A dúvida mais repetida nos grupos de gestantes é quantas parcelas o INSS paga. Circula em todo lugar que são cinco. Não são. A lei não fala em parcelas, e sim em dias: o benefício dura 120 dias. O número de créditos no extrato é consequência do calendário de pagamento, não do tamanho do direito, e é aí que nasce a confusão.
Este guia responde as duas perguntas que andam juntas: quantas parcelas você recebe e quanto tempo demora para o dinheiro cair. Ele integra a nossa série sobre o salário-maternidade e parte da experiência da Dra. Maria Teixeira, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, a primeira do tipo e modelo para outras seccionais. Há novidade em 2026: a Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, criou um prazo legal de 30 dias para o INSS conceder o benefício que ele mesmo paga, com concessão provisória automática se o prazo estourar.
Resposta direta
O salário-maternidade não tem “5 parcelas”: a duração legal é de 120 dias, cerca de 4 meses (art. 71 da Lei 8.213/91). Quem recebe do INSS costuma ver 4 ou 5 créditos no extrato porque os meses fracionados no começo e no fim do afastamento dividem o total, sem aumentar o valor. Desde a Lei 15.415/2026, o INSS tem 30 dias para conceder o benefício pago diretamente por ele, e o primeiro pagamento deve sair em até 45 dias após a entrega da documentação (art. 41-A, § 5º).
Em 30 segundos
- São 120 dias, não 5 parcelas: a lei mede o benefício em dias (art. 71 da Lei 8.213/91), cerca de 4 meses de pagamento.
- Empregada CLT não recebe parcela do INSS quando o caso é parto: quem paga é a empresa, junto com a folha (art. 72, § 1º). Procurar as parcelas no Meu INSS, nesse caso, é procurar no lugar errado. Na adoção a lógica se inverte e o pagamento vem da Previdência (art. 71-A, § 1º).
- Prazo de análise: 30 dias para o benefício pago direto pelo INSS, e o descumprimento gera concessão provisória e automática (art. 73-A, incluído pela Lei 15.415/2026).
- Primeiro pagamento: até 45 dias após a entrega dos documentos necessários à concessão (art. 41-A, § 5º).
- Pedir depois do parto não perde o direito: o limite é a prescrição de 5 anos das parcelas vencidas (art. 103, parágrafo único), e quem pede depois recebe os valores em atraso.
Salário-maternidade tem quantas parcelas?
O ponto de partida é o texto da lei, que não usa a palavra parcela em nenhum momento. O benefício é medido em dias de afastamento, e a regra geral são 120 dias corridos, aproximadamente 4 meses.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
De onde vem o mito das “5 parcelas”
A explicação está no calendário, não na lei. A folha de benefícios trabalha por competência mensal, e os 120 dias raramente começam no dia 1º de um mês. Quando o afastamento começa no meio de um mês e termina no meio de outro, o período se distribui por 5 competências: um mês incompleto no começo, três cheios e um incompleto no fim. Quem olha o extrato conta cinco créditos e conclui que recebeu 5 parcelas, mas a soma dos dois meses fracionados equivale a um mês só. Se o afastamento começa no dia 1º de um mês, os mesmos 120 dias caem em 4 competências, a última em geral com alguns dias a menos: só ficam 4 meses cheios quando o início é em 1º de janeiro, 1º de fevereiro ou 1º de novembro, sem 29 de fevereiro no período. É o mesmo direito, com o extrato organizado de outra forma.
A conferência correta, portanto, é somar os valores, não contar as linhas. E se o número de créditos parece certo mas o total parece baixo, o problema costuma ser de cálculo: o valor por categoria muda bastante conforme o tipo de segurada.
Quem paga e como o dinheiro chega, por categoria
Antes de contar parcelas é preciso saber quem é a fonte pagadora, porque isso muda tudo. A empregada CLT não recebe parcela nenhuma do INSS: ela segue recebendo da empresa, que depois se compensa junto à Previdência. As outras seguradas recebem do próprio INSS, em créditos mensais.
