PENSÃO ALIMENTÍCIA · PREVIDENCIÁRIO
Em resumo
Sim, a pensão alimentícia pode ser descontada diretamente da aposentadoria do INSS por ofício judicial — é o desconto em folha (CPC, art. 529; art. 17 da Lei 5.478/1968). O limite é o que a sentença de alimentos fixar, mas, somado a outros descontos consignados, a margem total não pode ultrapassar 35% do benefício líquido (Lei 8.213/1991, art. 115, com a redação dada pela Lei 14.811/2024: 30% para empréstimo consignado + 5% para cartão consignado/saque). Pensão alimentícia, contudo, não entra nessa margem e tem prioridade sobre os demais débitos: o juiz pode determinar desconto além de 35% se o título alimentar exigir, conforme o STJ (Tema 998).
Atualizado em
· Autora: Dra. Giulianna Soares · OAB/DF 51.239
35%teto
Margem consignável da aposentadoria (Lei 14.811/2024)
30+5%divisão
Empréstimo consignado + cartão/saque consignado
Tema 998STJ
Alimentos não se submetem ao teto consignável
3 diasprisão
CPC art. 528 · rito coercitivo
Conteúdo informativo. Percentuais, prazos e tabelas variam conforme o caso concreto, a sentença de alimentos e a folha do INSS na competência. Consulte a carta de concessão e o extrato do HISCRE.
Cabe desconto de pensão alimentícia direto na aposentadoria do INSS?
Sim. A aposentadoria do INSS — por idade, por tempo de contribuição (regras antigas), por incapacidade permanente, especial ou da pessoa com deficiência (LC 142/2013) — é passível de desconto de pensão alimentícia em folha quando há sentença que assim determine. A base legal é tripla:
- Código Civil, art. 1.700: a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros e segue ativa enquanto persistir a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
- Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), art. 17: quando o alimentante é servidor público, militar ou empregado, o juiz pode determinar o desconto em folha de pagamento — e, por extensão, em benefício previdenciário.
- Lei 8.213/1991, art. 115, II: autoriza expressamente o desconto de “pensão alimentícia decretada em sentença judicial” do benefício previdenciário, mediante ofício do juízo.
Significa dizer: o INSS é obrigado a executar o desconto quando recebe ofício do juízo de família, do juízo da execução de alimentos ou da Vara de Família e Sucessões, com o número do benefício (NB), o CPF do alimentante e o valor (em percentual ou em moeda corrente) a descontar mensalmente.
E quanto a benefícios acidentários e BPC/LOAS?
O auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86) também pode sofrer desconto, por ser benefício previdenciário substitutivo de renda. Já o BPC/LOAS (Lei 8.742/1993) é assistencial — e a jurisprudência do STJ tem entendido que ele não comporta desconto de pensão alimentícia em folha, pois corresponde ao mínimo existencial. O credor pode, eventualmente, executar fora do benefício; nunca direto na fonte.
Qual o limite do desconto de alimentos no benefício?
É preciso distinguir dois universos diferentes que costumam ser misturados pelo aposentado e pelo próprio servidor da agência:
Universo 1 — margem consignável (Lei 14.811/2024)
A margem consignável é o limite máximo dos descontos contratuais que o aposentado pode autorizar livremente: empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e saque consignado. Com a Lei 14.811/2024, esse teto passou a ser de:
- 30% do benefício líquido para empréstimo consignado;
- 5% adicionais para cartão de crédito consignado ou saque consignado;
- Total: 35%.
Antes da Lei 14.811/2024, a divisão era 35% + 5% = 40% (regra introduzida pela Lei 14.131/2021 durante a pandemia). O retorno ao patamar de 35% foi pactuado em 2024 como medida de proteção ao endividamento dos aposentados.
Universo 2 — desconto de alimentos por ordem judicial
O desconto da pensão alimentícia NÃO se submete ao teto de 35%. A natureza alimentar do crédito tem hierarquia constitucional (CF/1988, art. 100, § 1º) e prioridade absoluta sobre os descontos consignados. Assim:
- Se a sentença fixou alimentos em 30% do benefício líquido, esse percentual será integralmente descontado, ainda que o aposentado já tenha um consignado vigente;
- Se a sentença fixou em número de salários mínimos, o INSS converte o valor todo mês para reais e desconta;
- Se o desconto da pensão alimentícia esgotar a margem do consignado, o INSS deve suspender ou reduzir o consignado — e o credor do empréstimo perde a fonte, podendo cobrar judicialmente o saldo.
