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- Regime: o servidor de cargo efetivo se aposenta pelo RPPS, não pelo INSS (RGPS).
- Quatro modalidades: voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial (CF art. 40, §1º, EC 103/2019).
- Compulsória: ocorre aos 75 anos, com proventos proporcionais (LC 152/2015, art. 2º).
- Cálculo: em regra, 60% da média mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 26).
- Varia por ente: Estados e Municípios dependem de lei local para fixar a idade mínima.
Servidor público se aposenta pelo INSS? Não. O servidor de cargo efetivo é regido pelo RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social, distinto do RGPS (INSS). E são quatro as modalidades de aposentadoria possíveis.
Este artigo separa cada uma delas. Você vai entender os quatro tipos de aposentadoria do servidor público (voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial), a quem cada modalidade se aplica e qual é a base legal de cada uma depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019). Fixe desde já o refrão: RGPS (INSS) ≠ RPPS (servidor). São regimes diferentes, com leis diferentes. Para o panorama completo, veja o guia completo da aposentadoria do servidor público no RPPS.
Em resumo
- Voluntária: servidor com idade mínima e tempo de contribuição (CF art. 40, §1º, III).
- Compulsória: aos 75 anos, com proventos proporcionais (CF art. 40, §1º, II; LC 152/2015, art. 2º).
- Por incapacidade permanente: servidor permanentemente incapaz e insuscetível de readaptação (CF art. 40, §1º, I).
- Especial: exposição a agente nocivo ou atividade de risco (CF art. 40, §4º-A a §4º-C; EC 103/2019, art. 21).
Qual o regime de aposentadoria do servidor público?
O servidor titular de cargo efetivo é regido pelo RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social. É o sistema previdenciário dos próprios entes públicos, distinto do RGPS/INSS, que cobre o trabalhador da iniciativa privada (gov.br/previdência, 2026). Empregados públicos celetistas e temporários ficam no RGPS.
A base do regime está na Constituição. O art. 40 da CF organiza o RPPS dos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Constituição Federal, art. 40, 1988). É daí que saem as quatro modalidades de aposentadoria, não da Lei 8.213/91, que rege o INSS.
A distinção tem consequência prática. Quem cada regime cobre, quem custeia e qual lei se aplica muda conforme o vínculo. Veja o quadro abaixo.
| Critério | RPPS (servidor) | RGPS (INSS) |
|---|---|---|
| Quem cobre | Servidor de cargo efetivo (União, Estados, DF, Municípios) | Trabalhador da iniciativa privada; também empregado público celetista, temporário e comissionado puro |
| Quem custeia | O próprio ente público | O INSS |
| Base legal | CF art. 40 | Lei 8.213/91 |
Fonte: gov.br/RPPS; Constituição Federal, art. 40.
Atenção a um ponto que confunde muita gente. Nem todo mundo que trabalha no setor público está no RPPS. O empregado público regido pela CLT, o ocupante apenas de cargo comissionado e o servidor temporário ficam no RGPS, não no regime próprio.
RGPS (INSS) ≠ RPPS (servidor): por que a distinção importa
Quem pesquisa aposentadoria do servidor costuma cair em conteúdo genérico do INSS e sai mal informado. As regras de tempo, idade e cálculo não são as mesmas. O texto-base do servidor é a CF art. 40, que estrutura o RPPS, não a Lei 8.213/91, que disciplina o RGPS. Confundir os dois regimes leva a expectativas erradas sobre requisitos e valor.
Quais são os quatro tipos de aposentadoria do servidor público?
A CF art. 40, §1º, com a redação da EC 103/2019, prevê quatro modalidades para o servidor de cargo efetivo: por incapacidade permanente (inciso I), compulsória aos 75 anos (inciso II), voluntária por idade mínima (inciso III) e especial (regra de transição do art. 21 da EC 103). Cada uma tem requisito e base legal próprios (CF art. 40, §1º, 1988; EC 103/2019, 2019).
