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Servidor Público

Revisão de proventos do servidor: quando vale e como recuperar valores (2026)

Revisão de proventos do servidor público no RPPS em 2026: 7 tipos comuns, prescrição quinquenal, via administrativa vs judicial e o que fazer para recuperar valores.

Servidor público aposentado revisa contracheque e ficha funcional ao lado de calculadora para conferir o cálculo dos proventos do RPPS em 2026

Revisão de proventos do servidor público — guia 2026 (RPPS)

  • 5 anos prazo de prescrição das parcelas anteriores ao pedido (DL 20.910/1932 art. 1º)
  • 7 tipos de erro mais frequentes nos atos concessórios do RPPS em 2026
  • Súmula 85 STJ — o direito de revisar não prescreve; só as parcelas vencidas há mais de 5 anos
  • Tema 1.012 do STF — repercussão geral sobre limites de retroatividade nas revisões pós-EC 103

Quando pedir revisão dos proventos faz sentido?

A revisão de proventos do servidor vale quando o ato de aposentação ou o memorial de cálculo do RPPS aplicou regra incorreta ao caso e gerou valor mensal abaixo do devido. A causa pode ser jurídica (regra de transição errada, paridade não aplicada) ou aritmética (tempo não computado, gratificação fora da base). A diferença, capitalizada, costuma justificar a peça.

A primeira pergunta certa não é “quanto vou ganhar de retroativo”. É se o cálculo do meu ato concessório está correto. Em muitos casos, o servidor aposentado descobre o erro só quando compara o contracheque com o de um colega de mesma carreira e nível, ou quando o sindicato divulga decisão favorável a um grupo específico. Há três sinais clássicos: provento manifestamente inferior ao último salário da ativa (sem motivo legal); ausência de reajuste igual ao do ativo (quando há direito à paridade); e gratificações que o servidor recebia mensalmente na ativa, com habitualidade, mas não migraram para a inatividade. Cada um desses sinais aponta para um dos sete tipos abaixo. O ponto mais negligenciado, e o mais importante: o direito de revisar não tem prazo (Súmula 85 STJ). O que prescreve são as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do pedido. Mesmo que o servidor esteja aposentado há 12 ou 15 anos, a revisão segue viável daqui para frente, e os cinco anos imediatamente anteriores entram em retroativo. Veja o quadro geral em aposentadoria do servidor público no RPPS.

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça · trato sucessivo na revisão de proventos do servidor

Quais são os 7 tipos mais comuns de revisão de aposentadoria do servidor?

Sete erros concentram a maioria dos pedidos de revisão aposentadoria RPPS em 2026. Em ordem de frequência observada na prática previdenciária: enquadramento de classe/padrão errado; paridade da EC 41/EC 47 não aplicada; tempo de serviço não computado; gratificações pessoais incorporáveis não pagas; quinquênios e anuênios fora da base; adicional de insalubridade incorporado; e erro no coeficiente 60% + 2%.

Cada tipo tem sua porta probatória própria. O enquadramento errado se prova com a ficha funcional completa e os atos de promoção pendentes. A paridade não aplicada se mostra comparando os reajustes do servidor aposentado com os do ativo na mesma carreira, no mesmo período. O tempo de serviço não computado emerge quando se confronta o memorial de cálculo do RPPS com as certidões de tempo de contribuição (CTC) emitidas pelo INSS ou por outro ente. Gratificações pessoais incorporáveis, como GED, GAS e vantagens do art. 192 da Lei 8.112 (em redação anterior à EC 41/2003), exigem contracheques históricos que mostrem habitualidade de pagamento. Quinquênios e anuênios são lidos no histórico funcional. O adicional de insalubridade, quando incorporável por tempo de exercício, depende do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou de laudo técnico do RPPS de origem. O erro no coeficiente — aplicação incorreta da fórmula 60% + 2% pós-EC 103 — exige o memorial de cálculo e a planilha de tempo de contribuição. Para o detalhamento da regra do coeficiente, veja aposentadoria voluntária do servidor. Quando o quadro envolve incapacidade, a peça correta é revisão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Os 7 tipos mais comuns de revisão de proventos

Catálogo dos erros que mais aparecem em atos concessórios do RPPS em 2026, com prova típica e a base legal aplicável a cada um.

