Pontos-chave
- Duas teses num só repetitivo: interesse de agir (quando cabe ação contra o INSS) e termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação). Julgado pela Primeira Seção do STJ em 08/10/2025, acórdão publicado em 06/11/2025, eficácia vinculante (CPC art. 927).
- Requerimento apto é condição: pedido sem documentação mínima é “indeferimento forçado”, não gera interesse de agir e a ação é extinta sem mérito. O segurado deve reunir os documentos e refazer o requerimento.
- Dever do INSS de intimar: se o pedido é apto, mas a prova é insuficiente para conceder, o INSS tem dever legal de intimar para complementar (carta de exigência). Se não intima, fica configurado o interesse de agir.
- DER ou citação, a régua dos atrasados: prova que já estava (ou deveria estar) no administrativo puxa os efeitos para a DER; prova genuinamente nova, que o INSS não pôde analisar, leva os efeitos para a citação, e o segurado perde os retroativos entre a DER e a citação.
- Prescrição quinquenal: em qualquer cenário, parcelas anteriores aos 5 anos da propositura não são pagas (art. 103 da Lei 8.213/91).
Tema 1.124 do STJ em números
- 08/10/2025, data do julgamento pela Primeira Seção do STJ.
- 06/11/2025, publicação do acórdão.
- 1ª Seção do STJ, em rito de recurso repetitivo.
- 3 leading cases (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP).
- Vinculante, eficácia obrigatória por força do CPC art. 927.
- 5 anos de prescrição das parcelas anteriores à propositura.
Em resumo. O Tema 1.124 do STJ é um recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que respondeu a duas perguntas conectadas. A primeira: quando o segurado pode processar o INSS levando à Justiça uma prova que a autarquia não chegou a analisar (interesse de agir). A segunda: a partir de quando correm os efeitos financeiros do benefício concedido ou revisado em juízo, da DER (data do requerimento) ou da citação do INSS. A síntese prática: o segurado tem de fazer um requerimento administrativo apto; se a prova já estava (ou deveria estar) no administrativo e os requisitos já estavam preenchidos, os atrasados correm da DER; se a prova é genuinamente nova, surgida só depois, os efeitos vão para a citação e o segurado perde os retroativos entre a DER e a citação. Este artigo explica o que o STJ decidiu nos dois eixos, quem é afetado, as implicações práticas e como o Tema 1.124 se distingue de temas vizinhos (Tema 1.018, Tema 995, Tema 350/STF) e se cruza com a Revisão da Vida Toda (Tema 1.102/STF) e a Revisão do Teto (Tema 76/STF).
Base legal de partida
- CPC/2015, art. 927, eficácia vinculante das teses fixadas em recurso repetitivo.
- CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes, sistemática dos recursos repetitivos.
- Lei 8.213/1991, art. 103, prazo decadencial e prescrição quinquenal das parcelas.
- STF, Tema 350 (RE 631240), exigência de prévio requerimento administrativo como base do interesse de agir.
- STJ, Tema Repetitivo 1.124, interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros.
O que o STJ decidiu no Tema 1.124
O Tema 1.124 do STJ é um recurso repetitivo previdenciário julgado pela Primeira Seção. A relatoria coube à Min. Maria Thereza de Assis Moura, e o voto que prevaleceu e norteia a tese foi o do Min. Paulo Sérgio Domingues, relator para o acórdão. Os leading cases foram os REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, originários do TRF3 (Controvérsia 286, afetada em 17/12/2021, com suspensão nacional dos processos). O julgamento ocorreu em 08/10/2025 e o acórdão foi publicado em 06/11/2025, com eficácia vinculante por força do CPC art. 927.
A questão julgada tem dois eixos. O primeiro é o interesse de agir: superada a discussão sobre se o segurado pode ir a juízo, quando há de fato necessidade da ação? O segundo é o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova que não passou pelo crivo administrativo do INSS: os valores correm da DER (data do requerimento) ou da citação do INSS? São perguntas conectadas, porque a forma como o segurado se comportou na fase administrativa decide tanto se a ação é cabível quanto de quando vêm os atrasados.
No primeiro eixo, o STJ exige requerimento administrativo apto: pedido sem documentação mínima é indeferimento forçado e não gera interesse de agir; diante de pedido apto com prova insuficiente, o INSS tem o dever de intimar o segurado a complementar, e sua omissão configura o interesse de agir. No segundo eixo, os efeitos financeiros correm da DER quando a ação se apoia nos mesmos fatos e provas do administrativo com requisitos já preenchidos, e da citação válida quando a prova é genuinamente nova, produzida apenas em juízo.
