A duração da pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a) segue uma tabela de idade, e o que vale é a idade que o(a) viúvo(a) tinha na data do óbito. Para óbitos a partir de 1º/01/2021: 3 anos para quem tinha menos de 22; 6 anos entre 22 e 27; 10 anos entre 28 e 30; 15 anos entre 31 e 41; 20 anos entre 42 e 44; e vitalícia a partir de 45 anos (Portaria ME nº 424/2020, que atualizou as idades do art. 77, §2º, V, alínea “c”, da Lei 8.213/91). A tabela só se aplica se o segurado tinha 18 contribuições e a união já durava 2 anos; sem isso, a pensão do cônjuge dura 4 meses. Para saber quanto vai receber, o cálculo é outro.
Pontos-chave
- Vitalícia a partir de 45 anos. Para óbitos ocorridos de 1º/01/2021 em diante, quem tinha 45 anos ou mais na data do óbito recebe a pensão pelo resto da vida.
- Abaixo de 45, a duração é por faixa: 3 anos (menos de 22), 6 anos (22 a 27), 10 anos (28 a 30), 15 anos (31 a 41) e 20 anos (42 a 44).
- As idades mudaram em 2021. A Portaria ME nº 424/2020 elevou todas as faixas em um ano. Para óbitos entre 1º/03/2015 e 31/12/2020 ainda vale a tabela anterior, com vitaliciedade a partir de 44 anos.
- Vale a idade na data do óbito, não a idade de hoje nem a da data do pedido.
- Sem 18 contribuições ou 2 anos de união, a pensão do cônjuge dura só 4 meses, em qualquer idade. A exigência cai se a morte foi por acidente.
- Novo casamento ou união estável posterior não extingue automaticamente, só se a dependência econômica deixar de existir.
Em resumo. Depois de um óbito, a pergunta que mais aflige quem ficou não é apenas se há direito, é por quanto tempo o benefício vai durar. Até fevereiro de 2015, a pensão do cônjuge era vitalícia em qualquer idade. Com a Lei 13.135/2015, que alterou o art. 77 da Lei 8.213/91, ela passou a durar conforme uma tabela por idade, e em 2021 essas idades subiram um ano por ato do Ministério. Este guia traz as duas tabelas, mostra qual delas se aplica ao seu caso, explica o que acontece quando a carência não foi cumprida e quais são os casos em que o pagamento continua até o fim da vida.
Tabela de idade da pensão por morte 2026: quanto tempo dura
A pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a) não tem prazo único. Ela dura conforme a idade que o beneficiário tinha na data do óbito do segurado. A regra está no art. 77, §2º, V, alínea “c”, da Lei 8.213/91, mas há um detalhe que a maioria dos sites ignora: as idades que aparecem no texto da lei foram atualizadas pela Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, editada com base na delegação do §2º-B do mesmo artigo. Por isso a tabela aplicável depende da data do óbito.
Óbitos a partir de 1º/01/2021, a tabela em vigor
Idades fixadas pela Portaria ME nº 424/2020, com base no art. 77, §2º-B, da Lei 8.213/91.
| Idade do cônjuge no óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| 22 a 27 anos | 6 anos |
| 28 a 30 anos | 10 anos |
| 31 a 41 anos | 15 anos |
| 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
Fonte: Portaria ME nº 424, de 29/12/2020 (DOU de 30/12/2020), art. 1º, em vigor desde 1º/01/2021.
Óbitos de 1º/03/2015 a 31/12/2020, a tabela anterior
Idades originais da Lei 13.135/2015, aplicadas pelo INSS aos óbitos desde 1º/03/2015. Continuam valendo para quem perdeu o segurado nesse período.
| Idade do cônjuge no óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 21 anos | 3 anos |
| 21 a 26 anos | 6 anos |
| 27 a 29 anos | 10 anos |
| 30 a 40 anos | 15 anos |
| 41 a 43 anos | 20 anos |
| 44 anos ou mais | Vitalícia |
Fonte: Lei 8.213/91, art. 77, §2º, V, alínea “c”, redação da Lei 13.135/2015. O INSS aplica essas idades aos óbitos ocorridos desde 1º/03/2015, data em que entrou em vigor a MP 664/2014, cujos atos a lei de conversão mandou rever e adaptar (Lei 13.135/2015, art. 5º; IN INSS nº 128/2022, art. 375). Para óbitos até 28/02/2015, a pensão do cônjuge era vitalícia em qualquer idade.
