
Aposentadoria por incapacidade permanente do servidor — guia 2026 (RPPS)
Base legal essencial
- Constituição Federal, art. 40, §1º, I — aposentadoria por incapacidade permanente do servidor.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26 — cálculo padrão (60% + 2%/ano excedente a 20) e §2º (acidente em serviço, doença profissional, doenças graves).
- Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A — rol das 14 doenças graves que mantêm direito à integralidade.
- Lei 8.112/1990, arts. 186 a 189 — procedimento de aposentadoria por invalidez do servidor federal.
- STF — Tema 1.014 — abrangência das doenças graves para aposentadoria do servidor.
- 60% + 2% cálculo padrão: base da média + 2% por ano excedente a 20 anos de contribuição (EC 103, art. 26)
- 14 doenças listadas no rol do art. 6º-A da EC 41/2003 com direito à integralidade
- 3 hipóteses em que ainda há proventos integrais: acidente em serviço, doença profissional, doenças graves
- 3 médicos compõem a junta médica oficial do ente que decide a incapacidade
O que é a aposentadoria por incapacidade permanente no RPPS?
A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício do servidor efetivo julgado por junta médica oficial como definitivamente incapaz para o serviço público, com base no art. 40, §1º, I da Constituição. A EC 103/2019 trocou o nome (antes, “aposentadoria por invalidez”), mas a natureza é a mesma: proteção previdenciária para quem perde a capacidade laborativa de modo permanente.
A diferença em relação à licença para tratamento de saúde (LTS) é nítida: a LTS pressupõe recuperação esperada, com prazos renováveis e reavaliações periódicas pela junta médica. A aposentadoria entra quando o laudo conclui que a incapacidade é insuscetível de reabilitação para qualquer atividade compatível com o cargo. Há ainda uma fronteira clínica nem sempre fácil: doenças progressivas, transtornos psiquiátricos refratários e quadros oncológicos exigem laudo médico cuidadoso, com histórico longitudinal e prognóstico fundamentado. O servidor pode ser convocado a periciar de novo após a aposentadoria — se a junta concluir que recuperou a capacidade, há reversão ao serviço (art. 25 da Lei 8.112/90), com retorno ao cargo originário. Para entender a posição da incapacidade permanente dentro do quadro maior das modalidades, veja o guia da aposentadoria do servidor público no RPPS.
O que mudou com a EC 103/2019?
A EC 103/2019 mudou duas coisas centrais: o nome do benefício e, sobretudo, o cálculo dos proventos. Antes da reforma, a aposentadoria por invalidez era, em regra, integral quando decorresse de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave; proporcional ao tempo de contribuição nos demais casos. Pós-reforma, a integralidade deixou de ser regra, mesmo dentro da hipótese de invalidez.
O quadro atual é mais restritivo. O art. 26 da EC 103 fixou para o servidor a mesma fórmula da aposentadoria voluntária: 60% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Para a maioria dos servidores, isso significa que a aposentadoria por incapacidade — antes uma rede de segurança que protegia integralmente — passou a operar com descontos significativos sobre o que se ganhava na ativa. Para preservar a integralidade, é preciso enquadrar o caso em uma das três hipóteses específicas do §2º do art. 26. Quando o servidor ingressou antes de 31/12/2003 e cumpre transição da EC 41/2003 ou EC 47/2005, persistem regras próprias — detalhadas nas regras de transição da EC 103/2019.
Como funciona o cálculo padrão (60% + 2%)?
O cálculo padrão da aposentadoria por incapacidade permanente segue exatamente a mesma fórmula da aposentadoria voluntária: 60% da média de 100% dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Para atingir 100% da média, o servidor precisa acumular 40 anos de contribuição — patamar raríssimo em quadro de incapacidade.
Na prática, isso desloca o eixo do planejamento. Antes de 2019, o servidor com 12, 18 ou 25 anos de cargo que ficasse incapaz por doença não enquadrada como grave recebia integralmente. Hoje, recebe sobre a base de 60% da média, com escalonamento por tempo. Um servidor com 22 anos de contribuição teria provento de 64% da média (60% + 2% × 2 anos excedentes); com 30 anos, 80%; com 35 anos, 90%. A perda é real, especialmente em quadros de incapacidade que sobrevêm cedo na carreira. Por isso é decisivo investigar, no momento do pedido, se o caso se encaixa em uma das três rotas para integralidade — porque a diferença entre cálculo padrão e integral pode ultrapassar 30% do valor mensal do provento ao longo de toda a vida do benefício.