Primeiro eixo: o interesse de agir
Antes de processar o INSS, o segurado precisa ter feito um requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para que a autarquia compreenda e analise o pedido. Essa exigência tem base constitucional no Tema 350/STF (RE 631240), que firmou a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto da ação previdenciária.
A partir daí, o STJ desenhou três situações distintas.
1. Pedido sem condições mínimas de admissão. Um requerimento que não traz a documentação básica da espécie pleiteada pode ser indeferido de imediato pelo INSS. É o chamado indeferimento forçado: ele não gera interesse de agir. O caminho correto não é processar, e sim reunir os documentos e fazer um novo requerimento. A ação ajuizada nessas condições é extinta sem resolução do mérito.
2. Pedido apto, mas com prova insuficiente para conceder. Aqui o INSS tem um dever legal: intimar o segurado para complementar a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Se o INSS não intima e simplesmente indefere, a omissão da autarquia configura o interesse de agir, e o segurado pode levar a questão a juízo.
3. Mesmos fatos e mesmas provas do administrativo. Há interesse de agir quando o segurado leva a juízo exatamente os mesmos fatos e as mesmas provas que apresentou ao INSS. Já para fatos ou documentos novos, exige-se um novo requerimento administrativo, em alinhamento ao Tema 350/STF, sob pena de a ação ser extinta sem mérito. A exceção fica para documentos meramente complementares, de reforço a uma prova administrativa que já bastava por si só.
Em qualquer dessas situações, o juiz analisa caso a caso se houve desídia do segurado (que deixou de instruir adequadamente) ou conduta não colaborativa do INSS (que deixou de cumprir o dever de intimar). Esse exame concreto é o fio que liga o interesse de agir ao termo inicial dos atrasados.
Segundo eixo: DER ou citação, quando você mantém os atrasados
Definido que a ação é cabível, resta saber de quando correm os efeitos financeiros. O STJ fixou uma regra, uma regra estendida e uma exceção.
Regra, efeitos na DER (atrasados preservados). Quando a ação se baseia nos mesmos fatos e nas mesmas provas do processo administrativo e os requisitos já estavam preenchidos na DER, a DIB (data de início do benefício) fica na DER, porque a prova judicial apenas confirma o que já existia. Se os requisitos só se completaram depois do requerimento, reafirma-se a DER no momento em que foram preenchidos, mecânica que vem do Tema 995/STJ.
Regra estendida, falha do INSS. Se o INSS recebeu um pedido apto, mas deixou de oportunizar a complementação quando devia, e a prova só vem a juízo por causa dessa omissão, o juiz pode fixar a DIB na DER, reafirmando-a. O segurado não é penalizado pela falha da autarquia.
Exceção, efeitos só da citação. Quando a prova é genuinamente nova, produzida apenas em juízo, seja porque surgiu após a propositura, seja porque havia impossibilidade material de apresentá-la antes (por exemplo, perícia judicial de atividade especial, PPP ou LTCAT novo, vínculo ou trabalho rural reconhecido por prova superveniente), a DIB vai para a citação válida. Nesse cenário o segurado perde os retroativos entre a DER e a citação, justamente porque o INSS não teve como analisar aquela prova na via administrativa.
A regra de leitura prática é direta: prova que já estava (ou deveria estar) no administrativo leva os efeitos à DER; prova nova que o INSS não pôde analisar leva os efeitos à citação. E a omissão do INSS no dever de intimar puxa o caso de volta para a DER. Em todos os casos, vale a prescrição quinquenal: as parcelas anteriores aos 5 anos da propositura não são pagas.
Efeitos na DER × Efeitos na citação
O que define se você preserva ou perde os atrasados entre a DER e a citação do INSS.
