Nem toda maternidade termina como o calendário previa, e a lei previdenciária reconhece isso. O salário-maternidade não nasce só do parto no prazo: é devido em quatro situações distintas, cada uma com sua duração e seu documento. Confundir esses cenários é o que faz uma segurada aceitar duas semanas quando tinha direito a quatro meses.
Este guia trata dos casos que os artigos genéricos resolvem em uma linha: aborto não criminoso, natimorto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e falecimento da mãe durante o benefício. Cada regra está ancorada na lei, no regulamento e nas duas normas que o INSS usa para decidir, com a prática da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF.
Em 30 segundos
- Aborto não criminoso: 2 semanas de benefício, comprovadas por atestado médico com CID entre O02 e O06, sem passar pela Perícia Médica Federal.
- Natimorto: 120 dias integrais, com certidão de natimorto. Não é hipótese de duas semanas, e o marco das 23 semanas de gestação saiu da norma do INSS em 2023.
- Adoção e guarda: 120 dias, pagos direto pelo INSS, um único benefício por processo, ainda que os dois adotantes sejam segurados.
- Segurado homem: tem direito na adoção desde a Lei 12.873/2013, nas mesmas condições da mulher.
- Se a mãe falece: o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado recebe o período restante (art. 71-B da Lei 8.213/91).
Os quatro fatos geradores do salário-maternidade
A Lei 8.213/91 trata o salário-maternidade como benefício de um evento, não de um estado. O evento que abre o direito, que a norma chama de fato gerador, pode ser o parto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. É essa a lista do art. 357 da IN 128/2022, na redação da IN PRES/INSS nº 188/2025, e o art. 358 acrescenta que o parto compreende o natimorto. O que varia entre os cenários é a duração, o documento e, na adoção, quem deposita. O cálculo não varia: segue a categoria da segurada.
Cenário, duração, documento e quem paga
Fatos geradores do salário-maternidade no RGPS, conforme a IN 128/2022 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
| Cenário | Duração | Documento do fato gerador | Quem paga |
|---|---|---|---|
| Parto (inclusive antecipado) | 120 dias | Certidão de nascimento, ou atestado médico se o afastamento começar antes do parto | Empresa, se empregada; INSS nas demais categorias |
| Natimorto | 120 dias | Certidão de natimorto | Empresa, se empregada; INSS nas demais categorias |
| Aborto não criminoso | 2 semanas (14 dias) | Atestado médico com CID entre O02 e O06 e data do aborto | Empresa, se empregada; INSS nas demais categorias |
| Adoção ou guarda para fins de adoção | 120 dias | Nova certidão de nascimento, termo de guarda ou sentença de adoção | INSS, mesmo para a empregada CLT |
Fonte: arts. 358 e 359 da IN PRES/INSS nº 128/2022; arts. 420, 421, 423, 427 e 431 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
Três exigências valem para os quatro cenários: ter qualidade de segurada na data do fato gerador, inclusive quem está no período de graça; afastar-se da atividade (art. 357, § 2º, da IN 128/2022); e requerer em até cinco anos (art. 357, § 5º), com uma exceção relevante, o pedido do cônjuge sobrevivente, que tem prazo próprio e curto. Carência não é mais exigida de ninguém: depois das ADI 2.110 e 2.111, julgadas pelo STF em 21 de março de 2024, o INSS deixou de cobrar as dez contribuições que exigia da contribuinte individual, da MEI, da facultativa e da segurada especial. A dispensa alcança os requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação do julgamento, e também os que estavam pendentes de análise nessa data (art. 195, VI, e art. 200, § 4º, da IN 128/2022, na redação da IN PRES/INSS nº 188/2025).
Aborto não criminoso: duas semanas de salário-maternidade
A previsão mais antiga está na legislação trabalhista e atravessou intacta oito décadas de reformas.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
O Decreto 3.048/99 espelha o período no plano previdenciário: comprovado o aborto não criminoso por atestado médico, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (art. 93, § 5º). A IN 128/2022 fixa o início na data do aborto (art. 358, § 1º) e a portaria converte o prazo em dias corridos, para não deixar dúvida: são 14 dias (art. 431).