Quem paga o salário-maternidade em cada categoria
Fonte pagadora e forma de recebimento, com as regras vigentes em 2026.
| Categoria | Quem paga | Como o dinheiro chega | Base legal |
|---|---|---|---|
| Empregada CLT (parto) | A empresa | Na folha, como se fosse salário. A empresa compensa depois com o INSS | Art. 72, § 1º |
| Trabalhadora avulsa e empregada de MEI | O INSS | Créditos mensais, ainda que o vínculo seja de emprego | Art. 72, § 3º |
| Empregada doméstica | O INSS | Créditos mensais, no valor do último salário de contribuição | Art. 73, I |
| Segurada especial (rural) | O INSS | Créditos mensais, na prática de 1 salário mínimo, piso assegurado pelo caput do art. 73 | Art. 39, parágrafo único, e art. 73, caput e II |
| MEI, contribuinte individual e facultativa | O INSS | Créditos mensais sobre 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição | Art. 73, III |
| Desempregada com qualidade de segurada | O INSS | Créditos mensais, pela regra da contribuinte individual | Art. 73, parágrafo único |
Dispositivos da Lei nº 8.213/1991. A empregada de microempreendedor individual entrou no § 3º do art. 72 pela Lei nº 12.470/2011. A tabela retrata o parto: na adoção e na guarda judicial para fins de adoção o benefício é pago diretamente pela Previdência Social em todas as categorias, inclusive para a empregada CLT (art. 71-A, § 1º).
Essa diferença explica um atendimento clássico no escritório: a empregada CLT entra no Meu INSS, não encontra benefício algum e acha que o pedido se perdeu. Não existe requerimento a ser rastreado ali, porque o pagamento nasce na folha da empresa. O que ela acompanha é o holerite, e o interlocutor é o RH, não o 135.
Quando o benefício começa a contar
Na maternidade biológica o marco inicial é flexível dentro de uma janela: o afastamento pode começar em qualquer ponto entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71). Quem se afasta antes usa parte dos 120 dias na gestação e fica com o restante depois do nascimento, porque a contagem é única. Antecipar não estende o benefício, apenas desloca o período. Na adoção, a contagem começa no trânsito em julgado da decisão judicial; na guarda judicial para fins de adoção, na data do termo de guarda ou do deferimento da liminar nos autos de adoção (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 358, II). A duração é de 120 dias para qualquer faixa etária, sem o antigo escalonamento de 120, 60 e 30 dias conforme a idade da criança (art. 71-A, na redação da Lei nº 12.873/2013). O Regulamento da Previdência Social limita o benefício à adoção ou guarda de criança de até 12 anos (Decreto nº 3.048/1999, art. 93-A). O pagamento é sempre direto pela Previdência Social, inclusive para a empregada CLT (art. 71-A, § 1º).
Há uma condição importante: receber o salário-maternidade exige afastamento efetivo do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão (art. 71-C). Continuar faturando como MEI ou emitindo notas como contribuinte individual durante o período é risco real, não formalidade.
Situações em que o benefício passa de 120 dias
Os 120 dias são a regra geral, não um teto absoluto. Três situações estendem o benefício, e duas delas são recentes. Há ainda uma quarta, que prorroga a licença, não o benefício do INSS: o Programa Empresa Cidadã.
- Programa Empresa Cidadã, 180 dias: empresas aderentes prorrogam a licença por 60 dias, chegando a 180 (Lei nº 11.770/2008, art. 1º, I). Depende de requerimento da empregada até o final do primeiro mês após o parto (art. 1º, § 1º, I) e é paga pela empresa, com remuneração integral (art. 3º, I); a empresa tributada pelo lucro real pode deduzir esse valor do imposto devido (art. 5º). Não é parcela paga pelo INSS. Durante os 60 dias extras, a empregada não pode exercer atividade remunerada e a criança deve ficar sob seus cuidados, sob pena de perder a prorrogação (art. 4º).
- Internação hospitalar longa: se a segurada ou o recém-nascido ficam internados por mais de 2 semanas em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o benefício é devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo recebido antes do parto (art. 71, § 3º, incluído pela Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025). É a mudança que mais amplia o benefício e ainda é pouco conhecida.
- Síndrome congênita associada ao vírus Zika: no nascimento de criança com deficiência permanente decorrente dessa síndrome, o benefício é prorrogado por 60 dias (art. 71, § 2º, incluído pela Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025), regra que também alcança a adoção e a guarda judicial (art. 71-A, § 3º).