| Critério | Efeitos na DER (atrasados preservados) | Efeitos na citação (perde DER até citação) |
|---|---|---|
| Natureza da prova | Mesmos fatos e mesmas provas já apresentados ao INSS; a prova judicial apenas confirma o direito. | Prova genuinamente nova, produzida só em juízo (perícia, PPP/LTCAT novo, prova superveniente de tempo rural). |
| Situação na DER | Requisitos já preenchidos na DER, ou completados depois com reafirmação da DER (Tema 995/STJ). | O direito só se demonstra com a prova nova, que o INSS não teve oportunidade de analisar. |
| Conduta do INSS | INSS deixou de intimar para complementar quando devia: a omissão reabre a DER em favor do segurado. | Não havia prova apta no administrativo; não há omissão da autarquia a corrigir. |
| Termo inicial (DIB) | Data do requerimento administrativo (DER), eventualmente reafirmada. | Data da citação válida do INSS no processo. |
| Atrasados DER até citação | Devidos, respeitada a prescrição quinquenal (5 anos da propositura). | Não devidos; o período entre DER e citação sai do cálculo dos retroativos. |
A classificação depende da análise concreta do caso. A linha que separa “prova de confirmação” de “prova nova” é o ponto decisivo, e a omissão do INSS no dever de intimar pode reconduzir o caso à DER.
Base legal do Tema 1.124
- CPC/2015, art. 927, eficácia vinculante da tese fixada no repetitivo.
- Lei 8.213/1991, art. 103, decadência e prescrição quinquenal das parcelas.
- STF, Tema 350 (RE 631240), exigência de prévio requerimento administrativo.
- STJ, Tema 995, reafirmação da DER quando os requisitos se completam após o requerimento.
- STJ, Tema Repetitivo 1.124, interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros.
Jurisprudência aplicável
Jurisprudência fixada, Tema 1.124 e correlatos
| Tribunal | Identificador | Decisão | Status | Link |
|---|---|---|---|---|
| STJ | Tema 1.124 (Repetitivo) | Interesse de agir exige requerimento administrativo apto e dever do INSS de intimar; efeitos financeiros na DER quando a prova já estava no administrativo, e na citação quando a prova é genuinamente nova. | Vigente | STJ |
| STJ | Tema 995 (REsp 1.727.064/SP) | Reafirmação da DER quando os requisitos do benefício se completam após o requerimento administrativo. É a engrenagem usada pelo Tema 1.124 para manter os efeitos na DER. | Vigente | STJ |
| STJ | Tema 1.018 (REsp 1.767.789/PR) | Direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação. Tema vizinho e distinto do 1.124. | Vigente | STJ |
| STF | Tema 350 (RE 631240) | Exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação previdenciária. Base constitucional do interesse de agir no Tema 1.124. | Vigente | STF |
Quem é afetado e implicações práticas
O Tema 1.124 alcança qualquer segurado ou dependente que pretenda concessão ou revisão judicial de benefício do RGPS com base em prova que não foi (ou não pôde ser) analisada pelo INSS na via administrativa. Como a tese é vinculante (CPC art. 927), juízes e tribunais a aplicam aos processos em curso e futuros. As implicações se dividem entre o que o segurado deve fazer e o que muda no trabalho do advogado.
Para o segurado. Instruir bem o requerimento desde o início deixou de ser detalhe: é o que define se ele preserva os atrasados. Um pedido “vazio”, feito de propósito para forçar o indeferimento e ir logo à Justiça, não funciona mais, vira indeferimento forçado e a ação é extinta. Da mesma forma, atender à carta de exigência do INSS no prazo evita perder a janela de atrasados entre a DER e a citação.
Para o advogado. A instrução administrativa passa a ser estratégica, e não burocrática. Vale guardar prova de que o INSS não intimou para complementação (porque essa omissão reconduz os efeitos à DER), distinguir com cuidado a prova de mera confirmação da prova genuinamente nova, e, sempre que houver fato ou documento novo, providenciar um novo requerimento administrativo antes de acionar a Justiça.
Sr. Roberto, requerimento apto e omissão do INSS.
Sr. Roberto pediu aposentadoria por tempo de contribuição apresentando um requerimento apto, com CNIS e documentos de vínculo. A prova era suficiente para o INSS compreender o pedido, mas faltava um detalhe que poderia ser complementado. Em vez de emitir carta de exigência, o INSS indeferiu de imediato. Como a autarquia descumpriu o dever de intimar, ficou configurado o interesse de agir. Na ação, com os mesmos fatos e provas levados ao administrativo, o juiz reconheceu o direito e, aplicando o Tema 1.124, fixou a DIB na DER (reafirmada), preservando os atrasados desde o requerimento, respeitada a prescrição dos 5 anos anteriores à propositura.
- Tipo de requerimento
- Apto, prova de confirmação
- Conduta do INSS
- Não intimou para complementar
- Termo inicial fixado
- DER (reafirmada)
Caso ilustrativo, anonimizado. Cada processo exige análise técnica do contexto do segurado.
