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Revisão da Renda da Aposentadoria por Incapacidade Permanente/Invalidez no RPPS pela apresentação superveniente da CTC

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Revisão da Renda da Aposentadoria por Incapacidade Permanente/Invalidez no RPPS pela apresentação superveniente da CTC

A aposentadoria por invalidez — ou por incapacidade permanente, segundo a terminologia atual — é um direito fundamental do servidor público. No entanto, muitas dúvidas surgem quando o servidor não possui a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de vínculos anteriores. Este artigo, baseado em recente Parecer do Ministério da Previdência Social, esclarece se a ausência da CTC impede a concessão do benefício e como proceder nesses casos.

O QUE É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — INCAPACIDADE PERMANENTE?

Preliminarmente, esclarecemos que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é concedida ao servidor que se torna impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, sem perspectivas de recuperação ou readaptação. Essa condição é avaliada por uma Junta Médica Oficial ou Perícia Médica Oficial, que determina a existência, a causa e a data de início da incapacidade.

É importante destacar que essa aposentadoria não é voluntária, ou seja, não é uma escolha do servidor, mas sim uma consequência da incapacidade para o trabalho, conforme atestado pela perícia médica.

A incapacidade/invalidez para o trabalho pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação após tratamento específico (a Junta Médica Oficial/Perícia Médica Oficial deve indicar prazo para a reavaliação da capacidade laborativa do servidor), ou permanente, quando a incapacidade é definitiva para o exercício do cargo, em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente, com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e tecnológicos existentes, e sem possibilidade de readaptação.

Desse modo, a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez não é voluntária; logo, a Junta Médica Oficial ou Perícia Médica Oficial são componentes para determinar a existência da incapacidade, sua causa e a data a partir da qual o servidor será considerado inapto para o exercício do cargo e sem possibilidade de readaptação.

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — CTC

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um documento formal que assegura a contagem recíproca. Trata-se de um relatório que comprova o exato período em que o trabalhador ou servidor público exerceu atividade junto ao seu regime de previdência, para que esse tempo seja averbado em outro regime. A CTC somente é dispensável se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído o regime próprio de previdência social. A norma que disciplina a CTC é a Lei nº 8.213/91, especialmente os artigos 94 e 96, e o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a lei.

Portanto, averbar uma CTC em um regime de previdência social é o mesmo que entregar-lhe o tempo de contribuição obtido fora desse regime, para nele obter os direitos previdenciários.

Segundo o art. 130 do Decreto 3.048/1999, a Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser fornecida:

— pela Unidade Gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio; ou

— pelo gestor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Ao requerer a CTC ao INSS, deve ser informado para qual regime será destinada a certidão. É importante ressaltar também que, se o objetivo for transferir tempo de RPPS para obter benefício no RGPS, o servidor precisa estar inativo, isto é, fora dos quadros do ente público perante o qual o trabalho foi exercido. Em outras palavras, CTC originada pelo RPPS só é fornecida a ex-servidor, salvo raríssimas exceções.

A FALTA DA CTC IMPEDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — INCAPACIDADE PERMANENTE?

Uma questão incomum chegou ao Ministério da Previdência Social (MPS), mais especificamente ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), que tem a competência para proceder com a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento dos RPPS, bem como a definição dos parâmetros e das diretrizes gerais para organização e funcionamento desses regimes (art. 9º da Lei nº 9.717/98).

A pergunta era a seguinte: a falta da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de vínculos anteriores — seja no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em outros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) — impede a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente?

O DRPPS asseverou que suas orientações são prestadas em caráter eminentemente geral, sem o condão de esmiuçar casos concretos, mas com o intuito de fornecer os elementos necessários para que o consulente proceda com a análise dos casos com todas as suas especificidades. Isso porque o DRPPS não possui competência para analisar e informar sobre a situação previdenciária específica de servidores vinculados a RPPS.

Iniciando seu Parecer, o Departamento observou que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, está relacionada especificamente à impossibilidade de o servidor desempenhar funções inerentes às atividades do cargo que exerce. Se considerado inapto para o exercício do cargo e sem possibilidade de readaptação pela Junta Médica Oficial ou Perícia Médica Oficial, esta determinará a concessão da aposentadoria por invalidez. Sua concessão é involuntária e independe da vontade do servidor.

Indicada a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade, a aposentadoria deverá ser concedida aplicando-se a legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade para o trabalho, e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.

Em caso de eventual mudança na condição de saúde do servidor, será exigível nova avaliação pela Junta Médica Oficial/Perícia Médica Oficial, seja de ofício ou a pedido do servidor, pois apenas ela poderá declarar a insubsistência dos motivos ensejadores da aposentadoria por incapacidade. Após a publicação do ato de aposentadoria, caso seja atestada a recuperação da capacidade laboral, a aposentadoria poderá ser revertida, com o servidor reassumindo o cargo efetivo.

No que tange à ausência de apresentação pelo servidor de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de período de vínculo com o RGPS, não há qualquer empecilho à concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade, uma vez que é permitida a revisão do ato concessório, bastando ao segurado comprovar — observado o prazo decadencial e a prescrição quinquenal — o tempo de contribuição ao outro regime, por meio da CTC.