# Tipo de revisão O que está errado Prova típica Base legal
1 Enquadramento de classe/padrão Servidor aposentado em classe inferior à que tinha direito por promoção pendente ou progressão automática Ficha funcional + ato de promoção pendente Lei 8.112/90 art. 10 e plano de carreira do cargo
2 Paridade não aplicada Reajuste do ativo não repassado ao inativo, para servidor com direito à paridade (transição EC 41 ou EC 47) Comparativo de reajustes ativo vs inativo EC 41/2003 art. 7º; EC 47/2005 art. 3º; Súmula 41 do extinto TFR (aplicada por analogia)
3 Tempo de serviço não computado Período de serviço público, CTC do INSS ou tempo especial não somado ao tempo total CTC + ficha funcional + memorial de cálculo CF art. 201 §9º (contagem recíproca); Lei 8.213/91 art. 96
4 Gratificações pessoais não incorporadas GED, GAS e vantagens do art. 192 da Lei 8.112 (redação antes da EC 41) não migraram para a inatividade Contracheques históricos + ato de incorporação Lei 8.112/90 art. 192 (redação original) e EC 20/1998
5 Quinquênios/anuênios fora da base Para servidor com direito adquirido antes da EC 19/1998, os adicionais por tempo não foram incluídos na base de cálculo Ficha funcional + atos de averbação Lei 8.112/90 art. 67 (redação original); EC 19/1998
6 Adicional de insalubridade incorporado Servidor que exerceu atividade insalubre em parte da carreira teve direito ao adicional incorporado ignorado nos proventos PPP + laudo técnico do RPPS + tempo de exposição Lei 8.112/90 arts. 68 a 72 e regulamento do ente
7 Erro no coeficiente 60% + 2% Aplicação incorreta da fórmula da EC 103/2019 para servidor que se aposentou pelo regime padrão pós-2019 Memorial de cálculo + planilha de tempo EC 103/2019 art. 26

Cada um dos sete tipos sustenta pedido autônomo de revisão. Há casos em que dois ou três tipos coexistem no mesmo ato concessório.

Qual é o prazo para pedir revisão de proventos?

O direito de revisar não prescreve. O que prescreve são as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do pedido, pela regra do art. 1º do DL 20.910/1932, sumulada como Súmula 85 do STJ. Quem se aposentou há 12 anos com erro de enquadramento pode pedir hoje a revisão e os retroativos dos últimos 60 meses; o que estiver para trás é alcançado pela prescrição.

A lógica é simples e bem assentada. A relação previdenciária entre servidor aposentado e RPPS é de trato sucessivo: cada mês de provento é uma nova obrigação, com termo final próprio. Isso muda o regime prescricional. Em vez de cinco anos contados do ato concessório (modelo do “fundo de direito”), a prescrição corre mês a mês. O servidor pode propor a revisão a qualquer tempo e recupera os 60 meses anteriores; as parcelas anteriores a esses 60 meses ficam fora. Exceção importante: quando o RPPS já negou expressamente o direito reclamado, a regra é outra — incide o prazo geral do art. 1º do DL 20.910 sobre o próprio direito, não só sobre as parcelas. Nesses casos, o prazo de cinco anos passa a correr da ciência da negativa. Outra exceção é o direito decaído do art. 54 da Lei 9.784/99: a Administração tem cinco anos para anular ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo má-fé — o que protege o servidor contra revisão redutora feita pelo próprio RPPS. Para detalhes sobre o caminho oposto (quando o RPPS pede de volta valores recebidos), veja reposição ao erário e defesa do servidor.

Revisão administrativa ou judicial — quando cada uma?

A revisão administrativa é o ponto de partida. Pedida diretamente ao RPPS de origem (DECIPEX para servidor federal civil, IPREV-DF para servidor distrital, RPPS estadual ou municipal nos demais entes), é mais rápida, sem custos e sem riscos processuais. A judicial entra quando o RPPS nega expressamente, demora além do razoável ou quando há tese jurídica controversa.