Sra. Carmem, prova nova produzida só em juízo.
Sra. Carmem buscava reconhecimento de atividade especial. No INSS, não havia PPP capaz de comprovar a exposição a agente nocivo, e o pedido foi negado por falta de prova. Na Justiça, o reconhecimento dependeu de perícia técnica judicial e de um LTCAT produzido depois da propositura, prova que o INSS não teve como analisar. Por isso, o juiz fixou os efeitos financeiros na citação válida do INSS, e não na DER. Sra. Carmem ganhou a ação, mas perdeu os retroativos referentes ao período entre o requerimento e a citação, exatamente o cenário de prova genuinamente nova do Tema 1.124.
- Tipo de prova
- Nova, perícia e LTCAT em juízo
- Conduta do INSS
- Sem prova apta para analisar
- Termo inicial fixado
- Citação válida
Caso ilustrativo, anonimizado. Cada processo exige análise técnica do contexto do segurado.
Tema 1.124 x Tema 1.102 (Vida Toda) x Tema 76 (teto)
O Tema 1.124 trata de interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros. Ele não revogou nem substituiu as teses de revisão de benefício, que seguem caminhos próprios. Dois cruzamentos importam em 2026.
Tema 1.102/STF (Revisão da Vida Toda): a tese de 2022 foi cancelada pelo STF, que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, julgados em 26/11/2025, com acórdão publicado no DJE em 10/03/2026. A modulação preserva as ações que tinham decisão de mérito até 05/04/2024. O Tema 1.124 não fez nada disso, ele apenas dita, nos casos ainda em pé, de quando correm os atrasados. Para entender o cancelamento e a modulação, leia o nosso guia da revisão da vida toda em 2026.
Tema 76/STF (Revisão do Teto): continua válida. Aposentadorias e pensões com DIB anterior à EC 20/1998 ou entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, cujo salário de benefício foi limitado ao teto, podem pleitear o recálculo (RE 564.354). O termo inicial dos atrasados nessas ações também passa pela régua do Tema 1.124. Junto com a revisão da vida toda e a visão geral dos tipos de revisão e o prazo de 10 anos, esses temas formam o panorama das revisões previdenciárias pós-2025.
Vale ainda distinguir o Tema 1.124 de um tema vizinho com numeração parecida na cabeça de muita gente: o Tema 1.018/STJ (REsp 1.767.789/PR) trata do direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação. É assunto distinto, não se confunde com o interesse de agir nem com o termo inicial dos efeitos financeiros do Tema 1.124.
Quanto à tributação, se houver pagamento de atrasados, o imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente segue o regime de competência fixado no Tema 351/STJ (REsp 1.118.429/SP).
Quando o Tema 1.124 não se aplica
Situações em que o Tema 1.124 não muda o seu caso:
- Concessão administrativa sem judicialização. Se o INSS concedeu o benefício no requerimento, sem ação judicial, não há discussão de interesse de agir nem de termo inicial sob o Tema 1.124.
- Coisa julgada anterior à fixação da tese. Sentenças transitadas em julgado antes do julgamento que adotaram outro marco financeiro tendem a ser preservadas pela coisa julgada material (CF art. 5º, XXXVI). Cada processo exige análise individual.
- Direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Essa é matéria do Tema 1.018/STJ, e não do Tema 1.124. São teses distintas.
- Cancelamento da Revisão da Vida Toda. Quem encerrou a tese geral foi o STF no Tema 1.102, não o Tema 1.124. Este apenas define, nos casos protegidos pela modulação, de quando vêm os atrasados.
- Prazo decadencial extinto. O Tema 1.124 é régua dos efeitos e do interesse de agir, não reabre o prazo de revisão previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu no Tema 1.124?
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025), fixou duas teses vinculantes nas ações previdenciárias. Primeira: o interesse de agir exige requerimento administrativo apto, e o INSS, diante de prova insuficiente, tem o dever de intimar o segurado a complementar. Segunda: os efeitos financeiros correm da DER quando a ação se baseia nos mesmos fatos e provas do administrativo, e da citação quando a prova é genuinamente nova, produzida só em juízo.
Preciso fazer requerimento no INSS antes de processar?
