário e servidor público
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Dr. Danylo Mateus
Dr. Danylo Mateus
OAB/DF 52.114
Sócio · RPPS, revisões complexas e aposentadoria PCD
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Dra. Giulianna Alves Soares
Dra. Giulianna Alves Soares
OAB/DF 51.239
Direito de família e sucessões — divórcio, guarda, inventário e planejamento sucessório.
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Conversar antes de decidir evita desgaste — e protege filhos e patrimônio.

A primeira conversa é orientativa: ouvir o contexto da família antes de sugerir cartório, mediação ou Judiciário. Sem pressa, com técnica.

Seguimos o Provimento 205/2021 CFOAB — não oferecemos consulta gratuita irrestrita nem captação de clientela.

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