OAB/DF 28.518 Brasília, DF Atendimento presencial e 100% online
DESDE 2004 · 22 ANOS DE ATUAÇÃO
Artigo

Ex-cônjuge: alimentos vs pensão por morte INSS

PENSÃO ALIMENTÍCIA · PENSÃO POR MORTE

Em resumo

Sim, em regra, ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que já recebia pensão alimentícia em vida tem direito à pensão por morte do INSS — mesmo que o casamento ou a união estável já tivesse sido dissolvido. A base legal é o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, e o entendimento foi consolidado nas Súmulas 336/STJ e 64 da TNU. O valor da pensão por morte fica limitado ao que o ex-cônjuge recebia a título de alimentos. Acumulação com pensão alimentícia paga em vida cessa naturalmente com o óbito, mas nada impede que o ex-cônjuge habilite-se ao mesmo tempo que outros dependentes (atual cônjuge, filhos), com rateio na cota familiar (50% + 10% por dependente).

Atualizado em
· Autora:

76 §2ºL 8213

Ex-cônjuge é dependente se recebia alimentos

336STJ

Renúncia aos alimentos é condicional

50+10%EC 103

Cota familiar e cota por dependente

tetoalimentos

Pensão por morte limita-se ao valor dos alimentos

Conteúdo informativo. Cada caso depende da prova da dependência econômica e do título dos alimentos. Análise documental no Meu INSS e no processo de família é indispensável.

Ex-cônjuge pode acumular alimentos e pensão por morte do INSS?

Não há acumulação simultânea — e a explicação é simples: a obrigação de pagar pensão alimentícia cessa com a morte do alimentante, embora o débito alimentar transmita-se aos herdeiros até as forças da herança (CC, art. 1.700). O que ocorre, na prática, é uma conversão: o ex-cônjuge que recebia alimentos em vida do segurado falecido passa a ter direito à pensão por morte do INSS, com base no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991. O valor da pensão por morte fica limitado ao montante dos alimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Em outras palavras:

  • Em vida do segurado: o ex-cônjuge recebe a pensão alimentícia conforme sentença/acordo de família;
  • Após o óbito: cessa a obrigação alimentar e nasce o direito à pensão por morte do INSS, em valor não superior ao que recebia a título de alimentos;
  • Em concorrência com outros dependentes (cônjuge atual, filhos): o ex-cônjuge entra no rateio da cota familiar (50% + 10% por dependente, conforme EC 103/2019).

Quando o ex-cônjuge tem direito à pensão por morte

O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 equipara o cônjuge divorciado ou separado (judicial ou de fato) ao cônjuge atual se ele recebia pensão alimentícia do segurado. A norma é clara: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”

O entendimento se consolida em quatro hipóteses típicas reconhecidas pela jurisprudência:

Hipótese 1: alimentos em curso na data do óbito

Cenário mais simples e mais comum. Há sentença ou acordo homologado de alimentos vigente quando o segurado falece. A prova é processual — basta juntar a sentença, o cálculo atualizado e o recibo de descontos no contracheque/aposentadoria. Pensão por morte deferida automaticamente.

Hipótese 2: alimentos renunciados (Súmula 336/STJ)

É o tema mais delicado. Se no divórcio ou na separação a parte tiver “renunciado aos alimentos”, a renúncia não é absoluta — é condicionada à manutenção da auto-suficiência. Se o ex-cônjuge, posteriormente, demonstrar necessidade superveniente e a possibilidade do alimentante (em vida), pode pedir alimentos. Essa interpretação é a Súmula 336/STJ:

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
STJ · Súmula 336

A redação fala em “mulher” porque a súmula é antiga (2007), mas a jurisprudência aplica a tese a qualquer gênero. Em casos atuais, a Justiça analisa caso a caso a dependência econômica superveniente (perda de emprego, doença, idade avançada, ausência de outra fonte de renda).

Hipótese 3: alimentos pagos de fato, sem sentença

É a chamada dependência econômica de fato. Se o segurado, embora separado, mantinha o ex-cônjuge financeiramente (pagamento de aluguel, plano de saúde, transferências mensais), há possibilidade de equiparação. A prova é mais difícil — exige extratos bancários, comprovantes de pagamento, declarações de testemunhas, IR. A TNU consolidou nesse sentido a Súmula 64:

“O direito à pensão por morte do dependente equiparado ao cônjuge depende da comprovação da dependência econômica.”
TNU · Súmula 64

Hipótese 4: união estável dissolvida com alimentos

Aplica-se a mesma lógica do casamento. Companheiro(a) cuja união foi dissolvida e que recebia alimentos do ex-companheiro segurado tem direito à pensão por morte. A comprovação da união estável anterior pode ser feita com escritura pública, sentença declaratória ou prova testemunhal robusta — assunto que tratamos com mais profundidade no guia de união estável e pensão por morte.

