Quem trabalha na roça costuma ouvir que salário-maternidade é coisa de quem tem carteira assinada. Não é. A trabalhadora rural em regime de economia familiar, a pescadora artesanal e a extrativista têm direito ao benefício por 120 dias, no valor de um salário mínimo, sem ter recolhido uma única contribuição ao INSS. O que se exige delas é outra coisa, e é nessa prova que o pedido se decide: a de que estavam, de fato, no campo.
Este guia integra a nossa série sobre o salário-maternidade e parte da experiência da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF. Cada exigência está ancorada no artigo de lei correspondente.
Resposta direta
A segurada especial, isto é, a trabalhadora rural em regime de economia familiar, a pescadora artesanal e a extrativista, tem direito ao salário-maternidade de um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) por 120 dias. Ela não cumpre carência: desde a IN PRES/INSS 188/2025, o INSS não exige número mínimo de meses de atividade rural e trata o trabalho no campo como prova da condição de segurada especial. A lei ainda fala em 12 meses (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e o Regulamento, em 10; se o INSS exigir um número de meses, a negativa pode ser questionada.
Em 30 segundos
- Quem é: produtora em área de até 4 módulos fiscais, extrativista, pescadora artesanal, além da cônjuge e da filha maior de 16 anos que trabalham com o grupo familiar (art. 11, VII).
- Valor e duração: um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, por 120 dias (art. 39, parágrafo único, e art. 71).
- Sem número mínimo de meses: a lei fala em 12 meses de atividade rural e o Regulamento em 10, mas desde a IN 188/2025 o INSS exige só a prova da condição de segurada especial (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 144-A).
- A carência de 10 contribuições caiu: o STF declarou o art. 25, III, inconstitucional na ADI 2.110 (julgada em conjunto com a ADI 2.111), em 21/03/2024, sem modulação de efeitos.
- A prova decide: autodeclaração validada pelo cadastro do CNIS mais documentos do art. 106. Prova só de testemunhas não basta (Súmula 149 do STJ).
Quem é segurada especial para o INSS
O benefício é um só, dos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. O que muda é a categoria de quem pede, e a da trabalhadora do campo tem regra própria: em vez de contar contribuições, o que se examina é a atividade rural. O art. 11, VII, define quem é segurada especial.
como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: […] c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
A alínea “c” resolve a dúvida mais comum. A esposa ou companheira do produtor rural e a filha maior de 16 anos são seguradas especiais por direito próprio, desde que comprovem o trabalho com o grupo familiar. Não são dependentes de ninguém para efeito de salário-maternidade: pedem o benefício em seu próprio nome. Quem “ajuda na roça” da família está exercendo a atividade que a lei descreve.
Regime de economia familiar
Atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercida em mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes. O auxílio eventual de terceiros, como um diarista na colheita, não descaracteriza o regime; o empregado fixo, sim.
Base: Lei 8.213/1991, art. 11, §1º (redação da Lei 11.718/2008)
Quando a regra da segurada especial NÃO se aplica
- Trabalhadora rural com carteira assinada: é segurada empregada, com regras e valor próprios.
- Produtora que mantém empregados permanentes: sai do regime de economia familiar (art. 11, §1º).
- Exploração agropecuária em área superior a 4 módulos fiscais.
- Membro do grupo familiar com outra fonte de rendimento fora das exceções do art. 11, §9º.
- Quem apenas reside na zona rural sem exercer atividade rural.
O requisito real: provar a atividade rural, não pagar contribuições
Este é o coração do assunto. A segurada especial não cumpre carência, que é a quantidade mínima de contribuições exigida para certos benefícios. O que a lei prevê para ela é um requisito de comprovação de atividade, no parágrafo único do art. 39, que o INSS hoje aplica sem contar um número mínimo de meses (veja o quadro mais abaixo).
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- “comprove o exercício de atividade rural”: a exigência é trabalho no campo, não recolhimento. Nunca houve, para a segurada especial, obrigação de pagar INSS todo mês: a contribuição dela incide sobre a venda da produção (Lei 8.212/91, art. 25).
- “ainda que de forma descontínua”: na contagem da lei, os meses não precisam ser seguidos. Safra, entressafra, doença ou mudança temporária não zeram a contagem; vale o somatório.
