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Aposentadoria do Servidor Publico (RPPS)

Tipos de Aposentadoria do Servidor Público: Guia RPPS

O servidor se aposenta pelo RPPS, não pelo INSS. Veja os 4 tipos de aposentadoria do servidor público (CF art. 40, EC 103/2019) e a quem cada um se aplica.

Em 30 segundos

  • Regime: o servidor de cargo efetivo se aposenta pelo RPPS, não pelo INSS (RGPS).
  • Quatro modalidades: voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial (CF art. 40, §1º, EC 103/2019).
  • Compulsória: ocorre aos 75 anos, com proventos proporcionais (LC 152/2015, art. 2º).
  • Cálculo: em regra, 60% da média mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 26).
  • Varia por ente: Estados e Municípios dependem de lei local para fixar a idade mínima.

Servidor público se aposenta pelo INSS? Não. O servidor de cargo efetivo é regido pelo RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social, distinto do RGPS (INSS). E são quatro as modalidades de aposentadoria possíveis.

Este artigo separa cada uma delas. Você vai entender os quatro tipos de aposentadoria do servidor público (voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial), a quem cada modalidade se aplica e qual é a base legal de cada uma depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019). Fixe desde já o refrão: RGPS (INSS) ≠ RPPS (servidor). São regimes diferentes, com leis diferentes. Para o panorama completo, veja o guia completo da aposentadoria do servidor público no RPPS.

Ilustração conceitual com quatro caminhos convergindo para um único ponto, representando as quatro modalidades de aposentadoria do servidor público no RPPS, em paleta azul institucional sobre fundo creme

Em resumo

  • Voluntária: servidor com idade mínima e tempo de contribuição (CF art. 40, §1º, III).
  • Compulsória: aos 75 anos, com proventos proporcionais (CF art. 40, §1º, II; LC 152/2015, art. 2º).
  • Por incapacidade permanente: servidor permanentemente incapaz e insuscetível de readaptação (CF art. 40, §1º, I).
  • Especial: exposição a agente nocivo ou atividade de risco (CF art. 40, §4º-A a §4º-C; EC 103/2019, art. 21).

Qual o regime de aposentadoria do servidor público?

O servidor titular de cargo efetivo é regido pelo RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social. É o sistema previdenciário dos próprios entes públicos, distinto do RGPS/INSS, que cobre o trabalhador da iniciativa privada (gov.br/previdência, 2026). Empregados públicos celetistas e temporários ficam no RGPS.

A base do regime está na Constituição. O art. 40 da CF organiza o RPPS dos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Constituição Federal, art. 40, 1988). É daí que saem as quatro modalidades de aposentadoria, não da Lei 8.213/91, que rege o INSS.

A distinção tem consequência prática. Quem cada regime cobre, quem custeia e qual lei se aplica muda conforme o vínculo. Veja o quadro abaixo.

Critério RPPS (servidor) RGPS (INSS)
Quem cobre Servidor de cargo efetivo (União, Estados, DF, Municípios) Trabalhador da iniciativa privada; também empregado público celetista, temporário e comissionado puro
Quem custeia O próprio ente público O INSS
Base legal CF art. 40 Lei 8.213/91

Fonte: gov.br/RPPS; Constituição Federal, art. 40.

Atenção a um ponto que confunde muita gente. Nem todo mundo que trabalha no setor público está no RPPS. O empregado público regido pela CLT, o ocupante apenas de cargo comissionado e o servidor temporário ficam no RGPS, não no regime próprio.

RGPS (INSS) ≠ RPPS (servidor): por que a distinção importa

Quem pesquisa aposentadoria do servidor costuma cair em conteúdo genérico do INSS e sai mal informado. As regras de tempo, idade e cálculo não são as mesmas. O texto-base do servidor é a CF art. 40, que estrutura o RPPS, não a Lei 8.213/91, que disciplina o RGPS. Confundir os dois regimes leva a expectativas erradas sobre requisitos e valor.

Quais são os quatro tipos de aposentadoria do servidor público?

