Resposta direta
Para o servidor público federal efetivo (RPPS da União), a aposentadoria voluntária exige, pela regra permanente da EC 103/2019, art. 10: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Os quatro requisitos são cumulativos. O cálculo dos proventos é 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 (EC 103/2019, art. 26) + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, podendo chegar a 100% com 40 anos de contribuição. Sem integralidade e sem paridade. Quem ingressou antes de 13/11/2019 pode escolher entre essa regra e uma das duas transições federais. Nos estados, no DF e nos municípios, a idade e os demais requisitos vêm da constituição ou lei orgânica e da lei do próprio ente (CF, art. 40, § 1º, III); no DF, a LC 769/2008 segue com 60 anos e 35 de contribuição (homem) ou 55 e 30 (mulher), e calcula pela média das 80% maiores remunerações.
Em 5 pontos
- Quatro requisitos cumulativos: idade 62/65 + 25 anos contribuição + 10 anos serviço público + 5 anos no cargo (EC 103, art. 10, para o servidor federal; estados, DF e municípios seguem a lei própria).
- Cálculo padrão: 60% da média de 100% das contribuições (EC 103, art. 26, na União) + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Atinge 100% só com 40 anos.
- Quem ingressou antes de 13/11/2019 escolhe entre a regra permanente e uma das duas transições federais da EC 103 (pontos, art. 4º; pedágio de 100%, art. 20).
- Direito adquirido protege quem cumpriu requisitos antes de 13/11/2019 sob regras das EC 20/98, 41/03 ou 47/05.
- Optar por permanecer depois de cumprir requisitos gera direito ao abono de permanência (CF, art. 40, §19).
- Constituição Federal, art. 40, § 1º, III, § 3º, § 8º e § 19, aposentadoria voluntária (idade da União e, nos estados, DF e municípios, por emenda e lei do ente), cálculo por lei do ente, reajuste e abono de permanência.
- Constituição Federal, art. 201, § 9º, contagem recíproca entre RGPS e RPPS.
- Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, arts. 3º, 4º, 10, 11, 20, 26, 35 e 36, regras da União: direito adquirido, transições, regra permanente (idade 62/65 + tempos cumulativos), contribuição progressiva, cálculo e revogações; art. 10, § 7º, e art. 4º, § 9º, mantêm as normas anteriores nos estados, DF e municípios até a lei local.
- Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 186 a 191, aposentadoria do servidor federal e procedimento.
- Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, arts. 1º, 4º e 15, média das 80% maiores remunerações (regras anteriores à EC 103 e entes sem reforma), abono de permanência fora da base de contribuição (art. 4º, § 1º, IX) e reajuste dos proventos sem paridade na União (art. 15).
- STF, RE 593.068 (Tema 163), não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos (relacionado à não incidência de contribuição sobre o abono de permanência).
- Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, art. 9º, progressão e promoção dentro do cargo nas carreiras do Poder Judiciário da União.
- Portaria MTP 1.467, de 2 de junho de 2022, art. 2º, XII, conceito de tempo de efetivo exercício no serviço público.
- Lei Complementar distrital 769, de 30 de junho de 2008, arts. 20, 41, 42 e 46, aposentadoria voluntária do servidor do DF, registro no TCDF, transição e cálculo.
- 62 / 65 anos idade mínima (mulher / homem) na regra permanente federal (EC 103, art. 10)
- 25 anos de contribuição como requisito mínimo da regra permanente federal
- 60% + 2% fórmula do cálculo federal (EC 103, art. 26): 60% da média mais 2% por ano excedente a 20
- 40 anos de contribuição para atingir 100% da média (provento “cheio” sem integralidade)
Quem pode pedir aposentadoria voluntária no RPPS?
