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Pensão por Morte

Cotas atrasadas e partilha entre herdeiros: como dividir benefício previdenciário

Atrasados de ação revisional procedente após o óbito do segurado integram a herança e são partilhados entre os herdeiros pelo art. 1.829 do CC, não distribuídos como pensão por morte. Quando cabe arrolamento sumário ou alvará Lei 6.858/80.

Em 30 segundos

  • Natureza: os atrasados de revisão integram a herança do falecido (art. 1.784 do CC), não a pensão por morte.
  • Quem recebe: todos os herdeiros pela ordem do art. 1.829 do CC, inclusive filhos maiores e capazes.
  • Como partilhar: alvará da Lei 6.858/80 (sem outros bens, dentro de 500 ORTNs) ou arrolamento sumário (CPC art. 659).
  • Prazo: abrir o inventário em 2 meses (CPC art. 611) evita a multa estadual de ITCMD, em geral de 10%.
  • Legitimidade: Tema 1057 do STJ; primeiro os pensionistas habilitados, na falta deles os sucessores civis.

Em resumo

  • O que são: diferenças retroativas de revisão do benefício que o falecido teria direito a receber em vida e só foram pagas após o óbito.
  • Por que não é pensão: a pensão por morte é benefício mensal distribuído pelo INSS a dependentes habilitados; os atrasados são patrimônio do falecido.
  • Vias de partilha: alvará da Lei 6.858/80 quando não há outros bens, ou arrolamento sumário (CPC art. 659) quando há.
  • Tributação: ITCMD incide em regra no arrolamento ou inventário; no alvará, a interpretação dominante é de que não incide.

2meses

Prazo do CPC art. 611 para abrir inventário.

1.057tema STJ

Legitimidade de sucessores na revisão.

659CPC

Arrolamento sumário, partilha amigável.

1.829CC

Ordem da sucessão legítima.

Conteúdo informativo. A análise concreta depende da existência ou não de dependentes habilitados, do total dos atrasados, da existência de outros bens e da legislação estadual de ITCMD aplicável.

O que são cotas atrasadas previdenciárias e sua natureza hereditária

Quando o segurado falece tendo deixado uma ação judicial revisional procedente em curso, ou quando, após o óbito, os dependentes ou sucessores propõem ação revisional com base no Tema 1057 do STJ, os valores atrasados que vierem a ser pagos pelo INSS exigem destino jurídico específico. Não se confundem com a pensão por morte e não são distribuídos pelo INSS aos dependentes habilitados. Pelo contrário: integram o patrimônio do falecido e seguem a regra sucessória do Código Civil.

O fundamento dogmático é o art. 1.784 do Código Civil:

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

O direito ao recebimento dos atrasados nasceu na vida do segurado, ainda que a procedência da ação venha após o óbito. Logo, é direito patrimonial, transmite por herança e partilha-se entre os herdeiros, não entre dependentes previdenciários.

A distinção crítica: cotas atrasadas vs cotas-parte da pensão por morte

Confundir as duas categorias é o erro mais frequente em famílias que recebem o pagamento. A diferença decisiva é a seguinte:

Cotas-parte da pensão por morte

São o benefício mensal que o INSS passa a pagar após o óbito, distribuído entre dependentes habilitados (art. 16 da Lei 8.213/91 e art. 76):

  • Distribuídos pelo próprio INSS, em conta de cada dependente;
  • Beneficiários: cônjuge ou companheiro, filhos menores ou inválidos, pais e demais dependentes na ordem do art. 16;
  • Filhos maiores e capazes não recebem, pois perderam a condição de dependentes;
  • Não passam por inventário;
  • Não há ITCMD.

Cotas atrasadas (de ação revisional procedente)

São os valores resultantes da revisão da renda mensal, isto é, diferenças retroativas que o falecido teria direito a receber em vida e que só foram apuradas e pagas depois do óbito:

  • Pagos em parcela única ou através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório;
  • Beneficiários: todos os herdeiros na ordem do art. 1.829 do CC, inclusive filhos maiores e capazes;
  • Passam por inventário ou alvará da Lei 6.858/80, conforme o caso;
  • ITCMD incide em regra (com particularidades por estado).

Cotas-parte da pensão por morte e cotas atrasadas de revisão

Mesma origem previdenciária, destino jurídico oposto: uma é benefício mensal a dependentes; a outra é herança a partilhar.