A CF art. 40, §1º, com a redação da EC 103/2019, prevê quatro modalidades para o servidor de cargo efetivo: por incapacidade permanente (inciso I), compulsória aos 75 anos (inciso II), voluntária por idade mínima (inciso III) e especial (regra de transição do art. 21 da EC 103). Cada uma tem requisito e base legal próprios (CF art. 40, §1º, 1988; EC 103/2019, 2019).

São quatro caminhos diferentes para o mesmo destino: a aposentadoria. O que muda é o gatilho. Numa, o servidor escolhe; noutra, a lei impõe; numa terceira, a saúde decide; na última, o risco da atividade abre uma porta antecipada. O quadro a seguir resume.

Modalidade A quem se aplica Base legal
Voluntária Servidor com idade mínima e tempo de contribuição CF art. 40, §1º, III
Compulsória Servidor aos 75 anos (proventos proporcionais) CF art. 40, §1º, II + LC 152/2015, art. 2º
Por incapacidade permanente Servidor permanentemente incapaz e insuscetível de readaptação CF art. 40, §1º, I
Especial Servidor exposto a agente nocivo ou em atividade de risco CF art. 40, §4º-A a §4º-C + EC 103, art. 21

Fonte: Constituição Federal, art. 40; LC 152/2015; EC 103/2019, art. 21.

Aposentadoria voluntária (por idade)

A aposentadoria voluntária do servidor público no RPPS é aquela que o próprio servidor pede, uma vez cumpridos idade mínima e tempo de contribuição. “Voluntária” quer dizer isso: ele escolhe a hora. Na União, a regra é 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, somados a tempo mínimo de contribuição (CF art. 40, §1º, III). Em Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a idade mínima não vem pronta. Ela depende de emenda à respectiva Constituição estadual ou Lei Orgânica, mais lei do ente que fixe o número (CF art. 40, §1º, III; gov.br/RPPS, EC 103, 2020). Enquanto o ente não legisla, valem as regras anteriores dele. Por isso o número federal, 62/65, não pode ser copiado para todo servidor estadual ou municipal. O ponto exige checar a lei local antes de qualquer cálculo. Os requisitos detalhados estão em requisitos da aposentadoria voluntária e por idade do servidor.

Aposentadoria compulsória (75 anos)

A aposentadoria compulsória do servidor público é a que a lei impõe, sem depender da vontade dele. Ocorre aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (CF art. 40, §1º, II; LC 152/2015, art. 2º, 2015). Note que “proporcionais” não é sinônimo de “reduzidos por castigo”: o valor acompanha o tempo que a pessoa de fato contribuiu. Há um detalhe que confunde quase todo mundo. O texto antigo da Lei 8.112/90 ainda fala em 70 anos, número alterado pela EC 88/2015 e depois pela LC 152/2015. A idade vigente é 75. Existe, por fim, uma segunda face do termo: a aposentadoria compulsória aplicada como sanção em processo administrativo disciplinar, hipótese distinta, com fundamento próprio. Essa modalidade-sanção tem dinâmica separada e merece leitura à parte. Veja aposentadoria compulsória do servidor público e a regra dos 75 anos.

Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “por invalidez”)

A aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público é a antiga “aposentadoria por invalidez”, com nome atualizado pela EC 103/2019. O termo constitucional passou a ser “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho” (CF art. 40, §1º, I). A hipótese é a mesma: o servidor fica permanentemente incapaz de exercer o cargo e não pode ser readaptado em outra função compatível.

O que muda é a forma de calcular o valor. Em regra, vale a média da EC 103: 60% da média das remunerações, mais 2% por ano que ultrapasse 20 anos de contribuição (CF art. 40; EC 103/2019, 2019). A integralidade, ou seja, o valor cheio, fica reservada às hipóteses que a própria EC 103 prevê, como acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave definida em lei. Na prática, a moldura do valor depende da causa da incapacidade. Por isso a perícia e o enquadramento da causa pesam tanto quanto o laudo médico em si.