O cálculo da escolha é prático. Quando o erro é aritmético e evidente (tempo de serviço não somado, parcela na ficha funcional não considerada, paridade comprovável por planilha), o requerimento administrativo costuma ser deferido. Quando o ponto é jurídico e controvertido (interpretação da regra de transição, enquadramento em rol de doenças graves, aplicação de teses do STF ainda em formação), o pedido administrativo é importante para esgotar a via, mas a probabilidade de deferimento é menor — e a peça já nasce pensada para o juízo. A via judicial tem dois caminhos: mandado de segurança (quando há direito líquido e certo, geralmente nos primeiros 120 dias da negativa, com prazo decadencial próprio); e ação ordinária (quando a prova é mais complexa ou o prazo do MS expirou). O Tema 1.012 do STF trata especificamente dos limites de retroatividade nas revisões pós-EC 103/2019. Para casos em que o pedido envolve dependentes do servidor falecido, a peça correta é revisão da pensão por morte do servidor.

Administrativa vs judicial: como escolher a via

Cinco dimensões para decidir o caminho da revisão de proventos do servidor público em 2026.

Dimensão Revisão administrativa Revisão judicial
Onde se pede RPPS de origem (DECIPEX, IPREV-DF, RPPS estadual/municipal) Justiça Federal (servidor federal) ou estadual (estaduais/municipais)
Custos Sem custas; honorários contratuais opcionais Custas processuais + honorários contratuais e sucumbenciais
Prazo médio de decisão 30 a 180 dias úteis (depende do ente) Mandado de segurança: 6 a 18 meses; ação ordinária: 2 a 5 anos
Quando é mais indicada Erro aritmético, prova documental clara, sem controvérsia jurídica RPPS negou administrativamente; tese jurídica controvertida; prazo do MS aberto
Efeito da decisão Recálculo do provento + pagamento de retroativos (limitados ao quinquênio) Mesmo efeito da administrativa + sucumbência da Fazenda em caso de vitória

Em geral, o pedido administrativo precede o judicial, mesmo nas teses controvertidas. A negativa expressa do RPPS é peça importante para o juízo, e o tempo administrativo às vezes alcança o resultado sem a necessidade de litígio.

Como funciona a cumulação retroativa de gratificações?

A cumulação retroativa acontece quando o servidor demonstra direito a uma gratificação não paga (ou paga em base errada) por todo o período abrangido pelo quinquênio anterior ao pedido. O retroativo cumula com o aumento mensal corrente, gerando dois efeitos: o provento futuro sobe definitivamente e o passado é pago em parcela única ou em precatório/RPV.

A regra de cumulação é dosada por dois limites. O primeiro é o teto remuneratório do art. 37, XI da Constituição: o provento corrigido somado a outros eventuais valores (acumulação lícita, abono de permanência, parcelas indenizatórias) não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF. O segundo é a prescrição quinquenal: cada parcela mensal vencida há mais de cinco anos do pedido é alcançada pelo art. 1º do DL 20.910/32. Na prática, isso significa que o memorial dos retroativos é montado mês a mês, com a diferença entre o valor que o servidor recebeu e o valor que deveria ter recebido, corrigida pela taxa SELIC desde o vencimento (Tema 1.062 do STF para condenações de Fazenda Pública). Quando o valor da execução for igual ou inferior a 60 salários mínimos por exercício, vai por RPV (Requisição de Pequeno Valor); acima, vira precatório com fila ordinária do ente. Para o servidor distrital de Brasília, há orientação consolidada no TJDFT sobre o cálculo dos retroativos nas revisões de paridade.

Como funciona a revisão por enquadramento incorreto?

A revisão por enquadramento corrige a aposentadoria do servidor que foi inativado em classe ou padrão inferior ao que tinha direito. O caso típico é o servidor que cumpriu requisitos para promoção (interstício e avaliação) na ativa, mas o ato de promoção não foi formalizado a tempo, e a aposentadoria foi calculada sobre a classe anterior, em valor menor.

A prova é documental e geralmente convincente. Ficha funcional completa (histórico de progressões e promoções), atos de avaliação (avaliação de desempenho ou estágio probatório), plano de carreira do cargo (com o desenho da classe especial ou final) e portaria de aposentação formam o conjunto probatório. O argumento jurídico é simples: se o servidor cumpriu os requisitos antes do ato concessório, tinha direito subjetivo à promoção, e o atraso administrativo do RPPS não pode prejudicá-lo. A jurisprudência reconhece a tese reiteradamente, especialmente nas carreiras de fiscalização, magistratura, MP e técnico-administrativas com plano de carreira detalhado. O pedido administrativo apresenta o plano de carreira, prova dos requisitos cumpridos e pede o reenquadramento retroativo com o respectivo recálculo. Quando o ente nega, o caminho é a Justiça, com pedido de revisão do ato concessório, recálculo dos proventos e pagamento dos atrasados respeitando o quinquênio.

