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Aposentadorias

Aposentadoria PCD 2026: guia da LC 142/2013 para o INSS

Aposentadoria PCD pela LC 142/2013: requisitos por grau de deficiência (leve, moderada, grave), idade vs tempo, cálculo e como pedir no INSS em 2026

Atualizado em
  • Atualização normativa e jurisprudencial da aposentadoria PCD: - Fundamento constitucional citado corretamente como art. 22 caput da EC 103/2019, que mantém a vigência da LC 142/2013 para o RGPS. - Para o servidor público com deficiência, base no art. 40 §4º-A da CF. - Comprovação do tempo de contribuição em condição de PCD apoiada no art. 55 §3º da Lei 8.213/91 e na jurisprudência consolidada da TNU. - Fontes: portal STF, Planalto (EC 103/2019, LC 142/2013), CJF.
  • Atualização anual de valores e referências: - Teto INSS 2026: R$ 8.475,55. - Salário mínimo 2026: R$ 1.621. - Dados institucionais do escritório revisados.
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Aposentadoria PCD 2026, guia da LC 142 com Maria Teixeira

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Em 30 segundos

  • Base legal: LC 142/2013, Decreto 8.145/2013 e Lei 13.146/2015, com fundamento no art. 201, parag. 1, da Constituicao.
  • Modalidades: por tempo de contribuicao (20 a 33 anos, sem idade minima) ou por idade (mulher 55, homem 60, com 15 anos como PCD).
  • Grau de deficiencia: leve, moderada ou grave, definido por avaliacao biopsicossocial do INSS com base no IFBrA.
  • Valor: 100 por cento da media (modalidade tempo) ou 70 por cento mais 1 por cento por ano (modalidade idade), fora da regra geral pos-EC 103/2019.
  • Como pedir: pelo Meu INSS, com pericia medica e entrevista social; se negar, recurso administrativo em 30 dias.
  • Nao confundir: aposentadoria PCD exige contribuicao; o BPC/LOAS e assistencial, para quem nunca contribuiu.

Em resumo

  • A aposentadoria PCD é regulada pela Lei Complementar 142/2013 e permite ao segurado do INSS com deficiência se aposentar mais cedo, sem fator previdenciário e fora das regras gerais pós-EC 103/2019.
  • São duas modalidades: por tempo de contribuição (20 a 33 anos, variando por grau de deficiência e sexo) ou por idade (mulher 55 anos / homem 60 anos, sempre com 15 anos de contribuição como PCD e 180 meses de carência).
  • O grau de deficiência (leve, moderada ou grave) é definido por avaliação biopsicossocial do INSS, com base no IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado).
  • O valor é 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição (modalidade tempo) ou 70% + 1% por ano de contribuição (modalidade idade), fórmulas preservadas pelo art. 22 da EC 103/2019.
  • O pedido é feito pelo Meu INSS, com perícia médica e entrevista social. A aposentadoria PCD não se confunde com o BPC/LOAS, que é benefício assistencial para quem não contribuiu.
Infográfico guia da aposentadoria PCD 2026: LC 142, modalidades, graus e cálculo

A aposentadoria PCD é o benefício do INSS pago ao segurado que se aposenta na condição de pessoa com deficiência, com requisitos reduzidos e cálculo mais vantajoso do que a regra geral pós-reforma. Não é um benefício assistencial: pressupõe contribuição prévia ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A base legal é composta por quatro camadas:

Pelo conceito legal, PCD é aquele que tem impedimento de longo prazo (≥ 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse é o ponto-chave: a perícia não avalia uma doença, avalia uma limitação funcional. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico clínico podem ter graus muito diferentes.

A aposentadoria PCD se distingue de outros três benefícios próximos:

  • Aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 42 da Lei 8.213/91): exige incapacidade total e definitiva para o trabalho, geralmente vinda de auxílio-doença. Não é “aposentadoria PCD”.
  • Aposentadoria especial (Art. 57 da Lei 8.213/91, pós-EC 103): para exposição a agentes nocivos (insalubridade), com tempos de 15, 20 ou 25 anos. Não exige deficiência.
  • BPC/LOAS: benefício assistencial de um salário mínimo para PCD ou idoso de baixa renda, sem contribuição prévia. Não é aposentadoria.