Para o cálculo do valor inicial dos proventos correspondentes à aposentadoria por incapacidade permanente, o valor do benefício será equivalente a 60% (sessenta por cento) da média […], com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto no §2º.
Quando ainda dá proventos integrais?
A integralidade nos proventos sobrevive em três hipóteses específicas do art. 26, §2º da EC 103/2019 e da regra constitucional do art. 40, §1º, I: acidente em serviço, doença profissional ou doença do trabalho e doenças graves do art. 6º-A da EC 41/2003. Fora dessas três rotas, o cálculo é padrão (60% + 2%/ano).
A primeira hipótese — acidente em serviço — exige nexo causal direto entre o evento ocorrido no exercício da função e a incapacidade. Inclui sinistros típicos (queda durante diligência, agressão sofrida no atendimento ao público, acidente em deslocamento a serviço) e desencadeamento ocupacional de quadros agudos. A segunda — doença profissional ou do trabalho — abrange enfermidades adquiridas pela natureza do serviço (LER/DORT em servidor administrativo, exposição química em servidor da saúde, estresse pós-traumático em policial). A terceira — doenças graves do art. 6º-A — está consolidada em rol nominativo de 14 patologias, e é a porta de entrada mais frequente para a integralidade quando não há acidente nem nexo ocupacional comprovado. O STF, no Tema 1.014, debateu a abrangência do rol, e a discussão sobre sua taxatividade segue produzindo decisões importantes nos tribunais. Quando o caso já foi concedido sob regra menos vantajosa, vale revisar — veja a porta para revisão de aposentadoria por invalidez RPPS.
Quatro cenários de cálculo: quando dá integral e quando dá padrão
Comparativo dos quatro cenários possíveis para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do servidor pós-EC 103/2019.
| Cenário | Causa da incapacidade | Cálculo dos proventos | Base legal |
|---|---|---|---|
| 1. Acidente em serviço | Sinistro ocorrido no exercício da função, com nexo causal direto | Integral (100% da média) | CF art. 40 §1º I; EC 103 art. 26 §2º, I |
| 2. Doença profissional ou do trabalho | Enfermidade adquirida em razão das condições do serviço | Integral (100% da média) | CF art. 40 §1º I; EC 103 art. 26 §2º, I |
| 3. Doença grave do art. 6º-A (EC 41/2003) | Patologia listada no rol (câncer, AIDS, cardiopatia grave, Parkinson etc.) | Integral (100% da média) | EC 41/2003 art. 6º-A; EC 103 art. 26 §2º, II |
| 4. Demais incapacidades permanentes | Doença comum sem nexo ocupacional e fora do rol do art. 6º-A | Padrão: 60% + 2% por ano excedente a 20 | EC 103 art. 26, caput |
A média é calculada sobre 100% dos salários-de-contribuição desde jul/1994. Para chegar a 100% pelo cálculo padrão, são necessários 40 anos de contribuição.
Quais doenças graves dão direito à integralidade (art. 6º-A)?
O art. 6º-A da EC 41/2003 lista 14 doenças graves que, quando causam a incapacidade permanente do servidor, mantêm o direito a proventos integrais. O rol foi consolidado pela jurisprudência como o critério para enquadramento, e o STF tem decidido se ele é taxativo ou comporta interpretação extensiva (Tema 1.014).
A lista, em redação técnica, contempla:
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Neoplasia maligna (câncer)
- Cegueira posterior ao ingresso no serviço público
- Hanseníase
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV/AIDS)
O enquadramento exige laudo médico circunstanciado com diagnóstico, exames complementares, estágio da doença e nexo com a incapacidade. Não basta a presença da patologia: é preciso comprovar que ela é a causa direta da incapacidade permanente para o trabalho. Em quadros oncológicos com remissão clínica, por exemplo, o enquadramento permanece se a sequela do tratamento (mastectomia, neuropatia pós-quimioterapia, perda funcional pós-cirúrgica) for incapacitante. A discussão sobre caráter exemplificativo ou taxativo do rol é a frente jurídica mais quente — algumas decisões do STJ e da TNU têm admitido enquadramento por analogia em doenças de gravidade equivalente, especialmente síndromes raras e doenças autoimunes que não constavam da lista original de 2003.