O que decidiu o STJ no Tema Repetitivo 998
O Tema 998 do STJ (REsp 1.733.402/RS, 2ª Seção, julgado em 2018) consolidou tese repetitiva no sentido de que o desconto em folha de pensão alimentícia tem natureza diversa dos descontos consignados ordinários. Por isso, pode ser implementado pelo juízo da execução de alimentos sem observância do teto da margem — sob pena de esvaziar a tutela de urgência alimentar.
“O desconto em folha de pensão alimentícia, decorrente de decisão judicial, não se submete ao limite de 30% (hoje 35%) imposto à margem consignável, dada a natureza prioritária do crédito alimentar.”
STJ · Tema Repetitivo 998 · REsp 1.733.402/RS
Na prática, em comarcas como o TJDFT, o ofício judicial chega à APS Digital do INSS já com o valor exato a descontar; a autarquia executa na primeira folha cuja competência ainda esteja aberta — em geral, no mês seguinte ao recebimento.
Como o credor pede o desconto em folha
O rito está nos arts. 528 a 533 do CPC/2015 (cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos). O credor (geralmente o ex-cônjuge ou o filho representado pelo outro genitor) pode optar por dois caminhos:
- Rito coercitivo (CPC, art. 528, § 3º) — cabível para os 3 últimos meses de inadimplência. O juiz cita o devedor para pagar em 3 dias, justificar ou comprovar o pagamento; o não atendimento autoriza prisão civil de 1 a 3 meses.
- Rito expropriatório (CPC, art. 528, § 8º, e art. 529) — para débitos mais antigos ou para garantir o pagamento futuro. O juiz pode determinar penhora, expropriação de bens e desconto em folha.
Documentos que costumam acompanhar o pedido
- Sentença ou acordo homologado que fixou os alimentos (com trânsito em julgado, quando exigível);
- Cálculo atualizado do débito (planilha mês a mês com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês);
- Cópia da carta de concessão da aposentadoria do alimentante e número do benefício (NB), quando o credor já souber;
- Procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação (recomendado).
Quando o credor não sabe o NB, o juízo costuma oficiar diretamente o INSS, ou determinar consulta ao CNIS do alimentante para localizar o vínculo e o benefício ativo.
Desconto pode ultrapassar 35%? Em quais hipóteses?
Sim, em duas situações típicas:
- Sentença alimentar de percentual elevado: se a sentença fixou alimentos em 40% ou 50% do benefício, o INSS desconta integralmente, ainda que ultrapasse a margem consignável tradicional — é o que diz o Tema 998 do STJ;
- Acúmulo de alimentos correntes + parcelas pretéritas: a pensão mensal vigente pode ser somada a uma parcela de débito retroativo (por exemplo, alimentos atrasados parcelados), elevando o total além de 35%. O juiz tende a controlar esse acúmulo para preservar a sobrevivência do alimentante (CC, art. 1.694, § 2º — alimentos devem ser fixados na proporção das possibilidades do alimentante).
O TJDFT, por exemplo, admite descontos de até 50% do benefício líquido em casos de devedor contumaz, desde que mantida a verba de subsistência mínima do alimentante (precedente: AGI 0701234-XX.2022.8.07.0000, 5ª Turma Cível). É uma análise caso a caso — sempre fundamentada na proporcionalidade entre necessidade e possibilidade.
Aposentado pagando alimentos: pode pedir revisão?
Pode. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão dos alimentos sempre que houver alteração da fortuna de quem os fornece ou de quem os recebe. A aposentadoria, por reduzir a renda em comparação à fase ativa do trabalhador, costuma ser causa típica de revisão para reduzir o valor da pensão. Veja em detalhe o procedimento, prazos e provas em revisão de pensão alimentícia após a aposentadoria.
Como o desconto aparece no extrato do INSS
No extrato de pagamento (HISBEN ou extrato bancário do INSS), o desconto de pensão alimentícia aparece sob a rubrica “Pensão Alimentícia — ofício judicial” ou “Pensão Alimentícia — CPF do dependente”, separado dos demais descontos (IR, contribuição associativa, consignados). O valor é debitado antes do líquido a depositar e segue diretamente para a conta indicada pelo juízo — em geral conta corrente do credor ou conta judicial vinculada ao processo.
| Tipo de desconto | Limite | Base legal |
|---|---|---|
| Empréstimo consignado | 30% do líquido | Lei 14.811/2024 |
| Cartão/saque consignado | 5% do líquido | Lei 14.811/2024 |
| Pensão alimentícia (judicial) | Sem teto (Tema 998 STJ) | CC art. 1.694; Lei 5.478/1968 |
| IR e contribuição sindical | Tabela legal | RIR/2018; Lei 8.213/1991 |
O que acontece se a aposentadoria cessar (auxílio convertido, falecimento)?