Pode pedir aposentadoria voluntária no RPPS pela regra permanente da EC 103/2019 o servidor público efetivo da União que cumpra, simultaneamente, quatro requisitos do art. 10: idade mínima de 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se aposentará. Sem os quatro, o pedido é indeferido. Nos estados, no DF e nos municípios, a idade mínima vem de emenda à constituição ou à lei orgânica do ente e os demais requisitos de lei complementar local (CF, art. 40, § 1º, III); enquanto não houver alteração na legislação interna, valem as normas anteriores à EC 103 (art. 10, § 7º). No DF, a LC 769/2008, art. 20, exige 60 anos de idade e 35 de contribuição (homem) ou 55 e 30 (mulher), com 10 anos de serviço público e 5 no cargo.
O direito é exclusivo do titular de cargo efetivo. Quem ocupa apenas cargo em comissão, função temporária ou vínculo celetista em empresa estatal não está no RPPS e segue regras do RGPS (INSS). Servidor em estágio probatório já contribui para o RPPS, mas ainda não cumpre o requisito dos “5 anos no cargo” do art. 10 da EC 103, então não pode requerer a voluntária. O ingresso antes de 13/11/2019 abre alternativas: além da regra permanente, o servidor federal pode escolher uma das duas transições da EC 103 (art. 4º, pontos; art. 20, pedágio de 100%) ou invocar direito adquirido se completou os requisitos sob regras anteriores (EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005). Na União, quem ingressou depois de 13/11/2019 só tem a regra permanente. Para o panorama das modalidades clássicas, veja o guia da aposentadoria do servidor público no RPPS; para entender o instituto do regime, RPPS, o que é.
“Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.”
Quais são as regras atuais (pós-EC 103/2019) da aposentadoria voluntária?
Na União, a regra atual da aposentadoria voluntária está no art. 10 da EC 103/2019 e exige idade 62/65, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo de aposentadoria. São quatro tempos cumulativos: cumprir três e estar próximo do quarto não basta. Para atingir 100% da média no cálculo, é preciso 40 anos de contribuição.
Na União, para quem ingressou após 13/11/2019, a regra permanente é o único caminho. Integralidade e paridade já tinham acabado para quem ingressou depois de 31/12/2003 (EC 41/2003); para esse grupo, a mudança foi da média das 80% maiores remunerações (Lei 10.887/2004, art. 1º) para a média de 100% das contribuições desde julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26), sobre a qual se aplica o coeficiente de 60% + 2% por ano excedente. A idade mínima 62/65 é fixa e não diminui com tempo de contribuição extra, diferente do RGPS (INSS), onde até a EC 103 existia aposentadoria por tempo sem idade. No RPPS pós-2019, idade é sempre obrigatória. Quem ingressou antes de 13/11/2019 pode optar entre essa regra e uma das transições da EC 103 (com requisitos de idade menor mas pedágios e cálculos próprios), tema cobrado no spoke das regras de transição do servidor público. E quem já tinha cumprido todos os requisitos sob regra antiga antes de 13/11/2019 mantém o direito adquirido, leitura combinada com direito adquirido vs expectativa de direito.
Os quatro tempos: contribuição, serviço público, carreira e cargo
A confusão mais comum no balcão do RPPS é tratar os quatro tempos como se fossem o mesmo. Não são. Cada um tem definição própria e exige comprovação separada, a falta de um derruba todo o pedido, ainda que os outros três estejam folgadamente cumpridos.
Os quatro tempos cumulativos da aposentadoria voluntária, o que conta em cada um
Cada requisito tem definição autônoma. Ter um não dispensa o outro. A diferença está no escopo de tempo computável.
| Requisito | Mínimo (EC 103, art. 10) | O que conta | Prova típica |
|---|---|---|---|
| Tempo de contribuição | 25 anos | Toda contribuição previdenciária, RGPS (INSS) + RPPS (qualquer ente) + tempo militar averbado | CNIS + certidões de tempo (CTC) dos órgãos pelos quais passou |
| Tempo de serviço público | 10 anos | Exercício de cargo (efetivo ou em comissão), função ou emprego público, na administração direta ou indireta de qualquer ente (Portaria MTP 1.467/2022, art. 2º, XII); não conta atividade privada, ainda que com contribuição ao INSS | Ficha funcional e atos de nomeação/posse/exercício |
| Tempo na carreira (mesma carreira) | Não previsto no art. 10 (resquício pré-2019) | , | , |
| Tempo no cargo de aposentadoria | 5 anos | Tempo no cargo específico em que vai se aposentar, promoções na mesma carreira mantêm o cargo; mudança de cargo zera | Atos de progressão funcional e ficha de movimentação |
A “carreira” (presente nas regras pré-2019) não está mais no art. 10 da EC 103. Ficaram só “serviço público” e “cargo”. Para servidor que migrou entre cargos, contar bem o “tempo no cargo” exige ler a lei da carreira específica.
