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Pensão por Morte

Pensão por Morte Negada: Motivos, Recurso e Ação Judicial

O INSS negou a pensão por morte? Entenda os motivos reais do indeferimento, o prazo de 30 dias para recorrer ao CRPS, quando vale ir direto à Justiça e como escolher entre os dois caminhos.

A carta chega semanas depois do pedido e resolve tudo em uma linha: benefício indeferido. Para quem acabou de perder o marido, a esposa, o pai ou a mãe, e contava com aquela renda para as contas do mês seguinte, a negativa soa definitiva. Ela não é. O indeferimento é apenas a primeira análise administrativa do caso, e a lei abre dois caminhos a partir dele.

Este guia explica por que o INSS nega a pensão por morte, como funciona o recurso à Junta de Recursos do CRPS, em que situações vale ir direto à Justiça e como decidir entre os dois. Ele parte da experiência da , fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais.

Em 30 segundos

  • O prazo do recurso: 30 dias da ciência da decisão (art. 305, §1º, II, do Decreto 3.048/1999) para recorrer à Junta de Recursos do CRPS, sem custo e sem advogado obrigatório (Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XI, e art. 3º, IV).
  • Recorrer não é obrigatório: o indeferimento já basta para ir ao Judiciário. O STF exige o requerimento prévio e registra que ele não se confunde com o esgotamento das vias administrativas.
  • O motivo da carta decide o caminho: documento que já estava no processo se resolve no recurso; falta de prova a produzir ou tese jurídica costuma pedir ação judicial.
  • Perda da qualidade de segurado não encerra o caso: se o falecido já preenchia os requisitos de alguma aposentadoria antes de perdê-la, a pensão continua devida (art. 102, §2º).
  • Não há prazo para desistir: o STF derrubou a decadência de dez anos para questionar o indeferimento. O que corre é a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos.

Comece pela carta: o motivo da negativa decide a estratégia

Antes de decidir qualquer coisa, é preciso saber o que o INSS disse. A comunicação de decisão fica no Meu INSS, em “Consultar pedidos”, dentro do requerimento da pensão, e traz o fundamento do indeferimento em uma ou duas frases padronizadas. É esse texto curto que determina tudo o que vem depois.

Vale pedir também a cópia integral do processo administrativo, disponível no mesmo canal. Nela aparecem o parecer do servidor, a pesquisa feita no CNIS e a lista do que foi juntado. É comum descobrir ali que um documento enviado não foi considerado ou que uma exigência foi aberta e comunicada apenas pelo aplicativo.

Os indeferimentos se dividem em dois grupos com estratégias distintas. No primeiro, a prova já existia e não foi valorada corretamente, e o recurso administrativo costuma resolver. No segundo, falta prova a produzir ou há divergência jurídica sobre a regra aplicável, e a via judicial tende a ser mais adequada, porque permite perícia e prova testemunhal.

Por que o INSS nega a pensão por morte

A pensão por morte não exige carência, ou seja, não há número mínimo de contribuições para que ela seja devida (art. 26, I, da Lei 8.213/91). Isso reduz o campo das negativas possíveis e faz com que os indeferimentos se concentrem em cinco motivos recorrentes.

1. O falecido tinha perdido a qualidade de segurado

É o motivo mais frequente. A pensão pressupõe que o falecido ainda era segurado na data da morte, porque contribuía ou porque estava no período de graça. Esse período preserva a condição por 12 meses após a cessação das contribuições, sobe para 24 meses quando o segurado já havia pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e ganha mais 12 meses quando o desemprego é comprovado no órgão próprio, chegando a 36 (art. 15, II, e §§ 1º e 2º). Quem está em gozo de benefício, o aposentado inclusive, mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, com a única exceção do auxílio-acidente (art. 15, I). Já quem parou de contribuir há anos, sem novo vínculo, em regra perde.

A negativa por esse fundamento tem duas linhas de defesa. A primeira é factual: o CNIS pode estar incompleto. Vínculo sem registro, período de benefício por incapacidade, contribuição não processada e atividade rural prorrogam ou restabelecem a qualidade de segurado e muitas vezes não aparecem no extrato consultado pelo servidor. As hipóteses estão no guia sobre os requisitos e a qualidade de segurado.

A segunda linha é jurídica e costuma passar despercebida. Se o falecido já havia preenchido todos os requisitos de alguma aposentadoria antes de perder a qualidade de segurado, a pensão é devida aos dependentes ainda que ele tenha morrido fora do período de graça e nunca tenha requerido o benefício em vida.