Como funciona o rateio com cônjuge atual e filhos

Após a EC 103/2019, a pensão por morte segue a fórmula:

  • Cota familiar: 50% do salário-de-benefício (ou da aposentadoria que o segurado recebia) — valor fixo, independentemente do número de dependentes;
  • Cota individual: 10% por dependente, somando-se à cota familiar;
  • Limite máximo: 100% (cota familiar 50% + 5 dependentes a 10% = 100%);
  • Limite mínimo: salário mínimo nacional, quando a pensão for o único rendimento do dependente.

Quando o ex-cônjuge habilita-se em concorrência com cônjuge atual e filhos:

  • O ex-cônjuge é tratado como 1 dependente dentro da fórmula;
  • O valor que ele receberá não pode ser superior ao que recebia em alimentos — aplica-se o teto;
  • Os demais dependentes seguem o rateio normal pela cota individual de 10%.

Exemplo prático: aposentadoria do segurado falecido = R$ 5.000. Ele deixou cônjuge atual, 1 filho menor de 21 anos e ex-cônjuge que recebia alimentos de R$ 800/mês.

Dependente Cota teórica Valor (R$) Observação
Cota familiar 50% 2.500 Distribuída entre os dependentes
Cônjuge atual (10%) +10% 500
Filho menor (10%) +10% 500
Ex-cônjuge (10%) +10% 500 Limitado a R$ 800 (teto dos alimentos): aplica-se R$ 500
Total da PM 80% 4.000

Observe que o ex-cônjuge não recebe a pensão de alimentos “mais” a pensão por morte: a alimentação cessa e a pensão por morte (limitada ao valor dos alimentos) ocupa o lugar.

Documentos para a habilitação no INSS como ex-cônjuge dependente

Quando há sentença ou acordo de alimentos:

  • Sentença ou acordo homologado de alimentos;
  • Cálculo atualizado do que era pago (3 últimos contracheques/extratos do INSS com o desconto);
  • Certidão de óbito do segurado;
  • Certidão de casamento com averbação do divórcio (ou sentença declaratória de dissolução da união estável);
  • Carta de concessão da aposentadoria do segurado (quando havia);
  • Documento de identidade e CPF do ex-cônjuge.

Quando não há sentença (Súmula 336/STJ ou dependência de fato):

  • Justificação administrativa ou ação judicial declaratória de dependência econômica superveniente;
  • Extratos bancários comprovando transferências regulares;
  • Comprovantes de pagamento de moradia, plano de saúde, escola dos filhos comuns;
  • Declaração de Imposto de Renda do segurado em que conste o ex-cônjuge como dependente, se aplicável;
  • Provas testemunhais (mínimo 2 testemunhas), idealmente em justificação administrativa no INSS ou em ação judicial.

Quando cessa a pensão por morte do ex-cônjuge

Aplicam-se as regras gerais de cessação da pensão por morte previstas no art. 77 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela EC 103 e pela Lei 13.846/2019:

  • Vitalícia: se o ex-cônjuge tinha 44 anos ou mais na data do óbito do segurado;
  • Por tempo determinado (3 a 20 anos): se tinha menos de 44 anos — tabela escalonada;
  • 4 meses: se o casamento/união estável durou menos de 2 anos OU não havia 18 contribuições do segurado.

Importante: a contagem dos anos de casamento, para fins do critério de 2 anos, considera o tempo total de relação até a dissolução — não o tempo desde a separação até o óbito. Veja a tabela completa de duração da pensão por morte.

Ex-cônjuge sem alimentos pode usar os filhos para receber?

Não diretamente, mas existe um caminho indireto. O ex-cônjuge que tem a guarda de filhos comuns, ainda que não recebesse alimentos para si próprio, pode atuar como representante legal dos filhos menores. Os filhos, como dependentes preferenciais (CC, art. 1.829, c/c art. 16, Lei 8.213/91), recebem a pensão até 21 anos (ou enquanto durar a invalidez/deficiência grave).

Tecnicamente, quem recebe é o filho; o ex-cônjuge apenas administra a cota durante a menoridade. Para detalhes operacionais, ver a habilitação de dependentes na pensão por morte.

Pensão por morte negada ao ex-cônjuge: como recorrer

É uma das negativas mais comuns nas APS Digital. Os fundamentos da negativa costumam ser:

  • Ausência de prova de alimentos vigentes na data do óbito;
  • Renúncia expressa aos alimentos no divórcio (sem aplicar a Súmula 336);
  • Concorrência com cônjuge atual, sem analisar a duplicidade legal autorizada pelo art. 76, § 2º.