O atestado médico e o CID que o INSS espera
É aqui que a maioria dos pedidos trava, por um detalhe documental. A portaria dispensa a avaliação da Perícia Médica Federal nesses casos, mas em troca exige atestado com três informações precisas (art. 432): nome da segurada, data do aborto e um código da Classificação Internacional de Doenças entre O02 e O06, incluindo as ramificações. Sem o CID, o requerimento volta como exigência. Vale conferir os três elementos com o serviço de saúde antes de abrir o pedido, porque é a data do aborto informada no atestado que fixa o início do benefício (art. 358, § 1º, da IN 128/2022; art. 425, parágrafo único, IV, da portaria).
Quais interrupções a lei considera não criminosas
A esmagadora maioria dos casos é de aborto espontâneo, em que não há discussão sobre o direito. Além dele, o Código Penal deixa de punir a interrupção praticada por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e quando a gravidez resulta de estupro, com consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal (art. 128, I e II). O STF decidiu, na ADPF 54, julgada em 12 de abril de 2012, que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo também não é conduta criminosa. A lista de CIDs do INSS confirma a leitura: o código O04 corresponde ao aborto por razões médicas e legais. Fora dessas hipóteses, a interrupção provocada continua tipificada como crime e não gera o benefício.
Natimorto: 120 dias integrais, não duas semanas
Esta é a confusão mais comum, e a que mais tira direito da segurada. Perder o bebê já no fim da gestação não é aborto para fins previdenciários: é parto. E parto gera os 120 dias completos, com a mesma renda mensal que a segurada receberia se a criança tivesse nascido viva.
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do benefício: I – parto, inclusive natimorto […]
O regulamento chega ao mesmo resultado por outro caminho: em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias (art. 93, § 4º, do Decreto 3.048/99). Na rotina administrativa, o documento é a certidão de natimorto (art. 423, V, da portaria) e a data de início é a data do óbito (art. 425, parágrafo único, III). Quem já havia se afastado em até 28 dias antes do nascimento mantém esse afastamento como marco inicial, salvo para quem está em período de graça, caso em que o benefício começa na data do fato gerador (art. 358, I, da IN 128/2022).
A certidão vem do registro civil, não do INSS: quando a criança nasce morta, o assento é lavrado no livro C Auxiliar (art. 53, § 1º, da Lei 6.015/73). Desde a Lei 15.139/2025, os pais têm direito expresso de atribuir nome ao natimorto.
O marco das 23 semanas saiu da norma
Circula em muitos sites que o INSS só considera parto o evento a partir da 23ª semana de gestação. O critério existiu, na redação original do art. 421, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, e foi retirado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.176, de 14 de novembro de 2023. O texto em vigor fala apenas em parto, inclusive em caso de natimorto, sem fixar semana de gestação. O que separa os dois cenários é o documento: certidão de natimorto conduz aos 120 dias, atestado com CID de aborto conduz às duas semanas.
Adoção e guarda para fins de adoção: 120 dias
Desde a Lei 12.873/2013, o art. 71-A da Lei 8.213/91 assegura ao segurado ou à segurada que adotar, ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção, salário-maternidade por 120 dias. A redação anterior escalonava o prazo pela idade da criança, com 120, 60 ou 30 dias. Esse escalonamento acabou: o período hoje é único.
Duas particularidades separam esse cenário dos demais. A primeira é a fonte de pagamento: o benefício é pago diretamente pela Previdência Social (art. 71-A, § 1º), inclusive para a empregada com carteira assinada, que nos outros casos recebe pela folha. A exceção depende da empregadora, que precisa manter convênio com o INSS para essa finalidade (art. 427, VI, “a”, e § 2º, da portaria). A segunda é que o benefício é devido independentemente de os pais biológicos terem recebido salário-maternidade pelo nascimento da mesma criança (art. 359 da IN 128/2022). Também aqui o afastamento é condição, não formalidade (art. 433). E desde a Lei 15.156, de 1º de julho de 2025, os 120 dias são prorrogados por mais 60 na adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika (art. 71-A, § 3º).
Essa fonte de pagamento tem uma consequência prática nova. Como na adoção e na guarda judicial o benefício é concedido e pago pela própria Previdência Social (art. 71-A, § 1º), incide aqui o prazo criado pela Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026: o art. 73-A da Lei 8.213/91 dá ao INSS 30 dias, contados do requerimento, para conceder, e o descumprimento acarreta concessão provisória e automática, com a análise dos requisitos feita depois e sem devolução dos valores recebidos nesse intervalo, salvo má-fé comprovada (§§ 1º e 3º). É justamente a hipótese em que esse prazo alcança também a empregada com carteira assinada, que no parto fica de fora porque quem paga é a empresa. A regulamentação administrativa do INSS ainda está pendente, então convém documentar o atraso e guardar o protocolo da cobrança.