Como funciona a revisão por paridade não aplicada?

A revisão por paridade não aplicada corrige o ato em que o servidor com direito à paridade não recebeu, na inatividade, os reajustes concedidos ao ativo da mesma carreira. A paridade preservada está nos arts. 7º da EC 41/2003 (transição) e 3º da EC 47/2005, e exige aposentação sob regra específica de transição com integralidade e paridade.

A leitura técnica é precisa. Quem tem paridade: servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e se aposentou pelas regras do art. 6º da EC 41/2003 ou do art. 3º da EC 47/2005 (com idade e tempo qualificados); servidor da regra da EC 20/1998 cumprindo todos os requisitos até 31/12/2003. Quem não tem paridade: quem se aposentou após a EC 41/2003 sem cumprir as regras de transição com paridade; quem ingressou no serviço público depois de 31/12/2003; e quem se aposentou pela média desde 1994 (EC 41/2003 art. 1º). A revisão se prova com planilha comparativa dos reajustes do ativo e do inativo, mostrando, mês a mês, a defasagem. A Súmula 41 do extinto TFR, ainda invocada por analogia, orientou décadas atrás o tratamento isonômico entre ativos e inativos, e os tribunais têm aplicado o mesmo raciocínio nas atuais transições. Para detalhes sobre quem tem direito à paridade dentro do quadro maior, o guia da aposentadoria do servidor traz o panorama.

Jurisprudência consolidada — revisão de proventos do servidor

Súmulas e Temas vinculantes que organizam o regime da revisão de proventos no RPPS, com foco no trato sucessivo e nos limites de retroatividade.

TribunalIdentificadorDecisãoStatus
STJ Súmula 85 Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao pedido — não o próprio direito reclamado. vigente
STF Tema 1.012 Repercussão geral reconhecida sobre limites de retroatividade na revisão de proventos do servidor pós-EC 103/2019. vigente
STF Tema 1.062 Aplicação da SELIC como índice único de correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública, inclusive em retroativos de revisão de proventos. vigente
STJ Tema 905 (EREsp 1.396.488) Critérios de correção e juros nas condenações contra a Fazenda — orientação aplicável aos cálculos de revisão. vigente
STJ Súmula 340 A lei aplicável à concessão do benefício é a vigente ao tempo do óbito ou da aposentadoria — princípio aplicado por analogia à revisão de proventos. vigente

Quais documentos são necessários para a revisão?

A documentação da revisão de proventos é técnica e específica, e a montagem dela é o que separa pedidos deferidos de pedidos arquivados por insuficiência probatória. Cinco peças são essenciais em praticamente todos os tipos: ato de aposentação (Portaria), ficha funcional completa, contracheques do período, memorial de cálculo do RPPS e provas dos fundamentos da revisão.

O ato de aposentação (Portaria publicada no Diário Oficial) é a peça que abre o caso — contém a regra aplicada, a classe e padrão de inativação e a data-base do cálculo. A ficha funcional completa (histórico funcional, registro de cargo, atos de promoção e progressão, averbações de tempo) demonstra a carreira e os requisitos cumpridos. Os contracheques mostram o que estava sendo pago na ativa (com habitualidade das gratificações) e o que passou a ser pago na inatividade. O memorial de cálculo do RPPS detalha como o ente chegou ao valor inicial dos proventos — é onde se identifica o erro. Por fim, as provas dos fundamentos específicas a cada tipo: CTC do INSS ou de outro ente (tempo não computado); PPP e laudo técnico (insalubridade ou tempo especial); decisões judiciais aplicáveis (paridade reconhecida em ação coletiva, por exemplo); planos de carreira (enquadramento). Quando o servidor não consegue alguns documentos diretamente, a via é o pedido de acesso à informação (Lei 12.527/2011) ao próprio RPPS ou ao órgão de origem.