A lógica é atuarial: quem perde o cônjuge mais jovem tem chance real de reconstruir vida profissional; quem perde mais maduro, em regra, não. Não é punição, é critério de tempo médio de sobrevida e expectativa de reingresso no mercado.
“O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte (…) cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado (…): I, três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; (…) V, vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI, vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.”
Beatriz, 35 anos, de Taguatinga. O marido morreu em acidente de moto aos 38 anos, com apenas 14 anos de contribuição. Casados há 4 anos. Como a morte decorreu de acidente, a carência foi dispensada (art. 77, §2º-A), Beatriz teve direito à pensão mesmo sem as 18 contribuições. Pela tabela, com 35 anos no óbito (faixa 31-41), a duração é de 15 anos. Em 2041, a pensão se encerra. Avisada disso desde o início, ela pôde planejar formação técnica nos primeiros anos.
Para o valor da pensão (50% da aposentadoria do falecido + 10% por dependente, conforme EC 103/2019, art. 23), com cenários de cálculo concretos, simulações e como o teto/piso do INSS impactam o benefício, veja o guia completo de cálculo e valor da pensão por morte, este artigo foca em quem tem direito e por quanto tempo.
Como saber se a pensão por morte é vitalícia
A resposta depende de duas informações: a data do óbito e quantos anos o(a) viúvo(a) tinha nesse dia. Para óbitos ocorridos de 1º/01/2021 em diante, a pensão é vitalícia se o beneficiário tinha 45 anos ou mais. Com menos de 45, o benefício tem prazo certo, de 3 a 20 anos, conforme a faixa da tabela acima.
Quatro detalhes decidem a maioria dos casos concretos:
- A idade que conta é a da data do óbito, não a de hoje nem a do requerimento. Quem tinha 44 anos e 11 meses quando o segurado faleceu fica na faixa de 20 anos, ainda que complete 45 no mês seguinte.
- A data do óbito também define qual tabela se aplica. Óbitos de 1º/03/2015 a 31/12/2020 seguem as idades originais da Lei 13.135/2015, em que a vitaliciedade começava aos 44 anos. Quem já recebe não é reenquadrado quando as idades sobem.
- A tabela só entra em cena com a carência cumprida. Sem as 18 contribuições do falecido ou sem 2 anos de casamento ou união estável, a pensão do cônjuge dura 4 meses, mesmo que ele(a) tenha 60 anos. A exceção é a morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional, que dispensa as duas exigências (Lei 8.213/91, art. 77, §2º-A).
- Óbitos até 28/02/2015 seguem a regra mais antiga. Até essa data não havia escalonamento e a pensão do cônjuge era vitalícia em qualquer idade. O corte real é 1º/03/2015, quando entrou em vigor a MP 664/2014: dela em diante a pensão do cônjuge já tinha prazo, e o INSS aplica a esses óbitos a tabela por idade da Lei 13.135/2015, porque a lei de conversão mandou rever e adaptar os atos praticados sob a medida provisória (art. 5º da Lei 13.135/2015; IN INSS nº 128/2022, art. 375).
As faixas ainda podem subir: o §2º-B do art. 77 autoriza o Ministério a fixar novas idades sempre que a expectativa de sobrevida ao nascer aumentar um ano inteiro, respeitado o intervalo mínimo de três anos. Foi assim que se chegou à tabela de 2021, e é por isso que conferir a data do óbito vem antes de aplicar qualquer tabela encontrada na internet.
Existe ainda um caminho de vitaliciedade que não passa pela idade do cônjuge: o filho inválido ou com deficiência recebe enquanto durar a invalidez ou a deficiência, sem o corte dos 21 anos.