Um benefício por processo: quem recebe quando o casal adota junto
A regra é de exclusividade. Ressalvado o pagamento à mãe biológica e a hipótese do cônjuge sobrevivente, o benefício não pode ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que um dos adotantes esteja vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (art. 71-A, § 2º, da Lei 8.213/91, e art. 436 da portaria). Se um dos dois é servidor público, o INSS pede declaração de que ele não recebeu o benefício equivalente no regime próprio.
Recebe quem consta do documento: a concessão exige o nome do adotante na nova certidão de nascimento ou, na guarda, no termo (art. 435 da portaria; art. 93-A, § 3º, do Decreto 3.048/99). Vale igualmente para casais homoafetivos, porque nenhuma dessas normas condiciona o benefício ao sexo do adotante, e o INSS registra que titular e substituto podem ser segurados do mesmo sexo na hipótese do cônjuge sobrevivente (art. 443, V). Um detalhe derruba pedidos com frequência: o termo de guarda precisa dizer que a guarda é para fins de adoção (art. 437), embora a portaria entenda que o termo extraído de autos de adoção já tem essa finalidade.
A idade da criança: onde a lei e o regulamento não coincidem
O art. 71-A fala em adoção de criança e não fixa idade. O regulamento foi além: na redação do Decreto 10.410/2020, o art. 93-A do Decreto 3.048/99 limita o benefício à adoção de criança de até doze anos, e o INSS reproduz o corte nas normas internas (art. 358, II, da IN 128/2022, e art. 421, II, da portaria, que fala em doze anos incompletos). O parâmetro segue o Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança quem tem até doze anos incompletos (art. 2º da Lei 8.069/90).
A consequência é direta: adoção abaixo de doze anos gera os 120 dias sem discussão, e adoção de adolescente tende a ser negada na via administrativa. Há argumento consistente contra o corte, porque a lei não distinguiu por idade e o STF, na tese do Tema 782, afirmou que não é possível fixar prazos diversos de licença em função da idade da criança adotada. O precedente, porém, foi construído para servidoras públicas, e estendê-lo ao RGPS depende de decisão judicial.
O segurado homem que adota
Desde 25 de outubro de 2013, publicação da Lei 12.873/2013, o benefício é devido ao segurado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado (art. 420, § 2º, da portaria). Não há exigência de estado civil: o homem que adota sozinho é o titular, com os mesmos 120 dias.
Falecimento da mãe: o benefício passa ao cônjuge sobrevivente
O art. 71-B da Lei 8.213/91, também introduzido pela Lei 12.873/2013 e vigente desde 23 de janeiro de 2014, cuida da hipótese mais dura do benefício. Se a segurada ou o segurado que tinha direito falece, o benefício é pago, por todo o período ou pelo tempo restante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado. A regra alcança o parto, a adoção e a guarda (art. 71-B, § 3º), mas não se aplica ao falecimento do filho nem ao seu abandono (art. 71-B, caput), nem às hipóteses de perda ou destituição do poder familiar por decisão judicial (art. 360, § 3º, da IN 128/2022; art. 442 da portaria).
O prazo é o ponto crítico e muda conforme o benefício original já estava ou não em pagamento. Se a mãe já recebia, o sobrevivente precisa requerer até o último dia previsto para o término do benefício originário, e recebe o período entre a data do óbito e essa data final (art. 71-B, § 1º; art. 439 da portaria). Se o benefício não chegou a ser concedido a ela, o direito é ao período integral, desde que requerido em 120 dias contados do fato gerador (art. 440). Perdido o prazo, o pedido é indeferido.
Dois pontos evitam renúncia por desinformação: o pagamento ao sobrevivente é sempre feito diretamente pela Previdência Social (art. 443, II), e esse salário-maternidade pode ser acumulado com a pensão por morte da segurada falecida (art. 441). Exige-se a comprovação do vínculo de cônjuge ou companheiro ao tempo do óbito e do vínculo de filiação com a criança.