São quatro caminhos diferentes para o mesmo destino: a aposentadoria. O que muda é o gatilho. Numa, o servidor escolhe; noutra, a lei impõe; numa terceira, a saúde decide; na última, o risco da atividade abre uma porta antecipada. O quadro a seguir resume.
| Modalidade | A quem se aplica | Base legal |
|---|---|---|
| Voluntária | Servidor com idade mínima e tempo de contribuição | CF art. 40, §1º, III |
| Compulsória | Servidor aos 75 anos (proventos proporcionais) | CF art. 40, §1º, II + LC 152/2015, art. 2º |
| Por incapacidade permanente | Servidor permanentemente incapaz e insuscetível de readaptação | CF art. 40, §1º, I |
| Especial | Servidor exposto a agente nocivo ou em atividade de risco | CF art. 40, §4º-A a §4º-C + EC 103, art. 21 |
Fonte: Constituição Federal, art. 40; LC 152/2015; EC 103/2019, art. 21.
Aposentadoria voluntária (por idade)
A aposentadoria voluntária do servidor público no RPPS é aquela que o próprio servidor pede, uma vez cumpridos idade mínima e tempo de contribuição. “Voluntária” quer dizer isso: ele escolhe a hora. Na União, a regra é 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, somados a tempo mínimo de contribuição (CF art. 40, §1º, III). Em Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a idade mínima não vem pronta. Ela depende de emenda à respectiva Constituição estadual ou Lei Orgânica, mais lei do ente que fixe o número (CF art. 40, §1º, III; gov.br/RPPS, EC 103, 2020). Enquanto o ente não legisla, valem as regras anteriores dele. Por isso o número federal, 62/65, não pode ser copiado para todo servidor estadual ou municipal. O ponto exige checar a lei local antes de qualquer cálculo. Os requisitos detalhados estão em requisitos da aposentadoria voluntária e por idade do servidor.
Aposentadoria compulsória (75 anos)
A aposentadoria compulsória do servidor público é a que a lei impõe, sem depender da vontade dele. Ocorre aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (CF art. 40, §1º, II; LC 152/2015, art. 2º, 2015). Note que “proporcionais” não é sinônimo de “reduzidos por castigo”: o valor acompanha o tempo que a pessoa de fato contribuiu. Há um detalhe que confunde quase todo mundo. O texto antigo da Lei 8.112/90 ainda fala em 70 anos, número alterado pela EC 88/2015 e depois pela LC 152/2015. A idade vigente é 75. Existe, por fim, uma segunda face do termo: a aposentadoria compulsória aplicada como sanção em processo administrativo disciplinar, hipótese distinta, com fundamento próprio. Essa modalidade-sanção tem dinâmica separada e merece leitura à parte. Veja aposentadoria compulsória do servidor público e a regra dos 75 anos.
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “por invalidez”)
A aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público é a antiga “aposentadoria por invalidez”, com nome atualizado pela EC 103/2019. O termo constitucional passou a ser “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho” (CF art. 40, §1º, I). A hipótese é a mesma: o servidor fica permanentemente incapaz de exercer o cargo e não pode ser readaptado em outra função compatível.
O que muda é a forma de calcular o valor. Em regra, vale a média da EC 103: 60% da média das remunerações, mais 2% por ano que ultrapasse 20 anos de contribuição (CF art. 40; EC 103/2019, 2019). A integralidade, ou seja, o valor cheio, fica reservada às hipóteses que a própria EC 103 prevê, como acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave definida em lei. Na prática, a moldura do valor depende da causa da incapacidade. Por isso a perícia e o enquadramento da causa pesam tanto quanto o laudo médico em si.