Aposentadoria especial (atividade de risco / agentes nocivos)

A aposentadoria especial do servidor público protege quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou em atividade de risco. Há um vazio que precisa ficar claro: até hoje não existe lei complementar própria do RPPS sobre o tema. Enquanto essa lei não vem, aplicam-se as regras de aposentadoria especial do RGPS, conforme a Súmula Vinculante 33 do STF (STF, SV-33, 2014) e o Tema 942 de repercussão geral (STF, RE 1.014.286, 2020). A própria EC 103/2019 trouxe uma regra de transição em pontos: 66 pontos para 15 anos de exposição, 76 pontos para 20 anos e 86 pontos para 25 anos (EC 103/2019, art. 21, 2019). O Tema 942, vale registrar, fixou que, após a EC 103/2019, o direito à conversão de tempo especial em comum dos servidores passou a depender da legislação complementar de cada ente federado (CF art. 40, §4º-C). Não há, portanto, regra automática de conversão pós-reforma. Quem tem período insalubre antigo precisa documentá-lo com PPP e laudo, porque a prova técnica decide o enquadramento.

Quais servidores têm direito a aposentadoria integral?

Em regra, não há mais integralidade. Depois da EC 103/2019, o cálculo passou a ser por média: 60% da média das remunerações, mais 2% por ano que ultrapasse 20 anos de contribuição (CF art. 40; EC 103/2019, art. 26, 2019). A integralidade sobrevive apenas para quem ingressou antes de 31/12/2003 e cumpre as regras de transição (EC 41/2003, art. 6º; EC 47/2005).

Dois conceitos costumam ser tratados como sinônimos, mas não são. Integralidade fala do valor inicial do benefício; paridade fala do reajuste ao longo do tempo. A lista abaixo separa os dois.

Integralidade
Receber o valor cheio da remuneração do cargo na aposentadoria, em vez do valor calculado pela média da EC 103/2019.
Paridade
Ter o provento reajustado nas mesmas datas e percentuais da remuneração do servidor da ativa, em vez do índice geral.

Os dois direitos dependem do mesmo marco: o ingresso antes de 31/12/2003. Quem entrou no serviço público depois dessa data, em regra, não tem integralidade nem paridade. O cálculo segue a média, e o reajuste acompanha o índice geral, não a carreira (EC 103/2019, art. 26). Nos Estados, no DF e nos Municípios, os percentuais e as datas de transição não vêm de um número federal único: cada ente fixa os seus por lei própria, dentro dos limites da CF art. 40, §1º, III (gov.br/RPPS, EC 103, 2020). Na dúvida, o caminho seguro é conferir a lei do ente do servidor, não presumir o padrão da União.

Um erro recorrente aparece quando atendemos servidores estaduais e municipais: a pessoa lê uma matéria sobre a regra federal, calcula a própria aposentadoria com a idade 62/65 e a média da União, e chega convicta de que pode pedir. Só que o ente dela ainda não editou a lei equivalente, ou editou com idade e pedágio diferentes. A conta vem errada na origem. O primeiro passo, na nossa prática, é sempre identificar a lei do ente, não o número que circula na internet.

Linha do tempo do marco de 31/12/2003 e o fim da integralidade na aposentadoria do servidor
O marco de 31/12/2003 divide o cálculo da aposentadoria do servidor: integralidade e paridade para quem ingressou antes; média de 60% mais 2% por ano acima de 20 anos para quem ingressou depois, sob a EC 103/2019. Fonte: EC 41/2003 e EC 47/2005 (transição); EC 103/2019, art. 26.

Para entender como o tempo e a idade entram nessa conta, veja idade mínima e as regras de transição da EC 103/2019.

A Lei 8.112/90 ainda vale para a aposentadoria do servidor?

A Lei 8.112/90 (art. 186) ainda é a moldura do servidor federal, mas seu texto original está superado. As hipóteses que ele descreve (invalidez, compulsória aos 70 anos, voluntária por 35/30 anos de serviço) foram alteradas pelas reformas constitucionais (Lei 8.112/90, art. 186, 1990). As regras vigentes são as da CF art. 40, com a redação da EC 103/2019.

Esse descompasso engana muito leitor. Vários sites reproduzem o texto original do art. 186 sem ressalva e induzem ao erro. Três pontos precisam ficar claros. A compulsória hoje é aos 75 anos, não aos 70 (LC 152/2015). A voluntária exige idade mínima, e não simplesmente 35/30 anos de serviço. E “invalidez com proventos integrais” não é a regra atual: o nome mudou para incapacidade permanente, e o cálculo costuma ser por média.