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a leitura na Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Na prática, isso desloca a investigação: em vez de discutir a última contribuição, passa-se a reconstruir toda a vida laboral do falecido para verificar se, em algum momento, ele chegou a reunir tempo e idade suficientes.

2. União estável sem início de prova material contemporânea

Para o cônjuge casado, a certidão de casamento resolve. Para o companheiro, não. Desde a Lei 13.846/2019, a prova da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, e a comprovação apenas por testemunhas é vedada, salvo força maior ou caso fortuito. Na prática, a companheira que viveu vinte anos com o falecido mas nunca constou como dependente em plano de saúde, conta bancária ou declaração de imposto de renda recebe indeferimento com facilidade.

É a negativa que mais se reverte, porque a prova quase sempre existe e apenas não foi apresentada. Contas de consumo no mesmo endereço, contrato de aluguel, certidão de nascimento de filho em comum e escritura de união estável são exemplos aceitos, desde que dentro da janela exigida. O que reunir está no artigo sobre como comprovar união estável para a pensão por morte.

3. Existe dependente de classe superior habilitado

Os dependentes são organizados em três classes. Na primeira estão o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Na segunda, os pais. Na terceira, os irmãos nas mesmas condições dos filhos. As classes são excludentes: a existência de dependente de qualquer classe exclui do direito os das classes seguintes (art. 16, §1º).

Por isso os pais de um falecido solteiro recebem indeferimento quando aparece um filho reconhecido de que a família não tinha notícia. Aqui a negativa costuma estar correta em direito, e a discussão útil se desloca: interessa saber se o dependente da classe superior de fato existe e mantém essa condição, ou se já a perdeu, por exemplo pelo filho que completou 21 anos sem invalidez ou deficiência.

4. Enteado ou menor sob guarda sem os requisitos

Esse ponto mudou recentemente e a data do óbito decide tudo. A Lei 15.108, de 13 de março de 2025, deu nova redação ao art. 16, §2º, da Lei 8.213/91 para equiparar a filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob guarda, que a redação anterior não contemplava, passou a constar do texto legal.

Para óbitos ocorridos a partir de 14 de março de 2025, quando a lei entrou em vigor, a discussão está resolvida no texto legal. Já entre 13 de novembro de 2019, data em que a EC 103 passou a mencionar exclusivamente o enteado e o menor tutelado, e 13 de março de 2025, o tema segue em aberto: o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.271 e determinou a suspensão nacional dos processos em janeiro de 2025, sem julgamento de mérito até agora. Quem está nessa janela deve acompanhar o caso, sem contar com desfecho garantido em nenhum dos sentidos. Para óbitos anteriores à EC 103, a orientação dos tribunais superiores admite o menor sob guarda como dependente: o STF deu interpretação conforme ao art. 16, §2º, na redação da Lei 9.528/1997, ao julgar as ADIs 4.878 e 5.083 em 2021, e o STJ firmou a mesma leitura no Tema 732, sempre com a exigência de dependência econômica comprovada.

Há ainda um detalhe que explica boa parte das negativas: o Regulamento da Previdência, no art. 16, §3º, do Decreto 3.048/1999, continua se referindo apenas ao enteado e ao menor tutelado, sem acompanhar a lei nova. Como o servidor decide pelo texto do Regulamento e pelos manuais internos, o indeferimento aparece mesmo em caso que a lei já resolve. O recurso serve para sustentar que a lei é posterior e prevalece, com uma ressalva relevante: o Regimento do CRPS veda às unidades julgadoras afastar a aplicação de decreto vigente, o que na prática empurra parte desses casos para o Judiciário. Fora isso, a negativa mais comum é a falta da declaração feita pelo segurado em vida, situação em que resta demonstrar a dependência por outros meios, instrução que a via administrativa raramente comporta bem.

5. Dependência econômica não comprovada nas classes II e III

Na primeira classe, a dependência econômica é presumida: ninguém precisa provar que dependia do marido ou do pai. Nas classes segunda e terceira, ela deve ser comprovada (art. 16, §4º), e é aí que os pedidos de pais e irmãos costumam parar. A exigência do §5º alcança essa prova também: início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, sem que a prova exclusivamente testemunhal baste. Ajuda eventual não basta; exige-se dependência de fato, ainda que parcial, evidenciada por despesas custeadas pelo falecido, contas conjuntas, coabitação e declaração de imposto de renda.