Aposentadoria especial (atividade de risco / agentes nocivos)
A aposentadoria especial do servidor público protege quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou em atividade de risco. Há um vazio que precisa ficar claro: até hoje não existe lei complementar própria do RPPS sobre o tema. Enquanto essa lei não vem, aplicam-se as regras de aposentadoria especial do RGPS, conforme a Súmula Vinculante 33 do STF (STF, SV-33, 2014) e o Tema 942 de repercussão geral (STF, RE 1.014.286, 2020). A própria EC 103/2019 trouxe uma regra de transição em pontos: 66 pontos para 15 anos de exposição, 76 pontos para 20 anos e 86 pontos para 25 anos (EC 103/2019, art. 21, 2019). O Tema 942, vale registrar, fixou que, após a EC 103/2019, o direito à conversão de tempo especial em comum dos servidores passou a depender da legislação complementar de cada ente federado (CF art. 40, §4º-C). Não há, portanto, regra automática de conversão pós-reforma. Quem tem período insalubre antigo precisa documentá-lo com PPP e laudo, porque a prova técnica decide o enquadramento.
Quais servidores têm direito a aposentadoria integral?
Em regra, não há mais integralidade. Depois da EC 103/2019, o cálculo passou a ser por média: 60% da média das remunerações, mais 2% por ano que ultrapasse 20 anos de contribuição (CF art. 40; EC 103/2019, art. 26, 2019). A integralidade sobrevive apenas para quem ingressou antes de 31/12/2003 e cumpre as regras de transição (EC 41/2003, art. 6º; EC 47/2005).
Dois conceitos costumam ser tratados como sinônimos, mas não são. Integralidade fala do valor inicial do benefício; paridade fala do reajuste ao longo do tempo. A lista abaixo separa os dois.
- Integralidade
- Receber o valor cheio da remuneração do cargo na aposentadoria, em vez do valor calculado pela média da EC 103/2019.
- Paridade
- Ter o provento reajustado nas mesmas datas e percentuais da remuneração do servidor da ativa, em vez do índice geral.
Os dois direitos dependem do mesmo marco: o ingresso antes de 31/12/2003. Quem entrou no serviço público depois dessa data, em regra, não tem integralidade nem paridade. O cálculo segue a média, e o reajuste acompanha o índice geral, não a carreira (EC 103/2019, art. 26). Nos Estados, no DF e nos Municípios, os percentuais e as datas de transição não vêm de um número federal único: cada ente fixa os seus por lei própria, dentro dos limites da CF art. 40, §1º, III (gov.br/RPPS, EC 103, 2020). Na dúvida, o caminho seguro é conferir a lei do ente do servidor, não presumir o padrão da União.
Um erro recorrente aparece quando atendemos servidores estaduais e municipais: a pessoa lê uma matéria sobre a regra federal, calcula a própria aposentadoria com a idade 62/65 e a média da União, e chega convicta de que pode pedir. Só que o ente dela ainda não editou a lei equivalente, ou editou com idade e pedágio diferentes. A conta vem errada na origem. O primeiro passo, na nossa prática, é sempre identificar a lei do ente, não o número que circula na internet.
Para entender como o tempo e a idade entram nessa conta, veja idade mínima e as regras de transição da EC 103/2019.
A Lei 8.112/90 ainda vale para a aposentadoria do servidor?
A Lei 8.112/90 (art. 186) ainda é a moldura do servidor federal, mas seu texto original está superado. As hipóteses que ele descreve (invalidez, compulsória aos 70 anos, voluntária por 35/30 anos de serviço) foram alteradas pelas reformas constitucionais (Lei 8.112/90, art. 186, 1990). As regras vigentes são as da CF art. 40, com a redação da EC 103/2019.
Esse descompasso engana muito leitor. Vários sites reproduzem o texto original do art. 186 sem ressalva e induzem ao erro. Três pontos precisam ficar claros. A compulsória hoje é aos 75 anos, não aos 70 (LC 152/2015). A voluntária exige idade mínima, e não simplesmente 35/30 anos de serviço. E “invalidez com proventos integrais” não é a regra atual: o nome mudou para incapacidade permanente, e o cálculo costuma ser por média.
Vemos esse engano com frequência na rotina do escritório. O servidor chega com a contagem feita pela cabeça da Lei 8.112 antiga, 35 anos de serviço e provento integral, e fica surpreso ao saber que o que vale é a CF art. 40 com a redação da EC 103. O texto da lei está lá, no site oficial, exatamente como ele leu. O que falta é a ressalva de que a Constituição passou por cima dele. Por isso insistimos: a lei do servidor federal existe, mas precisa ser lida junto com a reforma.