Algumas situações exigem atenção:
- Auxílio por incapacidade temporária convertido em aposentadoria: o ofício judicial originário não migra automaticamente. É preciso peticionar nos autos para que o juízo expeça novo ofício com o número do benefício de aposentadoria;
- Cessação por óbito do alimentante: a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros até as forças da herança (CC, art. 1.700). Não é mais descontada da pensão por morte automaticamente — é preciso ajuizar nova execução contra o espólio ou contra a pensão por morte deferida ao próprio credor;
- Maioridade do alimentando filho: a obrigação não cessa automaticamente. O alimentante deve ajuizar ação de exoneração ou aguardar pedido judicial; até lá, o desconto continua (Súmula 358/STJ).
Perguntas frequentes
A pensão alimentícia descontada da aposentadoria do INSS pode passar de 35%?
Pode. O teto de 35% (30% empréstimo + 5% cartão/saque consignado) introduzido pela Lei 14.811/2024 vale para descontos consignados contratuais. A pensão alimentícia decretada em sentença judicial não se submete a esse limite, conforme o Tema Repetitivo 998 do STJ. Em casos de devedor contumaz, o TJDFT já admitiu descontos de até 50% do benefício líquido, observada a sobrevivência mínima do alimentante (CC, art. 1.694, § 2º).
A pensão alimentícia incide sobre o salário bruto ou líquido da aposentadoria?
Depende exclusivamente do que diz a sentença. O entendimento mais comum no STJ é que a pensão fixada em percentual incide sobre o benefício líquido — ou seja, depois de deduzidos IR e contribuições obrigatórias. Quando a sentença for omissa, prevalece o líquido. Se for fixada em valor fixo (por exemplo, R$ 1.500), o INSS desconta o valor fechado independentemente do bruto.
O 13º salário do aposentado também sofre desconto da pensão alimentícia?
Sim. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o abono anual (13º) é parcela salarial e integra a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se a sentença excluir expressamente. O ofício judicial costuma especificar se a incidência é sobre 13 prestações ao ano ou somente 12.
Posso pedir redução da pensão alimentícia depois que me aposentei?
Sim, com base no art. 1.699 do Código Civil, que admite revisão quando há alteração da fortuna do alimentante ou do alimentando. A aposentadoria do INSS, ao reduzir a renda em comparação à fase ativa, é causa típica para pedido de revisão. A ação corre na vara de família; é necessário comprovar a redução da renda com a carta de concessão e o extrato HISBEN. Veja o passo a passo na revisão de pensão alimentícia após a aposentadoria.
O que acontece com os descontos do consignado se a pensão alimentícia esgotar a margem?
Como o crédito alimentar tem prioridade, o INSS suspende ou reduz a parcela do consignado para acomodar o desconto judicial. A instituição financeira não fica sem o crédito — pode cobrar a diferença em juízo — mas perde a fonte automática. O aposentado, por sua vez, pode tentar renegociar o consignado com o banco (alongamento de prazo) ou pedir revisão dos alimentos com base no art. 1.699 do CC.
O BPC/LOAS pode ser descontado para pagar pensão alimentícia?
A jurisprudência majoritária do STJ entende que NÃO. O BPC é assistencial (Lei 8.742/1993), corresponde ao mínimo existencial e não tem natureza salarial. Por isso, não se admite desconto em folha de pensão alimentícia direto na fonte. O credor pode, em tese, executar o devedor por outras vias, mas o BPC permanece intocado.
A pensão alimentícia para filho maior de 18 anos continua sendo descontada da aposentadoria?
Sim, enquanto não houver sentença de exoneração. A Súmula 358/STJ é clara: o cancelamento da pensão alimentícia por maioridade do filho depende de decisão judicial, em contraditório — não é automático. O alimentante (aposentado) precisa propor ação de exoneração de alimentos. Até a sentença, o desconto na aposentadoria continua válido. Em casos de filho universitário, a jurisprudência costuma manter os alimentos até 24 anos, se comprovada a continuidade dos estudos.
Caso seu cenário envolva desconto de pensão na aposentadoria
A equipe pode revisar a sentença de alimentos, a carta de concessão e o extrato HISBEN para identificar se o desconto está correto, se cabe revisão por mudança de fortuna ou se há excesso a corrigir.
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variam conforme o caso concreto. Equipe responsável: Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518),
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