Acidente em serviço — quando o evento muda tudo
O acidente em serviço é hipótese autônoma de integralidade prevista no art. 40, §1º, I da CF e detalhada no art. 26 §2º, I da EC 103. Caracteriza-se pelo evento súbito, ocorrido no exercício da função ou em deslocamento a serviço, com nexo causal direto entre o sinistro e a incapacidade.
A definição abrange situações típicas e atípicas. Típicas: queda, atropelamento, agressão sofrida no atendimento ao público, acidente automobilístico em viagem oficial, exposição a agente biológico em servidor da saúde. Atípicas, reconhecidas pela jurisprudência: surto psicótico desencadeado por evento traumático no exercício do cargo, infarto agudo do miocárdio durante operação policial, AVC durante plantão extenuante. A prova do nexo causal é o centro do litígio. Documentação essencial inclui CAT do serviço público (ou equivalente local), boletim de ocorrência, laudo pericial técnico do evento, prontuário hospitalar com data e hora compatíveis e laudo médico que estabeleça o nexo entre o trauma e a sequela. Quando o ente nega o enquadramento, a via administrativa de recurso ou a ação judicial podem reverter a decisão, sobretudo com perícia judicial fundamentada — a diferença entre acidente comum e acidente em serviço, na prática previdenciária, vale dezenas de milhares de reais ao longo da vida do benefício.
Como funciona a perícia da junta médica oficial?
A junta médica oficial é o órgão técnico do ente federativo responsável por julgar a incapacidade do servidor. É composta, em regra, por três médicos oficiais do quadro do próprio ente (na União, médicos da SIASS/Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor; no DF e estados, médicos das juntas locais). O laudo da junta é peça vinculante do procedimento e fundamenta o ato de aposentadoria.
O servidor tem direitos importantes no procedimento. Pode ser acompanhado por médico de sua confiança durante a perícia, com acesso aos exames e prontuários. O laudo da junta deve ser fundamentado, com indicação do CID-10, descrição da patologia, prognóstico e justificativa técnica para a conclusão de incapacidade permanente. Se o laudo concluir por capacidade, o servidor pode recorrer administrativamente dentro do prazo do regulamento local (em regra, 30 dias) e, esgotada a via administrativa, ajuizar ação judicial com pedido de perícia judicial independente. Há também a junta médica recursal, em alguns entes, com composição diversa da primeira instância. Se a junta concluir por incapacidade mas não enquadrar no art. 6º-A ou no nexo de acidente em serviço, o servidor pode pedir revisão do enquadramento sem precisar contestar a incapacidade em si — disputa que, na prática, decide entre o cálculo padrão e a integralidade.
Fluxo da perícia médica da junta oficial
- Diagnóstico e atestado — médico assistente emite laudo com CID-10, histórico, exames e prognóstico de incapacidade permanente.
- Pedido administrativo — servidor (ou familiar, em caso de alienação mental) protocola junto ao órgão de pessoas com toda a documentação médica.
- Convocação para junta — agendamento na junta médica oficial do ente; servidor pode levar médico de confiança.
- Avaliação pelos 3 médicos — exame clínico, análise documental e deliberação colegiada sobre incapacidade e enquadramento.
- Laudo fundamentado — conclusão sobre (a) existência da incapacidade, (b) permanência, (c) enquadramento no art. 6º-A ou no nexo de serviço.
- Ato de aposentadoria — autoridade competente publica o ato com base no laudo, fixando o cálculo (integral ou padrão).
- Análise pelo Tribunal de Contas — TCU/TCE/TCM faz o registro do ato (controle externo da legalidade).
- Recurso ou ação judicial — se houver indeferimento, erro de enquadramento ou cálculo incorreto, cabe recurso administrativo e, na sequência, ação no TRF1 (servidor federal) ou TJDFT (servidor distrital).
Quais são as diferenças em relação ao benefício do INSS?
O servidor efetivo do RPPS não recebe auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez do INSS durante o vínculo estatutário ativo. Cada regime tem seus próprios benefícios por incapacidade, com nomenclatura, requisitos e fórmulas distintas. Confundir os dois é erro comum que leva a protocolo na porta errada e perda de DIB.