Quem tem direito à aposentadoria PCD no INSS

Tem direito o segurado do RGPS que:

  1. Está vinculado a uma das categorias do INSS: empregado CLT, MEI, contribuinte individual, doméstico, facultativo, trabalhador rural, avulso ou desempregado em “qualidade de segurado” mantida.
  2. Comprova a deficiência por avaliação biopsicossocial: perícia médica + serviço social do INSS, com base no IFBrA.
  3. Comprova o tempo de contribuição na condição de PCD: a contagem só vale a partir do início da deficiência (DID) reconhecida.
  4. Cumpre a carência mínima de 180 meses (Art. 3º, §1º, LC 142/2013): equivalente a 15 anos de recolhimentos.

Vale uma história real do dia a dia do escritório. Dona Carmem, costureira de Taguatinga, contribuiu de 1995 a 2009 como empregada com carteira, e de 2010 em diante como contribuinte individual. Em 2008, foi diagnosticada com fibromialgia grave e perdeu a capacidade plena de costurar mais de quatro horas seguidas. Ao reunir laudos do reumatologista, fisioterapeuta e psicólogo desde 2008, descrevendo limitações de força, mobilidade fina e dor crônica, comprovou que está em condição de PCD desde então. Os 16 anos como segurada em condição de PCD foram suficientes para a aposentadoria por idade aos 55 anos.

Quem normalmente não tem direito

  • Quem nunca contribuiu ao INSS, esse perfil pode pleitear o BPC/LOAS, não a aposentadoria PCD.
  • Quem perdeu a qualidade de segurado antes de cumprir os requisitos, exceto se houver direito adquirido ou nova reinscrição com soma posterior.
  • Quem tem deficiência mas toda a contribuição é anterior ao início da deficiência, nesse caso só sobra a regra geral ou eventual conversão (item próprio adiante).

Graus de deficiência: leve, moderada e grave

O grau é definido após a avaliação biopsicossocial do INSS, que aplica o IFBrA, Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (instrumento criado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SDH/MP 1, de 27/01/2014). O instrumento divide a funcionalidade em sete domínios:

  1. Sensorial
  2. Comunicação
  3. Mobilidade
  4. Cuidados pessoais
  5. Vida doméstica
  6. Educação, trabalho e vida econômica
  7. Sociabilidade e cidadania

Cada domínio é pontuado, e a soma define a classificação:

  • Deficiência grave: pontuação que indica impedimento severo em vários domínios e necessidade de apoio continuado.
  • Deficiência moderada: limitações significativas, mas com autonomia parcial.
  • Deficiência leve: impedimento de longo prazo que reduz a competitividade no trabalho, sem suprimir totalmente a autonomia.

A diferença não é meramente formal, ela define quantos anos a menos a pessoa pode contribuir.

Aposentadoria PCD tempo de contribuição por grau de deficiência: leve, moderada, grave

Aposentadoria PCD por tempo de contribuição

Nesta modalidade não há idade mínima. Basta cumprir o tempo previsto na LC 142/2013, na condição de PCD, com carência mínima de 180 contribuições:

Grau de deficiênciaMulherHomem
Grave20 anos25 anos
Moderada24 anos29 anos
Leve28 anos33 anos

Essa modalidade é especialmente vantajosa depois da Reforma da Previdência. Na regra geral pós-EC 103/2019 a maioria das pessoas só consegue se aposentar enfrentando idade mínima alta (62F/65H) ou cumprindo regras de transição com pedágio. A LC 142 manteve o caminho sem idade mínima, uma das poucas portas remanescentes para quem começou a contribuir cedo.

O Sr. Pedro, deficiente auditivo desde a infância, é um exemplo. Cabeleireiro CLT em Brasília desde 1996, completou 25 anos de contribuição como PCD (grau grave reconhecido pela perícia) em 2021, aos 49 anos. Pediu a aposentadoria PCD por tempo, sem precisar esperar a idade da regra geral, e o valor ficou em 100% da média dos 80% maiores salários, sem fator previdenciário.

Aposentadoria PCD por idade

Nesta modalidade existe idade mínima reduzida, com tempo de contribuição menor:

  • Mulher: 55 anos de idade + 15 anos de contribuição como PCD + carência de 180 meses.
  • Homem: 60 anos de idade + 15 anos de contribuição como PCD + carência de 180 meses.