Há ainda o desfecho puramente formal, por exigência não cumprida: o INSS abre carta de exigência, a comunicação passa despercebida no aplicativo e o processo é arquivado sem análise de mérito. Esse caso tem regra própria, e ela costuma surpreender. O Regulamento não admite recurso ao CRPS contra o arquivamento decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento (art. 176, §3º, do Decreto 3.048/1999). O caminho é apresentar novo requerimento, que produz efeitos a partir da nova data (art. 176, §5º), com a perda do intervalo entre um pedido e outro. Por isso a exigência aberta pelo INSS pede acompanhamento ativo no Meu INSS, e não espera passiva.

Motivo do indeferimento e caminho mais indicado

O fundamento escrito na carta é o que orienta a escolha entre recurso e ação.

Motivo na cartaO que costuma resolverCaminho mais indicado
Exigência não cumprida, com arquivamentoNovo requerimento instruído com o documento que faltouNovo pedido, sem recurso ao CRPS (art. 176, §3º)
Falta de qualidade de seguradoAcertar o CNIS ou demonstrar direito já adquirido a aposentadoriaRecurso, e ação se depender de prova de vínculo
União estável não comprovadaApresentar prova material do períodoRecurso, com ação se a prova exigir testemunhas
Dependente de classe superiorVerificar se a condição do outro dependente persisteDepende do caso concreto
Dependência econômica não comprovadaInstrução ampla, com documentos e testemunhasAção judicial

Quadro orientativo. A definição do caminho depende da análise do processo administrativo.

Recurso administrativo: 30 dias para a Junta de Recursos

O recurso contra o indeferimento é dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado de julgamento que não integra o INSS e revisa suas decisões. O prazo é de 30 dias corridos contados da ciência da decisão (art. 305, §1º, II, do Decreto 3.048/1999), e o julgamento em primeira instância cabe às Juntas de Recursos. A peça se chama Recurso Ordinário.

O procedimento é gratuito e não exige advogado: no processo administrativo federal é vedada a cobrança de despesas processuais fora das previstas em lei, e a assistência por advogado é facultativa (Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XI, e art. 3º, IV). O trâmite corre em meio eletrônico. No Meu INSS, busque por “Recurso ordinário” no campo “Do que você precisa?”, e o serviço aparece como “Apresentar Recurso Ordinário (Inicial)”. Antes de subir à Junta, o recurso passa pelo próprio INSS, que pode reformar a decisão e deixar de encaminhá-lo quando a revisão for favorável ao interessado (art. 305, §3º).

O erro que inutiliza o recurso

Recurso não é repetição do pedido. Escrever “não concordo com a decisão” e reenviar os mesmos documentos leva a uma segunda negativa quase certa. O que muda o resultado é atacar o fundamento específico da carta e trazer o que faltava: contra negativa por qualidade de segurado, o documento do vínculo ausente no CNIS; contra negativa por união estável, a prova material do período. Sem elemento ou argumento novo, o colegiado confirma o que o INSS decidiu.

Julgado o recurso, três coisas podem acontecer. Provido, o benefício é concedido e implantado, e o INSS tem 60 dias para cumprir a decisão. Desprovido, cabe Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, segunda instância do Conselho, também em 30 dias, e ele suspende os efeitos da decisão recorrida. Convertido em diligência, o processo retorna para que se esclareça um ponto antes do julgamento.

Há uma novidade que vale conhecer. O Regimento Interno do CRPS em vigor, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, fixou prazo máximo de 365 dias para o julgamento em cada instância, contado da entrada do recurso no Conselho e excluído o tempo de diligência. É um parâmetro objetivo que antes não existia, e que serve tanto para calibrar a expectativa da família quanto para fundamentar a cobrança quando a demora extrapola.

O mesmo Regimento guarda uma válvula de escape pouco conhecida: perder o prazo de 30 dias não fulmina necessariamente o recurso. Cabe a relevação da intempestividade quando o conselheiro demonstra de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, o que o próprio texto considera caracterizado quando o INSS já reconheceu o direito no mesmo processo ou em outro, ou quando as informações necessárias ao julgamento estão nas bases de dados a que o conselheiro tem acesso (art. 112, §§ 1º e 2º). É exceção, restrita às decisões de conhecimento e provimento, e não dispensa o cumprimento do prazo.

A armadilha do documento novo

Em regra, o recurso provido preserva o marco do requerimento original, e os atrasados correm dali. Essa é uma leitura prática, deduzida do desenho legal do benefício (Lei 8.213/1991, art. 74, e Decreto 3.048/1999, art. 105), e não um dispositivo que a enuncie nesses termos. Já a exceção é expressa e cara: quando o reconhecimento do direito se apoia em documento apresentado só depois da decisão, o Regulamento passa a considerar como data de entrada do requerimento a data em que o documento foi apresentado (art. 176, §6º) e, nos recursos e pedidos de revisão, fixa os efeitos financeiros na data do próprio recurso (art. 176, §7º, combinado com o art. 347, §4º). Por isso vale reunir tudo já no requerimento inicial, e não guardar prova para “usar no recurso”. O tema se conecta com os prazos e retroativos da pensão, que tem guia próprio na série.