A tabela abaixo organiza as diferenças centrais. No RGPS (INSS), há dois benefícios principais por incapacidade: o B31 (auxílio por incapacidade temporária, antes “auxílio-doença”), de natureza temporária e mensurado em 91% do salário-de-benefício; e o B32 (aposentadoria por incapacidade permanente, antes “aposentadoria por invalidez”), para a incapacidade definitiva, com cálculo de 60% + 2% por ano excedente a 20 (homem) ou 15 (mulher). No RPPS, durante a fase de incapacidade reversível, o servidor entra em licença para tratamento de saúde (LTS) — não em “auxílio-doença” — recebendo a remuneração integral pelo ente. Quando a incapacidade vira permanente, vem a aposentadoria por incapacidade permanente do RPPS (objeto deste guia). Para entender o benefício do RGPS para quem é CLT, MEI, autônomo ou doméstica, leia o guia do auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária do INSS.
RPPS vs RGPS: benefícios por incapacidade
A porta de entrada depende do regime previdenciário do segurado. Servidor estatutário vai ao RPPS; CLT/MEI/autônomo vai ao INSS.
| Situação | Regime / benefício | Duração | Cálculo |
|---|---|---|---|
| Servidor efetivo, incapacidade temporária | RPPS — Licença para tratamento de saúde (LTS) | Renovável; reavaliações periódicas pela junta | Remuneração integral do cargo |
| Servidor efetivo, incapacidade permanente | RPPS — Aposentadoria por incapacidade permanente | Definitiva (com possibilidade de reversão) | 60% + 2%/ano padrão; integral nas 3 hipóteses |
| CLT/MEI/autônomo, incapacidade temporária | RGPS — B31 (auxílio por incapacidade temporária) | Temporária; DCB fixada na concessão | 91% do salário-de-benefício |
| CLT/MEI/autônomo, incapacidade permanente | RGPS — B32 (aposentadoria por incapacidade permanente) | Definitiva | 60% + 2%/ano (H após 20; M após 15); 100% se acidentária |
Jurisprudência relevante: STF, STJ e o rol do art. 6º-A
A jurisprudência das cortes superiores e da TNU tem moldado a aplicação prática da incapacidade permanente no RPPS, especialmente na disputa sobre a taxatividade ou exemplificatividade do rol das 14 doenças graves do art. 6º-A. Conhecer os Temas vigentes muda a estratégia de instrução do pedido.
Decisões que pesam na aposentadoria por incapacidade permanente
Seleção de Temas e acórdãos com aplicação direta na concessão e revisão da aposentadoria por incapacidade permanente do servidor.
| Tribunal | Identificador | Decisão | Status |
|---|---|---|---|
| STF | Tema 1.014 (RE 656.860) | Discussão sobre abrangência das doenças graves do art. 6º-A para aposentadoria do servidor — interpretação e parâmetros para enquadramento. | vigente |
| STJ | AgInt no REsp 1.814.604/SP | O rol do art. 6º-A da EC 41/2003 é, em regra, taxativo, mas admite enquadramento por analogia em hipóteses de gravidade clínica equivalente devidamente comprovada por laudo pericial. | vigente |
| STJ | Tema 524 | A concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave do art. 6º-A da EC 41/2003 não exige que a moléstia seja contraída após o ingresso no serviço público. | vigente |
| STF | Tema 1.083 | Definição do tratamento dos proventos de aposentadoria por invalidez no contexto da transição da EC 103/2019 — modulação para óbitos e concessões anteriores. | vigente |
| STF | Súmula 280 | Por se tratar de questão a ser dirimida com base em prova pericial, não cabe ao STF rever o enquadramento clínico em doença grave decidido pelas instâncias ordinárias. | vigente |
Caso prático: Sra. Mônica, técnica federal com neoplasia maligna
Sra. Mônica, técnica federal, neoplasia maligna em 2024
A Sra. Mônica, 52 anos, técnica federal em órgão da Esplanada com 22 anos de cargo, recebeu diagnóstico de neoplasia maligna em fevereiro de 2024. Após ciclos de quimioterapia, mastectomia bilateral e sequelas neuropáticas pós-tratamento, a junta médica oficial concluiu por incapacidade permanente em outubro de 2025.
O laudo inicial concedeu a aposentadoria pelo cálculo padrão (60% + 2% × 2 anos excedentes = 64% da média). A defesa técnica apontou o **enquadramento da neoplasia maligna no item III do art. 6º-A da EC 41/2003**, com nexo causal direto entre a doença grave e a incapacidade — exatamente a hipótese de integralidade. Após pedido administrativo de revisão do enquadramento, o cálculo foi corrigido para integral.