A armadilha clássica: servidor com 30 anos de contribuição no INSS que entrou por concurso e tem 5 anos no cargo não pode requerer a voluntária. Faltam os 10 anos no serviço público: o tempo de atividade privada conta só como contribuição. A mesma armadilha em sentido inverso: servidor com 20 anos de serviço público e só 4 anos no cargo atual (porque foi promovido recentemente para cargo diferente) também não se enquadra. Já o tempo em cargo em comissão, função ou emprego público conta como serviço público (Portaria MTP 1.467/2022, art. 2º, XII); quem ocupa só cargo em comissão, sem cargo efetivo, é segurado do RGPS e não se aposenta pelo RPPS. Para somar corretamente tempos entre regimes (servidor que veio do INSS), a CTC, averbação de tempo de contribuição é a peça central.
Como funciona o cálculo dos proventos (60% + 2% por ano excedente)
O cálculo dos proventos da aposentadoria voluntária pós-EC 103/2019 segue, na União, dois passos: primeiro, apurar a base de cálculo, a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente (EC 103/2019, art. 26). Depois, aplicar o coeficiente: 60% sobre essa média + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (art. 26, § 2º). No DF, o cálculo continua pela LC 769/2008, art. 46, com a média das 80% maiores remunerações desde julho de 1994; nos demais entes, pela lei local (CF, art. 40, § 3º).
A combinação é restritiva. Apenas 40 anos de contribuição levam o coeficiente a 100% da média. Quem se aposenta com 25 anos de contribuição (mínimo) recebe 70% da média. Com 30 anos, 80%. Com 35 anos, 90%. Esse cálculo não preserva integralidade nem paridade: o servidor não leva a última remuneração do cargo, mas a média histórica do que contribuiu. Em carreiras com salário inicial baixo e teto alto (magistratura, MP, fiscal), a média costuma ser substancialmente menor que a remuneração final, e o coeficiente abaixo de 100% acentua o gap. Em carreiras de remuneração linear, a média se aproxima do líquido atual. Para servidores que veem o cálculo abaixo da expectativa, há dois ajustes legítimos: continuar trabalhando para aumentar o coeficiente (e receber abono de permanência no intervalo), ou optar por transição com cálculo diferente quando houver expectativa pré-2019, caminho aberto pelas regras de transição do servidor público.
Cálculo comparado em três carreiras, homem, 65 anos, 30 anos de contribuição em 2026
Simulação ilustrativa para evidenciar o efeito do coeficiente 60% + 2% sobre a média. Valores reais variam conforme histórico contributivo desde 07/1994, gratificações incorporadas e regime do ente federativo.
| Dimensão | Técnico judiciário (médio) | Analista federal | Magistrado |
|---|---|---|---|
| Remuneração líquida atual | R$ 8.000 | R$ 18.000 | R$ 35.000 |
| Média (EC 103, art. 26, desde 07/1994) | R$ 7.200 | R$ 15.300 | R$ 28.000 |
| Coeficiente (60% + 2% × 10 anos excedentes) | 80% | 80% | 80% |
| Provento estimado | R$ 5.760 | R$ 12.240 | R$ 22.400 |
| Provento vs remuneração atual | 72% | 68% | 64% |
Provento sem direito a paridade. Reajustes na mesma data e pelos mesmos índices dos benefícios do RGPS (CF, art. 40, § 8º; Lei 10.887/2004, art. 15, na União); nos demais entes, pela lei local. Carreiras com salário inicial muito abaixo do final (magistratura, MP) sofrem queda proporcional maior porque a média histórica é menor.