- Duas semanas a mais por indicação médica: em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial (art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 10.410/2020). Não é automático: passa pela perícia.
No sentido oposto, o aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, garante duas semanas de benefício (art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999). O parto de natimorto é tratado como parto, com os 120 dias integrais (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 358, I), e a página do INSS lista a certidão de natimorto entre os documentos de comprovação.
Quanto tempo o INSS tem para analisar o pedido
Aqui está a novidade de 2026, e ela é favorável à segurada. Até maio de 2026 o prazo de análise do salário-maternidade não estava em lei. Ele constava do acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 (homologação em 8 de dezembro de 2020, referendada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 5 de fevereiro de 2021), que fixou 30 dias para o INSS concluir o processo, contados do requerimento e suspensos enquanto houvesse exigência de documentos pendente. Esses prazos passaram a valer seis meses após a homologação, o acordo teve prazo de 24 meses, com reavaliação prevista ao final, e o descumprimento levava à análise em 10 dias por uma central de cumprimento emergencial, sem concessão automática. A regra geral do processo administrativo federal (30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período, contados da conclusão da instrução, art. 49 da Lei nº 9.784/1999) só se aplica de forma subsidiária a processos regidos por lei própria (art. 69). A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2026 e em vigor desde a publicação, acrescentou o art. 73-A à Lei 8.213/91, deu base legal ao prazo de 30 dias e criou uma consequência automática para o descumprimento.
No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo. § 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
Três pontos importam nesse artigo. O primeiro é o alcance. A lei fala em benefício pago diretamente pela Previdência Social, o que alcança a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a empregada de microempreendedor individual, a segurada especial, a contribuinte individual, a MEI, a facultativa e a desempregada. Na maternidade biológica da empregada CLT o prazo não se aplica, porque quem paga é a empresa (art. 72, § 1º) e não há concessão a ser deferida pelo INSS. Há uma exceção que costuma passar despercebida: na adoção e na guarda judicial para fins de adoção o benefício é pago diretamente pela Previdência mesmo para a empregada CLT (art. 71-A, § 1º), e nessa hipótese o prazo de 30 dias também vale para ela.
O segundo é o efeito do atraso. Estourado o prazo, a lei manda conceder o benefício de forma provisória e automática, e o INSS analisa os requisitos depois: confirmado o direito, a concessão vira definitiva; não confirmado, o benefício cessa de imediato (art. 73-A, § 2º). O § 3º completa a proteção, ao dispensar a devolução dos valores recebidos durante a concessão provisória, salvo comprovada má-fé.
O terceiro ponto é o mais honesto: a regra é de maio de 2026 e, na última conferência (outubro de 2026), a versão consolidada da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, atualizada em 12 de agosto de 2026 pela Instrução Normativa nº 212/2026, ainda não tratava da concessão provisória automática. A rotina administrativa ainda está se assentando, então é prudente contar com a possibilidade de o prazo passar sem que a concessão automática apareça sozinha no sistema. Nesse cenário, o caminho é documentar o atraso, cobrar pelo 135 guardando o protocolo e, se necessário, buscar a via judicial invocando o art. 73-A. O prazo agora tem base legal expressa, o que fortalece a cobrança.
Quando cai o primeiro pagamento do salário-maternidade?
Conceder e pagar são etapas distintas, com prazos distintos. Para o pagamento, a lei fixa um limite claro: o primeiro pagamento deve ser efetuado em até 45 dias após a data em que a segurada apresentou a documentação necessária à concessão (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.665/2008). O prazo conta da entrega dos documentos, não do dia do parto, detalhe que muda a expectativa de quem entregou tudo semanas depois.
Os créditos seguintes seguem o calendário normal de benefícios, que varia conforme o valor: até 1 salário mínimo, o pagamento cai entre o quinto dia útil que antecede o fim do mês de competência e o quinto dia útil do mês seguinte; acima de 1 salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte à competência (art. 41-A, §§ 2º e 3º). A lei fixa apenas essas janelas e manda distribuir os beneficiários proporcionalmente por dia de pagamento. Quem define a data exata de cada um é o calendário anual publicado pelo INSS, que usa o final do número do benefício, desconsiderado o dígito verificador. É por isso que duas seguradas com pedidos feitos no mesmo dia podem receber em datas diferentes.