Vemos esse engano com frequência na rotina do escritório. O servidor chega com a contagem feita pela cabeça da Lei 8.112 antiga, 35 anos de serviço e provento integral, e fica surpreso ao saber que o que vale é a CF art. 40 com a redação da EC 103. O texto da lei está lá, no site oficial, exatamente como ele leu. O que falta é a ressalva de que a Constituição passou por cima dele. Por isso insistimos: a lei do servidor federal existe, mas precisa ser lida junto com a reforma.

Vale repetir o refrão: RGPS (INSS) ≠ RPPS (servidor). A Lei 8.112/90 é a lei do servidor federal; a Lei 8.213/91 é a lei do INSS. São molduras distintas, para regimes distintos.

Jurisprudência relevante

Decisões que orientam a aposentadoria especial e a conversão de tempo do servidor. Última conferência: 04 jun 2026.

TribunalTemaO que decideStatus
STFSúmula Vinculante 33Aplica ao servidor as regras de aposentadoria especial do RGPS enquanto não há lei complementar própria do RPPS.Vigente
STFTema 942 (RE 1.014.286)
Repercussão geral
Fixou os limites da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.Vigente

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria do servidor público

O servidor de cargo efetivo tem quatro tipos de aposentadoria no RPPS: voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial (CF art. 40, §1º, redação da EC 103/2019). A compulsória ocorre aos 75 anos (LC 152/2015). As respostas abaixo resumem as dúvidas mais comuns.

Qual o regime de aposentadoria do servidor público?

É o RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social, distinto do RGPS/INSS. Aplica-se ao titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (CF art. 40; gov.br/RPPS). Empregados celetistas, comissionados puros e temporários ficam no RGPS.

Quantos tipos de aposentadoria do servidor existem?

São quatro: voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial (CF art. 40, §1º, redação da EC 103/2019). Cada uma tem requisito próprio: idade e tempo na voluntária, 75 anos na compulsória, incapacidade no inciso I e exposição a agente nocivo na especial.

Com que idade o servidor é aposentado compulsoriamente?

Aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (LC 152/2015, art. 2º; CF art. 40, §1º, II). O texto antigo da Lei 8.112/90 falava em 70 anos, mas esse limite foi alterado pela EC 88/2015 e pela LC 152/2015.

A “aposentadoria por invalidez” ainda existe?

O nome mudou. A EC 103/2019 passou a chamá-la de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (CF art. 40, §1º, I). É a mesma hipótese, com terminologia atualizada: o servidor permanentemente incapaz e que não pode ser readaptado no cargo.

Quais servidores têm direito a aposentadoria integral?

Em regra, não há mais integralidade: o cálculo é por média (EC 103/2019). A integralidade sobrevive para quem ingressou antes de 31/12/2003 e cumpre as transições (EC 41/2003; EC 47/2005). Nos Estados e Municípios, os percentuais de transição são definidos por lei de cada ente.

A aposentadoria do servidor é a mesma do INSS?

Não. RGPS (INSS) ≠ RPPS (servidor). São regimes distintos, com base legal própria: a CF art. 40 estrutura o RPPS, enquanto a Lei 8.213/91 disciplina o RGPS. Tempo, idade e cálculo seguem regras diferentes em cada um.

Para a regra dos 75 anos e seus efeitos, veja como funciona a aposentadoria compulsória aos 75 anos e os proventos proporcionais.

Conclusão

São quatro as modalidades de aposentadoria do servidor: voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial. Todas pertencem ao RPPS, com base na CF art. 40, na redação dada pela EC 103/2019. A Lei 8.112/90 ainda enquadra o servidor federal, mas seus números antigos foram superados pelas reformas.

Na prática, o primeiro passo é identificar a modalidade que se aplica a você e a sua data de ingresso. O marco de 31/12/2003 decide muito sobre integralidade e paridade. As regras de transição e o cálculo merecem leitura própria, em idade mínima e as regras de transição da EC 103/2019.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. Uma análise técnica esclarece a regra que se aplica a você.


Por , OAB/DF 28.518, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF e membro da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social da OAB/DF.

, conforme a CF art. 40 e a EC 103/2019 vigentes.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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