Quem mantém direito adquirido às regras antigas?
Na União, mantém direito adquirido o servidor que, antes de 13/11/2019, já tinha cumprido todos os requisitos de aposentadoria sob qualquer regra anterior, EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005 ou regra originária do art. 40 antes dessas emendas. Esse servidor pode requerer hoje a aposentadoria sob a regra antiga e leva o cálculo dela, mesmo que tenha optado por continuar trabalhando. No DF, onde a revogação das regras da EC 41/2003 e da EC 47/2005 depende de lei local de referendo (EC 103, art. 36, II), essas regras seguem aplicáveis ao servidor do GDF mesmo sem direito adquirido.
O direito adquirido é a proteção mais forte do servidor próximo à aposentadoria. Para o servidor federal, está garantido pelo art. 3º da EC 103/2019 (“A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social […] será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”); nos demais entes, pela CF, art. 5º, XXXVI, e pela lei local. Para invocar, é preciso provar que todos os requisitos da regra antiga estavam cumpridos em 13/11/2019, idade, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo no cargo e quaisquer pontos exigidos. Em muitos casos a vantagem é dramática: a EC 47/2005 (para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998) preservava integralidade e paridade, exigindo 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) e idade mínima reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder esse mínimo (EC 47/2005, art. 3º). Servidor que cumpriu esses requisitos em 2018, por exemplo, pode hoje requerer a aposentadoria pela EC 47/2005 e receber o equivalente à última remuneração com reajustes paritários, diferença que, ao longo de uma vida na inatividade, ultrapassa centenas de milhares de reais. A análise está detalhada em direito adquirido vs expectativa de direito.
Quais regras de transição se aplicam à voluntária?
Para o servidor que ingressou antes de 13/11/2019 mas ainda não tinha cumprido todos os requisitos naquela data, a EC 103/2019 desenhou, para o servidor federal, duas transições próprias para a aposentadoria voluntária: a regra de pontos (art. 4º caput) e o pedágio de 100% (art. 20). O pedágio de 50% (art. 17) é regra do RGPS e não se aplica ao servidor. A escolha entre elas exige simulação caso a caso. Nos estados, no DF e nos municípios, essas transições só valem se a lei local as adotar (EC 103, art. 4º, § 9º); no DF, sem essa lei, seguem as transições anteriores (LC 769/2008, art. 42; EC 41/2003, art. 6º, e EC 47/2005, art. 3º, por falta de lei de referendo da revogação).
A diferença fundamental entre a regra permanente do art. 10 e as transições dos arts. 4º e 20 está em três pontos. Primeiro, a idade mínima: a transição do pedágio 100% (art. 20) pede 57/60 anos (5 anos a menos) e a progressiva por pontos (art. 4º) sobe gradualmente até atingir 57/62. O pedágio de 50% do art. 17 é regra do RGPS, não do servidor. Segundo, o tempo de contribuição: transições exigem 30/35 anos (e não 25), porque herdam o desenho pré-2019. Terceiro, o cálculo: para quem ingressou até 31/12/2003, sem opção pela previdência complementar, e usa o pedágio 100%, há integralidade e paridade (art. 20, § 2º, I, e § 3º, I), algo que a regra permanente nunca oferece. Em compensação, a regra permanente pode ser a única opção viável para o servidor mais jovem ou para quem entrou no serviço público depois de 2019. O comparativo das transições está exposto em regras de transição do servidor público. Quem ainda não cumpre nenhuma das transições mas já cumpriu requisitos da permanente tem direito ao abono de permanência se optar por continuar trabalhando.
O que diz a jurisprudência (STF e STJ)?
A jurisprudência sobre aposentadoria voluntária pós-EC 103 ainda está em construção. Não há tema de repercussão geral do STF que fixe, em geral, o cálculo dos proventos do art. 26. O STF, no Tema 163, afastou a contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos. A contagem recíproca entre RGPS e RPPS, mediante CTC, está na CF, art. 201, § 9º; o STJ, no Tema 609 dos repetitivos (REsp 1.682.678/SP), exige, para levar ao regime estatutário o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991, a certidão com o comprovante das contribuições indenizadas. Quanto ao requisito de serviço público, a norma geral dos RPPS conta o tempo de cargo, inclusive em comissão, função ou emprego público (Portaria MTP 1.467/2022, art. 2º, XII).