- Tempo no cargo na DIB
- 22 anos
- Doença incapacitante
- Neoplasia maligna (art. 6º-A, III)
- Diferença no provento
- De 64% para 100% da média
Caso ilustrativo construído a partir do tipo de situação prática encontrada no cluster de aposentadoria por incapacidade permanente. Nomes e dados específicos são fictícios. Cada caso depende de análise documental concreta e do laudo da junta médica do ente.
Quando NÃO se aplica a aposentadoria por incapacidade permanente?
A aposentadoria por incapacidade permanente é o desfecho para casos definitivos no RPPS. Não cabe nas seguintes situações:
- Incapacidade temporária — o caminho é a licença para tratamento de saúde (LTS), com reavaliações pela junta. Só vira aposentadoria quando o laudo concluir pela definitividade.
- Doença não enquadrada no art. 6º-A e sem nexo com o serviço — há direito à aposentadoria, mas pelo cálculo padrão (60% + 2%), sem integralidade.
- Servidor em estágio probatório com incapacidade não-acidentária — em regra, há exoneração e encaminhamento ao INSS, salvo quando a incapacidade decorre de acidente em serviço (que assegura a aposentadoria pelo RPPS mesmo sem estabilidade).
- Servidor que se recusa à perícia oficial — sem laudo da junta, não há concessão. A recusa injustificada pode levar à apuração disciplinar por abandono ou inassiduidade, a depender do quadro.
- Empregado público celetista de estatal — vínculo CLT vai ao RGPS (INSS), não ao RPPS. O benefício é B31 ou B32 do INSS, não aposentadoria por incapacidade do RPPS.
- Servidor exclusivamente comissionado sem cargo efetivo — filiação obrigatória ao RGPS (art. 40 §13 CF). O caminho é o INSS, não a junta do ente.
Perguntas frequentes
O que é aposentadoria por incapacidade permanente do servidor?
É o benefício do RPPS concedido ao servidor efetivo julgado por **junta médica oficial** como definitivamente incapaz para o trabalho. A EC 103/2019 trocou o nome antigo (“aposentadoria por invalidez”) e mudou o cálculo: hoje, em regra, 60% da média + 2% por ano excedente a 20 anos de contribuição. A integralidade só sobrevive em três hipóteses: acidente em serviço, doença profissional ou doença do trabalho e doenças graves do art. 6º-A da EC 41/2003.Quais doenças graves dão direito à aposentadoria integral?
O art. 6º-A da EC 41/2003 lista **14 doenças**: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira posterior ao ingresso, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esclerose múltipla, hepatopatia grave, contaminação por radiação e HIV/AIDS. O enquadramento exige laudo médico circunstanciado com diagnóstico, exames e nexo entre a patologia e a incapacidade permanente para o trabalho.Acidente em serviço dá direito a proventos integrais?
Sim. O **acidente em serviço** é hipótese autônoma de integralidade prevista no art. 40, §1º, I da CF e no art. 26 §2º, I da EC 103. Exige nexo causal direto entre o evento ocorrido no exercício da função (ou em deslocamento a serviço) e a incapacidade. Documentação central: CAT do serviço público, boletim de ocorrência, prontuário hospitalar e laudo pericial técnico do evento. Inclui sinistros típicos e quadros desencadeados em razão do exercício do cargo.Como funciona a perícia da junta médica oficial?
A junta médica oficial é composta por **3 médicos do ente federativo** (União, estado, DF ou município). Decide colegiadamente sobre a existência da incapacidade, sua permanência e o enquadramento no art. 6º-A ou no nexo de acidente em serviço. O servidor pode ser acompanhado por **médico de sua confiança** durante a perícia e tem direito a recurso administrativo se discordar do laudo. Após a junta, o ato é submetido ao Tribunal de Contas para registro.Qual a diferença entre aposentadoria por incapacidade permanente do RPPS e aposentadoria por invalidez do INSS (B32)?
Servidor efetivo estatutário vai ao **RPPS** — junta médica do ente, sem carência, com fórmula 60% + 2%/ano (padrão) ou integral nas três hipóteses do §2º do art. 26. Quem é CLT, MEI, autônomo ou doméstica vai ao **RGPS (INSS)** — perícia médica federal, carência de 12 meses (com dispensas), fórmula 60% + 2%/ano excedente a 20 (homem) ou 15 (mulher), com 100% se for acidentária. Veja o [auxílio por incapacidade temporária no INSS](/blog/auxilio-doenca-incapacidade-temporaria/).Servidor pode pedir revisão da aposentadoria por invalidez já concedida?