Base legal, onde está cada regra
- Lei 8.213/91, arts. 74 a 78, regras gerais da pensão por morte
- Lei 8.213/91, art. 16, classes de dependentes
- Lei 13.135/2015, duração por idade, carência de 18 contribuições + 2 anos de casamento
- EC 103/2019, art. 23, fórmula 50% + 10% por dependente
- Decreto 3.048/99, arts. 105 a 115, regulamento operacional do INSS
Quem são os dependentes do INSS em 2026
A tabela de idade vale para cônjuge e companheiro(a). Para situar quem mais entra na fila do benefício, um resumo: os dependentes estão organizados em três classes, com prioridade entre si. Quem está numa classe exclui as posteriores, a presença de um cônjuge afasta os pais; a presença de pai/mãe afasta os irmãos (Lei 8.213/91, art. 16). O panorama completo do benefício, com o passo a passo do pedido, está no guia da pensão por morte do INSS.
A regra parece simples, mas vira complicada quando há famílias múltiplas, união estável não formalizada ou separação de fato. A presunção de dependência da classe 1 é a maior vantagem prática: você não precisa provar que dependia financeiramente do falecido, basta provar o vínculo (certidão, união estável). Já as classes 2 e 3 exigem prova de dependência econômica (contas conjuntas, comprovantes de despesas pagas pelo segurado, depoimentos). A jurisprudência do STJ pacificou que essa prova precisa demonstrar dependência principal (e não meramente auxílio eventual), sem presunção para as classes 2 e 3.
Classes de dependentes, Lei 8.213/91, art. 16
A presença de qualquer dependente em uma classe exclui as classes seguintes.
| Classe | Quem entra | Dependência | Prova exigida |
|---|---|---|---|
| Classe 1 | Cônjuge, companheiro(a) em união estável, filhos < 21 anos (ou inválidos / PCD de qualquer idade) | Presumida | Apenas o vínculo (certidão, união estável) |
| Classe 2 | Pais do segurado falecido | Comprovada | Comprovantes de dependência econômica principal |
| Classe 3 | Irmãos < 21 anos (ou inválidos / PCD) | Comprovada | Comprovantes de dependência econômica principal |
Fonte: Lei 8.213/91, art. 16, incisos I e III, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
União estável, homoafetiva e em famílias múltiplas
A união estável tem o mesmo peso do casamento desde a Constituição (art. 226, §3º). O INSS exige documentação contemporânea ao período: contrato de união estável, declarações, contas conjuntas, plano de saúde com o(a) companheiro(a) como dependente, fotos com datas, filhos em comum. Pelo menos três documentos de períodos diferentes geralmente fecham o requisito.
Casais homoafetivos foram equiparados pelo STF na ADI 4.277 e na ADPF 132, ambas de 05/05/2011, em decisão vinculante para todos os juízes e órgãos do país, incluindo o INSS. Antes disso, várias decisões pontuais já reconheciam o direito; depois da ADI 4.277, virou regra.
“O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. (…) Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar, com idênticos direitos e deveres da união estável entre homem e mulher.”
Em famílias múltiplas, segurado com cônjuge e companheira simultaneamente, dois núcleos paralelos, a divisão depende de prova robusta do segundo vínculo. O INSS, em regra, paga só ao primeiro; no judicial, o STF, no Tema 526 (RE 883.168), decidiu em 2021 que não se reconhece, para fins previdenciários, união estável paralela ao casamento (concomitância). Há nuances quando o segurado já estava separado de fato; cada caso pede análise jurídica.
Dona Carmem (62 anos), de Sobradinho. Vivia com o Sr. Antônio há 11 anos em união estável, sem contrato registrado em cartório. Quando ele faleceu, o INSS negou inicialmente alegando “ausência de prova”. Reunidos contrato de aluguel conjunto, fatura de plano de saúde com Carmem como dependente, e seis fotos de aniversários com datas, o pedido administrativo foi reformado em 4 meses. A pensão saiu retroativa ao óbito (porque o pedido inicial foi feito dentro dos 90 dias).
Carência: 18 contribuições e 2 anos de casamento, e quando essa exigência cai
Antes da Lei 13.135/2015, a pensão era vitalícia para o cônjuge sem exigência alguma, bastava o vínculo. A lei criou duas barreiras de carência para frear pedidos oportunistas:
- 18 contribuições mensais do segurado falecido ao INSS; e
- Casamento ou união estável de pelo menos 2 anos na data do óbito.