Decisões-chave, STF e STJ sobre a voluntária do servidor
| Tribunal | Identificador | O que decidiu | Status | Link |
|---|---|---|---|---|
| STF | EC 103/2019, art. 26 (regra de cálculo dos proventos) | O cálculo dos proventos no RPPS pós-EC 103/2019 segue o art. 26 da EC 103 (média de 100% das contribuições, com percentual por tempo). Não há tema de repercussão geral do STF que fixe esse cálculo em geral; o Tema 1.300/STF (RE 1.469.150) trata só da aposentadoria por incapacidade permanente. | Vigente | planalto.gov.br |
| STF | STF, RE 593.068 (Tema 163) | Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos; base da discussão sobre a não incidência de contribuição sobre o abono de permanência. | Vigente | portal.stf.jus.br |
| STJ | STJ, Tema 609 dos repetitivos (REsp 1.682.678/SP) | Para contar no regime estatutário o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991, o servidor precisa juntar à certidão o comprovante das contribuições indenizadas. A contagem recíproca entre RGPS e RPPS tem base na CF, art. 201, § 9º. | Vigente | stj.jus.br |
Identificadores conferidos nos portais oficiais em 6 out. 2026.
Como pedir a aposentadoria voluntária, 5 passos do requerimento administrativo
O pedido de aposentadoria voluntária é administrativo e tramita no órgão de origem do servidor (RH da unidade + setor previdenciário do ente federativo). Em regra, são cinco etapas entre a decisão de requerer e a publicação do ato de aposentadoria, com prazo que varia conforme o órgão e a complexidade do tempo a apurar.
5 passos, do mapa de tempo ao ato publicado
- 1. Mapa de tempo de contribuição. Solicitar ao RH o levantamento completo do tempo, efetivo + averbações de outros entes + CTC do INSS quando houver, com simulação dos quatro requisitos do art. 10 (idade, contribuição, serviço público, cargo). É a etapa em que erros mais comuns aparecem.
- 2. Escolha da regra. Comparar regra permanente × transições da EC 103 × direito adquirido pré-2019. Em ingressos até 31/12/2003, conferir antes de tudo as vias com integralidade e paridade: na União, o pedágio de 100% (EC 103, art. 20, § 2º, I, e § 3º, I) e o direito adquirido às regras da EC 41/2003 e da EC 47/2005; no GDF, também a EC 41/2003, art. 6º, e a EC 47/2005, art. 3º (esta só para ingresso até 16/12/1998).
- 3. Documentos e requerimento. Reunir os documentos da seção seguinte e protocolar o pedido administrativo, indicando expressamente a regra escolhida e a fundamentação legal (por exemplo, EC 103, art. 10, art. 4º ou art. 20; no DF, LC 769/2008).
- 4. Instrução pelo órgão. O RH conclui a apuração, anexa ficha funcional, CNIS e parecer técnico. O setor previdenciário emite parecer conclusivo sobre o enquadramento e o cálculo.
- 5. Publicação e controle externo. Ato de aposentadoria publicado no DOU/DODF. Para servidores federais, há registro pelo TCU (controle externo de legalidade); para estaduais e municipais, pelo TCE respectivo; no DF, pelo TCDF (LC 769/2008, art. 41). Ato de aposentadoria recusado pode ser questionado judicialmente.
Quais documentos juntar ao pedido administrativo?
O pacote de documentos varia por ente federativo, mas há um núcleo padrão exigido em todos os RPPS. Reuni-los antes do protocolo evita devolução do pedido e acelera a tramitação.
- Pessoais: RG, CPF, título de eleitor, comprovante de residência atualizado.
- Funcionais: ficha funcional completa, ato de nomeação, posse e exercício no cargo atual; atos de progressão e movimentação.