Sim. Quando o cálculo foi feito de modo padrão (60% + 2%) e o caso se enquadrava em uma das três hipóteses de integralidade (acidente, doença profissional, doença grave do art. 6º-A), cabe revisão administrativa ou judicial. A prescrição é quinquenal — os últimos cinco anos vencidos podem ser pagos retroativamente. Detalhes em [revisão de aposentadoria por invalidez RPPS](/revisao-aposentadoria-invalidez-rpps-ctc/).Quem está em estágio probatório tem direito à aposentadoria por incapacidade no RPPS?
Depende da causa. Se a incapacidade decorrer de **acidente em serviço, doença profissional ou do trabalho**, há direito à aposentadoria pelo RPPS independentemente da estabilidade — o vínculo estatutário com o ente garante o benefício. Para incapacidades **não-acidentárias** que surjam no estágio probatório, em regra há exoneração e o tempo é averbado em outro regime via CTC, com benefício futuro pelo INSS.O servidor aposentado por incapacidade pode voltar ao serviço?
Sim. A aposentadoria por incapacidade permanente é, por natureza, **reversível**. Se a junta médica concluir, em reavaliação posterior, que o servidor recuperou a capacidade laborativa, há **reversão** ao cargo de origem (art. 25 da Lei 8.112/90 no plano federal e regras equivalentes nos demais entes). Por isso, ainda que “permanente” no nome, o benefício permanece sujeito a reavaliação periódica enquanto o servidor estiver em idade economicamente ativa.Referências e base legal
- Constituição Federal de 1988, art. 40, §1º, I — aposentadoria por incapacidade permanente do servidor.
- Emenda Constitucional 103/2019 — art. 26 (cálculo padrão) e §2º (hipóteses de integralidade).
- Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A — rol das 14 doenças graves com direito à integralidade.
- Lei 8.112/1990, arts. 186 a 189 — procedimento da aposentadoria por invalidez do servidor federal.
- Lei 8.112/1990, art. 25 — reversão à atividade após cessação dos motivos da aposentadoria.
- STF — Tema 1.014, Tema 1.083 (transição EC 103) e Súmula 280.
- STJ — Tema 524 e AgInt no REsp 1.814.604/SP sobre o art. 6º-A.
Caminhos para começar com segurança
A aposentadoria por incapacidade permanente é o ponto mais sensível do RPPS — porque chega num momento em que o servidor já está fragilizado pela doença ou pelo acidente, e porque o cálculo do benefício pode variar em dezenas de pontos percentuais conforme o enquadramento. A boa notícia é que a regra é tecnicamente objetiva: existe um cálculo padrão (60% + 2%/ano excedente a 20) e existem três rotas claras para integralidade (acidente em serviço, doença profissional, doenças graves do art. 6º-A). A análise documental do laudo médico, do histórico funcional e dos exames complementares decide qual rota se aplica. Disputar o enquadramento certo é, na prática previdenciária, mais relevante do que disputar a incapacidade em si.
Quem está em junta médica próxima, recebeu laudo de incapacidade com enquadramento desfavorável ou recebeu aposentadoria com cálculo padrão quando o caso se encaixava no art. 6º-A pode conversar com a equipe pelo WhatsApp para uma análise inicial. A Maria Teixeira Advogados atua no direito do servidor público desde janeiro de 2010, com a Dra. Maria Teixeira — OAB/DF 28.518 à frente — fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF (primeira do tipo no país e modelo para outras seccionais), membro da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social e da Comissão de Previdência Complementar. A equipe inclui o Dr. Danylo Mateus (OAB/DF 62.890) e a Dra. Giulianna Soares (OAB/DF 51.239). Atendimento presencial em Brasília/DF e 100% online em todo o país. Para o quadro geral das modalidades, veja o guia da aposentadoria do servidor público no RPPS; para casos em que o cálculo já foi feito de modo desfavorável, a revisão de aposentadoria por invalidez RPPS detalha o caminho do recálculo retroativo.
Assinatura Dra. Maria Teixeira — OAB/DF 28.518 Maria Teixeira Advogados — desde janeiro de 2010 mariateixeiraadv.com.br/contato · WhatsApp (61) 99966-2324 · Fixo (61) 3323-1496