A modalidade por idade é a porta de entrada para quem se tornou PCD relativamente tarde na vida, sem completar os tempos exigidos na modalidade por tempo. Também é a saída comum para quem tem deficiência leve (que demandaria 28 ou 33 anos pela outra via).

Dona Helena, professora aposentanda do GDF e contribuinte facultativa, perdeu progressivamente a visão de um olho aos 50 anos, configurando visão monocular, situação reconhecida como deficiência pela Súmula 377 do STJ. Aos 55 anos, com 16 anos de contribuição contínua na condição de PCD após o início do impedimento, conseguiu a aposentadoria PCD por idade. O valor saiu a 85% da média (70% base + 15% pelo tempo extra de contribuição).

Avaliação biopsicossocial: como o INSS mede o grau

A perícia da aposentadoria PCD não é só a perícia médica clássica. Ela é dupla:

  1. Perícia médica: médico-perito avalia o aspecto clínico-funcional do impedimento.
  2. Serviço social: assistente social avalia o contexto social, profissional, familiar e de barreiras enfrentadas.

A nota final é resultado da combinação dos dois olhares, dentro dos sete domínios do IFBrA. Esse desenho é importante porque a deficiência não é apenas a doença ou o CID: é a interação do impedimento com o ambiente. Uma pessoa com cadeira de rodas que mora em um apartamento adaptado e trabalha home office tem barreiras diferentes de outra que vive em casa sem rampa e trabalha em fábrica.

A data de início da deficiência (DID)

A DID, Data de Início da Deficiência é talvez o ponto mais sensível do processo. É a partir da DID que o INSS conta o tempo de contribuição “na condição de PCD”. Documentos que ajudam:

  • Laudos médicos detalhados com data, CID, descrição funcional e prognóstico.
  • Exames de imagem, audiometrias, campimetrias, avaliações neuropsicológicas.
  • Receitas médicas com histórico longitudinal.
  • Comprovação de afastamentos, auxílios-doença anteriores, BPC anterior.
  • Registros funcionais do trabalho (PPP, CAT, atestados).

Quando a deficiência é anterior a 2013 (antes da LC 142 entrar em vigor), o INSS frequentemente nega prova material. Mas o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 admite prova documental robusta (laudos antigos, exames, perícias administrativas anteriores, registros funcionais) para datas pretéritas, e a TNU vem flexibilizando essa exigência caso a caso. Esse direito é frequentemente desconhecido ou ignorado por servidores do INSS, e pode ser exigido em juízo.

Conversão de tempo comum em tempo PCD

Sim, é possível, e essa é uma vantagem técnica pouco aproveitada. O Art. 3º, §2º da LC 142/2013 permite converter períodos comuns em períodos PCD quando o segurado adquiriu a deficiência depois de já ter contribuído na condição comum. Os fatores de conversão são fixados por sexo e grau:

GrauMulherHomem
Grave× 0,67× 0,71
Moderada× 0,71× 0,76
Leve× 0,80× 0,84

Exemplo prático: um homem com deficiência grave que contribuiu 10 anos antes da DID consegue converter esses 10 anos para “equivalente PCD grave”: 10 × 0,71 = 7,1 anos PCD. Junto com os 18 anos contribuídos depois da DID, totaliza 25,1 anos PCD grave, exatamente o exigido pela LC 142. Sem a conversão, a aposentadoria não viria. É um dos pontos onde análise especializada faz a maior diferença prática.

Cálculo do valor do benefício em 2026

A LC 142/2013 manteve uma fórmula de cálculo mais protetiva do que a regra geral pós-reforma:

  • Por tempo de contribuição: 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, sem incidência do fator previdenciário (salvo se for vantajoso ao segurado).
  • Por idade: 70% da mesma média + 1% por ano de contribuição (até atingir 100%).
  • Piso: salário mínimo vigente, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto nº 12.797/2025 fixou em R$ 1.621 e o reajuste atual aplica o valor de 2026).
  • Teto: limite do RGPS, R$ 8.475,55 em 2026.

Comparando em valores: um segurado com média de R$ 4.000 que se aposenta como PCD por tempo recebe R$ 4.000 cheios. Pela regra geral pós-EC 103, esse mesmo segurado teria 60% + 2% por ano além do mínimo (20H/15M), para um homem com 25 anos, isso daria 70% × R$ 4.000 = R$ 2.800. Diferença mensal de R$ 1.200, ou seja, R$ 15.600/ano. Em 20 anos de benefício, R$ 312.000, sem contar reajustes.