Em resposta ao questionamento, o DRPPS/MPS asseverou:

A ausência da CTC de vínculo anterior não impede a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente para o trabalho. O benefício pode ser concedido considerando apenas o tempo de contribuição do próprio RPPS em que se dará a aposentadoria;

O ato concessório da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente pode ser revisto, desde que o segurado comprove, observados o prazo decadencial e a prescrição quinquenal, o tempo de contribuição a outro regime, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC);

É necessário que o ente federativo/unidade gestora do RPPS oriente formalmente os servidores sobre a importância da apresentação da CTC e seus impactos no cálculo do benefício, além de estabelecer procedimentos administrativos internos para evitar atrasos na concessão da aposentadoria.

Portanto, a ausência da CTC não é impedimento para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez. O RPPS pode conceder a aposentadoria com base exclusivamente no tempo de contribuição apurado no próprio regime, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA EM BUSCA DO MELHOR BENEFÍCIO

A boa notícia é que, mesmo com a concessão da aposentadoria sem a CTC, é possível solicitar a revisão do ato concessório posteriormente. Para isso, o segurado deve apresentar a CTC para averbar o tempo de contribuição de outros regimes.

É fundamental observar os prazos decadencial e prescricional (quinquenal) para solicitar essa revisão, garantindo-se o direito ao benefício mais vantajoso com base na legislação vigente na data fixada pela perícia como início da incapacidade. A prescrição de benefícios previdenciários de servidores públicos segue o prazo geral de 5 anos.

O PAPEL DO RPPS

O Parecer do Ministério da Previdência Social também destaca o papel do RPPS nesse contexto. Cabe ao ente federativo e à unidade gestora do RPPS orientar os servidores sobre a importância da obtenção da CTC e seus reflexos no cálculo e concessão do benefício. Além disso, é importante que o RPPS estabeleça procedimentos administrativos para mitigar atrasos na análise dos requerimentos.

CONCLUSÃO

A aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é um direito do servidor público que deve ser assegurado mesmo na ausência da CTC. A possibilidade de revisão futura garante que o servidor possa buscar o benefício mais vantajoso ao longo do tempo, desde que observe os prazos decadencial e prescricional para solicitar essa revisão. A prescrição de benefícios previdenciários de servidores públicos segue o prazo geral de 5 anos.

É essencial que os RPPS atuem de forma eficiente, orientando os servidores e agilizando os processos, para garantir que os direitos previdenciários sejam respeitados.

Escrito por Dra. Maria Teixeira e Dr. Danylo Mateus

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Perguntas frequentes

O que é a aposentadoria por incapacidade permanente no RPPS?

A aposentadoria por incapacidade permanente — anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez — é o benefício concedido ao servidor público estatutário que se torna impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, sem perspectivas de recuperação ou readaptação. É avaliada por Junta Médica Oficial ou Perícia Médica Oficial, que determina a existência, a causa e a data de início da incapacidade. Não é benefício voluntário: depende da constatação da incapacidade pela administração, observados os critérios da legislação do ente federativo (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal).

O que é Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e quando é exigida?

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento oficial que comprova o tempo de contribuição do segurado em outro regime previdenciário (RGPS, RPPS de outro ente ou militar). É utilizada para averbação de tempo entre regimes, viabilizando a contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da CF/1988. Em geral, a CTC do RPPS só é fornecida ao ex-servidor, isto é, após o desligamento do ente público em que prestou serviço. Há raríssimas exceções a essa regra de fornecimento.

A falta da CTC impede a aposentadoria por invalidez no RPPS?

Não. Em parecer recente, o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), do Ministério da Previdência Social, esclareceu que a ausência de CTC de vínculos anteriores não impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O RPPS pode conceder o benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição apurado no próprio regime, desde que cumpridos os demais requisitos legais. O entendimento se fundamenta na proteção social do servidor incapacitado, evitando que a falta de documento o prive do benefício.

É possível revisar a aposentadoria após apresentar a CTC posteriormente?

Sim. A apresentação superveniente da CTC autoriza pedido de revisão do ato concessório para que seja averbado o tempo de contribuição de outros regimes. A revisão pode resultar em aumento do tempo de contribuição computado e, conforme o caso e a legislação aplicável, melhoria do valor do benefício. É necessário observar os prazos decadencial (em regra, 10 anos) e prescricional (quinquenal) para a cobrança dos atrasados. A análise técnica do caso é fundamental para verificar a viabilidade e o ganho efetivo da revisão.

Qual a base legal para a contagem recíproca entre RGPS e RPPS?

A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) tem fundamento constitucional no art. 201, § 9º, da CF/1988, com regulamentação na Lei nº 8.213/91 e na Lei nº 9.717/98 (que estabelece normas gerais para os RPPS). A averbação ocorre mediante apresentação de CTC e exige compensação financeira entre os regimes. Essa sistemática garante que o tempo trabalhado em regimes diferentes seja preservado para fins previdenciários.

Quais cuidados a unidade gestora do RPPS deve ter ao conceder o benefício sem CTC?

Conforme o entendimento do DRPPS, a unidade gestora deve orientar formalmente os servidores sobre a importância de apresentar a CTC e seus impactos no cálculo do benefício. Também deve estabelecer procedimentos administrativos internos para evitar atrasos na concessão da aposentadoria, registrando expressamente a possibilidade de revisão posterior. Esse cuidado preserva o direito do servidor incapacitado de obter o benefício sem demora, ao mesmo tempo em que mantém aberta a via para futura readequação do valor mediante apresentação da CTC.

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Maria Teixeira

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