Sim, e ele precisa ser apto, ou seja, instruído com a documentação mínima para que o INSS compreenda e analise o pedido. Um pedido vazio, feito só para forçar o indeferimento, é “indeferimento forçado”: não gera interesse de agir e a ação é extinta sem resolução do mérito. Essa exigência tem base no Tema 350/STF.
O que é “indeferimento forçado”?
É o indeferimento de um pedido apresentado ao INSS sem documentação mínima, sem condições de admissão. Como o segurado não deu ao INSS os elementos para analisar, esse indeferimento não gera interesse de agir. O caminho correto não é processar, e sim reunir os documentos e fazer um novo requerimento administrativo.
Se eu trouxer um documento novo só na Justiça, perco os atrasados?
Pode perder. Quando a prova é genuinamente nova, produzida apenas em juízo (por exemplo, perícia judicial, PPP ou LTCAT novo, prova superveniente de tempo rural), o INSS não teve como analisá-la na via administrativa, e os efeitos financeiros correm da citação válida. Nesse cenário, o segurado perde os retroativos referentes ao período entre a DER e a citação.
E se o INSS não me pediu para complementar os documentos?
Joga a seu favor. Diante de um pedido apto com prova insuficiente, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar, por carta de exigência ou meio idôneo. Se a autarquia não intima e indefere, sua omissão configura o interesse de agir, e o juiz pode fixar a DIB na DER, reafirmando-a, sem penalizar o segurado pela falha do INSS (mecânica do Tema 995/STJ).
Posso alegar fatos novos na ação que não levei ao INSS?
Não de forma direta. Para fatos ou documentos novos, exige-se um novo requerimento administrativo antes da ação, em alinhamento ao Tema 350/STF; sem isso, a ação é extinta sem mérito. A exceção fica para documentos meramente complementares, de reforço a uma prova administrativa que já bastava por si só.
Qual a diferença entre o Tema 1.124 e o Tema 1.018?
São teses distintas do STJ. O Tema 1.124 trata do interesse de agir (quando cabe processar o INSS) e do termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação). O Tema 1.018 (REsp 1.767.789/PR) trata de outra coisa: o direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação.
Até quando posso receber atrasados?
Vale a prescrição quinquenal: as parcelas vencidas há mais de 5 anos contados da propositura da ação não são pagas, mesmo quando o termo inicial é fixado na DER. Isso decorre do art. 103 da Lei 8.213/91 e independe de o caso ser de prova de confirmação ou de prova nova.
Referências utilizadas neste artigo
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Repetitivo define critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ação previdenciária (notícia oficial da tese, Tema 1.124). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/31122025-Repetitivo-define-criterios-para-interesse-de-agir-e-data-de-inicio-do-beneficio-em-acao-previdenciaria.aspx.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.124, interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1124.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 995, reafirmação da DER (REsp 1.727.064/SP). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=995.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.018, opção pelo benefício mais vantajoso (REsp 1.767.789/PR). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1018.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 350, prévio requerimento administrativo (RE 631240). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=350.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 927 e arts. 1.036 e seguintes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927.
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), art. 103. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.
Como a equipe pode ajudar
Depois do Tema 1.124, vencer a ação não basta: a forma como o requerimento administrativo foi instruído decide o interesse de agir e de quando correm os atrasados. Cada caso pede análise concreta, a prova é de confirmação ou genuinamente nova? Houve omissão do INSS no dever de intimar? Há fato novo que exige novo requerimento? São essas respostas que definem se o termo inicial vai para a DER ou para a citação, e quanto o segurado efetivamente recebe.
A Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518), fundadora da Comissão de Direito Previdenciário e Seguridade Social da OAB/DF e membro das Comissões de Regime Próprio de Previdência Social e de Previdência Complementar, atende desde janeiro de 2010 casos de concessão e revisão de aposentadoria, pensão por morte e benefícios do INSS em Brasília/DF e em todo o Brasil pelo atendimento online. Se você tem ação em curso, recebeu indeferimento do INSS, ou quer instruir o requerimento da forma certa para preservar os atrasados, fale com a equipe pelo WhatsApp ou pelo canal de contato do escritório.
Conteúdo informativo em conformidade com o Provimento CFOAB nº 205/2021 e o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não configura consulta jurídica nem oferta de serviço. Resultados variam conforme o caso concreto. Equipe responsável: Dra. Maria Teixeira (OAB/DF 28.518), Dr. Danylo Mateus (OAB/DF 62.890) e Dra. Giulianna Soares (OAB/DF 51.239), atendimento em Brasília/DF e 100% online.