CritérioPensão por morteCotas atrasadas de revisão
NaturezaBenefício previdenciário mensalDireito patrimonial do falecido (herança)
Quem distribuiO próprio INSSO juízo, por inventário ou alvará
BeneficiáriosDependentes habilitados (art. 16 da Lei 8.213/91)Todos os herdeiros (art. 1.829 do CC)
Filho maior e capazNão recebeRecebe quinhão
InventárioNão passaPassa por inventário ou alvará
ITCMDNão incideIncide em regra

Em outras palavras: o filho maior e capaz, que não recebe a pensão por morte, tem direito a quinhão nos atrasados da revisão. E o dependente habilitado, que recebe a pensão por morte, também participa da partilha dos atrasados, mas como cônjuge ou descendente, não como dependente previdenciário.

Legitimidade dos sucessores: o Tema 1057 do STJ

Antes de discutir a partilha, é preciso saber quem pode propor ou prosseguir a ação revisional. A questão foi resolvida pela Primeira Seção do STJ no Tema 1057 (REsp 1.856.967-ES, julgado em 23/06/2021), que fixou quatro teses:

  1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
  2. Os pensionistas têm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício derivado (pensão por morte);
  3. Não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial, os pensionistas podem postular a revisão da aposentadoria do instituidor;
  4. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor são partes legítimas para pleitear a revisão do benefício original.

O entendimento é claro: primeiro, os pensionistas habilitados; na falta deles, os herdeiros. Essa ordem reproduz o art. 112 da Lei 8.213/91 e o art. 1º da Lei 6.858/80. A obtenção dos atrasados pela via correta, e por quem tem legitimidade, evita o indeferimento da ação por ilegitimidade ativa.

Dois caminhos para partilhar os atrasados

Recebido o valor da ação revisional procedente, há duas vias possíveis para distribuir entre os herdeiros, conforme exista ou não outros bens no espólio.

Caminho 1: Alvará judicial da Lei 6.858/80 (sem outros bens)

Se o falecido não deixou outros bens, nem imóveis, nem veículos, nem investimentos relevantes, e os atrasados couberem no limite das 500 ORTNs previsto no art. 2º da Lei 6.858/80 (atualizado pelo MVR ou índice equivalente), cabe alvará judicial simples. Detalhamento completo do procedimento no guia do alvará judicial Lei 6.858/80. Vantagens:

  • Procedimento de jurisdição voluntária (sem litígio);
  • Não exige nomeação de inventariante;
  • Sem ITCMD em regra;
  • Tempo médio de 30 a 90 dias;
  • Custas reduzidas.

Caminho 2: Arrolamento sumário (CPC art. 659) ou inventário pleno

Quando há outros bens ou os atrasados ultrapassam o limite, a partilha precisa ser feita por arrolamento sumário ou inventário judicial ou extrajudicial. O art. 659 do CPC dispõe:

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

Já o art. 660 do CPC detalha o procedimento, exigindo apenas que os herdeiros: requeiram a nomeação do inventariante, declarem títulos hereditários e bens, e atribuam valor aos bens para fins de partilha. Não se exige avaliação (art. 661), salvo se credor do espólio impugnar a estimativa.

Vantagens do arrolamento sumário sobre o inventário pleno:

  • Procedimento simplificado, sem avaliação de bens;
  • Independe do valor do espólio: o critério é a capacidade dos herdeiros e o consenso, não o valor;
  • Não condiciona a homologação ao prévio recolhimento do ITCMD (entendimento do STJ no julgamento do Tema 1074).

Quando há herdeiro menor, incapaz ou disputa sobre a partilha, o caminho é o inventário judicial pleno, com Ministério Público, avaliação e curador especial conforme o caso.

A ordem da sucessão legítima: art. 1.829 do CC

Sem testamento, os atrasados são partilhados na ordem do art. 1.829 do Código Civil:

  1. Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado em comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares;
  2. Ascendentes em concorrência com o cônjuge;
  3. Cônjuge sobrevivente;
  4. Colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).

Pela regra do art. 1.835 do CC, “na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau“. Ou seja, filhos vivos dividem em partes iguais; netos só herdam por estirpe (representando filho pré-morto).