Se faltar qualquer um dos dois requisitos, a pensão do cônjuge dura apenas 4 meses, independentemente da idade dele(a) (Lei 8.213/91, art. 77, §2º-V, “b”). Essa é uma das fontes mais comuns de surpresa desagradável: viúvas e viúvos jovens recebem por 4 meses e veem a pensão acabar.
A exceção crítica: as duas exigências caem quando o óbito decorre de acidente (de qualquer natureza, trabalho, trânsito, doméstico) ou de doença profissional/do trabalho (Lei 8.213/91, art. 77, §2º-A, incluído pela Lei 13.135/2015). Para filhos e demais dependentes, a regra dos 4 meses não se aplica, o filho recebe pelo prazo natural (até completar 21 anos), mesmo se o pai tinha só 10 contribuições.
Quando a pensão dos filhos termina, e por que o STJ disse “não” ao filho universitário
A pensão do filho segue regra própria, independente da tabela da idade do cônjuge. Encerra quando o filho completa 21 anos (Lei 8.213/91, art. 77, §2º, II), salvo:
- Filho inválido, recebe enquanto durar a invalidez, comprovada em perícia do INSS.
- Filho PCD (pessoa com deficiência), recebe pensão enquanto durar a deficiência, desde que ela exista na data do óbito ou tenha surgido até os 21 anos (Lei 13.146/2015, LBI, que incluiu a deficiência intelectual, mental ou grave entre as condições de dependente do art. 16 da Lei 8.213/91).
A pergunta campeã das consultas: filho universitário continua recebendo até os 24?
A resposta, no regime do INSS (RGPS), é não. O STJ pacificou no Tema 643 que não há direito à extensão da pensão por morte até os 24 anos com base em matrícula universitária no RGPS. Algumas decisões pontuais de TRFs ainda concedem a continuidade, mas são minoria, e em geral acabam revertidas em recurso. Para servidor público (RPPS), a história muda: há estatutos estaduais e federais que ainda preveem a extensão. Cada estatuto precisa ser conferido individualmente.
Marcelo, 22 anos, cursando engenharia na UnB. Pai falecido aos 50, mãe (47 anos) e Marcelo habilitados. A pensão de Marcelo encerrou aos 21, conforme o art. 77, §2º, II. A mãe, por estar na faixa 41-43 anos no óbito, recebe por 20 anos (até 2042). A família tentou estender a pensão de Marcelo pela via judicial, perdeu em 1ª e 2ª instâncias, conforme orientação consolidada do STJ Tema 643.
Perda da qualidade de dependente: quando o direito acaba
Há cinco situações em que o INSS encerra a pensão antes do prazo natural (Lei 8.213/91, art. 77, §2º, e Decreto 3.048/99, art. 17):
- Morte do dependente (e a cota não se redistribui, extingue).
- Filho completa 21 anos sem invalidez ou condição de PCD.
- Cessação da invalidez verificada em perícia.
- Fim do prazo da tabela (Lei 13.135/2015) para o cônjuge.
- Decisão judicial reconhecendo simulação de união estável ou casamento fraudulento.
E o novo casamento? Aqui mora um mito comum. O novo casamento, sozinho, não extingue automaticamente a pensão. A interpretação atualizada da Lei 8.213/91 é que a pensão se mantém, porque a dependência econômica do dependente em relação ao segurado falecido continua sendo o fato gerador, e ela não desaparece por uma nova união. A regra antiga da Lei 3.807/60, que extinguia automaticamente, foi superada por décadas de prática administrativa e jurisprudência.
O que pode acontecer é o INSS questionar se a dependência econômica continua principal (especialmente em pensões da classe 2, dos pais). Mas isso exige processo administrativo, prova e ampla defesa, não é cessação sumária.