- CNIS atualizado (extrato do INSS), fundamental para quem teve tempo no RGPS antes do ingresso no serviço público.
- CTC do INSS (Certidão de Tempo de Contribuição), quando houver tempo no RGPS a ser averbado no RPPS. Detalhes em CTC e averbação de tempo de contribuição.
- CTC de outros entes federativos, para servidor que passou por mais de um RPPS (federal, estadual, municipal).
- Tempo especial, se houver: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), laudos médicos e atestados de exposição.
- Declaração de bens do servidor.
- Termo de opção pela regra (transição ou permanente), com fundamentação legal indicada.
- Procuração com poderes específicos se houver advogado constituído.
Caso Sr. Murilo, técnico do TJDFT, voluntária permanente em 2026
Caso prático, Sr. Murilo, técnico judiciário do TJDFT
Sr. Murilo, técnico judiciário do TJDFT, completou 65 anos em fevereiro de 2026. Sua trajetória contributiva soma cerca de 31 anos (12 no INSS como advogado autônomo, a partir da década de 90; cerca de 19 no TJDFT desde a posse em 11/2006). Tem cerca de 19 anos de serviço público e o mesmo tempo no cargo, contado desde a posse: as promoções na carreira do Poder Judiciário da União ocorrem dentro do mesmo cargo (Lei 11.416/2006, art. 9º). Ingressou no serviço público em 11/2006, depois de 31/12/2003, portanto fora das transições EC 41/2003 e EC 47/2005. Como servidor do TJDFT, órgão do Poder Judiciário da União (CF, art. 21, XIII), segue o RPPS da União e a EC 103. Ingressou antes de 13/11/2019, então pode optar entre a regra permanente do art. 10 EC 103 e uma das duas transições (art. 4º, pontos; art. 20, pedágio de 100%).
Pediu administrativamente aposentadoria voluntária pela regra permanente: cumpre os quatro requisitos cumulativos. Cálculo dos proventos: coeficiente 60% + 2% × 11 anos excedentes a 20 = 82% da média de 100% das contribuições (EC 103/2019, art. 26). Optou pela permanente porque a transição por pontos (art. 4º) exigia 103 pontos (homem, 2026), ele tem 65 + 31 = 96 pontos, ainda insuficiente, e essa transição também pede 35 anos de contribuição e 20 de serviço público, que ele não tem; e o pedágio 100% exigiria 35 anos de contribuição em 13/11/2019 (ele tinha 25), restando pedágio de 10 anos × 2 = 20 anos adicionais para se aposentar, caminho muito mais longo.
- Coeficiente sobre a média
- 82%
- Tempo de contribuição efetivo (RGPS + RPPS)
- cerca de 31 anos
- Provento estimado vs remuneração atual
- ~74%
Caso ilustrativo construído com base na rotina de planejamento previdenciário no escritório. Nomes e órgão alterados para preservar dados pessoais. Cada caso depende do histórico contributivo individual desde 07/1994, das gratificações incorporadas e do regime do ente federativo. Não constitui promessa de resultado nem garantia de cálculo idêntico em casos similares (OAB Provimento 205/2021).
Quando a aposentadoria voluntária NÃO se aplica?
Fronteiras: quando o pedido será negado mesmo com tempo cumprido
- Servidor com 25 anos de contribuição mas menos de 10 anos no serviço público. O tempo de atividade privada, com contribuição ao INSS, conta para a contribuição, mas não para o “serviço público” do art. 10. Faltando esse requisito, o pedido é indeferido; a solução é continuar trabalhando até completar os 10 anos de serviço público.
- Servidor com idade 62/65 mas só 4 anos no cargo atual. Promoção para cargo diferente zera a contagem do “tempo no cargo”. É preciso completar 5 anos no cargo de aposentadoria, sem isso, voluntária permanente é impossível, mesmo com excesso nos demais tempos.
- Comissionado puro (CC sem cargo efetivo prévio). Não está vinculado ao RPPS; contribui para o INSS (RGPS). Aposenta-se pelas regras gerais do RGPS, não pelas do servidor.