- “nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”: na letra da lei, a janela é contada para trás a partir do início do benefício, em regra a data do parto; o Regulamento fala em 10 meses (Decreto 3.048, art. 93, § 2º). Na prática atual do INSS, que não exige número mínimo de meses, o que pesa é provar a atividade rural na época do parto. Convém guardar provas desde a gravidez.
A carência de 10 contribuições caiu de vez
Circulou por anos, e ainda circula na internet, que a segurada especial precisaria de 10 contribuições. A regra estava no art. 25, III, e alcançava a contribuinte individual (inclusive a MEI) e a facultativa; o mesmo inciso citava a segurada especial, mas ressalvava o art. 39, parágrafo único, e para ela a exigência se cumpria com meses de atividade rural, não com contribuições. O STF declarou o art. 25, III, inconstitucional por violar a isonomia, na ADI 2.110 (julgada em conjunto com a ADI 2.111), em 21/03/2024, sem modulação de efeitos, e o INSS aplica a isenção aos pedidos feitos desde 5 de abril de 2024 e aos que estavam pendentes nessa data (IN 128, art. 200, § 4º). Consequência prática: quem teve o pedido negado só por falta das 10 contribuições pode fazer novo requerimento, dentro de 5 anos do fato gerador, em regra o parto (IN 128, art. 357, § 5º); a negativa antiga não é revista de ofício. Para a segurada especial negada por falta de meses de atividade rural, a decisão do STF não mudou o texto do art. 39, parágrafo único, mas o INSS deixou de exigir número mínimo de meses (veja o quadro abaixo), e um novo requerimento no mesmo prazo pode ser avaliado caso a caso.
Não confunda os dois requisitos
A queda da carência do art. 25, III, não eliminou a necessidade de provar a atividade rural. A lei fala em 12 meses de atividade rural antes do início do benefício (Lei 8.213, art. 39, parágrafo único) e o Regulamento, em 10 (Decreto 3.048, art. 93, § 2º). Desde a IN PRES/INSS 188/2025, porém, o INSS não exige carência do salário-maternidade de nenhuma categoria e trata a atividade rural como prova da condição de segurada especial, sem número mínimo de meses (a Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 144-A, aplica os 10 meses só aos pedidos concluídos até 09/07/2025). Se o INSS exigir um número de meses, a negativa pode ser questionada.
Como comprovar a atividade rural
Aqui o caso se ganha ou se perde. Desde a Lei 13.846/2019 a comprovação se apoia num cadastro: o registro dos segurados especiais é mantido dentro do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS (art. 38-A), e o art. 38-B, §1º, estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação ocorreria exclusivamente pelas informações desse cadastro. Essa exclusividade foi adiada até que metade dos segurados especiais esteja no cadastro, com o fim da prorrogação definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho (IN 128, art. 117, §§ 1º e 2º); por enquanto, vale a autodeclaração ratificada pelas bases do governo, complementada pelos documentos do art. 106 (IN 128, arts. 115 e 116).
Na prática o caminho tem três camadas. A primeira é a autodeclaração do segurado especial, em que a trabalhadora descreve o imóvel, a atividade, o grupo familiar e os períodos trabalhados. A segunda é a validação dessa declaração contra as bases do governo, entre elas o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que substituiu a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP); o art. 106, IV, admite a DAP “ou documento que a substitua”. A terceira são os documentos do art. 106, exigíveis quando há divergência entre a autodeclaração e as bases consultadas (art. 38-B, §4º).
Documentos que servem de prova (art. 106)
A lista do art. 106 é exemplificativa, pois a lei diz “entre outros”:
- Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- DAP ou documento que a substitua, hoje o CAF;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas por quem comprou a produção, com o nome da segurada como vendedora;
- Documentos fiscais de entrega de produção a cooperativa agrícola ou entreposto de pescado;
- Comprovantes de contribuição decorrente da comercialização da produção;
- Declaração de imposto de renda com renda proveniente de produção rural;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Três observações fecham o ponto. A declaração do sindicato deixou de ser meio autônomo de prova, porque o inciso III foi revogado pela Lei 13.846/2019, mas ficha de filiação e recibos de mensalidade seguem servindo como prova documental do vínculo com o campo. Por ser exemplificativa a lista, entram ITR, matrícula do imóvel e registro escolar dos filhos em escola rural. E é normal que os documentos estejam no nome do marido ou dos pais: como a lei reconhece o regime de economia familiar, eles aproveitam à segurada que demonstre o vínculo familiar e a participação no trabalho, com certidão de casamento, prova de união estável ou comprovante de residência no mesmo endereço rural.