Mindmap: o fluxo prático do pedido
1. Óbito → obter certidão original e cópias
2. Identificar dependentes → cônjuge/companheiro(a) e filhos (classe 1); na ausência, pais (classe 2); na ausência, irmãos (classe 3)
3. Reunir documentação → certidão de óbito, RG/CPF dos dependentes, certidão de casamento ou prova de união estável (3+ docs contemporâneos), certidão de nascimento dos filhos, CNIS do falecido
4. Pedir no INSS → Meu INSS (app/site) ou pelo telefone 135, em até 90 dias do óbito para retroatividade total
5. Análise do INSS → 30 a 90 dias em média
6. Concessão ou indeferimento → se indeferir, prazo de 30 dias para recurso administrativo na junta de recursos
7. Cálculo da duração → 4 meses (sem carência), tabela da idade (com carência), até 21 anos (filhos), enquanto durar (invalidez/PCD)
Jurisprudência relevante, o que STF e STJ já decidiram
| Tribunal | Identificador | Decisão | Status |
|---|---|---|---|
| STF | ADI 4.277 / ADPF 132 | União estável homoafetiva equiparada à heteroafetiva, direito à pensão por morte garantido | Vigente (vinculante 2011) |
| STF | Tema 526 (RE 883.168) | União estável paralela ao casamento não gera direito a pensão por morte (sem concomitância) | Vigente (2021) |
| STJ | Jurisprudência STJ | Dependência econômica das classes 2 e 3 precisa ser principal, não basta auxílio eventual | Vigente |
| STJ | Súmula 416 | É devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para alguma aposentadoria até a data do óbito | Vigente |
A Súmula 416 do STJ tem efeito prático poderoso: se o segurado, apesar de já ter perdido a qualidade de segurado, havia preenchido os requisitos para alguma aposentadoria até o óbito, os dependentes podem pleitear a pensão como se ele estivesse aposentado. Isso muda valor e qualidade de segurado em muitos casos, vale conferir com a equipe previdenciária quando o segurado faleceu já doente.
O prazo dos 90 dias, a armadilha mais comum
O pedido é feito pelo Meu INSS (app/site) ou pelo telefone 135. Documentos básicos: certidão de óbito, documentos do(a) requerente, certidão de casamento ou prova da união estável, certidão de nascimento dos filhos, CNIS do falecido. Atenção ao prazo:
- Pedido em até 90 dias do óbito (180 dias se o dependente for menor de 16) → a pensão retroage à data do óbito (DIB = óbito).
- Pedido após esse prazo → a pensão começa na data do requerimento (DIB = DER), sem retroativos.
Esse prazo é a armadilha mais comum: famílias enlutadas perdem meses de benefício por desconhecimento. Se já passou dos 90 dias, ainda dá para pedir, o direito à pensão em si não decai, mas o retroativo se perde. Em alguns casos, valores não recebidos pelo segurado antes do óbito (atrasados de aposentadoria, por exemplo) podem ser sacados por alvará judicial da Lei 6.858.
Quando NÃO se aplica, situações em que o INSS nega a pensão
- Segurado havia perdido a qualidade de segurado antes do óbito (sem contribuir há mais de 12 meses sem motivo legal), exceção: se ele já cumpria os requisitos para alguma aposentadoria, a Súmula 416/STJ socorre.
- Cônjuge separado de fato há muitos anos, sem dependência econômica e sem ter recebido pensão alimentícia, STJ entende que o vínculo formal não basta sem dependência efetiva.
- União estável paralela ao casamento (concomitância), STF Tema 526 nega o direito; admite-se em hipóteses excepcionais quando há separação de fato comprovada.
- Filho que já completou 21 anos sem invalidez ou condição PCD, mesmo cursando universidade, STJ Tema 643.
- Carência não cumprida + óbito por causa natural sem ser acidente ou doença grave, pensão do cônjuge dura apenas 4 meses.
Perguntas frequentes, pensão por morte 2026
Companheiro de união estável tem o mesmo direito que cônjuge casado?
Sim. A Constituição (art. 226, §3º) e a Lei 8.213/91 (art. 16) equiparam união estável a casamento para fins previdenciários. O INSS exige comprovação contemporânea, contrato de união, declarações, contas conjuntas, fotos. Inclui união homoafetiva desde STF ADI 4.277 (2011), com efeito vinculante.
A pensão por morte é sempre vitalícia para a viúva?
Não. A duração depende da idade do cônjuge na data do óbito. Para óbitos a partir de 1º/01/2021, vai de 3 anos (menos de 22) a vitalícia (45 ou mais), conforme a Portaria ME nº 424/2020. Para óbitos entre 1º/03/2015 e 31/12/2020, valem as idades originais da Lei 13.135/2015, com vitaliciedade a partir dos 44 anos. Para óbitos até 28/02/2015, vale a regra antiga (vitalícia para todos), quem já recebia antes mantém o direito.