Somando os dois prazos, a expectativa razoável para quem recebe do INSS é de até 30 dias para a concessão, contados do requerimento administrativo, e de até 45 dias para o crédito inicial, contados da entrega da documentação. Se o prazo passou e nada aconteceu, o roteiro de cobrança está no nosso guia sobre o que fazer quando o benefício atrasou ou não caiu. Antes disso, vale conferir como foi feito o pedido: exigência pendente e dado bancário errado respondem por boa parte dos atrasos que parecem inexplicáveis.
Pedido depois do parto: parcela única e retroativo de até 5 anos
Também é possível descobrir o direito meses ou anos depois do nascimento. O pedido feito fora do período de afastamento não é indeferido por atraso. Quando a concessão sai depois de os 120 dias já terem se esgotado, não há competências futuras a pagar. Na prática, o INSS apura o período vencido como atrasado e o libera acumulado, junto com a implantação ou em complemento posterior. Esse ponto é rotina administrativa, sem dispositivo legal que o discipline expressamente.
O limite não é um prazo para pedir, e sim a prescrição das parcelas antigas. Prescreve em 5 anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, a ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes (art. 103, parágrafo único). O direito ao benefício não desaparece, mas as parcelas vencidas há mais de 5 anos não são mais exigíveis.
Convém desfazer um erro que ainda circula em conteúdo desatualizado: a ideia de que o direito “decai em 180 dias” contados do parto ou da adoção. Essa regra chegou a constar da Medida Provisória nº 871/2019, não se manteve na conversão em lei e o dispositivo aparece riscado no texto consolidado da Lei 8.213/91. Não há prazo de 180 dias para requerer; o que se aplica é a prescrição quinquenal das parcelas.
Quando procurar um advogado previdenciário
Pedido simples, documentação em ordem e categoria bem definida costumam se resolver direto no Meu INSS ou pelo RH da empresa. A orientação jurídica passa a fazer diferença quando o prazo de 30 dias do art. 73-A é descumprido e a concessão provisória não aparece, quando o valor pago é menor do que a categoria autoriza, quando a empresa deixa de pagar a empregada CLT, quando há internação longa e o INSS não aplica a extensão do art. 71, § 3º, e quando o parto ficou anos para trás e é preciso medir o que ainda não prescreveu.
O escritório Maria Teixeira Advogados atua exclusivamente com direito previdenciário e da seguridade social, área em que a Dra. Maria Teixeira fundou a comissão pioneira na OAB/DF. Se o seu salário-maternidade atrasou, veio menor do que deveria ou você só agora descobriu que tinha direito, a análise do caso ajuda a definir o melhor caminho, sempre com transparência sobre riscos e sem promessa de resultado.
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 · art. 71 (duração de 120 dias e início do afastamento)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 71, § 3º (internação hospitalar, incluído pela Lei nº 15.222/2025)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 71, § 2º, e art. 71-A, § 3º (síndrome congênita do Zika, incluídos pela Lei nº 15.156/2025)
- Lei nº 8.213/1991 · arts. 71-A e 71-C (adoção, guarda judicial e afastamento)
- Lei nº 8.213/1991 · arts. 72 e 73 (quem paga em cada categoria)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 39, parágrafo único (1 salário mínimo para a segurada especial)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 73-A (prazo de 30 dias, incluído pela Lei nº 15.415/2026)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 41-A, §§ 2º, 3º e 5º (calendário e primeiro pagamento)
- Lei nº 8.213/1991 · art. 103, parágrafo único (prescrição de 5 anos)
- Lei nº 11.770/2008 · Programa Empresa Cidadã, arts. 1º, 3º, 4º e 5º (prorrogação da licença paga pela empresa)
- Lei nº 9.784/1999 · arts. 49 e 69 (prazo geral de decisão e aplicação subsidiária)
- Decreto nº 3.048/1999 · art. 93, §§ 3º e 5º (repouso ampliado e aborto não criminoso)
- Decreto nº 3.048/1999 · art. 93-A (adoção ou guarda de criança de até 12 anos)
- IN PRES/INSS nº 128/2022 · art. 358 (início do benefício no parto, inclusive natimorto, e na adoção)
Perguntas frequentes
O salário-maternidade tem 5 ou 4 parcelas?