Cálculo aposentadoria PCD vs regra geral pós-EC 103: comparativo de valores

Piso e teto em 2026

Mesmo na aposentadoria PCD vale o piso constitucional do salário mínimo. O teto do RGPS é o limite máximo do salário de contribuição, quem recolheu sobre valor superior por anos paga INSS sem retorno proporcional acima desse teto.

A reforma da previdência (EC 103/2019) e a LC 142

A Reforma da Previdência endureceu praticamente todas as aposentadorias do INSS, exceto a PCD. O art. 22, caput, da EC 103/2019 preservou expressamente as regras da LC 142/2013, inclusive os critérios de cálculo. Isso significa que:

  • A fórmula 100% (tempo) e 70% + 1%/ano (idade) segue intocada.
  • O segurado que cumpre os requisitos da LC 142 não cai na regra geral nova (60% + 2%/ano além dos mínimos).
  • Quem completou os requisitos até 13/11/2019 tem direito adquirido, pode escolher entre as regras anteriores e as atuais, o que for mais favorável.

A interação prática é simples: se você é PCD e cumpre LC 142, esquece a EC 103. As regras de transição (pedágio 50%, pedágio 100%, pontos, idade progressiva) não são caminho, o caminho é a LC 142.

Como pedir a aposentadoria PCD no Meu INSS

O processo é integralmente eletrônico:

  1. Acesse o portal ou aplicativo Meu INSS com login gov.br nível prata ou ouro.
  2. Clique em “Novo pedido” e busque por “Aposentadoria da Pessoa com Deficiência”, escolha por tempo de contribuição ou por idade, conforme o seu caso.
  3. Preencha o formulário com seus dados pessoais e profissionais.
  4. Anexe os documentos comprobatórios: laudos médicos detalhados, exames, receitas, atestados, registros funcionais (PPP/CAT), documentos da empresa, e tudo que ajude a comprovar a DID e o tempo de contribuição na condição de PCD.
  5. Aguarde a perícia médica e a entrevista social: atualmente o INSS realiza ambas, eventualmente em momentos diferentes.
  6. Após as avaliações, o resultado sai em geral em 45 a 90 dias.
  7. Se for indeferido: há prazo de 30 dias para recurso administrativo na Junta de Recursos do INSS. Caso o indeferimento se mantenha, é cabível ação judicial, e na via judicial muitos casos negados administrativamente são revertidos.

Documentos para a comprovação

Lista mínima sugerida:

  • RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
  • Carteira de Trabalho e/ou Carnês INSS / Extrato CNIS.
  • Laudos médicos com CID, data, descrição funcional, prognóstico e assinatura com CRM.
  • Exames complementares (imagem, laboratoriais, audiometria, etc.).
  • Receitas médicas antigas e atuais que comprovem cronicidade.
  • Registros funcionais do trabalho, PPP, CAT, atestados.
  • Provas de barreiras enfrentadas (adaptações, registros de afastamento, etc.).

PCD vs BPC/LOAS, diferença crucial

Muita gente confunde os dois benefícios. A diferença é estrutural:

ItemAposentadoria PCD (LC 142)BPC/LOAS (Lei 8.742/93)
NaturezaPrevidenciáriaAssistencial
Exige contribuição?Sim (180 meses)Não
Renda familiar?IrrelevantePer capita ≤ 1/4 SM
ValorCálculo sobre média (até teto)1 salário mínimo fixo
13º salário?SimNão
Acúmulo com trabalho?SimNão (perde benefício)
Revisão periódica?Não há revisão automáticaReavaliação a cada 2 anos (antes da Lei 15.157/2025)
BeneficiárioSegurado contribuinte com deficiênciaPCD ou idoso 65+ de baixa renda

Quem tem direito a ambos quase sempre escolhe a aposentadoria PCD, o valor é maior, tem 13º e pode ser acumulada com salário. O BPC/LOAS entra quando o segurado nunca contribuiu ou perdeu a qualidade.