Como pedir revisão de proventos em 5 passos

  1. 1. Documentação. Reunir ato de aposentação, ficha funcional, contracheques (ativa e inativa), memorial de cálculo do RPPS e provas específicas do tipo de revisão (CTC, PPP, plano de carreira, decisões aplicáveis).
  2. 2. Análise técnica. Confrontar o cálculo do RPPS com a regra que deveria ter sido aplicada — identificar tipo de erro (entre os 7 catalogados) e montar planilha do retroativo respeitando o quinquênio.
  3. 3. Requerimento administrativo. Protocolar pedido formal junto ao RPPS de origem (DECIPEX, IPREV-DF, RPPS estadual/municipal), com argumentação técnica e prova documental anexa.
  4. 4. Eventual via judicial. Em caso de negativa, demora desarrazoada ou tese controvertida, mandado de segurança (até 120 dias da ciência da negativa) ou ação ordinária.
  5. 5. Cumprimento. Recálculo do provento mensal pelo RPPS, pagamento de retroativos (RPV ou precatório) e revisão de imposto de renda eventualmente retido a maior nos cinco anos anteriores.

Caso concreto: Sra. Helena e o enquadramento errado

Servidora federal aposentada em 2019, descobriu em 2024 que o ato concessório aplicou padrão inferior à classe especial a que tinha direito por tempo de carreira.

A Sra. Helena se aposentou em março de 2019, com 22 anos de cargo, em uma autarquia federal. O ato concessório a colocou na classe imediatamente inferior à Classe Especial, padrão a que teria direito pelo plano de carreira após cumprir 20 anos. A diferença mensal não era visível no contracheque inicial, mas, com os reajustes diferenciados entre as classes, cresceu ao longo dos anos. Em 2024, ao comparar o provento com o de uma colega de mesma carreira aposentada em condições idênticas, identificou o erro. O pedido administrativo foi protocolado em maio de 2024, com ficha funcional, plano de carreira e atos de progressão anexos. O DECIPEX reconheceu o direito em agosto/2024 e fez o reenquadramento retroativo.

Aumento mensal pós-revisão
R$ 1.840
Retroativos recebidos (60 meses)
R$ 110.400
Tempo até a decisão administrativa
3 meses

Caso fictício, construído com base em situações recorrentes da prática previdenciária. Cada revisão depende de prova documental específica; resultados anteriores não garantem repetição.

Quando NÃO cabe revisão de proventos

Três situações afastam a revisão e exigem outro encaminhamento jurídico.

  • Servidor demitido por PAD com trânsito em julgado. Quem perdeu o cargo por processo administrativo disciplinar definitivo perde os proventos — não há revisão de aposentadoria a fazer. A defesa, se cabível, é a ação de anulação do PAD ou a revisão administrativa do ato disciplinar.
  • Direito decaído (art. 54 da Lei 9.784/99). Após cinco anos do ato concessório, a Administração não pode mais reduzir os proventos (o direito do servidor é protegido), salvo má-fé comprovada — e o servidor que recebeu valores indevidos por erro próprio dele também tem proteção limitada. A revisão visa aumentar, não substituir, o ato original.
  • Servidor que recebeu valor menor por renúncia formal. Quando há declaração explícita de renúncia a parcela específica (ex.: opção entre dois cargos cumuláveis com escolha do menor para fins previdenciários), a revisão sobre essa parcela não cabe. A análise é caso a caso: nem toda “opção” no formulário equivale a renúncia eficaz, e há discussão judicial frequente sobre vícios de consentimento.

Perguntas frequentes sobre revisão de proventos do servidor

Quem se aposentou há mais de 5 anos ainda pode pedir revisão de proventos?

Sim. O direito de revisar a aposentadoria do servidor não prescreve, conforme a Súmula 85 do STJ. O que prescreve são apenas as parcelas mensais anteriores aos últimos cinco anos do pedido. Um servidor aposentado há 15 anos pode protocolar a revisão hoje e recuperar os retroativos dos 60 meses anteriores, mais o aumento permanente daqui para frente. As parcelas anteriores a esses 60 meses ficam alcançadas pela prescrição quinquenal do DL 20.910/1932.

É preciso entrar com ação na Justiça ou dá para pedir só administrativamente?