- Servidor em estágio probatório. Está no RPPS, mas ainda não completou os 5 anos no cargo e provavelmente nem os 10 de serviço público, não cumpre todos os tempos do art. 10. Pode requerer aposentadoria por incapacidade permanente se incapaz (regras próprias em aposentadoria por incapacidade permanente), mas não a voluntária.
- Servidor temporário ou celetista de estatal. Não é titular de cargo efetivo, portanto está no RGPS, fora das regras desta peça.
- Servidor que ainda não atingiu 25 anos de contribuição total. Mesmo cumprindo idade, serviço público e cargo, sem o tempo de contribuição mínimo (15 anos no RGPS para mulher / 20 para homem como parâmetro de comparação não se aplica aqui, no RPPS o mínimo é fixo em 25 anos para ambos pela regra permanente).
Perguntas frequentes (FAQ)
Qual a idade mínima para aposentadoria voluntária do servidor em 2026?
A idade mínima na regra permanente da EC 103/2019 (art. 10) é 62 anos para mulher e 65 anos para homem, para o servidor federal. No DF, a LC 769/2008, art. 20, exige 55 anos (mulher) e 60 (homem), com 30 e 35 anos de contribuição. Idades menores só aparecem nas transições (57/60 no pedágio de 100% do art. 20; 57/62 na regra de pontos do art. 4º) ou em carreiras específicas como professor (-5 anos) e policial (LC 51/1985). Não há aposentadoria voluntária sem idade no RPPS pós-2019.Qual o tempo mínimo de contribuição para a voluntária do servidor?
25 anos de contribuição para o servidor federal, conforme art. 10 da EC 103/2019; no DF, 30 (mulher) ou 35 (homem), pela LC 769/2008, art. 20. Tempo conta a soma de RGPS (INSS) + RPPS (qualquer ente) + tempo militar averbado. Mas o tempo de contribuição não dispensa os requisitos autônomos de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo, são cumulativos. Para 100% da média, são exigidos 40 anos de contribuição.Como é calculado o valor da aposentadoria voluntária pela regra permanente?
Calcula-se em duas etapas. Primeiro, apura-se a média de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994 (EC 103/2019, art. 26, na União). Depois, aplica-se o coeficiente: 60% sobre a média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Para 100% da média, são necessários 40 anos de contribuição. Não há integralidade nem paridade. No DF, o cálculo segue a LC 769/2008, art. 46 (média das 80% maiores remunerações).Servidor que veio do INSS precisa de 10 anos no cargo público mesmo já tendo 30 anos de contribuição?
Sim. O tempo de atividade privada no INSS conta para o requisito “tempo de contribuição” (25 anos), mas não para “tempo no serviço público” (10 anos). Para esses 10 anos conta o exercício de cargo (efetivo ou em comissão), função ou emprego público, não a atividade privada (Portaria MTP 1.467/2022, art. 2º, XII). Servidor com 30 anos de INSS em atividade privada + 5 anos no cargo público não se aposenta pela voluntária permanente: faltam os 10 anos no serviço público.Quem ingressou antes de 13/11/2019 deve escolher a regra permanente ou uma transição?
Depende do cálculo individual. Na União, a regra permanente exige 62/65 anos e 25 de contribuição com cálculo 60% + 2%. As transições da EC 103 reduzem a idade (57/60 no pedágio de 100%, art. 20) ou exigem somatório de pontos (art. 4º), com 30/35 anos de contribuição e pedágio sobre o tempo faltante. Quem ingressou até 31/12/2003 deve ainda conferir o pedágio de 100% com integralidade e paridade (art. 20, § 2º, I, e § 3º, I) e o direito adquirido às regras da EC 41/2003 e da EC 47/2005 (esta exige ingresso até 16/12/1998).Posso continuar trabalhando depois de cumprir os requisitos da voluntária?