Aposentadoria PCD para o servidor público (RPPS)

Aqui mora um equívoco comum. A LC 142/2013 não se aplica diretamente ao servidor público estatutário vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O STF pacificou o tema:

  • EC 103/2019, art. 22, caput: o servidor público federal com deficiência vinculado ao RPPS se aposenta na forma da LC 142/2013, desde que cumpridos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Antes da EC 103, a base era a aplicação analógica reconhecida pelo STF em Mandados de Injunção sobre o tema.

Para o servidor PCD, o caminho é outro:

  • Servidor federal: aposentadoria do servidor PCD prevista no art. 40, §4º-A da Constituição e disciplinada, na ausência de lei própria, pela LC 142/2013 por força do art. 22, caput, da EC 103/2019. Exige 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo efetivo.
  • Servidor distrital (DF): regime próprio do GDF + lei distrital aplicável + súmulas do TJDFT. O caso pode envolver bilateralidade RGPS+RPPS se houve contribuição mista.
  • Servidor municipal: depende do RPPS de cada município (quando existir).

Por isso, quem trabalha na União, no GDF, no DF Entorno ou em órgãos municipais e é PCD deve buscar análise técnica específica, não basta replicar a regra do RGPS. Vale conferir também o pillar do escritório sobre servidor público para entender o RPPS.

Erros comuns que provocam indeferimento

Mesmo casos com mérito acabam negados administrativamente por vícios processuais. Os mais frequentes:

  • Classificação errada do grau de deficiência: perícia aplica IFBrA superficialmente e enquadra como leve um caso que merece moderada/grave. Recursável.
  • DID muito recente: o INSS reconhece a DID na data do laudo apresentado, ignorando documentos médicos antigos. Recursável e judicializável com base no art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e na jurisprudência da TNU sobre prova material para datas pretéritas.
  • Não aplicação da conversão de tempo comum: quando o segurado tem períodos comuns convertíveis e o INSS simplesmente ignora. Erro grosseiro, recursável.
  • Confusão entre carência e tempo como PCD: o servidor do INSS conta 180 meses de carência mas exige que todos sejam “na condição de PCD”. A LC 142 não exige isso: carência e tempo PCD são contas distintas.
  • Recusa de prova material para DID pré-2013: INSS exige laudo da época, ignorando que a CID/laudo pode ser substituída por outras provas documentais (laudos antigos, exames, perícias administrativas anteriores), conforme art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e jurisprudência da TNU.

Em todos os cenários, o caminho técnico envolve recurso administrativo (30 dias) ou ação judicial, e a documentação prévia bem montada decide o caso.

Posso continuar trabalhando após me aposentar como PCD?

Sim. Diferente da aposentadoria por incapacidade permanente, onde o segurado, por definição, é incapaz para o trabalho e a volta ao mercado pode gerar cessação, a aposentadoria PCD não tem vedação ao trabalho. O segurado continua podendo:

  • Trabalhar com carteira assinada.
  • Atuar como contribuinte individual ou MEI.
  • Exercer profissão liberal.
  • Acumular renda com a aposentadoria.

A LC 142 prevê apenas a aposentadoria, não impõe afastamento. Não há também revisão automática do grau de deficiência: uma vez concedida pelo perfil “PCD grave/moderada/leve” da DID, o benefício segue. Eventuais melhoras clínicas não geram cessação automática.

Jurisprudência relevante 2024-2026

Quatro temas vinculam fortemente a aposentadoria PCD e devem ser conhecidos antes do pedido:

  • STJ Tema 1.018, escolha entre retroativos ou benefício mais vantajoso: o segurado que teve aposentadoria reconhecida em juízo pode optar entre receber os valores atrasados ou manter o benefício atual mais vantajoso. Decisão importantíssima para quem teve a aposentadoria PCD deferida com efeitos retroativos e já recebe outro benefício. Detalhamos a regra em análise dedicada ao Tema 1.018.
  • Jurisprudência consolidada da TNU sobre prova material para DID pré-LC 142: admite prova material documental robusta (laudos médicos antigos, exames, perícias anteriores e registros funcionais) para fixação da DID anterior à LC 142/2013, afastando a exigência de laudo contemporâneo da época.
  • EC 103/2019, art. 22, caput: o servidor público federal com deficiência se aposenta na forma da LC 142/2013, desde que cumpridos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Para servidor estadual, distrital ou municipal, aplicam-se as normas anteriores à EC 103 enquanto não promovidas alterações no respectivo RPPS (parágrafo único).