Tenho prazo para pedir a pensão por morte ao INSS?
Sim. 90 dias do óbito (180 dias para menores de 16). Dentro desse prazo, a pensão retroage à data do falecimento. Após o prazo, vale só da data do requerimento, sem retroativo. O direito à pensão em si não decai; só o retroativo é perdido.
Filho universitário tem pensão até os 24 anos?
Em regra, não no regime do INSS (RGPS). A Lei 8.213/91, art. 77, §2º, II encerra a pensão aos 21, e o STJ pacificou no Tema 643 que matrícula universitária não estende. Decisões pontuais de TRFs ainda concedem, mas são exceção. Em RPPS (servidor público), depende do estatuto específico.
Se eu casar de novo, perco a pensão por morte?
Não automaticamente. A regra antiga (Lei 3.807/60) que extinguia por novo casamento foi superada. A pensão se mantém porque a dependência econômica em relação ao segurado falecido é o fato gerador. O INSS pode questionar se a dependência continua principal, mas isso exige processo com prova e ampla defesa.
Casais homoafetivos têm direito à pensão por morte?
Sim, com igualdade plena. O STF reconheceu na ADI 4.277 e na ADPF 132 (05/05/2011) a união homoafetiva como entidade familiar, com efeito vinculante para todo o Judiciário e administração pública, incluindo o INSS. A prova da união segue os mesmos critérios da união heteroafetiva.
O INSS pode negar a pensão por morte? E o que fazer?
Pode. As negativas mais comuns são por falta de qualidade de segurado, união estável sem prova suficiente, e carência não cumprida. Em todas, cabe recurso administrativo em 30 dias junto à Junta de Recursos da Previdência Social, e ação judicial subsequente se a negativa persistir. A Súmula 416 do STJ ajuda quando o segurado faleceu já doente sem ter pedido aposentadoria por invalidez.
Bibliografia formal
Leis e atos normativos
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social, arts. 16, 26, 74 a 78.
- BRASIL. Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Altera as Leis nº 8.213/91 (carência, duração) e 10.876/2004.
- BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI).
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Reforma da Previdência, art. 23 (cálculo da pensão).
- BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social, arts. 16, 17, 105 a 115.
Jurisprudência
- STF, ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011, união homoafetiva como entidade familiar.
- STF, Tema 526 / RE 883.168, j. 2021, impossibilidade de pensão para união paralela ao casamento.
- STJ, jurisprudência consolidada, dependência econômica das classes 2 e 3 precisa ser principal (art. 16, §4º, Lei 8.213/91).
- STJ, Súmula 416, é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito.
- STJ, Tema 643, pensão por morte do filho no RGPS encerra aos 21, sem extensão por matrícula universitária.
Órgãos oficiais
- INSS, Pensão por morte (consulta operacional).
Como podemos ajudar
A pensão por morte foi pensada para amparar quem dependia economicamente do segurado num dos momentos mais delicados da vida. Os três pontos críticos do seu pedido são: quem é dependente (e em que classe), quanto tempo o cônjuge tinha na data do óbito (tabela da Lei 13.135/2015), e quando o INSS pode encerrar o benefício. Os erros mais comuns são perder o prazo de 90 dias, pedir sem documentar bem a união estável, e aceitar uma duração reduzida sem conferir se a tabela foi aplicada certo.
A Maria Teixeira Advogados acompanha pedidos de pensão por morte desde a habilitação dos dependentes até a perícia documental do INSS, incluindo casos com união estável a comprovar, casais homoafetivos, dois núcleos familiares, filho PCD, e contestação de duração reduzida. Fale com a Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518) pelo WhatsApp (61) 99966-2324 ou pela página de contato. Atendimento presencial em Brasília/DF e 100% online em todo o Brasil. Se o foco for valor e cálculo do benefício, veja também o guia de cálculo da pensão por morte. Para questões de sucessão e inventário que se cruzam com benefícios previdenciários do falecido, consulte a área de família e sucessões.
Conteúdo informativo redigido conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui orientação jurídica individualizada.