Sim, e ainda há vantagem econômica. O servidor que cumpriu todos os requisitos da voluntária e opta por continuar em atividade tem direito ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária (na União, EC 103, art. 10, § 5º; a alíquota-base é de 14%, reduzida ou majorada por faixas e aplicada de forma progressiva, art. 11). O STF, no RE 593.068 (Tema 163), afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, e a Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º, IX, exclui expressamente o abono de permanência da base de contribuição do servidor federal. Detalhes e modelo de requerimento em abono de permanência.Quanto tempo leva o pedido administrativo até a publicação do ato?
Não há prazo único entre o protocolo e a publicação do ato no DOU/DODF: depende do órgão, da complexidade do tempo a apurar e do volume de pedidos. Na União, a lei do processo administrativo dá 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para decidir depois de concluída a instrução (Lei 9.784/1999, art. 49). Casos com averbações de outros entes ou CTC complexa costumam levar mais tempo. Após a publicação, há ainda o controle externo de legalidade pelo TCU (federais), pelo TCDF (DF) ou pelo TCE (estaduais e municipais), que pode levar meses a anos.- BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 1º, III, § 3º, § 8º e § 19, e art. 201, § 9º. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
- BRASIL. Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, arts. 3º, 4º, 10, 11, 20, 26, 35 e 36. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm.
- BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 186 a 191, aposentadoria do servidor federal. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm.
- BRASIL. Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, arts. 1º (média das 80% maiores remunerações), 4º, § 1º, IX (abono fora da base de contribuição), e 15 (reajuste sem paridade na União). planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm.
- STF. RE 593.068 (Tema 163), não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis (relacionado à não incidência de contribuição sobre o abono de permanência). portal.stf.jus.br.
- STJ. Tema 609 dos recursos repetitivos (REsp 1.682.678/SP), tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 na contagem recíproca com o regime estatutário. processo.stj.jus.br.
- BRASIL. Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 6º. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm.
- BRASIL. Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, arts. 2º e 3º. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc47.htm.
- BRASIL. Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 49, prazo para decidir no processo administrativo federal. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm.
- BRASIL. Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, art. 9º, carreiras do Poder Judiciário da União. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm.
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP 1.467, de 2 de junho de 2022, art. 2º, XII (atualizada até 29 dez. 2025). gov.br/previdencia.
- DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008, arts. 20, 41, 42 e 46. sinj.df.gov.br.
Acesso em 6 out. 2026. Todas as fontes são públicas e oficiais.
Conclusão, planejar a voluntária é decidir bem entre quatro caminhos
A aposentadoria voluntária do servidor público em 2026 não é mais uma porta única. Para o servidor federal, é um cruzamento de três vias: a regra permanente do art. 10, as duas transições da EC 103 (arts. 4º e 20) e o direito adquirido às regras anteriores. Para o servidor do GDF, cuja lei ainda não referendou a revogação (EC 103, art. 36, II), valem as regras da LC 769/2008 e as transições da EC 41/2003 e da EC 47/2005. A escolha entre elas afeta o cálculo do provento por décadas de inatividade. Quem entende a fundo cada uma planeja melhor; quem se apressa pela primeira opção apresentada pelo RH muitas vezes deixa dinheiro na mesa.
A regra de bolso útil: mapeie os quatro tempos (contribuição, serviço público, carreira/cargo) com precisão, compare a regra permanente com pelo menos uma transição antes de protocolar, e confirme se há direito adquirido dormente para quem ingressou até 31/12/2003. O cálculo federal, 60% + 2% por ano excedente, é simples na fórmula e brutal nos efeitos: cada ano de contribuição vale 2% do provento perpetuamente. Continuar trabalhando para subir o coeficiente, recebendo abono de permanência, pode compensar quando o servidor já cumpriu os mínimos.
Se você é servidor próximo da aposentadoria e quer entender qual regra paga mais no seu caso, agende uma análise com a equipe da Maria Teixeira Advogados. A Dra. Maria Teixeira atua em direito do servidor há mais de duas décadas e é fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF; integra também as comissões de Regime Próprio de Previdência Social e de Previdência Complementar da OAB/DF.
Aviso legal (OAB Provimento 205/2021): este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Cada caso depende de análise específica do histórico contributivo do servidor, da carreira, do ente federativo e da regra eventualmente aplicável.