A leitura sistemática desses precedentes evita pedidos malformulados e antecipa as defesas que serão necessárias se houver indeferimento.

Perguntas frequentes

PCD com hérnia de disco tem direito à aposentadoria PCD?

Talvez. A LC 142 não lista doenças, quem decide é a avaliação biopsicossocial. Hérnia de disco com limitação funcional persistente, dor crônica e restrições de mobilidade documentadas por ≥ 2 anos pode configurar deficiência. Sem limitação funcional comprovada, não basta o diagnóstico.

Autismo (TEA) dá direito à aposentadoria PCD?

Sim. O Transtorno do Espectro Autista é expressamente reconhecido como deficiência pela Lei 12.764/2012. O grau (leve, moderado, grave) é definido pela avaliação biopsicossocial, e o segurado com TEA pode pedir aposentadoria PCD se cumpriu tempo de contribuição e carência.

Aposentadoria PCD é vitalícia?

Sim. Concedido o benefício, ele é definitivo. A LC 142 não prevê revisão automática do grau de deficiência nem cessação por melhora clínica. O benefício segue até o falecimento do segurado, podendo gerar pensão por morte aos dependentes.

Quanto tempo demora a aposentadoria PCD?

Em média, 45 a 90 dias para a decisão administrativa, contados do protocolo. Casos com perícia complexa ou serviço social demandando documentação extra podem demorar mais. Em recurso ou via judicial, varia conforme a região (de 6 meses a 2 anos).

Como provar a data de início da deficiência (DID) antes de 2013?

Com prova material e testemunhal: laudos médicos antigos (mesmo de outros benefícios), receitas com data, exames, registros de afastamento, declarações de empregadores, perícias administrativas anteriores. O art. 55, §3º da Lei 8.213/91, combinado com jurisprudência da TNU, garante que a falta de laudo contemporâneo não impede o reconhecimento da DID, desde que outras provas (laudos antigos de outros benefícios, exames, registros funcionais, perícias administrativas) o demonstrem.

PCD pode pedir aposentadoria especial (insalubridade) também?

Em tese, é possível mais de um caminho técnico se o segurado também esteve exposto a agentes nocivos. Cabe simulação para identificar qual benefício é mais vantajoso (PCD LC 142 ou especial pós-EC 103). Acumulação simultânea dos dois não é possível, apenas escolha pela mais favorável.

O grau de deficiência pode mudar com o tempo?

Sim. Se a condição piorar (passar de leve para moderada/grave), o segurado pode pedir revisão do grau para fins de melhor aposentadoria. Se já concedida e o grau aumentou, em alguns casos é possível reanalisar a fórmula. Tese específica para análise técnica.

Aposentado PCD pode acumular com BPC?

Não. O BPC/LOAS é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário (Art. 20, §4º da Lei 8.742/93). Quem se aposenta como PCD perde direito ao BPC, e quem recebe BPC e passa a se aposentar precisa optar. Em quase todos os casos, a aposentadoria é mais vantajosa (calcula sobre média, tem 13º, permite acúmulo com trabalho).

Caso seu cenário se enquadre na aposentadoria PCD pela LC 142

A LC 142/2013 é uma das portas mais protetivas remanescentes do INSS após a Reforma da Previdência. Mas o pedido só dá certo se a documentação for montada antes, não depois, da perícia.

Se você está em dúvida sobre seu grau de deficiência, sobre a DID, sobre conversão de tempo comum, sobre a melhor modalidade (idade ou tempo), ou sobre a viabilidade do seu caso, fale com nossa equipe. Atendemos presencialmente em Brasília-DF e 100% online em todo o Brasil.

Conteúdo informativo, redigido em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui captação de clientela nem promessa de resultado. Cada caso depende da análise técnica individual da documentação, do contexto previdenciário e da jurisprudência aplicável.

Autora: Dra. Maria Teixeira, OAB/DF 28.518. Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF, com 16 anos de atuação em direito previdenciário e servidor público.

Dra. Maria Teixeira

Fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF

Sócia-fundadora da Maria Teixeira Advogados, Dra. Maria atua há mais de 20 anos em direito previdenciário e do servidor público. OAB/DF 28.518.

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