Ação judicial: quando ir direto para a Justiça

Existe uma crença difundida de que só se pode processar o INSS depois de esgotar os recursos administrativos. Não é o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 350 da repercussão geral. O que se exige é o prévio requerimento administrativo, porque sem pedido e sem negativa não há lesão a direito. A própria tese registra que uma coisa não se confunde com a outra.

I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

STF, Tema 350 da repercussão geral, item I (leading case RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento concluído em 03/09/2014)Tese no portal do STF

Com a carta de indeferimento em mãos, portanto, já dá para ajuizar a ação. As causas previdenciárias de menor valor tramitam nos Juizados Especiais Federais, competentes até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º), faixa que abrange quase todos os pedidos de pensão por morte, e o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei 9.099/1995, art. 54, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001).

A lei do Juizado também permite que a parte designe representante para a causa, advogado ou não, e daí vem a ideia de que dá para processar o INSS sozinho. Permitir não é recomendar. A ação previdenciária se decide na prova e no enquadramento jurídico, terreno em que o autor sem assistência técnica tropeça: qual regra vale conforme a data do óbito, como se produz prova de união estável em juízo, quais testemunhas arrolar. E há um limite processual decisivo: no recurso contra a sentença, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado (Lei 9.099/1995, art. 41, §2º, aplicável ao Juizado Federal pelo art. 1º da Lei 10.259/2001), de modo que quem começa sozinho e perde em primeiro grau fica sem alternativa.

Há também o custo de perder. A sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé; em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (Lei 9.099/1995, art. 55). A gratuidade de justiça não apaga essa conta: ela deixa a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, cobrável apenas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se depois disso (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Reconhecido o direito, o benefício é implantado com a data de início definida no art. 74 da Lei 8.213/1991 e os atrasados saem por requisição de pequeno valor, paga em 60 dias contados da entrega da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17).

Não existe prazo para desistir do caso

Não existe prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, como o STF já havia assentado no RE 626.489. A Lei 13.846/2019 tentou criar um prazo de dez anos, contado da ciência do indeferimento, para revisar a negativa, e o Supremo declarou o dispositivo inconstitucional na ADI 6.096, julgada em outubro de 2020, por comprometer o núcleo essencial do próprio direito. Quem teve a pensão negada há anos, portanto, continua podendo discutir a decisão. O que o tempo consome são as parcelas vencidas há mais de cinco anos, atingidas pela prescrição do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A lei ressalva o direito dos menores, incapazes e ausentes, mas o faz “na forma do Código Civil”, e essa remissão importa: a prescrição só deixa de correr em favor do absolutamente incapaz, isto é, do menor de 16 anos. Dos 16 aos 18 ela volta a correr.

Recurso ou ação judicial: qual escolher

30dias

Prazo para recorrer da decisão do INSS ao CRPS.

2instâncias

Junta de Recursos e, depois, Câmara de Julgamento.

R$ 97.260teto do JEF

60 salários mínimos em 2026, limite de valor da causa no Juizado.

5anos

Prescrição das parcelas vencidas, que não atinge o direito ao benefício.

Conteúdo informativo. A análise concreta depende das circunstâncias individuais.

Não existe resposta única. O recurso é preferível quando a negativa decorre de exigência não cumprida ou de documento que já existia e não foi considerado, porque é gratuito e simples. A ação se impõe quando o caso depende de prova que a via administrativa não produz, como a testemunhal, ou quando a discussão esbarra no próprio texto de uma norma. Aqui o Regimento do CRPS impõe um teto estrutural: é vedado às unidades julgadoras afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo ministerial vigente (art. 109), e os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério aprovados pelo Ministro vinculam quanto à tese jurídica fixada (art. 108). Já as interpretações do STF em repercussão geral e as do STJ em repetitivos e súmulas o Conselho apenas poderá observar (art. 109, §§ 3º e 4º). Quando o obstáculo é o texto de um decreto ou de um ato ministerial, portanto, quem pode afastá-lo é o Judiciário.

Recurso ao CRPS e ação judicial lado a lado

As diferenças que costumam pesar na decisão.