Início de prova material e testemunhas
Quando a documentação é escassa, entra a lógica do início de prova material somado a testemunhas. A regra é a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, e ela precisa ser lida com exatidão: o que se veda é a prova exclusivamente testemunhal. Testemunhas são admitidas e muitas vezes decisivas; o que não podem é sustentar o caso sozinhas.
Jurisprudência relevante
Última conferência: 2 out 2026.
| Tribunal | Referência | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| STF | ADI 2.110 (julgada em conjunto com a ADI 2.111) | Declarou inconstitucional o art. 25, III, da Lei 8.213/91, que exigia 10 contribuições para o salário-maternidade da contribuinte individual, da MEI e da facultativa (para a segurada especial, meses de atividade rural, por remissão ao art. 39, parágrafo único). Julgamento em 21/03/2024, sem modulação de efeitos; na ADI 2.111 os pedidos foram julgados improcedentes. | Vigente |
| STJ | Súmula 149 | A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. | Vigente |
| STJ | Tema 554 (REsp 1.321.493/PR) | Para a trabalhadora boia-fria, a prova material de só parte do período não viola a Súmula 149, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta. | Vigente |
| STJ | Tema 532 (REsp 1.304.479/SP) | O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais; a situação é analisada no caso concreto. | Vigente |
| TNU | Súmula 41 | A atividade urbana de um integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, o trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. | Vigente |
Boia-fria, diarista e volante
A trabalhadora que roda de propriedade em propriedade prestando diária não tem nem carteira assinada nem bloco de notas em nome próprio, e o enquadramento dela pede análise individual: pode se aproximar da segurada especial ou da empregada rural sem registro. Sobre a prova, o cenário é melhor do que parece. O STJ, no Tema 554 (REsp 1.321.493/PR), aceita prova material reduzida quando complementada por prova testemunhal idônea e robusta, e admite que os documentos não cubram todo o período alegado. Não é dispensa de documento, mas um único indício sólido pode abrir a porta às testemunhas.
Trabalhadora rural com carteira assinada não é segurada especial
Quem trabalha no campo com carteira assinada é segurada empregada, ainda que a atividade seja rural. Quem presta serviço a diversas empresas com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão de obra é trabalhadora avulsa. Nenhuma das duas segue a regra do art. 39, parágrafo único: não precisam provar atividade rural como segurada especial, e o valor delas não é limitado a um salário mínimo.
Segurada especial, empregada rural e avulsa lado a lado
As três situações de trabalho no campo, com as regras vigentes em 2026.
| Critério | Segurada especial | Empregada rural (CLT) | Trabalhadora avulsa |
|---|---|---|---|
| Enquadramento | Art. 11, VII | Art. 11, I | Art. 11, VI |
| Requisito de acesso | Prova da atividade rural como segurada especial, sem número mínimo de meses na prática do INSS desde 2025 (a lei fala em 12 meses) | Sem carência (art. 26, VI) | Sem carência (art. 26, VI) |
| Valor | Um salário mínimo: R$ 1.621,00 | Remuneração integral, sem o corte do teto do INSS | Remuneração integral, sem o corte do teto do INSS |
| Quem paga | INSS, diretamente | A empresa, que compensa nas contribuições (art. 72, §1º) | Previdência Social, diretamente (art. 72, §3º) |
A mesma pessoa pode mudar de categoria ao longo da vida. Vale a situação no período de referência.
Se você alternou trabalho rural e urbano, confira as regras das outras categorias antes de protocolar. Enquadramento errado, sozinho, pode levar ao indeferimento.
Valor e duração em 2026
O benefício da segurada especial é de um salário mínimo, ou R$ 1.621,00 por mês em 2026, valor fixado pelo Decreto 12.797/2025. Para a segurada especial que não contribui facultativamente, não varia conforme o tamanho da produção nem o faturamento da família: é o piso (art. 39, parágrafo único). Se ela também contribui facultativamente, o valor é calculado sobre as contribuições e pode ser maior (art. 73, II; IN 128, art. 240, IV). A duração padrão é de 120 dias (art. 71), o equivalente a quatro meses. Se o benefício começa no meio do mês, o pagamento se distribui por até cinco competências, com a primeira e a última proporcionais aos dias.