O caminho é, em ordem:

  1. Recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias da negativa;
  2. Se mantida a negativa, ação judicial previdenciária com pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, fundamentada na Súmula 336/STJ ou na Súmula 64/TNU, conforme o caso.

Perguntas frequentes

Ex-cônjuge que recebia alimentos pode acumular pensão alimentícia e pensão por morte?

Não simultaneamente. A obrigação de pagar pensão alimentícia cessa com a morte do alimentante (CC, art. 1.700). O que ocorre é uma conversão: o ex-cônjuge que recebia alimentos passa a ter direito à pensão por morte do INSS, com base no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, em valor limitado ao montante dos alimentos.

Renunciei aos alimentos no divórcio. Tenho direito à pensão por morte?

Sim, em tese. A Súmula 336 do STJ entende que a renúncia aos alimentos é condicional — só vale enquanto a parte mantém auto-suficiência. Se houve necessidade econômica superveniente (perda de emprego, doença, idade avançada) e o ex-cônjuge segurado tinha condições de pagar, há direito à pensão por morte. A análise é caso a caso e a prova da dependência superveniente é decisiva.

Tenho cônjuge atual e ex-cônjuge: como o INSS divide a pensão por morte?

Pela fórmula da EC 103/2019: cota familiar de 50% + cota individual de 10% por dependente. Se o segurado deixou cônjuge atual, 1 filho menor e ex-cônjuge que recebia alimentos, todos entram no rateio. O ex-cônjuge recebe a cota de 10%, mas seu valor não pode ultrapassar o que recebia a título de alimentos em vida. Os demais dependentes seguem o rateio padrão.

União estável dissolvida com pagamento de alimentos dá direito à pensão por morte?

Sim. O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 equipara separação judicial, divórcio e dissolução da união estável. Se houver título de alimentos (sentença ou acordo) e prova da união estável anterior, o ex-companheiro(a) tem o mesmo direito do ex-cônjuge. A comprovação da união estável passada pode ser feita com escritura pública, sentença declaratória ou prova testemunhal robusta na justificação administrativa do INSS.

Recebo pensão alimentícia descontada da aposentadoria. Quando ele morrer, o desconto continua?

Não. Com o óbito, cessa o ofício judicial de desconto na aposentadoria. O caminho é requerer a pensão por morte como ex-cônjuge dependente, com base no art. 76, § 2º. O valor da pensão fica limitado ao que era pago a título de alimentos, mas o pagamento sai diretamente da folha do INSS — não mais por dedução em folha de outro benefício. Veja o detalhamento do desconto em folha em desconto da pensão alimentícia em aposentadoria.

A pensão por morte do ex-cônjuge é vitalícia ou tem prazo?

Aplica-se a regra geral do art. 77 da Lei 8.213/1991 (com EC 103). Se o ex-cônjuge tinha 44 anos ou mais na data do óbito do segurado e havia mais de 2 anos de casamento/união estável anteriores, é vitalícia. Abaixo de 44 anos, a tabela escalonada vai de 3 a 20 anos. Se o casamento/união durou menos de 2 anos OU o segurado não tinha 18 contribuições, a pensão é de apenas 4 meses, salvo morte por acidente.

Se o INSS negar a pensão por morte do ex-cônjuge, qual o caminho?

Primeiro passo: recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão. Se mantida a negativa, ação judicial previdenciária na Justiça Federal (ou estadual delegada), com pedido de tutela de urgência para implantação imediata. Súmulas 336/STJ e 64/TNU costumam fundamentar a procedência. Reúna toda a prova de alimentos ou de dependência econômica superveniente antes de protocolar.

Caso seu cenário envolva pensão de ex-cônjuge

A equipe pode revisar o título de alimentos, a documentação do divórcio ou da dissolução da união, e o histórico contributivo (CNIS) do segurado falecido para identificar viabilidade administrativa ou judicial do pedido.


Publicidade profissional. Em conformidade com o
Provimento CFOAB 205/2021 e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Conteúdo informativo; não configura consulta jurídica nem oferta de serviço. Resultados
variam conforme o caso concreto. Equipe responsável: Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518),
Dr. Danylo Mateus (OAB/DF 52.114) e Dra. Giulianna Soares (OAB/DF 51.239) ·
atendimento em Brasília/DF e 100% online.

Ação Institucional

Seu caso merece uma análise técnica e humana.

Entre em contato com a equipe Maria Teixeira Advogados para conversar sobre a sua situação previdenciária, trabalhista ou de servidor público. Atendimento presencial em Brasília/DF e remoto em todo o Brasil.

Sigilo profissional garantido Atendimento por advogado inscrito Brasília/DF e todo o Brasil

Conteúdo estritamente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui consulta individualizada. Maria Teixeira Advogados — OAB/DF nº 28.518.