CritérioRecurso ao CRPSAção judicial
Prazo para iniciar30 dias da ciência da decisãoSem prazo, com prescrição das parcelas em cinco anos
CustoGratuitoSem custas no Juizado Especial Federal em primeiro grau
AdvogadoFacultativoFacultativo para propor a ação, obrigatório no recurso
Prova admitidaDocumental, sobre o que consta do processoDocumental, testemunhal e pericial, com instrução própria
Quem julgaJunta de Recursos e Câmara de Julgamento do CRPSJuiz federal, com revisão pela Turma Recursal
Efeito no benefícioProvido, preserva o marco do requerimento originalProcedente, preserva o mesmo marco

Quadro comparativo geral. Casos concretos podem recomendar caminho diverso.

Uma observação prática fecha o ponto, e ela costuma escapar até de quem já recorreu: os dois caminhos não correm em paralelo sobre o mesmo pedido. Pelo art. 307 do Regulamento, propor ação judicial com objeto idêntico ao do processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso já interposto. Ir à Justiça encerra a discussão no Conselho, e por isso a escolha merece ser feita com o processo administrativo à vista, não no impulso da negativa.

Como o escritório atua nos casos de pensão negada

O trabalho começa pela leitura do processo administrativo completo, e não apenas da carta. É nele que se identifica o que o INSS considerou, o que ignorou e o que sequer chegou a ser juntado. A partir daí é possível dizer se o caso é de recurso, de ação ou de novo requerimento instruído de outra forma, e qual prova ainda falta produzir.

Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente em direito previdenciário e da seguridade social, com escritório em Brasília e atendimento em todo o país. A titular fundou a Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, pioneira entre as seccionais, e integra as comissões de Regime Próprio de Previdência Social e de Previdência Complementar. Se a pensão da sua família foi negada, a análise do caso por um advogado especialista em INSS ajuda a definir o caminho antes que o prazo de recurso se esgote, com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Quantas vezes posso recorrer de uma pensão por morte negada?

São duas instâncias no Conselho de Recursos da Previdência Social: primeiro a Junta de Recursos, em 30 dias contados da ciência do indeferimento; mantida a negativa, as Câmaras de Julgamento, em prazo igual. Encerradas as duas, a discussão administrativa se esgota e resta a via judicial, que permanece aberta.

Negaram por falta de qualidade de segurado. E agora?

Duas frentes. A primeira é conferir o CNIS do falecido: vínculos sem registro, períodos de benefício por incapacidade, contribuições não processadas e atividade rural prorrogam ou restabelecem a qualidade de segurado e costumam faltar no extrato. A segunda é verificar se ele já preenchia os requisitos de alguma aposentadoria antes de perder essa condição, caso em que a pensão continua devida (art. 102, §2º), ainda que nunca a tenha requerido.

Posso entrar direto na Justiça sem recorrer no INSS?

Pode. Pelo Tema 350 do STF, exige-se o prévio requerimento administrativo, e a tese registra que isso não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Com a carta de indeferimento, o interesse de agir está demonstrado. Atenção a um detalhe: ajuizar a ação sobre o mesmo pedido implica desistência do recurso administrativo em curso.

Quanto tempo demora o recurso no CRPS?

O Regimento Interno em vigor, aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026, fixa prazo máximo de 365 dias para o julgamento em cada instância, contado da entrada do recurso no Conselho e excluído o tempo de diligência. Provido o recurso, o INSS ainda tem 60 dias para cumprir a decisão. Como o prazo é recente, ainda não há série pública que mostre o cumprimento real, e essa incerteza pesa a favor da via judicial quando o caso já depende de prova nova.

Preciso de advogado para entrar com ação no Juizado Especial Federal?

Para propor a ação, não: a lei do Juizado permite que a parte designe representante para a causa, advogado ou não, nas causas de até 60 salários mínimos. Há, porém, um limite relevante: no recurso contra a sentença, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado (Lei 9.099/1995, art. 41, §2º). Quem começa sozinho e perde em primeiro grau fica sem alternativa processual.

A pensão foi negada há anos. Ainda posso discutir?

Sim. O prazo decadencial de dez anos para revisar a negativa de benefício, criado pela Lei 13.846/2019, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 6.096. O que corre é a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), que não atinge o direito ao benefício em si. A ressalva legal em favor de menores, incapazes e ausentes remete ao Código Civil e, por isso, alcança apenas o absolutamente incapaz, o menor de 16 anos.

Para o panorama completo do benefício, com quem tem direito, valor em 2026, duração e o caminho do pedido, veja o guia completo da pensão por morte.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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