Como pedir o salário-maternidade rural
O pedido é feito pela própria segurada, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pelo telefone 135. Não é preciso ir a uma agência e, no caso de parto, não há perícia médica. O detalhe do fluxo e a lista de documentos por categoria estão no passo a passo do pedido.
A segurada especial recebe o benefício diretamente da Previdência Social, e por isso o prazo criado pela Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, vale para ela: o art. 73-A da Lei 8.213/91 dá ao INSS 30 dias, contados do requerimento, para conceder. Se o prazo estourar, a lei determina a concessão provisória e automática, com a análise dos requisitos feita depois, e dispensa a devolução dos valores recebidos nesse intervalo, salvo má-fé comprovada (§§ 1º e 3º). Como, até a última conferência (2 out. 2026), as normas do INSS e a página oficial do serviço ainda não tratavam dessa concessão automática, guarde o protocolo do pedido e o registro das cobranças pelo 135: é o que sustenta a exigência com base no artigo.
Fluxo do pedido da segurada especial
- Reúna a documentação antes de protocolar. Certidão de nascimento da criança, identidade, CPF e as provas da atividade rural, inclusive as que estão em nome de familiares.
- Confira o cadastro. Checar o registro no CNIS e a presença do grupo familiar no CAF reduz a chance de exigência.
- Protocole. No Meu INSS, em “Novo pedido”, procure por Salário-Maternidade Rural, ou ligue no 135.
- Preencha a autodeclaração com cuidado. Divergência entre o que você declara e o que as bases mostram é o que gera exigência.
- Anexe os documentos do art. 106 já no protocolo, mesmo sem o sistema pedir.
- Acompanhe prazos. Exigência não respondida derruba o pedido por falta de manifestação, não por falta de direito.
Negado por “atividade rural não comprovada”
Essa negativa não significa, por si só, que o direito não existe: significa que o conjunto de provas não convenceu o analista. A resposta é reforçar a prova, não repetir o mesmo pedido. Entre os fundamentos que aparecem nas negativas estão a ausência de cadastro do grupo familiar, documentos considerados insuficientes para o período anterior ao parto (desde 2025 o INSS não exige número mínimo de meses: se exigir, a negativa pode ser questionada), divergência entre autodeclaração e bases consultadas, e vínculo urbano de um integrante tratado como se apagasse a condição rural de todos. Cada um tem resposta própria, em recurso administrativo ou em ação judicial. Nas duas vias as testemunhas complementam o início de prova material: no INSS, por justificação administrativa (art. 108 da Lei 8.213/91; IN 128, arts. 567 e 570); na Justiça, em audiência. Veja o que fazer se o INSS negar o benefício.
O benefício também não precisa ser pedido antes do parto: pode ser reclamado depois, observado o prazo de cinco anos previsto na legislação previdenciária para as prestações não pagas. A prova exigida aqui é a mesma da aposentadoria rural da segurada especial, então o acervo organizado agora servirá anos depois.
Quando procurar um advogado previdenciário
Com cadastro em ordem e documentação farta, a própria segurada protocola pelo Meu INSS. A assessoria jurídica faz diferença real em três cenários: documentação escassa ou toda em nome de terceiros; vínculo urbano na família usado pelo INSS para negar; e pedido já indeferido por atividade rural não comprovada, quando a estratégia de prova precisa ser montada com técnica, muitas vezes com prova testemunhal em juízo. No escritório, esses casos são analisados a partir dos documentos da família e do histórico do CNIS, sob a coordenação da Dra. Maria Teixeira.
Perguntas frequentes
Dona de casa que ajuda na roça tem direito ao salário-maternidade rural?
Sim, e a palavra “ajuda” engana. A cônjuge ou companheira do produtor rural que comprovadamente trabalha com o grupo familiar é segurada especial por direito próprio (art. 11, VII, “c”, da Lei 8.213/91) e pede o benefício em seu próprio nome. Precisa demonstrar a participação efetiva na atividade rural, o que se faz com documentos em nome do marido somados à prova do vínculo familiar. A lei fala em 12 meses de atividade antes do benefício, mas desde a IN 188/2025 o INSS não exige número mínimo de meses.
Preciso pagar INSS para receber o salário-maternidade rural?