Exemplo prático de partilha

Exemplo didático para ilustrar a aplicação:

  • Falecido deixou cônjuge (casado em comunhão parcial, sem bens particulares) e 2 filhos vivos;
  • Ação revisional procedente após o óbito gerou atrasados de R$ 60.000 (RPV);
  • Cônjuge sobrevivente não concorre nesse regime (CC art. 1.829, I, parte final): só os 2 filhos partilham;
  • Resultado: cada filho recebe R$ 30.000;
  • Cônjuge sobrevivente continua recebendo a pensão por morte mensal do INSS, que não se confunde com os atrasados.

Esse exemplo é meramente ilustrativo: cada caso depende do regime de bens, da existência de bens particulares, da legislação estadual de ITCMD e das circunstâncias documentais.

Prazo de 2 meses para abrir inventário (CPC art. 611) e a multa estadual sobre ITCMD

O art. 611 do CPC determina:

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O descumprimento gera consequência tributária prática: quase todas as legislações estaduais de ITCMD preveem multa sobre o imposto quando a abertura do inventário extrapola o prazo legal, tipicamente 10% do imposto devido. No DF, o ITCMD é regido pela Lei distrital 3.804/2006 (a multa de 20% por abertura de inventário fora do prazo, do antigo art. 11-A, foi revogada pela Lei distrital 5.549/2015; conferir a regra de multa vigente no caso concreto). Em São Paulo, pelo art. 21 da Lei 10.705/2000. Cada estado tem sua tabela.

Esse prazo se aplica à partilha por arrolamento sumário ou inventário pleno. Não se aplica ao alvará da Lei 6.858/80, que tem natureza diferente. Mas atenção: se houver concorrência de bens (por exemplo, atrasados mais um imóvel), o caminho é o arrolamento, e o prazo de 2 meses corre.

ITCMD sobre cotas atrasadas: quando incide

Quando os atrasados são partilhados pela via do arrolamento sumário ou inventário pleno, o ITCMD incide: integram o monte partilhável e são tributados pelo estado do domicílio do falecido. As alíquotas variam conforme a legislação estadual, em geral entre 2% e 8%, com algumas faixas progressivas. No DF, a alíquota é progressiva: 4% até R$ 1 milhão, 5% sobre a parcela de R$ 1 milhão a R$ 2 milhões e 6% sobre a parcela acima de R$ 2 milhões, conforme o art. 9º da Lei distrital 3.804/2006 (redação da Lei distrital 5.549/2015).

Quando os atrasados são pagos pela via do alvará da Lei 6.858/80, sem outros bens, a interpretação dominante é de que não há ITCMD, porque os valores não integram o espólio comum. Mas a aplicação concreta depende da legislação estadual: alguns estados pretendem cobrar mesmo nessa hipótese, e essa pretensão deve ser analisada caso a caso.

Quando há disputa entre herdeiros e dependentes

Cenário comum: pensionista habilitado (cônjuge sobrevivente) recebe os atrasados em sua conta porque a ação corria em nome dele ou dela após habilitação processual, e os filhos maiores reclamam o quinhão. Nessa situação:

  • Os filhos maiores têm legitimidade para exigir a partilha: o pensionista que recebeu não pode reter integralmente;
  • O caminho é a ação de cobrança ou de partilha contra o pensionista;
  • O Tema 1057 do STJ não dispensa a partilha: apenas estabelece que pensionistas e sucessores podem propor a revisão; quem fica com o dinheiro depende da lei civil.

Em situações de litígio entre interessados, o caminho da jurisdição voluntária se fecha: é necessário inventário litigioso. Assistência jurídica desde o início evita essa escalada. O cuidado documental e procedimental também aparece em outros temas correlatos, como na habilitação de dependentes e na própria recuperação dos resíduos do INSS.

Checklist prático para receber e partilhar atrasados pós-óbito

  1. Identificar a natureza: os atrasados são da revisão de benefício do falecido, não da pensão por morte;
  2. Verificar habilitação no INSS: dependentes habilitados têm preferência (Tema 1057 STJ e art. 112 Lei 8.213/91);
  3. Mapear o patrimônio: existem outros bens? Imóveis, veículos, investimentos?
  4. Escolher a via: alvará Lei 6.858/80 (sem outros bens, dentro do limite) ou arrolamento sumário (CPC art. 659);
  5. Abrir o procedimento dentro de 2 meses (CPC art. 611) para evitar multa de ITCMD estadual;
  6. Listar todos os herdeiros pela ordem do art. 1.829 CC;
  7. Apurar ITCMD conforme legislação estadual aplicável;
  8. Acompanhar o pagamento via RPV ou precatório, a depender do valor.