Documentos e como pedir em cada cenário
A porta de entrada depende da categoria, não do cenário. Em parto, natimorto e aborto, a empregada com carteira assinada não requer nada ao INSS: apresenta o documento ao empregador e recebe pela folha, porque a empresa adianta o valor e depois o compensa. Essa divisão de papéis está detalhada no artigo sobre licença-maternidade e salário-maternidade. Na adoção, mesmo a empregada CLT vai ao INSS. As demais seguradas requerem pelo Meu INSS ou pela central 135, e o passo a passo está no guia sobre como dar entrada no benefício. O documento do fato gerador segue a lista do art. 423 da portaria:
- Parto: certidão de nascimento, ou atestado médico específico quando o afastamento começar antes do nascimento, indicando que ocorreu dentro dos 28 dias anteriores à data prevista para o parto.
- Natimorto: certidão de natimorto.
- Aborto não criminoso: atestado médico com nome da segurada, CID entre O02 e O06 e data do aborto.
- Adoção: nova certidão de nascimento com o nome do adotante, ou sentença judicial nos autos de adoção.
- Guarda para fins de adoção: termo de guarda com o nome do guardião e a indicação de que a guarda é para fins de adoção.
Para o desenho completo do benefício, com valor por categoria, duração e o que fazer em caso de negativa, veja o guia completo do salário-maternidade.
Jurisprudência relevante
Última conferência: 25 jul 2026.
| Tribunal | Processo | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| STF | Tema 782 (RE 778.889) | Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, e não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Julgado sobre servidora pública. | Vigente |
| STF | ADI 2.110 e 2.111 | Declarou inconstitucional a carência de dez contribuições para o salário-maternidade da contribuinte individual, da MEI, da facultativa e da segurada especial. | Vigente |
| Justiça Federal | ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100 | Assegura o salário-maternidade à titular menor de 16 anos, cumpridos os demais requisitos. Aplicada administrativamente pelo INSS. | Vigente |
Quem teve aborto espontâneo tem direito ao salário-maternidade?
Sim. O aborto espontâneo é a principal hipótese de aborto não criminoso, e a segurada tem direito a duas semanas, ou 14 dias, contadas da data do aborto (CLT, art. 395; Decreto 3.048/99, art. 93, § 5º; art. 431 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022). A comprovação é por atestado médico com CID entre O02 e O06, sem perícia.
Em caso de natimorto, o salário-maternidade é de quanto tempo?
São 120 dias integrais, os mesmos do parto de criança nascida viva: a norma trata o natimorto como parto, não como aborto (art. 358, I, da IN PRES/INSS nº 128/2022). O documento é a certidão de natimorto e o benefício começa na data do óbito.
Homem solteiro que adota tem direito ao salário-maternidade?
Tem. O art. 71-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 12.873/2013, garante o benefício ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, sem exigir estado civil. São 120 dias pagos direto pelo INSS, desde que ele tenha qualidade de segurado, se afaste da atividade e conste como adotante no documento.
Quem adota um adolescente de 14 anos recebe salário-maternidade?
Na via administrativa, provavelmente não. A lei fala em adoção de criança sem fixar idade, mas o regulamento e as normas internas do INSS limitam o benefício à criança de até doze anos (art. 93-A do Decreto 3.048/99; art. 358, II, da IN 128/2022). Há argumento contra esse corte, apoiado na tese do Tema 782 do STF, firmada para servidoras públicas, cuja extensão ao INSS depende de decisão judicial.
A mãe faleceu no parto. O pai recebe o salário-maternidade?
Sim, se ele tiver qualidade de segurado: o art. 71-B da Lei 8.213/91 transfere o benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Se a mãe já recebia, o pai tem direito ao período restante e precisa requerer até o último dia previsto para o término do benefício dela. Se ela não chegou a receber, o direito é ao período integral, com prazo de 120 dias contados do fato gerador.
Casal que adota junto recebe dois salários-maternidade?
Não. É devido um único benefício por processo de adoção ou guarda, ainda que os dois adotantes sejam segurados e mesmo que um deles pertença a Regime Próprio de Previdência Social (art. 71-A, § 2º, da Lei 8.213/91; art. 436 da portaria). Recebe quem constar como adotante ou guardião no documento, regra que vale igualmente para casais homoafetivos.