Não. A segurada especial não precisa de contribuições mensais. O que se exige é provar a atividade rural e a condição de segurada especial. A lei fala em 12 meses de atividade (art. 39, parágrafo único) e o Regulamento em 10, mas desde a IN PRES/INSS 188/2025 o INSS não exige carência do salário-maternidade de nenhuma categoria nem número mínimo de meses. A carência de 10 contribuições do art. 25, III, que citava também a segurada especial (para ela, cumprida com meses de atividade rural), foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 2.110 (julgada em conjunto com a ADI 2.111). Atenção: não precisar contribuir não é o mesmo que não precisar provar nada.
Quais documentos comprovam a atividade rural?
O ponto de partida é a autodeclaração do segurado especial, validada contra o cadastro no CNIS e as bases do governo, entre elas o CAF, que substituiu a DAP. Como complemento, o art. 106 da Lei 8.213/91 lista, entre outros: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; bloco de notas do produtor; notas fiscais de entrada de mercadorias com o nome da segurada como vendedora; declaração de imposto de renda com renda rural; e licença de ocupação do Incra. Sendo exemplificativa a lista, ITR e ficha de sindicato também somam.
Quanto a trabalhadora rural recebe de salário-maternidade em 2026?
A segurada especial recebe um salário mínimo, R$ 1.621,00 por mês em 2026, durante 120 dias, o equivalente a quatro meses. O valor está fixado no art. 39, parágrafo único, e não varia conforme o tamanho da produção, salvo se ela também contribuir facultativamente, quando pode ser maior (art. 73, II). A trabalhadora rural com carteira assinada segue outra regra: recebe a remuneração integral, limitada ao teto constitucional do art. 248 da Constituição, e não ao teto do INSS.
Menor de idade que trabalha na roça tem direito?
A filha maior de 16 anos que comprovadamente trabalha com o grupo familiar é segurada especial pela própria letra do art. 11, VII, “c”, da Lei 8.213/91, e tem direito ao benefício nas mesmas condições. Abaixo dessa idade o reconhecimento não decorre direto do texto legal e depende de análise do caso.
Meu marido é empregado urbano. Perco a condição de segurada especial?
Não automaticamente. O art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 retira a condição de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, com exceções expressas na própria lei. A regra alcança o integrante que tem a outra renda, e o STJ (Tema 532, REsp 1.304.479/SP) e a TNU (Súmula 41) reconhecem que o vínculo urbano de um membro, isoladamente, não apaga a condição rural dos demais quando a prova demonstra que a subsistência da família continuou vindo do campo.
Para ver o benefício por inteiro, com as regras de todas as categorias e os valores de 2026, leia o guia completo do salário-maternidade.
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 · art. 11, VII e §§ 1º e 9º
- Lei nº 8.213/1991 · art. 39, parágrafo único
- Lei nº 8.213/1991 · arts. 38-A e 38-B
- Lei nº 8.213/1991 · art. 106
- Lei nº 8.213/1991 · art. 25, III (declarado inconstitucional na ADI 2.110)
- Lei nº 8.213/1991 · arts. 71, 72, 73 e 73-A (art. 73-A incluído pela Lei nº 15.415/2026)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 108 (justificação administrativa)
- Decreto nº 3.048/1999 · art. 93, § 2º
- IN PRES/INSS nº 128/2022 · arts. 115 a 117, 195, VI, 200, § 4º, 240, 357, § 5º, 567 e 570 (redação da IN PRES/INSS nº 188/2025)
- Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 · art. 144-A (incluído pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.301/2025)
- Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
- Lei nº 13.846/2019
Referências
- Lei nº 8.213/1991, Planos de Benefícios da Previdência Social
- Lei nº 11.718/2008, definição vigente de segurado especial
- Lei nº 13.846/2019, cadastro do segurado especial e meios de prova
- Lei nº 15.415/2026, prazo de 30 dias para o salário-maternidade pago pelo INSS
- Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social
- Decreto nº 12.797/2025, salário mínimo de 2026
- INSS, Portal IN: IN PRES/INSS nº 128/2022 e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 (textos consolidados)
- STF, ADI 2.110 (julgada em conjunto com a ADI 2.111), carência do salário-maternidade
- STJ, Súmula 149
- STJ, Tema Repetitivo 554, prova da trabalhadora boia-fria
- STJ, Tema Repetitivo 532, trabalho urbano de membro do grupo familiar
- TNU, Súmula 41
- INSS, Valor do salário-maternidade
Acesso em 2 out. 2026, salvo Lei nº 11.718/2008 e Súmula 149 do STJ (acesso em 25 jul. 2026). Todas as fontes são públicas e oficiais.