Em regra, começa-se pela via administrativa, com requerimento ao RPPS de origem (DECIPEX, IPREV-DF, RPPS estadual/municipal). Quando o erro é aritmético ou de prova documental clara, o pedido administrativo costuma ser deferido em 30 a 180 dias. A via judicial entra quando o RPPS nega, demora além do razoável ou quando há tese jurídica controvertida (interpretação de regra de transição, abrangência de rol de doenças, paridade controvertida). O esgotamento administrativo é boa prática mesmo nos casos que vão acabar no Judiciário.

A revisão de proventos pode reduzir o valor que o servidor recebe?

Não, quando partida pelo próprio servidor. A revisão é pedida para corrigir erro do RPPS em prejuízo do aposentado e gera aumento. A redução de proventos pela Administração tem regime próprio: depois de cinco anos do ato concessório, o art. 54 da Lei 9.784/99 protege o ato contra anulação, salvo má-fé comprovada do servidor. Fora desse prazo, a Administração só pode rever para reduzir em hipóteses excepcionalíssimas, sempre com contraditório e ampla defesa prévios.

Servidor com paridade tem o mesmo reajuste do ativo automaticamente?

Sim, quando a paridade está reconhecida pelo ato concessório. Servidor aposentado pela transição da EC 41/2003 (art. 6º) ou da EC 47/2005 (art. 3º), com integralidade e paridade, recebe os reajustes na mesma data e no mesmo percentual concedido ao servidor da ativa da mesma carreira. Quando o RPPS deixa de aplicar o reajuste, ou aplica em índice diferente, cabe revisão por paridade não aplicada (tipo 2 do catálogo), com planilha comparativa mês a mês e retroativos limitados ao quinquênio.

Os retroativos pagos em revisão sofrem imposto de renda?

Os retroativos da revisão são tributáveis como rendimento, mas existe regra específica: como decorrem de pagamento acumulado relativo a meses anteriores, aplicam-se as tabelas progressivas dos meses de competência (RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente), não a alíquota do mês do pagamento. Isso reduz significativamente o IR devido. É possível, em alguns casos, pedir restituição do imposto retido a maior na fonte, dentro dos cinco anos seguintes à retenção, conforme orientação da Receita Federal.

Posso pedir revisão de proventos e abono de permanência ao mesmo tempo?

Sim, em princípio são institutos distintos e cumuláveis. A revisão corrige o cálculo da aposentadoria já concedida; o abono de permanência é benefício pago ao servidor que continuou na ativa mesmo cumprindo requisitos de aposentadoria voluntária, com natureza indenizatória (STF Tema 1.013). Quando o servidor faleceu antes de receber o abono pendente, o valor entra no espólio e pode ser cobrado pelos herdeiros, separadamente da pensão por morte. As duas linhas de pedido têm fundamentos próprios e provas próprias.

Revisar é direito permanente — o que fazer agora?

Conferir o cálculo da aposentadoria não é desconfiar do RPPS — é exercer um direito que o ordenamento garante a todo servidor. A relação previdenciária dura décadas; erros pequenos no ato concessório viram diferenças significativas com o tempo. A boa notícia, e este guia tentou deixar isso explícito desde a primeira linha, é que o direito de revisar não envelhece. Ele acompanha o servidor enquanto durar o benefício.

O caminho prático começa com três movimentos: pedir cópia completa da ficha funcional ao órgão de origem; pedir o memorial de cálculo ao RPPS pagador; comparar os reajustes do seu provento com os do servidor ativo da mesma carreira nos últimos cinco anos. Esse trio costuma revelar, em poucas horas de análise técnica, se há um dos sete tipos de erro acima. Quando há, vale o requerimento administrativo. Quando o ente nega ou demora, há vias judiciais com prazos próprios. O escritório Maria Teixeira Advogados, com a Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518), fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, atende casos de revisão de proventos do servidor em Brasília e em todo o Brasil. Para uma análise técnica do seu ato concessório e do memorial de cálculo, agende uma conversa.

Este conteúdo é informativo e não substitui análise individual do caso por advogado. Conforme o Provimento 205/2021 da OAB, não há garantia de resultado em qualquer pedido de revisão.

Dr. Danylo Mateus

Direito Previdenciário

Sócio do escritório, é especialista em direito previdenciário, RPPS e revisões de aposentadoria. OAB/DF 62.890.

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