Jurisprudência relevante

Última conferência: 19 jun 2026.

TribunalTemaO que decideStatus
STJTema 1057Na falta de dependentes habilitados à pensão por morte, os sucessores civis têm legitimidade para pleitear a revisão do benefício do instituidor (REsp 1.856.967-ES).Vigente
STJTema 1074O arrolamento sumário não condiciona a homologação da partilha ao prévio recolhimento do ITCMD.Vigente
STJSúmula 161Compete à Justiça Estadual processar o levantamento de valores do falecido com base na Lei 6.858/80.Vigente
O cônjuge que recebe pensão por morte fica com os atrasados ou eles vão para os filhos?

Os atrasados seguem regra sucessória do art. 1.829 do CC, independentemente da pensão por morte. Em casamento sob comunhão parcial sem bens particulares, o cônjuge não concorre na herança e os atrasados vão integralmente aos filhos (art. 1.829, I, parte final). Em outros regimes (separação convencional, comunhão parcial com bens particulares), o cônjuge concorre e divide com os filhos. A pensão por morte continua sendo recebida normalmente pelo cônjuge habilitado: é receita mensal previdenciária, não se confunde com a herança.

Filho maior de 21 anos tem direito aos atrasados, mesmo sem direito à pensão por morte?

Sim. Filhos maiores de 21 anos não são dependentes para fins de pensão por morte (art. 16 da Lei 8.213/91), mas continuam sendo herdeiros pelo art. 1.829, I, do Código Civil. Os atrasados de revisão integram a herança e são partilhados entre todos os filhos, menores e maiores, em partes iguais, “por cabeça”, conforme o art. 1.835 do CC.

Preciso abrir inventário só por causa dos atrasados de uma ação revisional?

Depende. Se os atrasados são o único valor a receber e cabem no limite das 500 ORTNs do art. 2º da Lei 6.858/80, basta alvará judicial simples, sem inventário. Se há outros bens (imóveis, veículos, investimentos) ou os atrasados ultrapassam o limite, é preciso arrolamento sumário (CPC art. 659) com partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes. Não confunda: o arrolamento sumário é simplificado, mas é inventário, com prazo de 2 meses para abrir.

O ITCMD incide sobre as cotas atrasadas?

Em regra, sim, quando os atrasados são partilhados via arrolamento sumário ou inventário pleno: integram o monte hereditário e são tributados pela legislação estadual do domicílio do falecido. A alíquota varia entre 2% e 8%, conforme o estado. Em alvará judicial Lei 6.858/80, a interpretação dominante é de que não há ITCMD, mas a Fazenda estadual pode entender diferente em alguns estados. Análise caso a caso.

Tenho 5 anos para abrir inventário ou tem multa antes disso?

O CPC art. 611 exige abertura em 2 meses a contar do óbito, com conclusão em 12 meses. Quase todas as legislações estaduais de ITCMD preveem multa, tipicamente 10% sobre o imposto devido, quando o inventário (ou arrolamento) é aberto fora desse prazo. No DF, é a Lei distrital 3.804/2006. A demora não impede a abertura, mas custa caro em multa.

O Tema 1057 do STJ obriga o INSS a pagar os atrasados a quem?

O Tema 1057 STJ definiu apenas quem pode propor a ação revisional após o óbito do segurado: primeiro, os pensionistas habilitados; na falta deles, os sucessores civis. Mas isso é legitimidade processual, não destinação dos valores. Recebido o pagamento, a partilha entre herdeiros segue o art. 1.829 do CC e exige inventário ou alvará. A pensionista habilitada que receber os atrasados não fica com tudo: precisa partilhar com os demais herdeiros.

Como se calcula o quinhão de cada herdeiro?

A regra geral é o art. 1.835 do CC: filhos dividem por cabeça (igual entre si), netos só herdam por estirpe (representando filho pré-morto). Cônjuge sobrevivente concorre conforme o regime de bens (art. 1.829, I, do CC). Em casamento de comunhão parcial sem bens particulares, o cônjuge não concorre e os filhos ficam com tudo. Em separação convencional ou comunhão parcial com bens particulares, o cônjuge concorre. Cada caso exige análise do regime de bens, da existência de filhos comuns e exclusivos, e dos demais herdeiros.

Dra. Giulianna Soares

Direito Previdenciário

Advogada associada com atuação em direito do trabalho, família e sucessões. OAB/DF 51.239.

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