Nenhuma das duas, porque a lei mede o benefício em dias: são 120 dias, cerca de 4 meses (art. 71 da Lei 8.213/91). Quando o INSS paga diretamente, esses 120 dias podem aparecer como 4 ou 5 créditos no extrato, dependendo de o afastamento começar no início ou no meio do mês. Cinco créditos não significam cinco meses de benefício: dois deles são meses fracionados que, somados, equivalem a um. Confira o valor total, não o número de linhas.
Quando cai o primeiro pagamento do salário-maternidade?
Em até 45 dias após a data em que a segurada entregou a documentação necessária à concessão (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91). O prazo conta da entrega dos documentos, não do parto. Desde a Lei 15.415/2026, há ainda um prazo anterior a esse: o INSS tem 30 dias para conceder o benefício que ele paga diretamente (art. 73-A). Na empregada CLT a lógica é outra, porque o pagamento entra na folha da empresa no mês do afastamento.
Recebo o salário-maternidade tudo de uma vez?
Depende de quando o benefício é concedido. Se a concessão sai antes ou durante o afastamento, o pagamento é mensal, acompanhando os 120 dias. Se sai depois de o período já ter passado, na prática o INSS apura o período vencido como atrasado e o paga acumulado, porque não há mais competências futuras. Não existe opção de escolher: quem define é o momento da concessão.
Posso pedir o salário-maternidade depois que o bebê nasceu?
Sim. Não há prazo de 180 dias para requerer, ao contrário do que ainda se lê em conteúdo desatualizado: essa regra constava da Medida Provisória nº 871/2019, não se manteve na conversão em lei e aparece riscada no texto consolidado da Lei 8.213/91. O limite real é a prescrição de 5 anos das parcelas vencidas (art. 103, parágrafo único), então quanto mais tempo passa, maior a chance de perder parcelas.
E se o INSS demorar mais de 45 dias para pagar?
Confira no Meu INSS se o benefício consta como ativo, se não há exigência pendente e se os dados bancários estão corretos, porque esses três pontos explicam a maior parte dos atrasos. Depois registre a cobrança pelo 135 e guarde o protocolo. Persistindo o atraso sem justificativa, cabe reclamação na Ouvidoria e, se necessário, ação judicial, agora com o reforço do prazo legal do art. 73-A.
Quanto tempo o INSS tem para analisar o pedido?
30 dias, contados do requerimento administrativo, quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social (art. 73-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026). Descumprido o prazo, a lei determina a concessão provisória e automática, com análise posterior dos requisitos, e os valores recebidos nesse período não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada. No parto da empregada CLT o prazo não se aplica, porque quem paga é a empresa (art. 72, § 1º). Antes da lei, os 30 dias vinham do acordo judicial homologado pelo STF no RE 1.171.152, sem concessão automática.
A empresa pode atrasar o salário-maternidade da empregada CLT?
Não. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade da empregada gestante e depois se compensar junto à Previdência (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91). O valor deve entrar na data habitual do salário, e o atraso é inadimplemento do empregador, não demora do INSS. A cobrança começa no RH e, se não resolver, segue pela via trabalhista, sem requerimento no Meu INSS.
Para entender o benefício de ponta a ponta, quem tem direito, quanto vale em cada categoria e como pedir, veja o guia completo do salário-maternidade.
Referências
- Lei nº 8.213/1991, Planos de Benefícios da Previdência Social (texto consolidado)
- Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, prazo para concessão do salário-maternidade
- Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, ampliação em caso de internação hospitalar
- Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, prorrogação nos casos de síndrome congênita do Zika
- Lei nº 11.770/2008, Programa Empresa Cidadã
- Lei nº 9.784/1999, processo administrativo na Administração Pública federal
- STF, RE 1.171.152, homologação do acordo sobre prazos de análise de benefícios do INSS (8 dez. 2020)
- Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, normas de benefícios do INSS
- INSS, salário-maternidade, duração do benefício e documentos, inclusive natimorto
- INSS, calendário de pagamentos de 2026 e leitura do final do número do benefício
Acesso em 2 out. 2026. Todas as fontes são públicas e oficiais.