Vale repetir o refrão: RGPS (INSS) ≠ RPPS (servidor). A Lei 8.112/90 é a lei do servidor federal; a Lei 8.213/91 é a lei do INSS. São molduras distintas, para regimes distintos.
Jurisprudência relevante
Decisões que orientam a aposentadoria especial e a conversão de tempo do servidor. Última conferência: 04 jun 2026.
| Tribunal | Tema | O que decide | Status |
|---|---|---|---|
| STF | Súmula Vinculante 33 | Aplica ao servidor as regras de aposentadoria especial do RGPS enquanto não há lei complementar própria do RPPS. | Vigente |
| STF | Tema 942 (RE 1.014.286) Repercussão geral | Fixou os limites da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. | Vigente |
Perguntas frequentes sobre a aposentadoria do servidor público
O servidor de cargo efetivo tem quatro tipos de aposentadoria no RPPS: voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial (CF art. 40, §1º, redação da EC 103/2019). A compulsória ocorre aos 75 anos (LC 152/2015). As respostas abaixo resumem as dúvidas mais comuns.
Qual o regime de aposentadoria do servidor público?
É o RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social, distinto do RGPS/INSS. Aplica-se ao titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (CF art. 40; gov.br/RPPS). Empregados celetistas, comissionados puros e temporários ficam no RGPS.
Quantos tipos de aposentadoria do servidor existem?
São quatro: voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial (CF art. 40, §1º, redação da EC 103/2019). Cada uma tem requisito próprio: idade e tempo na voluntária, 75 anos na compulsória, incapacidade no inciso I e exposição a agente nocivo na especial.
Com que idade o servidor é aposentado compulsoriamente?
Aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (LC 152/2015, art. 2º; CF art. 40, §1º, II). O texto antigo da Lei 8.112/90 falava em 70 anos, mas esse limite foi alterado pela EC 88/2015 e pela LC 152/2015.
A “aposentadoria por invalidez” ainda existe?
O nome mudou. A EC 103/2019 passou a chamá-la de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (CF art. 40, §1º, I). É a mesma hipótese, com terminologia atualizada: o servidor permanentemente incapaz e que não pode ser readaptado no cargo.
Quais servidores têm direito a aposentadoria integral?
Em regra, não há mais integralidade: o cálculo é por média (EC 103/2019). A integralidade sobrevive para quem ingressou antes de 31/12/2003 e cumpre as transições (EC 41/2003; EC 47/2005). Nos Estados e Municípios, os percentuais de transição são definidos por lei de cada ente.
A aposentadoria do servidor é a mesma do INSS?
Não. RGPS (INSS) ≠ RPPS (servidor). São regimes distintos, com base legal própria: a CF art. 40 estrutura o RPPS, enquanto a Lei 8.213/91 disciplina o RGPS. Tempo, idade e cálculo seguem regras diferentes em cada um.
Para a regra dos 75 anos e seus efeitos, veja como funciona a aposentadoria compulsória aos 75 anos e os proventos proporcionais.
Conclusão
São quatro as modalidades de aposentadoria do servidor: voluntária, compulsória, por incapacidade permanente e especial. Todas pertencem ao RPPS, com base na CF art. 40, na redação dada pela EC 103/2019. A Lei 8.112/90 ainda enquadra o servidor federal, mas seus números antigos foram superados pelas reformas.
Na prática, o primeiro passo é identificar a modalidade que se aplica a você e a sua data de ingresso. O marco de 31/12/2003 decide muito sobre integralidade e paridade. As regras de transição e o cálculo merecem leitura própria, em idade mínima e as regras de transição da EC 103/2019.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. Uma análise técnica esclarece a regra que se aplica a você.
Por Dra. Maria Teixeira, OAB/DF 28.518, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/DF e membro da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social da OAB/DF.
, conforme a CF art. 40 e a EC 103/2019 vigentes.

